Detalhe do processo

5002325-56.2025.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002325-56.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CATULO VIANA MULTARI CPF: 012.847.656-79 RÉU: CARLOS FREDERICO VIANA MULTARI CPF: 034.156.806-65 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por CATULO VIANA MULTARI em face de seu irmão CARLOS FREDERICO VIANA MULTARI, ao fundamento de que este é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), apresentando limitações psíquicas que comprometem sua capacidade de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10588358346, determinou-se a emenda da inicial para apresentação de relatório médico atualizado, atestado de sanidade mental do requerente, declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil, anuência dos familiares e comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais. A parte requerente apresentou emenda no Id. 10618329280, acompanhada de documentos médicos e cardiológicos, declarações de anuência dos familiares, declaração de inexistência de impedimento legal e comprovante de recolhimento das custas, ratificando os demais pedidos formulados na inicial. Em decisão de Id. 10625571283, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade do requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória no Id. 10643152901. O laudo pericial de Id. 10656001192 confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, de natureza crônica, bem como a necessidade de auxílio de terceiros para a administração dos interesses do requerido. Por sua vez, o estudo social de Id. 10682303547 concluiu que o requerido apresenta limitações que comprometem sua autonomia para a prática de atos patrimoniais e negociais, embora preserve capacidades para manifestar interesses pessoais. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10701267899, manifestando-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Catulo Viana Multari em favor de seu irmão Carlos Frederico Viana Multari. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. O requerente é irmão do requerido, conforme documentos pessoais juntados aos Ids. 10546455082 e 10546449890, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, o requerido é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), com histórico de irritabilidade intensa, episódios de agressividade, ideias delirantes, alucinações, fobia social e reduzida percepção acerca de sua própria condição de saúde. Os relatórios médicos juntados aos Ids. 10546455023 e 10618330654 consignaram que o requerido apresenta quadro psiquiátrico crônico, encontrando-se em tratamento medicamentoso e necessitando de acompanhamento contínuo. A perícia médica judicial de Id. 10656001192 confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, além da existência de comorbidades clínicas, concluindo pela necessidade de acompanhamento familiar e auxílio de terceiros para a administração de seus interesses. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10682303547 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Carlos Frederico reside em Minas Novas, em imóvel disponibilizado pelo requerente, encontrando-se inserido em ambiente familiar protetivo e sob acompanhamento dos irmãos. Apurou-se que o requerido realiza acompanhamento médico e faz uso contínuo de medicamentos, dependendo do auxílio familiar para a organização de sua rotina, comparecimento a consultas, aquisição de medicamentos e administração de seus recursos. Verificou-se, ainda, que o requerente auxilia diretamente na administração do benefício assistencial, nas compras, nos pagamentos e nas providências necessárias à manutenção do requerido. Por outro lado, o estudo social registrou que Carlos Frederico preserva capacidade para manifestar interesses pessoais, comunicar-se, interagir no cotidiano e realizar cuidados e atividades simples, recomendando que a curatela seja estabelecida de forma proporcional, com preservação de sua participação nas decisões que lhe digam respeito. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Carlos Frederico Viana Multari (49 anos) apresenta histórico de limitações decorrentes de transtorno de saúde mental manifestado desde o final da adolescência/início da vida adulta, com repercussões em sua autonomia e na capacidade de autogestão. Embora mantenha habilidades preservadas para atividades simples do cotidiano, comunicação verbal básica, interesses pessoais definidos e realização de cuidados pessoais elementares, não foram identificadas condições suficientes para a condução plenamente autônoma de atos que demandem organização financeira, compreensão de riscos e avaliação mais ampla de consequências pessoais, patrimoniais e sociais. Observou-se que o quadro psiquiátrico se encontra atualmente mais estabilizado em razão do acompanhamento médico regular e do uso contínuo de medicações, porém tal estabilidade permanece vinculada à supervisão familiar e à continuidade dos cuidados. Soma-se a isso a existência de demandas clínicas associadas, especialmente de ordem cardiológica, além de hipertensão arterial e diabetes mellitus, circunstâncias que ampliam sua vulnerabilidade cotidiana e exigem acompanhamento quanto à adesão terapêutica, deslocamentos, realização de exames, consultas e demais providências relacionadas à saúde. No contexto sociofamiliar observado, verificou-se que o interditando reside com o irmão Daniel Viana Multari (46 anos), em imóvel cedido pelo requerente, o qual apresenta condições satisfatórias de habitabilidade e atendimento às necessidades básicas. Durante a visita domiciliar, Carlos apresentou aspecto compatível com cuidado pessoal preservado, vestimentas limpas e inserção em ambiente familiar de referência, não sendo identificados indicativos de negligência, abandono ou violação de direitos. Constatou-se que o requerente Catulo Viana Multari (43 anos), exerce papel central na organização das demandas do irmão, responsabilizando-se pela administração de recursos, acompanhamento médico, aquisição de medicamentos, marcação de consultas e exames, organização de compras e demais providências necessárias à manutenção da rotina familiar. Verificou-se, ainda, que os genitores integram a rede de apoio, mas são pessoas idosas e também apresentam demandas próprias de saúde circunstância que reforça a importância da atuação já exercida pelo requerente na condução dos cuidados cotidianos. A mudança para Minas Novas/MG também se mostrou relevante para a reorganização da dinâmica familiar, pois possibilitou maior proximidade com o requerente, melhor acompanhamento das necessidades diárias e acesso mais viável à rede de saúde e de apoio local. Nesse contexto, a permanência do interditando no município tem favorecido a estabilidade da rotina e a continuidade dos cuidados, especialmente diante da necessidade de acompanhamento frequente. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis à formalização da curatela em favor do requerente, especialmente para os atos relacionados à administração do benefício assistencial, gestão financeira, acompanhamento de saúde, acesso a serviços, controle de medicações e prática de atos patrimoniais ou negociais que Carlos não demonstra condições de realizar de forma segura e autônoma. A medida pleiteada tende a conferir maior segurança à situação de cuidado já consolidada no âmbito familiar, resguardando seus direitos, sua proteção social e suas necessidades de acompanhamento contínuo. Ressalta-se, contudo, que o interditando apresenta capacidades preservadas para manifestação de interesses pessoais, interação cotidiana e realização de cuidados simples, razão pela qual se entende necessária a avaliação da extensão da curatela de forma proporcional à sua condição, preservando-se, sempre que possível, sua participação nas decisões que lhe dizem respeito.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CARLOS FREDERICO VIANA MULTARI, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curador definitivo o autor CATULO VIANA MULTARI, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditado. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica o curador advertido de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CATULO VIANA MULTARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATULO VIANA MULTARI

OAB: 116455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002325-56.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CATULO VIANA MULTARI CPF: 012.847.656-79 RÉU: CARLOS FREDERICO VIANA MULTARI CPF: 034.156.806-65 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por CATULO VIANA MULTARI em face de seu irmão CARLOS FREDERICO VIANA MULTARI, ao fundamento de que este é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), apresentando limitações psíquicas que comprometem sua capacidade de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10588358346, determinou-se a emenda da inicial para apresentação de relatório médico atualizado, atestado de sanidade mental do requerente, declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil, anuência dos familiares e comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais. A parte requerente apresentou emenda no Id. 10618329280, acompanhada de documentos médicos e cardiológicos, declarações de anuência dos familiares, declaração de inexistência de impedimento legal e comprovante de recolhimento das custas, ratificando os demais pedidos formulados na inicial. Em decisão de Id. 10625571283, foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade do requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória no Id. 10643152901. O laudo pericial de Id. 10656001192 confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, de natureza crônica, bem como a necessidade de auxílio de terceiros para a administração dos interesses do requerido. Por sua vez, o estudo social de Id. 10682303547 concluiu que o requerido apresenta limitações que comprometem sua autonomia para a prática de atos patrimoniais e negociais, embora preserve capacidades para manifestar interesses pessoais. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10701267899, manifestando-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Catulo Viana Multari em favor de seu irmão Carlos Frederico Viana Multari. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. O requerente é irmão do requerido, conforme documentos pessoais juntados aos Ids. 10546455082 e 10546449890, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, o requerido é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), com histórico de irritabilidade intensa, episódios de agressividade, ideias delirantes, alucinações, fobia social e reduzida percepção acerca de sua própria condição de saúde. Os relatórios médicos juntados aos Ids. 10546455023 e 10618330654 consignaram que o requerido apresenta quadro psiquiátrico crônico, encontrando-se em tratamento medicamentoso e necessitando de acompanhamento contínuo. A perícia médica judicial de Id. 10656001192 confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, além da existência de comorbidades clínicas, concluindo pela necessidade de acompanhamento familiar e auxílio de terceiros para a administração de seus interesses. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10682303547 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Carlos Frederico reside em Minas Novas, em imóvel disponibilizado pelo requerente, encontrando-se inserido em ambiente familiar protetivo e sob acompanhamento dos irmãos. Apurou-se que o requerido realiza acompanhamento médico e faz uso contínuo de medicamentos, dependendo do auxílio familiar para a organização de sua rotina, comparecimento a consultas, aquisição de medicamentos e administração de seus recursos. Verificou-se, ainda, que o requerente auxilia diretamente na administração do benefício assistencial, nas compras, nos pagamentos e nas providências necessárias à manutenção do requerido. Por outro lado, o estudo social registrou que Carlos Frederico preserva capacidade para manifestar interesses pessoais, comunicar-se, interagir no cotidiano e realizar cuidados e atividades simples, recomendando que a curatela seja estabelecida de forma proporcional, com preservação de sua participação nas decisões que lhe digam respeito. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Carlos Frederico Viana Multari (49 anos) apresenta histórico de limitações decorrentes de transtorno de saúde mental manifestado desde o final da adolescência/início da vida adulta, com repercussões em sua autonomia e na capacidade de autogestão. Embora mantenha habilidades preservadas para atividades simples do cotidiano, comunicação verbal básica, interesses pessoais definidos e realização de cuidados pessoais elementares, não foram identificadas condições suficientes para a condução plenamente autônoma de atos que demandem organização financeira, compreensão de riscos e avaliação mais ampla de consequências pessoais, patrimoniais e sociais. Observou-se que o quadro psiquiátrico se encontra atualmente mais estabilizado em razão do acompanhamento médico regular e do uso contínuo de medicações, porém tal estabilidade permanece vinculada à supervisão familiar e à continuidade dos cuidados. Soma-se a isso a existência de demandas clínicas associadas, especialmente de ordem cardiológica, além de hipertensão arterial e diabetes mellitus, circunstâncias que ampliam sua vulnerabilidade cotidiana e exigem acompanhamento quanto à adesão terapêutica, deslocamentos, realização de exames, consultas e demais providências relacionadas à saúde. No contexto sociofamiliar observado, verificou-se que o interditando reside com o irmão Daniel Viana Multari (46 anos), em imóvel cedido pelo requerente, o qual apresenta condições satisfatórias de habitabilidade e atendimento às necessidades básicas. Durante a visita domiciliar, Carlos apresentou aspecto compatível com cuidado pessoal preservado, vestimentas limpas e inserção em ambiente familiar de referência, não sendo identificados indicativos de negligência, abandono ou violação de direitos. Constatou-se que o requerente Catulo Viana Multari (43 anos), exerce papel central na organização das demandas do irmão, responsabilizando-se pela administração de recursos, acompanhamento médico, aquisição de medicamentos, marcação de consultas e exames, organização de compras e demais providências necessárias à manutenção da rotina familiar. Verificou-se, ainda, que os genitores integram a rede de apoio, mas são pessoas idosas e também apresentam demandas próprias de saúde circunstância que reforça a importância da atuação já exercida pelo requerente na condução dos cuidados cotidianos. A mudança para Minas Novas/MG também se mostrou relevante para a reorganização da dinâmica familiar, pois possibilitou maior proximidade com o requerente, melhor acompanhamento das necessidades diárias e acesso mais viável à rede de saúde e de apoio local. Nesse contexto, a permanência do interditando no município tem favorecido a estabilidade da rotina e a continuidade dos cuidados, especialmente diante da necessidade de acompanhamento frequente. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis à formalização da curatela em favor do requerente, especialmente para os atos relacionados à administração do benefício assistencial, gestão financeira, acompanhamento de saúde, acesso a serviços, controle de medicações e prática de atos patrimoniais ou negociais que Carlos não demonstra condições de realizar de forma segura e autônoma. A medida pleiteada tende a conferir maior segurança à situação de cuidado já consolidada no âmbito familiar, resguardando seus direitos, sua proteção social e suas necessidades de acompanhamento contínuo. Ressalta-se, contudo, que o interditando apresenta capacidades preservadas para manifestação de interesses pessoais, interação cotidiana e realização de cuidados simples, razão pela qual se entende necessária a avaliação da extensão da curatela de forma proporcional à sua condição, preservando-se, sempre que possível, sua participação nas decisões que lhe dizem respeito.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CARLOS FREDERICO VIANA MULTARI, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curador definitivo o autor CATULO VIANA MULTARI, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditado. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica o curador advertido de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas