Detalhe do processo

5002322-54.2025.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002322-54.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DARGIZA LUIZ BARRETO CPF: 710.739.226-34 RÉU: JULIANE FERREIRA CARVALHO COSTA CPF: 030.082.066-62 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dargiza Luiz Barreto em face de Sorria Clínica Dentária Ltda., Luciano Júnior Otoni Costa e Juliane Ferreira Carvalho Costa (ID 10556137938). Narra a parte autora ter contratado serviços odontológicos perante a clínica ré para a realização de diversos procedimentos, incluindo implantes, próteses e coroas sobre implantes, mediante o pagamento parcial de quantias em dinheiro e transferência bancária (ID 10556137938). Afirma que apenas parte dos procedimentos foi executada e que, diante de sucessivas falhas, atrasos e intercorrências clínicas, solicitou a rescisão e a restituição dos valores não utilizados, o que foi recusado administrativamente, ensejando pleito de desfazimento do negócio, ressarcimento material no montante de R$ 8.807,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 10556137938). Devidamente citado, o réu Luciano Júnior Otoni Costa apresentou contestação (ID 10557115091), sustentando a inexistência de defeito na prestação dos serviços e imputando o insucesso do tratamento a abandono voluntário por culpa exclusiva da consumidora, reconhecendo, todavia, a existência de crédito financeiro remanescente em favor da autora no importe de R$ 1.237,00 (ID 10557115091). Impugnação à contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 10646299472), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 10646299472). Intimadas a manifestarem interesse em conciliação e a especificarem provas (ID 10614986746 e ID 10630660497), a parte autora informou o desinteresse na autocomposição e pugnou pela produção de prova pericial odontológica e prova testemunhal, reiterando a inversão do ônus da prova (ID 10695364001). Os requeridos, por sua vez, juntaram novos documentos e requereram a realização de perícia técnica especializada e a oitiva de testemunhas (ID 10705569211 e ID 10705580681). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS DE VALIDADE Não foram suscitadas preliminares formais de contestação. Compulsando os autos, constata-se a regular presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a declarar ou vícios formais a sanear. Ressalta-se que a procuração e os atos constitutivos acostados aos autos demonstram a representação processual regular dos réus, restando aperfeiçoada a relação jurídico-processual quanto aos integrantes do polo passivo que constituíram advogado e se manifestaram nos autos. Por conseguinte, declaro o feito formalmente saneado, com fulcro no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia fática pendente de elucidação recai sobre os seguintes aspectos: a) A regularidade técnica, a higidez e a adequação odontológica dos procedimentos e implantes executados pela clínica ré e seus profissionais na arcada dentária da autora; b) A ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos durante a execução das etapas de moldagem, confecção e instalação de coroas provisórias e definitivas; c) A causa determinante da interrupção do tratamento contratado, aferindo-se se decorreu de desídia ou recusa injustificada de atendimento por parte dos réus ou de abandono voluntário por parte da consumidora; d) A exata quantificação dos procedimentos efetivamente realizados e das etapas pendentes de execução, com vistas à apuração do valor devido a título de restituição material ou abatimento proporcional do preço; e) A configuração de efetivo dano à integridade estética, física ou aos direitos da personalidade da autora em decorrência da atuação dos réus, com a verificação do correspondente nexo causal. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com a caracterização da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica fornecedora de serviços e a análise subjetiva da responsabilidade dos profissionais liberais vinculados; b) A natureza jurídica da obrigação assumida nos tratamentos estéticos e reabilitadores odontológicos, avaliando-se os deveres anexos de informação, cooperação e boa-fé objetiva; c) As hipóteses de resolução contratual por inadimplemento culposo, nos moldes do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 475 do Código Civil; d) Os critérios legais para configuração e arbitramento de eventual reparação por danos morais e materiais. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO Trata-se de manifesta relação de consumo travada entre a paciente e os prestadores de serviços odontológicos, figurando a autora como consumidora final perante os réus fornecedores. A constatação da vulnerabilidade técnica e informacional da paciente frente ao conhecimento científico especializado e aos registros de prontuário mantidos exclusivamente pelos prestadores atrai a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica é patente, na medida em que a autora não dispõe de conhecimentos específicos sobre técnicas de implantodontia e prótese, revelando-se ainda verossímil a narrativa inicial corroborada pelos recibos e atestados acostados aos autos (ID 10556180069 e ID 10556137943). Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à regularidade e adequação técnica dos procedimentos prestados e quanto à demonstração de eventual culpa exclusiva da consumidora na interrupção do tratamento. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA: PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL No tocante aos meios de prova postulados: 6.1. Da Prova Documental e Documentos Complementares (ID 10705569211) Defiro a admissão e a juntada dos documentos complementares apresentados pelos réus por meio da manifestação de ID 10705569211 e anexos de ID 10705580681, relativos ao histórico do tratamento, fichas clínicas e orçamentos, os quais integrarão o acervo probatório dos autos para livre apreciação e servirão de subsídio técnico aos trabalhos periciais. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 437, § 1º, do CPC), fica assegurada à parte autora a oportunidade de manifestação sobre a referida documentação. 6.2. Deferimento da Prova Pericial Odontológica A apuração sobre a correção das técnicas odontológicas empregadas, a qualidade dos implantes e coroas instalados, a evolução óssea e o estado clínico atual da paciente constituem matéria de alta complexidade científica, a demandar exame técnico especializado. Diante disso, defiro a produção de prova pericial odontológica, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, diante da ausência de cirurgião-dentista cadastrado perante este Juízo, expeça-se ofício ao Município de Conceição do Mato Dentro/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique profissional habilitado (cirurgião-dentista) dentre os integrantes de seu quadro de funcionários para atuar como perito nestes autos, ciente de que a parte autora litiga amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. O profissional deverá ser cadastrado e intimado pelo cartório para apresentar proposta de honorários e currículo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. Ressalta-se que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 10556189347), o custeio pericial observará as normas e tabelas orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pertinentes à gratuidade de justiça. 6.3. Indeferimento Momentâneo da Prova Testemunhal Nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou prematuras. A definição dos aspectos fáticos controvertidos depende precipuamente da constatação do estado técnico-odontológico da paciente e da aferição pericial do que foi efetivamente executado em sua cavidade bucal. A oitiva de testemunhas neste momento processual revela-se inócua e precoce antes da entrega das conclusões do laudo pericial oficial. Dessa forma, indefiro por ora a prova testemunhal, ressalvando que a pertinência e a necessidade de sua produção serão devidamente reavaliadas após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Para o regular cumprimento e andamento dos atos determinados nesta decisão, proceda a Secretaria do Juízo com as seguintes providências: 1. Intimação das partes: Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Arguição de impedimento/suspeição, Quesitos e assistentes técnicos: No prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), faculta-se às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. 3. Nomeação e intimação do perito: Expeça-se ofício ao Município de Conceição do Mato Dentro/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique profissional habilitado (cirurgião-dentista) dentre os integrantes de seu quadro de funcionários para atuar como perito nestes autos, ciente de que a parte autora litiga amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. 4. Currículo e proposta de honorários periciais: Após a estabilização, proceda-se ao cadastramento e à intimação de perito cirurgião-dentista para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente currículo e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC), observando-se que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e o custeio deverá seguir as diretrizes orçamentárias próprias do TJMG. 5. Manifestação sobre os honorários: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). 6. Agendamento da perícia: Homologados os honorários ou fixada a remuneração, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame clínico da autora, com antecedência necessária para a devida intimação prévia dos litigantes e seus patronos/assistentes (artigo 474 do CPC). 7. Entrega do laudo pericial: Concluído o exame, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial oficial em cartório, oportunidade em que as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8. Reavaliação da prova testemunhal: Cumpridas todas as etapas periciais e manifestadas as partes, venham os autos conclusos para reavaliação da pertinência da produção da prova testemunhal e deliberação sobre os atos subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JULIANE FERREIRA CARVALHO COSTA

Réu LUCIANO JUNIOR OTONI COSTA

Réu SORRIA-CLINICA DENTARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNANDO DE ARAUJO BICALHO JUNIOR

OAB: 134710/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002322-54.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DARGIZA LUIZ BARRETO CPF: 710.739.226-34 RÉU: JULIANE FERREIRA CARVALHO COSTA CPF: 030.082.066-62 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dargiza Luiz Barreto em face de Sorria Clínica Dentária Ltda., Luciano Júnior Otoni Costa e Juliane Ferreira Carvalho Costa (ID 10556137938). Narra a parte autora ter contratado serviços odontológicos perante a clínica ré para a realização de diversos procedimentos, incluindo implantes, próteses e coroas sobre implantes, mediante o pagamento parcial de quantias em dinheiro e transferência bancária (ID 10556137938). Afirma que apenas parte dos procedimentos foi executada e que, diante de sucessivas falhas, atrasos e intercorrências clínicas, solicitou a rescisão e a restituição dos valores não utilizados, o que foi recusado administrativamente, ensejando pleito de desfazimento do negócio, ressarcimento material no montante de R$ 8.807,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 10556137938). Devidamente citado, o réu Luciano Júnior Otoni Costa apresentou contestação (ID 10557115091), sustentando a inexistência de defeito na prestação dos serviços e imputando o insucesso do tratamento a abandono voluntário por culpa exclusiva da consumidora, reconhecendo, todavia, a existência de crédito financeiro remanescente em favor da autora no importe de R$ 1.237,00 (ID 10557115091). Impugnação à contestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 10646299472), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 10646299472). Intimadas a manifestarem interesse em conciliação e a especificarem provas (ID 10614986746 e ID 10630660497), a parte autora informou o desinteresse na autocomposição e pugnou pela produção de prova pericial odontológica e prova testemunhal, reiterando a inversão do ônus da prova (ID 10695364001). Os requeridos, por sua vez, juntaram novos documentos e requereram a realização de perícia técnica especializada e a oitiva de testemunhas (ID 10705569211 e ID 10705580681). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS DE VALIDADE Não foram suscitadas preliminares formais de contestação. Compulsando os autos, constata-se a regular presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a declarar ou vícios formais a sanear. Ressalta-se que a procuração e os atos constitutivos acostados aos autos demonstram a representação processual regular dos réus, restando aperfeiçoada a relação jurídico-processual quanto aos integrantes do polo passivo que constituíram advogado e se manifestaram nos autos. Por conseguinte, declaro o feito formalmente saneado, com fulcro no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia fática pendente de elucidação recai sobre os seguintes aspectos: a) A regularidade técnica, a higidez e a adequação odontológica dos procedimentos e implantes executados pela clínica ré e seus profissionais na arcada dentária da autora; b) A ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos durante a execução das etapas de moldagem, confecção e instalação de coroas provisórias e definitivas; c) A causa determinante da interrupção do tratamento contratado, aferindo-se se decorreu de desídia ou recusa injustificada de atendimento por parte dos réus ou de abandono voluntário por parte da consumidora; d) A exata quantificação dos procedimentos efetivamente realizados e das etapas pendentes de execução, com vistas à apuração do valor devido a título de restituição material ou abatimento proporcional do preço; e) A configuração de efetivo dano à integridade estética, física ou aos direitos da personalidade da autora em decorrência da atuação dos réus, com a verificação do correspondente nexo causal. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com a caracterização da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica fornecedora de serviços e a análise subjetiva da responsabilidade dos profissionais liberais vinculados; b) A natureza jurídica da obrigação assumida nos tratamentos estéticos e reabilitadores odontológicos, avaliando-se os deveres anexos de informação, cooperação e boa-fé objetiva; c) As hipóteses de resolução contratual por inadimplemento culposo, nos moldes do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 475 do Código Civil; d) Os critérios legais para configuração e arbitramento de eventual reparação por danos morais e materiais. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO Trata-se de manifesta relação de consumo travada entre a paciente e os prestadores de serviços odontológicos, figurando a autora como consumidora final perante os réus fornecedores. A constatação da vulnerabilidade técnica e informacional da paciente frente ao conhecimento científico especializado e aos registros de prontuário mantidos exclusivamente pelos prestadores atrai a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica é patente, na medida em que a autora não dispõe de conhecimentos específicos sobre técnicas de implantodontia e prótese, revelando-se ainda verossímil a narrativa inicial corroborada pelos recibos e atestados acostados aos autos (ID 10556180069 e ID 10556137943). Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à regularidade e adequação técnica dos procedimentos prestados e quanto à demonstração de eventual culpa exclusiva da consumidora na interrupção do tratamento. 6. ATIVIDADE PROBATÓRIA: PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL No tocante aos meios de prova postulados: 6.1. Da Prova Documental e Documentos Complementares (ID 10705569211) Defiro a admissão e a juntada dos documentos complementares apresentados pelos réus por meio da manifestação de ID 10705569211 e anexos de ID 10705580681, relativos ao histórico do tratamento, fichas clínicas e orçamentos, os quais integrarão o acervo probatório dos autos para livre apreciação e servirão de subsídio técnico aos trabalhos periciais. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 437, § 1º, do CPC), fica assegurada à parte autora a oportunidade de manifestação sobre a referida documentação. 6.2. Deferimento da Prova Pericial Odontológica A apuração sobre a correção das técnicas odontológicas empregadas, a qualidade dos implantes e coroas instalados, a evolução óssea e o estado clínico atual da paciente constituem matéria de alta complexidade científica, a demandar exame técnico especializado. Diante disso, defiro a produção de prova pericial odontológica, com fundamento no artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, diante da ausência de cirurgião-dentista cadastrado perante este Juízo, expeça-se ofício ao Município de Conceição do Mato Dentro/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique profissional habilitado (cirurgião-dentista) dentre os integrantes de seu quadro de funcionários para atuar como perito nestes autos, ciente de que a parte autora litiga amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. O profissional deverá ser cadastrado e intimado pelo cartório para apresentar proposta de honorários e currículo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. Ressalta-se que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 10556189347), o custeio pericial observará as normas e tabelas orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pertinentes à gratuidade de justiça. 6.3. Indeferimento Momentâneo da Prova Testemunhal Nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou prematuras. A definição dos aspectos fáticos controvertidos depende precipuamente da constatação do estado técnico-odontológico da paciente e da aferição pericial do que foi efetivamente executado em sua cavidade bucal. A oitiva de testemunhas neste momento processual revela-se inócua e precoce antes da entrega das conclusões do laudo pericial oficial. Dessa forma, indefiro por ora a prova testemunhal, ressalvando que a pertinência e a necessidade de sua produção serão devidamente reavaliadas após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Para o regular cumprimento e andamento dos atos determinados nesta decisão, proceda a Secretaria do Juízo com as seguintes providências: 1. Intimação das partes: Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Arguição de impedimento/suspeição, Quesitos e assistentes técnicos: No prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), faculta-se às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. 3. Nomeação e intimação do perito: Expeça-se ofício ao Município de Conceição do Mato Dentro/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique profissional habilitado (cirurgião-dentista) dentre os integrantes de seu quadro de funcionários para atuar como perito nestes autos, ciente de que a parte autora litiga amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. 4. Currículo e proposta de honorários periciais: Após a estabilização, proceda-se ao cadastramento e à intimação de perito cirurgião-dentista para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente currículo e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC), observando-se que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e o custeio deverá seguir as diretrizes orçamentárias próprias do TJMG. 5. Manifestação sobre os honorários: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). 6. Agendamento da perícia: Homologados os honorários ou fixada a remuneração, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame clínico da autora, com antecedência necessária para a devida intimação prévia dos litigantes e seus patronos/assistentes (artigo 474 do CPC). 7. Entrega do laudo pericial: Concluído o exame, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial oficial em cartório, oportunidade em que as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8. Reavaliação da prova testemunhal: Cumpridas todas as etapas periciais e manifestadas as partes, venham os autos conclusos para reavaliação da pertinência da produção da prova testemunhal e deliberação sobre os atos subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro