Detalhe do processo

5002322-39.2026.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002322-39.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON CARDOSO MARTINS CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de WELLINGTON CARDOSO MARTINS, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, por decisão proferida em 14 de outubro de 2025 (ID 10655141464), nos autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5015301-67.2025.8.13.0686. Consta dos autos que foram realizadas múltiplas tentativas de encaminhamento da documentação ao Instituto Médico Legal (IML) para agendamento e execução da perícia médico-legal psiquiátrica. Contudo, até a presente data, não há nos autos qualquer manifestação do IML informando a data designada para a realização da perícia. Em 23 de julho de 2026, foi juntado aos autos o acórdão do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.419495-2/000, julgado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem, mas recomendou a adoção de providências para a célere conclusão do exame pericial. É o relatório. DECIDO. O art. 149 do Código de Processo Penal prevê a instauração de incidente de insanidade mental quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, enquanto os arts. 150, §1º, e 153 estabelecem, respectivamente, o prazo para realização da perícia e o processamento do incidente em autos apartados. No caso, o incidente foi instaurado há mais de nove meses, sem que o exame pericial tenha sido realizado, apesar das diligências já empreendidas. A demora compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do HC nº 1.0000.26.419495-2/000, recomendado a adoção de providências para a célere conclusão da perícia. Ante o exposto, determino as seguintes providências, com a urgência que o caso requer: a) Expeça-se novo ofício ao Instituto Médico Legal (IML), reiterando a determinação de imediato agendamento da perícia médico-legal de natureza psiquiátrica em WELLINGTON CARDOSO MARTINS, atualmente custodiado no Presídio de Teófilo Otoni, devendo o IML comunicar a este Juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, a data designada para a realização da perícia, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica. b) Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos ao perito. c) Reitere-se a determinação ao Presídio de Teófilo Otoni e à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para que seja mantido o acompanhamento e tratamento psiquiátrico do acusado enquanto permanecer sob custódia prisional. Cumpra-se, com urgência. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELLINGTON CARDOSO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO WILDNER VIEIRA RODRIGUES DIAS

OAB: 175788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002322-39.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WELLINGTON CARDOSO MARTINS CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de WELLINGTON CARDOSO MARTINS, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, por decisão proferida em 14 de outubro de 2025 (ID 10655141464), nos autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5015301-67.2025.8.13.0686. Consta dos autos que foram realizadas múltiplas tentativas de encaminhamento da documentação ao Instituto Médico Legal (IML) para agendamento e execução da perícia médico-legal psiquiátrica. Contudo, até a presente data, não há nos autos qualquer manifestação do IML informando a data designada para a realização da perícia. Em 23 de julho de 2026, foi juntado aos autos o acórdão do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.419495-2/000, julgado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem, mas recomendou a adoção de providências para a célere conclusão do exame pericial. É o relatório. DECIDO. O art. 149 do Código de Processo Penal prevê a instauração de incidente de insanidade mental quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, enquanto os arts. 150, §1º, e 153 estabelecem, respectivamente, o prazo para realização da perícia e o processamento do incidente em autos apartados. No caso, o incidente foi instaurado há mais de nove meses, sem que o exame pericial tenha sido realizado, apesar das diligências já empreendidas. A demora compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do HC nº 1.0000.26.419495-2/000, recomendado a adoção de providências para a célere conclusão da perícia. Ante o exposto, determino as seguintes providências, com a urgência que o caso requer: a) Expeça-se novo ofício ao Instituto Médico Legal (IML), reiterando a determinação de imediato agendamento da perícia médico-legal de natureza psiquiátrica em WELLINGTON CARDOSO MARTINS, atualmente custodiado no Presídio de Teófilo Otoni, devendo o IML comunicar a este Juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, a data designada para a realização da perícia, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica. b) Intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos ao perito. c) Reitere-se a determinação ao Presídio de Teófilo Otoni e à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para que seja mantido o acompanhamento e tratamento psiquiátrico do acusado enquanto permanecer sob custódia prisional. Cumpra-se, com urgência. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni