5002328-16.2025.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002328-16.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIELI DOS REIS DE SOUZA CPF: 073.413.166-67 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos,etc. I. SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FEITO 1.1. Não se verificam vícios processuais pendentes de saneamento. A petição inicial preenche os requisitos legais, a citação e a contestação observaram os prazos e formas devidas, e a certidão de triagem não apontou irregularidade obstativa ao regular processamento do feito. 1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça. A ré sustenta, em preliminar (art. 337, XIII, do CPC), que o autor não faria jus ao benefício, por ostentar a condição de sócio administrador de sociedade empresária e por estar assistido por advogados particulares. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não infirmam a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A participação societária em empresa de pequeno porte não implica, por si só, capacidade financeira incompatível com o estado de pobreza declarado, tampouco a constituição de advogado particular afasta o benefício, tratando-se de direito assegurado a qualquer litigante, independentemente de sua condição econômica. A ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe competia. INDEFIRO, pois, a impugnação, mantendo o benefício já deferido ao autor. 1.3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a declarar. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO 2.1. O autor figura como consumidor, pessoa física destinatária final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no imóvel de sua titularidade. A ré, sociedade de economia mista prestadora dos referidos serviços mediante remuneração tarifária, ostenta a qualidade de fornecedora. 2.2. RECONHEÇO, portanto, a relação de consumo entre as partes, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação (art. 6º, III), à vedação de práticas abusivas (art. 39) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), ressalvadas as excludentes legais. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas as seguintes questões: De fato: (i) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de apuração da fatura de referência 10/2024; (ii) a compatibilidade entre o volume faturado, de 107 m³, e o efetivo consumo do imóvel; (iii) a existência e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos; (iv) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral decorrente da negativação. De direito: (i) a caracterização, ou não, de defeito na prestação do serviço apto a ensejar a declaração de inexistência do débito; (ii) a configuração de dano moral indenizável. IV. ÔNUS DA PROVA 4.1. Como regra geral (art. 373 do CPC), compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4.2. Requerida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), verifico presentes a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos aspectos de aferição e funcionamento do hidrômetro, matéria de domínio técnico da concessionária, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, considerado o histórico de consumo médio sensivelmente inferior ao volume questionado. 4.3. DEFIRO, pois, a inversão do ônus da prova em favor do autor, restrita à regularidade técnica da medição e do funcionamento do hidrômetro no período controvertido, competindo à ré demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a fidedignidade da leitura impugnada. Quanto aos demais pontos, mantém-se a distribuição estática do item 5.1. 4.4. São incontroversos: a existência de relação contratual de fornecimento entre as partes e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão do débito referido. V. PROVAS ADMITIDAS 5.1. DEFIRO a juntada, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, das faturas de consumo de água referentes ao período de setembro de 2025 a maio de 2026, para análise comparativa do padrão de consumo. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, tendo por objeto apurar: (a) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de referência da fatura impugnada; (b) a eventual existência de defeito, falha ou inconsistência na medição; (c) a compatibilidade do volume de consumo apontado com o efetivo uso do imóvel, considerado o histórico disponível; (d) a regularidade dos valores faturados. Nomeie perito judicial habilitado em engenharia civil, sanitária ou hidráulica, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, conforme autoriza o ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026), ficando desde já homologados os seguintes quesitos: 5.3. Deliberarei sobre eventual necessidade de produção de prova oral em audiência após a realização da perícia. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFERIR a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré, mantendo-o em favor do autor; 2) DECLARAR saneado o feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; 3) RECONHECER a relação de consumo entre as partes, com aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; 4) DELIMITAR os pontos controvertidos, nos termos do item III; 5) DEFERIR a produção de prova documental complementar e pericial, com as advertências do item “V”; Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIELI DOS REIS DE SOUZA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002328-16.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIELI DOS REIS DE SOUZA CPF: 073.413.166-67 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos,etc. I. SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FEITO 1.1. Não se verificam vícios processuais pendentes de saneamento. A petição inicial preenche os requisitos legais, a citação e a contestação observaram os prazos e formas devidas, e a certidão de triagem não apontou irregularidade obstativa ao regular processamento do feito. 1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça. A ré sustenta, em preliminar (art. 337, XIII, do CPC), que o autor não faria jus ao benefício, por ostentar a condição de sócio administrador de sociedade empresária e por estar assistido por advogados particulares. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não infirmam a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A participação societária em empresa de pequeno porte não implica, por si só, capacidade financeira incompatível com o estado de pobreza declarado, tampouco a constituição de advogado particular afasta o benefício, tratando-se de direito assegurado a qualquer litigante, independentemente de sua condição econômica. A ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe competia. INDEFIRO, pois, a impugnação, mantendo o benefício já deferido ao autor. 1.3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a declarar. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO 2.1. O autor figura como consumidor, pessoa física destinatária final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no imóvel de sua titularidade. A ré, sociedade de economia mista prestadora dos referidos serviços mediante remuneração tarifária, ostenta a qualidade de fornecedora. 2.2. RECONHEÇO, portanto, a relação de consumo entre as partes, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação (art. 6º, III), à vedação de práticas abusivas (art. 39) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), ressalvadas as excludentes legais. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas as seguintes questões: De fato: (i) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de apuração da fatura de referência 10/2024; (ii) a compatibilidade entre o volume faturado, de 107 m³, e o efetivo consumo do imóvel; (iii) a existência e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos; (iv) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral decorrente da negativação. De direito: (i) a caracterização, ou não, de defeito na prestação do serviço apto a ensejar a declaração de inexistência do débito; (ii) a configuração de dano moral indenizável. IV. ÔNUS DA PROVA 4.1. Como regra geral (art. 373 do CPC), compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4.2. Requerida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), verifico presentes a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos aspectos de aferição e funcionamento do hidrômetro, matéria de domínio técnico da concessionária, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, considerado o histórico de consumo médio sensivelmente inferior ao volume questionado. 4.3. DEFIRO, pois, a inversão do ônus da prova em favor do autor, restrita à regularidade técnica da medição e do funcionamento do hidrômetro no período controvertido, competindo à ré demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a fidedignidade da leitura impugnada. Quanto aos demais pontos, mantém-se a distribuição estática do item 5.1. 4.4. São incontroversos: a existência de relação contratual de fornecimento entre as partes e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão do débito referido. V. PROVAS ADMITIDAS 5.1. DEFIRO a juntada, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, das faturas de consumo de água referentes ao período de setembro de 2025 a maio de 2026, para análise comparativa do padrão de consumo. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, tendo por objeto apurar: (a) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de referência da fatura impugnada; (b) a eventual existência de defeito, falha ou inconsistência na medição; (c) a compatibilidade do volume de consumo apontado com o efetivo uso do imóvel, considerado o histórico disponível; (d) a regularidade dos valores faturados. Nomeie perito judicial habilitado em engenharia civil, sanitária ou hidráulica, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, conforme autoriza o ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026), ficando desde já homologados os seguintes quesitos: 5.3. Deliberarei sobre eventual necessidade de produção de prova oral em audiência após a realização da perícia. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFERIR a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré, mantendo-o em favor do autor; 2) DECLARAR saneado o feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; 3) RECONHECER a relação de consumo entre as partes, com aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; 4) DELIMITAR os pontos controvertidos, nos termos do item III; 5) DEFERIR a produção de prova documental complementar e pericial, com as advertências do item “V”; Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé