5002321-90.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002321-90.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado que indeferiu o benefício por incapacidade temporária (NB 729.293.561-4), determinando o imediato restabelecimento do benefício. Alega a impetrante que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 19/03/2026, que foi indeferido “em razão de ser portador da doença ou lesão alegada como causa para o benefício na data do ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS”. Afirma que é portadora de neoplasia maligna, tendo realizado intervenção cirúrgica em 07/2025 e sem condições para o trabalho, fato este ratificado pelo perito médico da Autarquia. Sustenta que a incapacidade decorreu posterior ao reingresso, de modo que, ainda que a doença seja anterior, resta comprovada que houve progressão ou agravamento para ter declarado a respectiva incapacidade. Aduz que a enfermidade que a acomete a isenta do cumprimento de carência nos termos da lei. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID n. 592320005 como aditamento à inicial. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 729.293.561-4), sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela impetrante no que atine ao pedido principal, qual seja, o restabelecimento do benefício pleiteado administrativamente, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito da impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA
OAB: 409972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002321-90.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado que indeferiu o benefício por incapacidade temporária (NB 729.293.561-4), determinando o imediato restabelecimento do benefício. Alega a impetrante que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 19/03/2026, que foi indeferido “em razão de ser portador da doença ou lesão alegada como causa para o benefício na data do ingresso ou reingresso ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS”. Afirma que é portadora de neoplasia maligna, tendo realizado intervenção cirúrgica em 07/2025 e sem condições para o trabalho, fato este ratificado pelo perito médico da Autarquia. Sustenta que a incapacidade decorreu posterior ao reingresso, de modo que, ainda que a doença seja anterior, resta comprovada que houve progressão ou agravamento para ter declarado a respectiva incapacidade. Aduz que a enfermidade que a acomete a isenta do cumprimento de carência nos termos da lei. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID n. 592320005 como aditamento à inicial. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 729.293.561-4), sob a alegação de equívocos na análise processual pela autoridade impetrada. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela impetrante no que atine ao pedido principal, qual seja, o restabelecimento do benefício pleiteado administrativamente, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito da impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.