Detalhe do processo

5002324-16.2024.4.03.6304

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002324-16.2024.4.03.6304 SUCEDIDO: JOSE DOMINGUES DE MORAIS REPRESENTANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS DE MORAIS NOGUEIRA SUCESSOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DE MORAIS NOGUEIRA, EDSON LUIS DOS SANTOS MORAIS, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: ANA LUCIA DOS SANTOS DE MORAIS NOGUEIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO CESP, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Conforme decidido no Tema n. 1.373 pelo E. STF [RE 1525407], é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e consequente repetição de indébito: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”(RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVEST E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tratando-se o pleito de isenção de IRPF, a VIVEST não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que na relação jurídica tributária discutida tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher o imposto devido, não dispondo de qualquer poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção do tributo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PREVIPLAN - Sociedade de Previdência Privada contra acórdão que acolheu os aclaratórios da parte autora com efeitos infringentes, para reconhecer a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e complementação. A embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada em ação que discute a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e respectiva complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A omissão está configurada. A entidade de previdência privada é responsável apenas pela retenção do imposto de renda na condição de substituta tributária, nos termos do parágrafo único do art. 45 do CTN. Essa atribuição não lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo de ação que discute o direito à isenção de IRPF. A relação jurídico-tributária discutida é estabelecida entre o contribuinte e a União, pessoa jurídica competente para instituir, regulamentar e fiscalizar o imposto sobre a renda, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ilegitimidade passiva de entidades de previdência complementarem ações que tratam da isenção do IRPF por moléstia grave. Os precedentes confirmam que tais entidades atuam apenas como substitutos tributários e não podem afastar a incidência do imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A entidade de previdência privada, na condição de substituta tributária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria ou complementação. 2. A controvérsia sobre isenção do IRPF deve ser dirigida exclusivamente contra a União, sujeito ativo da obrigação tributária." Legislação relevante citada:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 45. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5031764-97.2018.4.03.6100; TRF3, ApelRemNec 5014208-43.2022.4.03.6100; TRF3, ApCiv 5012599-59.2021.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020232-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026) **** PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRPF. APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade é questão de ordem pública, a qual, além de não se submeter à preclusão temporal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado consoante jurisprudência do tribunal superior. Precedente. - O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal atribui à União competência para instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, o que lhe autoriza a exigir, regulamentar, fiscalizar e adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente, inclusive no momento da declaração de ajuste anual do contribuinte. - O parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional prevê que a condição de responsável pelo pagamento do tributo pode ser atribuída à fonte pagadora dos proventos tributáveis, ficando ela sujeita às sanções legais no caso de descumprimento da obrigação. De outro lado, a entidade de previdência complementar atua como substituto tributário em relação aos beneficiários de pagamentos de complementação de aposentadoria e tem a obrigação de reter o imposto de renda, por força de expressa previsão legal, bem como de repassar referido tributo ao erário. Nesse contexto, eventual controvérsia sobre a existência da relação jurídico-tributária que obrigue a entidade de previdência privada ao recolhimento do imposto de renda retido na fonte deve ser proposta em face da pessoa política tida por sujeito ativo. Assim, na presente ação, somente a União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda na qual se impugna a exigibilidade da exação por ser o contribuinte portador de moléstia grave (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV e XXI). - De acordo com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 73.873,37), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em 10% (vinte por cento) sobre o montante atualizado da demanda a ser paga pela parte autora à ora apelante. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012599-59.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023) A VIVEST é, assim, parte passiva ilegítima para o pedido de isenção e restituição IRPF, devendo ser extinto o feito, no ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixo de acolher a arguição de ilegitimidade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Preceitua o artigo 157 da Constituição Federal “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem [...]”; Com efeito, há o pagamento de proventos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme id. 335099339, razão pela qual se conclui pela legitimidade dessa em figurar no polo passivo. PRESCRIÇÃO No que se refere ao pedido de repetição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168 do CTN c.c artigo 3º da LC 118/2005: CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se a interpretação conferida pela LC 118/05. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.278.598/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 625, firmou o seguinte: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. MÉRITO A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004)." (grifou-se). Primeiramente, registre-se que conforme fixado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo n. 1037 “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. No mais, tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já declarou, em recurso repetitivo [Tema Repetitivo n. 250], que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nesse aspecto, digo de nota é que “[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).[...] [AgRg no REsp n. 1.517.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.]. Nesse sentido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - Conjugando-se a conclusão do laudo de perícia oficial com o relatório médico particular, que atestou o diagnóstico de cegueira monocular – CID10: H54.4, exsurge suficiente comprovação do acometimento do autor por enfermidade, qual seja, cegueira, albergada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005849-61.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Ainda, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP 5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Por sua vez, no julgamento do Tema n. 321, a TNU firmou posicionamento de que “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” [PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR, Relator(a) Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Transito em Julgado em 29/11/2023] Portanto, ainda que ao tempo da perícia judicial o(a) autor(a) não apresentasse sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. Por fim, “[...] A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. [...]” [AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.” Feitas essas considerações, no caso dos autos, existiu efetivo reconhecimento em perícia médica federal administrativa dos requisitos hábeis a concessão da isenção de imposto de renda, a partir de 08/05/2024 (id. 338544195). Esta condição foi reconhecida inclusive pela UNIÃO em petição anexada no id. 359631376. Firme o relatório médico de id. 335098198 ao indicar “ (3) Três. Paciente com incapacidade permanente, paralisia permanente para atos diários, asseio pessoal [...]” Assim sendo, o autor fez jus ao direito de isenção de imposto de renda com base no artigo 6º da Lei n. 7713/88. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA "ad causam" do VIVEST, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do CPC; JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário NB 078.784.050-5, auferido pelo autor até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir de 08/05/2024. CONDENAR a UNIÃO a restituir o indébito, observado o limite acima referido e a prescrição, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada prescrição quinquenal. DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos pagos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e previdência complementar paga por VIVEST, até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir de 08/05/2024. CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir o indébito, observado o limite acima referido e a prescrição, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada prescrição quinquenal. Oficie-se o INSS e a VIVEST. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DOMINGUES DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

CARMEM LUCIA DA SILVA

OAB: 290523/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002324-16.2024.4.03.6304 SUCEDIDO: JOSE DOMINGUES DE MORAIS REPRESENTANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS DE MORAIS NOGUEIRA SUCESSOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DE MORAIS NOGUEIRA, EDSON LUIS DOS SANTOS MORAIS, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CARMEM LUCIA DA SILVA - SP290523 REPRESENTANTE do(a) SUCEDIDO: ANA LUCIA DOS SANTOS DE MORAIS NOGUEIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO CESP, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Conforme decidido no Tema n. 1.373 pelo E. STF [RE 1525407], é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e consequente repetição de indébito: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”(RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVEST E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tratando-se o pleito de isenção de IRPF, a VIVEST não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que na relação jurídica tributária discutida tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher o imposto devido, não dispondo de qualquer poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção do tributo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PREVIPLAN - Sociedade de Previdência Privada contra acórdão que acolheu os aclaratórios da parte autora com efeitos infringentes, para reconhecer a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e complementação. A embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada em ação que discute a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e respectiva complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A omissão está configurada. A entidade de previdência privada é responsável apenas pela retenção do imposto de renda na condição de substituta tributária, nos termos do parágrafo único do art. 45 do CTN. Essa atribuição não lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo de ação que discute o direito à isenção de IRPF. A relação jurídico-tributária discutida é estabelecida entre o contribuinte e a União, pessoa jurídica competente para instituir, regulamentar e fiscalizar o imposto sobre a renda, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a ilegitimidade passiva de entidades de previdência complementarem ações que tratam da isenção do IRPF por moléstia grave. Os precedentes confirmam que tais entidades atuam apenas como substitutos tributários e não podem afastar a incidência do imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A entidade de previdência privada, na condição de substituta tributária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria ou complementação. 2. A controvérsia sobre isenção do IRPF deve ser dirigida exclusivamente contra a União, sujeito ativo da obrigação tributária." Legislação relevante citada:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 45. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5031764-97.2018.4.03.6100; TRF3, ApelRemNec 5014208-43.2022.4.03.6100; TRF3, ApCiv 5012599-59.2021.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020232-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 20/02/2026) **** PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRPF. APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A legitimidade é questão de ordem pública, a qual, além de não se submeter à preclusão temporal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado consoante jurisprudência do tribunal superior. Precedente. - O artigo 153, inciso III, da Constituição Federal atribui à União competência para instituir o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, o que lhe autoriza a exigir, regulamentar, fiscalizar e adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente, inclusive no momento da declaração de ajuste anual do contribuinte. - O parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional prevê que a condição de responsável pelo pagamento do tributo pode ser atribuída à fonte pagadora dos proventos tributáveis, ficando ela sujeita às sanções legais no caso de descumprimento da obrigação. De outro lado, a entidade de previdência complementar atua como substituto tributário em relação aos beneficiários de pagamentos de complementação de aposentadoria e tem a obrigação de reter o imposto de renda, por força de expressa previsão legal, bem como de repassar referido tributo ao erário. Nesse contexto, eventual controvérsia sobre a existência da relação jurídico-tributária que obrigue a entidade de previdência privada ao recolhimento do imposto de renda retido na fonte deve ser proposta em face da pessoa política tida por sujeito ativo. Assim, na presente ação, somente a União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda na qual se impugna a exigibilidade da exação por ser o contribuinte portador de moléstia grave (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV e XXI). - De acordo com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 73.873,37), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em 10% (vinte por cento) sobre o montante atualizado da demanda a ser paga pela parte autora à ora apelante. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012599-59.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023) A VIVEST é, assim, parte passiva ilegítima para o pedido de isenção e restituição IRPF, devendo ser extinto o feito, no ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Deixo de acolher a arguição de ilegitimidade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Preceitua o artigo 157 da Constituição Federal “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem [...]”; Com efeito, há o pagamento de proventos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme id. 335099339, razão pela qual se conclui pela legitimidade dessa em figurar no polo passivo. PRESCRIÇÃO No que se refere ao pedido de repetição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168 do CTN c.c artigo 3º da LC 118/2005: CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se a interpretação conferida pela LC 118/05. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.278.598/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 625, firmou o seguinte: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. MÉRITO A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004)." (grifou-se). Primeiramente, registre-se que conforme fixado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo n. 1037 “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. No mais, tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já declarou, em recurso repetitivo [Tema Repetitivo n. 250], que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nesse aspecto, digo de nota é que “[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).[...] [AgRg no REsp n. 1.517.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.]. Nesse sentido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - Conjugando-se a conclusão do laudo de perícia oficial com o relatório médico particular, que atestou o diagnóstico de cegueira monocular – CID10: H54.4, exsurge suficiente comprovação do acometimento do autor por enfermidade, qual seja, cegueira, albergada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005849-61.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Ainda, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP 5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Por sua vez, no julgamento do Tema n. 321, a TNU firmou posicionamento de que “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” [PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR, Relator(a) Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Transito em Julgado em 29/11/2023] Portanto, ainda que ao tempo da perícia judicial o(a) autor(a) não apresentasse sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. Por fim, “[...] A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. [...]” [AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.” Feitas essas considerações, no caso dos autos, existiu efetivo reconhecimento em perícia médica federal administrativa dos requisitos hábeis a concessão da isenção de imposto de renda, a partir de 08/05/2024 (id. 338544195). Esta condição foi reconhecida inclusive pela UNIÃO em petição anexada no id. 359631376. Firme o relatório médico de id. 335098198 ao indicar “ (3) Três. Paciente com incapacidade permanente, paralisia permanente para atos diários, asseio pessoal [...]” Assim sendo, o autor fez jus ao direito de isenção de imposto de renda com base no artigo 6º da Lei n. 7713/88. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA "ad causam" do VIVEST, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do CPC; JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário NB 078.784.050-5, auferido pelo autor até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir de 08/05/2024. CONDENAR a UNIÃO a restituir o indébito, observado o limite acima referido e a prescrição, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada prescrição quinquenal. DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos pagos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e previdência complementar paga por VIVEST, até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir de 08/05/2024. CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir o indébito, observado o limite acima referido e a prescrição, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada prescrição quinquenal. Oficie-se o INSS e a VIVEST. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal