Detalhe do processo

5002322-27.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002322-27.2025.8.21.0015/RS AUTOR : ANA MACIEL CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULINE CARDOSO DA ROSA (OAB SC062785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré em face da documentação acostada. Sob a ótica do art. 337 do Código de Processo Civil, não há preliminares arguidas pela ré em sua contestação. A ré limitou-se a postular a gratuidade da justiça e a deduzir defesas de mérito. Dito isso, ausentes questões preliminares, passo à análise das provas requeridas pelas partes. Da prova documental: A ré requereu a expedição de ofícios à CORSAN e à RGE para que apresentassem o histórico completo de faturamento e consumo do imóvel desde o ano de 1997. O pleito de requisição judicial de quase três décadas de documentos relativos a serviços de utilidade pública revela-se desproporcional e desnecessário para o deslinde da controvérsia. O tempo de ocupação do bem e o adimplemento de encargos podem ser sobejamente demonstrados por outros meios de prova mais céleres e eficientes, como a prova testemunhal deferida e os comprovantes de consumo que já acompanham os autos. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro a expedição dos ofícios requeridos. Da prova pericial: Defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil e avaliação no imóvel. O exame técnico é indispensável para catalogar as alterações promovidas na edificação, avaliar o estado de conservação, apurar o valor atualizado das benfeitorias necessárias e úteis apontadas pela ré e mensurar a valorização que tais obras agregaram ao terreno. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça (Réu Josifer, conforme evento 51, PET3 ) Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Da prova oral: Por fim, defiro a produção de prova oral, cuja designação de audiência de instrução e julgamento resta postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MACIEL CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULINE CARDOSO DA ROSA

OAB: 62785/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002322-27.2025.8.21.0015/RS AUTOR : ANA MACIEL CARDOSO ADVOGADO(A) : PAULINE CARDOSO DA ROSA (OAB SC062785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré em face da documentação acostada. Sob a ótica do art. 337 do Código de Processo Civil, não há preliminares arguidas pela ré em sua contestação. A ré limitou-se a postular a gratuidade da justiça e a deduzir defesas de mérito. Dito isso, ausentes questões preliminares, passo à análise das provas requeridas pelas partes. Da prova documental: A ré requereu a expedição de ofícios à CORSAN e à RGE para que apresentassem o histórico completo de faturamento e consumo do imóvel desde o ano de 1997. O pleito de requisição judicial de quase três décadas de documentos relativos a serviços de utilidade pública revela-se desproporcional e desnecessário para o deslinde da controvérsia. O tempo de ocupação do bem e o adimplemento de encargos podem ser sobejamente demonstrados por outros meios de prova mais céleres e eficientes, como a prova testemunhal deferida e os comprovantes de consumo que já acompanham os autos. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro a expedição dos ofícios requeridos. Da prova pericial: Defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil e avaliação no imóvel. O exame técnico é indispensável para catalogar as alterações promovidas na edificação, avaliar o estado de conservação, apurar o valor atualizado das benfeitorias necessárias e úteis apontadas pela ré e mensurar a valorização que tais obras agregaram ao terreno. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça (Réu Josifer, conforme evento 51, PET3 ) Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Da prova oral: Por fim, defiro a produção de prova oral, cuja designação de audiência de instrução e julgamento resta postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Diligências legais.