5002322-10.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002322-10.2026.8.21.0074/RS AUTOR : IGOR BELING ADVOGADO(A) : DOUGLAS WAZLAWICK (OAB RS057277) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por IGOR BELING , em face de HDI SEGUROS S.A.. Narra a parte autora a ausência de pagamento da cobertura, após a comunicação via administra. Postula o pagamento de R$ 36.900,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de correção monetária e juros. A requerida contestou a inicial ( evento 19, CONT1 ). A autora replicou ( evento 24, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. DAS PRELIMINARES 1.Inépcia do pedido de danos morais A parte ré alega inépcia da petição inicial por ausência de valor específico ao pedido de danos morais. A preliminar não procede. A jurisprudência consolidada admite que o pedido de danos morais seja formulado de forma genérica, reservando ao juízo o arbitramento do valor, conforme a natureza da lesão e as circunstâncias do caso. Ademais, a parte autora, na réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ), quantificou expressamente o pedido em R$ 5.000,00, suprindo qualquer lacuna que porventura existisse. 2. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa por não incluir o montante pretendido a título de danos morais . Entrentanto, na réplica , o autor retificou o valor da causa para R$ 41.900,00, correspondente à soma de R$ 36.900,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais). A questão está, portanto, superada. Fixo o valor da causa em R$ 41.900,00. Anotei a anotação. Rejeita-se a preliminar. II. DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova em favor do autor já foi deferida evento 10, DESPADEC1 , com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor. Nesse cenário, incumbe à ré o ônus de demonstrar que os danos verificados no pulverizador decorrem exclusivamente de hipótese de risco excluído, ou seja, de fadiga mecânica, desgaste natural ou vício intrínseco, sem qualquer relação causal com o evento de colisão relatado pelo segurado. Ao autor, por sua vez, incumbe o ônus de demonstrar a dinâmica do sinistro e o funcionamento regular do equipamento até a data do evento, ônus do qual se desincumbiu em parte com os documentos juntados na inicia. III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Da Prova Pericial Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo requerido no evento 19, CONT1 . Nomeio para o encargo o Engenheiro Mecânico CRISTIAN DORLEI PALUCHOWSKI , a ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). A perícia será custeada pelo réu. Indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Havendo concordância do perito nomeado, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC. Apresentados os quesitos e assistentes técnicos, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá comunicar a data de realização dos trabalhos, da qual partes deverão ser intimadas. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 477 do CPC. 2. Somente após a juntada do laudo pericial, as partes deverão dizer se persistem com o pedido de prova oral, arrolando as respectivas testemunhas . Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor IGOR BELING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS WAZLAWICK
OAB: 57277/RS
MARCELO BARRETO LEAL
OAB: 53815/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002322-10.2026.8.21.0074/RS AUTOR : IGOR BELING ADVOGADO(A) : DOUGLAS WAZLAWICK (OAB RS057277) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por IGOR BELING , em face de HDI SEGUROS S.A.. Narra a parte autora a ausência de pagamento da cobertura, após a comunicação via administra. Postula o pagamento de R$ 36.900,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de correção monetária e juros. A requerida contestou a inicial ( evento 19, CONT1 ). A autora replicou ( evento 24, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. DAS PRELIMINARES 1.Inépcia do pedido de danos morais A parte ré alega inépcia da petição inicial por ausência de valor específico ao pedido de danos morais. A preliminar não procede. A jurisprudência consolidada admite que o pedido de danos morais seja formulado de forma genérica, reservando ao juízo o arbitramento do valor, conforme a natureza da lesão e as circunstâncias do caso. Ademais, a parte autora, na réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ), quantificou expressamente o pedido em R$ 5.000,00, suprindo qualquer lacuna que porventura existisse. 2. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa por não incluir o montante pretendido a título de danos morais . Entrentanto, na réplica , o autor retificou o valor da causa para R$ 41.900,00, correspondente à soma de R$ 36.900,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais). A questão está, portanto, superada. Fixo o valor da causa em R$ 41.900,00. Anotei a anotação. Rejeita-se a preliminar. II. DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova em favor do autor já foi deferida evento 10, DESPADEC1 , com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor. Nesse cenário, incumbe à ré o ônus de demonstrar que os danos verificados no pulverizador decorrem exclusivamente de hipótese de risco excluído, ou seja, de fadiga mecânica, desgaste natural ou vício intrínseco, sem qualquer relação causal com o evento de colisão relatado pelo segurado. Ao autor, por sua vez, incumbe o ônus de demonstrar a dinâmica do sinistro e o funcionamento regular do equipamento até a data do evento, ônus do qual se desincumbiu em parte com os documentos juntados na inicia. III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Da Prova Pericial Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo requerido no evento 19, CONT1 . Nomeio para o encargo o Engenheiro Mecânico CRISTIAN DORLEI PALUCHOWSKI , a ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). A perícia será custeada pelo réu. Indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Havendo concordância do perito nomeado, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC. Apresentados os quesitos e assistentes técnicos, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá comunicar a data de realização dos trabalhos, da qual partes deverão ser intimadas. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 477 do CPC. 2. Somente após a juntada do laudo pericial, as partes deverão dizer se persistem com o pedido de prova oral, arrolando as respectivas testemunhas . Agendada intimação eletrônica.