Detalhe do processo

5002328-16.2025.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002328-16.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIELI DOS REIS DE SOUZA CPF: 073.413.166-67 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos,etc. I. SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FEITO 1.1. Não se verificam vícios processuais pendentes de saneamento. A petição inicial preenche os requisitos legais, a citação e a contestação observaram os prazos e formas devidas, e a certidão de triagem não apontou irregularidade obstativa ao regular processamento do feito. 1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça. A ré sustenta, em preliminar (art. 337, XIII, do CPC), que o autor não faria jus ao benefício, por ostentar a condição de sócio administrador de sociedade empresária e por estar assistido por advogados particulares. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não infirmam a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A participação societária em empresa de pequeno porte não implica, por si só, capacidade financeira incompatível com o estado de pobreza declarado, tampouco a constituição de advogado particular afasta o benefício, tratando-se de direito assegurado a qualquer litigante, independentemente de sua condição econômica. A ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe competia. INDEFIRO, pois, a impugnação, mantendo o benefício já deferido ao autor. 1.3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a declarar. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO 2.1. O autor figura como consumidor, pessoa física destinatária final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no imóvel de sua titularidade. A ré, sociedade de economia mista prestadora dos referidos serviços mediante remuneração tarifária, ostenta a qualidade de fornecedora. 2.2. RECONHEÇO, portanto, a relação de consumo entre as partes, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação (art. 6º, III), à vedação de práticas abusivas (art. 39) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), ressalvadas as excludentes legais. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas as seguintes questões: De fato: (i) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de apuração da fatura de referência 10/2024; (ii) a compatibilidade entre o volume faturado, de 107 m³, e o efetivo consumo do imóvel; (iii) a existência e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos; (iv) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral decorrente da negativação. De direito: (i) a caracterização, ou não, de defeito na prestação do serviço apto a ensejar a declaração de inexistência do débito; (ii) a configuração de dano moral indenizável. IV. ÔNUS DA PROVA 4.1. Como regra geral (art. 373 do CPC), compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4.2. Requerida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), verifico presentes a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos aspectos de aferição e funcionamento do hidrômetro, matéria de domínio técnico da concessionária, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, considerado o histórico de consumo médio sensivelmente inferior ao volume questionado. 4.3. DEFIRO, pois, a inversão do ônus da prova em favor do autor, restrita à regularidade técnica da medição e do funcionamento do hidrômetro no período controvertido, competindo à ré demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a fidedignidade da leitura impugnada. Quanto aos demais pontos, mantém-se a distribuição estática do item 5.1. 4.4. São incontroversos: a existência de relação contratual de fornecimento entre as partes e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão do débito referido. V. PROVAS ADMITIDAS 5.1. DEFIRO a juntada, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, das faturas de consumo de água referentes ao período de setembro de 2025 a maio de 2026, para análise comparativa do padrão de consumo. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, tendo por objeto apurar: (a) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de referência da fatura impugnada; (b) a eventual existência de defeito, falha ou inconsistência na medição; (c) a compatibilidade do volume de consumo apontado com o efetivo uso do imóvel, considerado o histórico disponível; (d) a regularidade dos valores faturados. Nomeie perito judicial habilitado em engenharia civil, sanitária ou hidráulica, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, conforme autoriza o ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026), ficando desde já homologados os seguintes quesitos: 5.3. Deliberarei sobre eventual necessidade de produção de prova oral em audiência após a realização da perícia. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFERIR a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré, mantendo-o em favor do autor; 2) DECLARAR saneado o feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; 3) RECONHECER a relação de consumo entre as partes, com aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; 4) DELIMITAR os pontos controvertidos, nos termos do item III; 5) DEFERIR a produção de prova documental complementar e pericial, com as advertências do item “V”; Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIELI DOS REIS DE SOUZA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO CANSADO ARAUJO

OAB: 214115/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002328-16.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIELI DOS REIS DE SOUZA CPF: 073.413.166-67 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos,etc. I. SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FEITO 1.1. Não se verificam vícios processuais pendentes de saneamento. A petição inicial preenche os requisitos legais, a citação e a contestação observaram os prazos e formas devidas, e a certidão de triagem não apontou irregularidade obstativa ao regular processamento do feito. 1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça. A ré sustenta, em preliminar (art. 337, XIII, do CPC), que o autor não faria jus ao benefício, por ostentar a condição de sócio administrador de sociedade empresária e por estar assistido por advogados particulares. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não infirmam a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A participação societária em empresa de pequeno porte não implica, por si só, capacidade financeira incompatível com o estado de pobreza declarado, tampouco a constituição de advogado particular afasta o benefício, tratando-se de direito assegurado a qualquer litigante, independentemente de sua condição econômica. A ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe competia. INDEFIRO, pois, a impugnação, mantendo o benefício já deferido ao autor. 1.3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a declarar. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO 2.1. O autor figura como consumidor, pessoa física destinatária final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no imóvel de sua titularidade. A ré, sociedade de economia mista prestadora dos referidos serviços mediante remuneração tarifária, ostenta a qualidade de fornecedora. 2.2. RECONHEÇO, portanto, a relação de consumo entre as partes, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação (art. 6º, III), à vedação de práticas abusivas (art. 39) e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), ressalvadas as excludentes legais. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas as seguintes questões: De fato: (i) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de apuração da fatura de referência 10/2024; (ii) a compatibilidade entre o volume faturado, de 107 m³, e o efetivo consumo do imóvel; (iii) a existência e a exigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos; (iv) a ocorrência e a extensão de eventual dano moral decorrente da negativação. De direito: (i) a caracterização, ou não, de defeito na prestação do serviço apto a ensejar a declaração de inexistência do débito; (ii) a configuração de dano moral indenizável. IV. ÔNUS DA PROVA 4.1. Como regra geral (art. 373 do CPC), compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos. 4.2. Requerida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), verifico presentes a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos aspectos de aferição e funcionamento do hidrômetro, matéria de domínio técnico da concessionária, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, considerado o histórico de consumo médio sensivelmente inferior ao volume questionado. 4.3. DEFIRO, pois, a inversão do ônus da prova em favor do autor, restrita à regularidade técnica da medição e do funcionamento do hidrômetro no período controvertido, competindo à ré demonstrar, de forma técnica e inequívoca, a fidedignidade da leitura impugnada. Quanto aos demais pontos, mantém-se a distribuição estática do item 5.1. 4.4. São incontroversos: a existência de relação contratual de fornecimento entre as partes e a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão do débito referido. V. PROVAS ADMITIDAS 5.1. DEFIRO a juntada, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, das faturas de consumo de água referentes ao período de setembro de 2025 a maio de 2026, para análise comparativa do padrão de consumo. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, tendo por objeto apurar: (a) a regularidade de funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do autor no período de referência da fatura impugnada; (b) a eventual existência de defeito, falha ou inconsistência na medição; (c) a compatibilidade do volume de consumo apontado com o efetivo uso do imóvel, considerado o histórico disponível; (d) a regularidade dos valores faturados. Nomeie perito judicial habilitado em engenharia civil, sanitária ou hidráulica, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57, conforme autoriza o ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026), ficando desde já homologados os seguintes quesitos: 5.3. Deliberarei sobre eventual necessidade de produção de prova oral em audiência após a realização da perícia. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) INDEFERIR a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré, mantendo-o em favor do autor; 2) DECLARAR saneado o feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; 3) RECONHECER a relação de consumo entre as partes, com aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; 4) DELIMITAR os pontos controvertidos, nos termos do item III; 5) DEFERIR a produção de prova documental complementar e pericial, com as advertências do item “V”; Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé