5002323-38.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002323-38.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALINE CRISTINA DE CASTRO CPF: 099.476.956-38 RÉU: FABIANO FARIA LEAL CPF: 033.465.336-38 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia, na ação monitória, à inteligência do art. 700, CPC, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. A legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos do rol daqueles que podem embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade de ampla discussão e produção de prova, não havendo, portanto, necessidade de ajuizamento de ação de cobrança. Sendo assim, os documentos apresentados pela Embargada são hábeis a ensejar a propositura de ação monitória. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos de fato A origem da dívida representada pelos cheques que instruem a ação monitória. A efetiva existência e exigibilidade do crédito alegado pela autora. O valor efetivamente devido pelos réus. A participação de cada demandado na relação obrigacional. A ocorrência de dissolução/baixa da pessoa jurídica e seus reflexos na responsabilidade dos sócios. A autenticidade, pertinência e força probatória dos documentos, áudios e vídeos apresentados pelos embargantes. Pontos controvertidos de direito Cabimento da ação monitória fundada em cheques prescritos. Possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios em razão da baixa da pessoa jurídica. Legitimidade passiva dos réus. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou possibilidade de responsabilização direta. Regularidade dos critérios de atualização do débito. Necessidade de produção de prova pericial para apuração da obrigação e do quantum debeatur. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Quanto à exibição de documentos pela embargada e à expedição de ofícios às instituições financeiras, indefiro a produção de tais provas. Em relação à causa debendi, em procedimentos monitórios ela é irrelevante. Nesta mesma linha é o entendimento do STJ no sentindo de que basta, para a instrução da ação monitória, a juntada dos títulos, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. Apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, poderia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica da questão, nos termos da Súmula nº 82 do TJMG. II - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o próprio emitente, a apresentação da cártula constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, sendo dispensável a indicação da causa debendi, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 531 do STJ. III - Embora admissível a discussão do negócio jurídico subjacente, compete ao devedor demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. IV - A simples afirmação de inexistência da relação jurídica ou de ausência de entrega das mercadorias não afasta a exigibilidade do crédito quando não produzida prova apta a infirmar a legitimidade dos títulos emitidos pelo próprio devedor. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300856-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Defiro o pedido de produção de prova pericial. Conforme a orientação do ETJMG, nomeei, no sistema AJ, o contador AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, que serão pagos integralmente pela parte ré, conforme dispõem os artigos 82, caput, e o 95 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, esclareço que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALINE CRISTINA DE CASTRO
Réu FABIANO FARIA LEAL
Réu JOAO BATISTA DA SILVA
Réu WESLEI CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE CRISTINE BATISTA
OAB: 187082/MG
MARCIA DA CONCEICAO MUNIZ
OAB: 88950/MG
DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA
OAB: 153998/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002323-38.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALINE CRISTINA DE CASTRO CPF: 099.476.956-38 RÉU: FABIANO FARIA LEAL CPF: 033.465.336-38 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia, na ação monitória, à inteligência do art. 700, CPC, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. A legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos do rol daqueles que podem embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade de ampla discussão e produção de prova, não havendo, portanto, necessidade de ajuizamento de ação de cobrança. Sendo assim, os documentos apresentados pela Embargada são hábeis a ensejar a propositura de ação monitória. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos de fato A origem da dívida representada pelos cheques que instruem a ação monitória. A efetiva existência e exigibilidade do crédito alegado pela autora. O valor efetivamente devido pelos réus. A participação de cada demandado na relação obrigacional. A ocorrência de dissolução/baixa da pessoa jurídica e seus reflexos na responsabilidade dos sócios. A autenticidade, pertinência e força probatória dos documentos, áudios e vídeos apresentados pelos embargantes. Pontos controvertidos de direito Cabimento da ação monitória fundada em cheques prescritos. Possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios em razão da baixa da pessoa jurídica. Legitimidade passiva dos réus. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou possibilidade de responsabilização direta. Regularidade dos critérios de atualização do débito. Necessidade de produção de prova pericial para apuração da obrigação e do quantum debeatur. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Quanto à exibição de documentos pela embargada e à expedição de ofícios às instituições financeiras, indefiro a produção de tais provas. Em relação à causa debendi, em procedimentos monitórios ela é irrelevante. Nesta mesma linha é o entendimento do STJ no sentindo de que basta, para a instrução da ação monitória, a juntada dos títulos, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. Apresentado pelo credor o cheque na ação monitória, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu que, por meio dos embargos, poderia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica da questão, nos termos da Súmula nº 82 do TJMG. II - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o próprio emitente, a apresentação da cártula constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, sendo dispensável a indicação da causa debendi, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 531 do STJ. III - Embora admissível a discussão do negócio jurídico subjacente, compete ao devedor demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos. IV - A simples afirmação de inexistência da relação jurídica ou de ausência de entrega das mercadorias não afasta a exigibilidade do crédito quando não produzida prova apta a infirmar a legitimidade dos títulos emitidos pelo próprio devedor. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300856-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Defiro o pedido de produção de prova pericial. Conforme a orientação do ETJMG, nomeei, no sistema AJ, o contador AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, que serão pagos integralmente pela parte ré, conforme dispõem os artigos 82, caput, e o 95 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, esclareço que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga