Detalhe do processo

5002321-41.2025.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002321-41.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ERMELINDO DE OLIVEIRA CPF: 028.004.496-83 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ERMELINDO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do falecimento de seu filho, GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA, ocorrido enquanto se encontrava custodiado no Complexo Penitenciário de Ponte Nova/MG. O autor sustenta, em síntese, que o óbito decorreu de falha estatal no dever de guarda, vigilância, controle interno, segurança e proteção da integridade física do custodiado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando ausência de conduta ilícita estatal, inexistência de nexo causal e ocorrência de circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil, aduzindo que a morte teria ocorrido por asfixia por aspiração broncopulmonar maciça, conforme documentos administrativos e médicos juntados aos autos. Houve impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental complementar, depoimento pessoal do representante legal do Estado ou do diretor da unidade prisional à época dos fatos e, subsidiariamente, prova pericial indireta, para análise técnica dos laudos médicos e confronto da tese defensiva com os sinais de agressão física relatados. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o feito se encontra regular, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o saneamento do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da demanda consiste em apurar se a morte de GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA, ocorrida no interior de estabelecimento prisional, decorreu de falha estatal no dever de guarda, vigilância, proteção e atendimento do custodiado, ou se houve causa apta a romper o nexo causal, conforme alegado pelo réu. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) a dinâmica dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento prisional no dia do óbito; b) a causa médica provável da morte do custodiado; c) a existência, extensão e eventual relevância causal ou concausa de sinais de agressão física, mal-estar, ingestão ou aspiração de substância, ou outro evento antecedente ao óbito; d) a existência ou não de falha estatal no dever de guarda, vigilância, controle interno, segurança e atendimento do custodiado; e) a existência ou não de causa excludente do nexo causal, notadamente fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito; f) em caso de eventual procedência, a ocorrência do dano moral reflexo e o quantum indenizatório. No tocante às provas, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado neste momento, pois a controvérsia envolve matéria fática e técnica relevante, especialmente quanto à causa da morte, à dinâmica do evento e à existência ou não de nexo causal entre a atuação ou omissão estatal e o resultado danoso. A prova pericial indireta mostra-se pertinente e útil à formação do convencimento judicial, pois permitirá análise técnica dos documentos médicos, laudos, registros prisionais, procedimentos administrativos e demais elementos já juntados ou que venham a ser requisitados, especialmente diante da divergência entre a narrativa inicial e a tese defensiva. Registre-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 10575240685. Assim, a nomeação do perito deverá observar o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/MG, com remuneração nos termos da tabela administrativa vigente. Diante disso, NOMEIO, por meio do Sistema AJ/MG, o(a) perito(a) GUSTAVO FLORES CECILIO, MÉDICO, para realização de perícia indireta nos presentes autos. Desde já, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, observada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora e as normas administrativas aplicáveis ao Sistema AJ/MG. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), pelo meio próprio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição, devendo, em caso de aceitação, indicar prazo estimado para entrega do laudo, sem prejuízo do prazo judicial que vier a ser fixado. Antes da elaboração do laudo, e a fim de viabilizar exame técnico completo, determino a expedição de ofícios/requisições, se ainda não constarem integralmente dos autos, para juntada dos seguintes documentos: a) à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para que informe a existência de inquérito policial ou procedimento investigativo instaurado para apuração do óbito de GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA, remetendo cópia integral, se existente; b) ao Instituto Médico Legal/órgão responsável pela necropsia, para remessa de cópia integral do laudo de necropsia, laudo de biópsia, laudo toxicológico, exames complementares e demais documentos médicos produzidos em razão do óbito, ou certidão de inexistência de algum desses exames; c) à SEJUSP/DEPEN-MG/Complexo Penitenciário de Ponte Nova, para que junte cópia integral da investigação preliminar ou procedimento administrativo instaurado para apurar as circunstâncias da morte, bem como relatórios de ocorrência, registros de movimentação do custodiado, registros de cela, registros de atendimento médico/enfermagem, comunicações internas e demais documentos relacionados ao fato ocorrido em 08/09/2025. Caso algum dos documentos acima já tenha sido integralmente juntado aos autos, deverá a Secretaria certificar o respectivo ID, evitando-se duplicidade desnecessária. Após a juntada dos documentos requisitados, ou certificada a impossibilidade/inexistência de sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos complementares das partes: 1. À luz dos documentos médicos e oficiais constantes dos autos, qual a causa provável da morte de GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA? 2. A causa mortis indicada nos documentos oficiais é compatível com asfixia por aspiração broncopulmonar maciça? Em caso positivo, quais fatores podem ter contribuído para esse quadro? 3. Há elementos técnicos que indiquem ingestão, aspiração ou uso de substância entorpecente ou outra substância capaz de contribuir para o óbito? 4. Há nos documentos médicos ou necroscópicos sinais de agressão física, trauma, escoriações, lesões corporais ou outros achados relevantes? Em caso positivo, tais achados tiveram relevância causal ou concausal para a morte? 5. Os documentos permitem estabelecer relação temporal entre eventual briga/desentendimento, mal-estar, atendimento prestado e o óbito? 6. A partir dos registros analisados, é possível aferir se o atendimento prestado ao custodiado foi compatível com o quadro clínico apresentado? 7. Há nos autos elementos técnicos suficientes para afirmar se eventual demora no atendimento, ausência de vigilância, ausência de controle interno ou outra circunstância prisional contribuiu para o resultado morte? 8. Há necessidade de juntada de novos documentos para conclusão técnica segura? Em caso positivo, especificar quais. Preste o(a) perito(a) outros esclarecimentos que reputar necessários ao deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Quanto à prova oral requerida pela parte autora, sua análise fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial indireto e à manifestação das partes, uma vez que o resultado da prova técnica poderá delimitar, esclarecer ou até afastar a necessidade de oitiva de testemunhas, evitando-se a prática de atos instrutórios prematuros ou eventualmente inúteis. Assim, por ora, não se indefere a prova oral, ficando sua pertinência e necessidade reservadas para apreciação após a perícia indireta, inclusive quanto à eventual oitiva de policiais penais, detentos, diretor da unidade prisional ou outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos remanescentes. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Estado, por não se revelar medida adequada à natureza da prova pretendida, sem prejuízo de eventual análise posterior quanto à oitiva de servidor público, diretor da unidade prisional ou agente penitenciário na condição processual pertinente, caso a prova oral venha a ser reputada necessária após a perícia. Por fim, mantenho, neste momento, a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da instrução, caso sobrevenham elementos que justifiquem providência diversa. Intimem-se; Cumpra-se. Raul Soares, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ERMELINDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAOTO THIAGO DE SOUZA SANTOS

OAB: 225744/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002321-41.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ERMELINDO DE OLIVEIRA CPF: 028.004.496-83 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ERMELINDO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do falecimento de seu filho, GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA, ocorrido enquanto se encontrava custodiado no Complexo Penitenciário de Ponte Nova/MG. O autor sustenta, em síntese, que o óbito decorreu de falha estatal no dever de guarda, vigilância, controle interno, segurança e proteção da integridade física do custodiado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando ausência de conduta ilícita estatal, inexistência de nexo causal e ocorrência de circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil, aduzindo que a morte teria ocorrido por asfixia por aspiração broncopulmonar maciça, conforme documentos administrativos e médicos juntados aos autos. Houve impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental complementar, depoimento pessoal do representante legal do Estado ou do diretor da unidade prisional à época dos fatos e, subsidiariamente, prova pericial indireta, para análise técnica dos laudos médicos e confronto da tese defensiva com os sinais de agressão física relatados. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o feito se encontra regular, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o saneamento do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da demanda consiste em apurar se a morte de GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA, ocorrida no interior de estabelecimento prisional, decorreu de falha estatal no dever de guarda, vigilância, proteção e atendimento do custodiado, ou se houve causa apta a romper o nexo causal, conforme alegado pelo réu. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) a dinâmica dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento prisional no dia do óbito; b) a causa médica provável da morte do custodiado; c) a existência, extensão e eventual relevância causal ou concausa de sinais de agressão física, mal-estar, ingestão ou aspiração de substância, ou outro evento antecedente ao óbito; d) a existência ou não de falha estatal no dever de guarda, vigilância, controle interno, segurança e atendimento do custodiado; e) a existência ou não de causa excludente do nexo causal, notadamente fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito; f) em caso de eventual procedência, a ocorrência do dano moral reflexo e o quantum indenizatório. No tocante às provas, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado neste momento, pois a controvérsia envolve matéria fática e técnica relevante, especialmente quanto à causa da morte, à dinâmica do evento e à existência ou não de nexo causal entre a atuação ou omissão estatal e o resultado danoso. A prova pericial indireta mostra-se pertinente e útil à formação do convencimento judicial, pois permitirá análise técnica dos documentos médicos, laudos, registros prisionais, procedimentos administrativos e demais elementos já juntados ou que venham a ser requisitados, especialmente diante da divergência entre a narrativa inicial e a tese defensiva. Registre-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 10575240685. Assim, a nomeação do perito deverá observar o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/MG, com remuneração nos termos da tabela administrativa vigente. Diante disso, NOMEIO, por meio do Sistema AJ/MG, o(a) perito(a) GUSTAVO FLORES CECILIO, MÉDICO, para realização de perícia indireta nos presentes autos. Desde já, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, observada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora e as normas administrativas aplicáveis ao Sistema AJ/MG. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), pelo meio próprio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição, devendo, em caso de aceitação, indicar prazo estimado para entrega do laudo, sem prejuízo do prazo judicial que vier a ser fixado. Antes da elaboração do laudo, e a fim de viabilizar exame técnico completo, determino a expedição de ofícios/requisições, se ainda não constarem integralmente dos autos, para juntada dos seguintes documentos: a) à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para que informe a existência de inquérito policial ou procedimento investigativo instaurado para apuração do óbito de GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA, remetendo cópia integral, se existente; b) ao Instituto Médico Legal/órgão responsável pela necropsia, para remessa de cópia integral do laudo de necropsia, laudo de biópsia, laudo toxicológico, exames complementares e demais documentos médicos produzidos em razão do óbito, ou certidão de inexistência de algum desses exames; c) à SEJUSP/DEPEN-MG/Complexo Penitenciário de Ponte Nova, para que junte cópia integral da investigação preliminar ou procedimento administrativo instaurado para apurar as circunstâncias da morte, bem como relatórios de ocorrência, registros de movimentação do custodiado, registros de cela, registros de atendimento médico/enfermagem, comunicações internas e demais documentos relacionados ao fato ocorrido em 08/09/2025. Caso algum dos documentos acima já tenha sido integralmente juntado aos autos, deverá a Secretaria certificar o respectivo ID, evitando-se duplicidade desnecessária. Após a juntada dos documentos requisitados, ou certificada a impossibilidade/inexistência de sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos complementares das partes: 1. À luz dos documentos médicos e oficiais constantes dos autos, qual a causa provável da morte de GIOVANNI FIRMINO DE OLIVEIRA? 2. A causa mortis indicada nos documentos oficiais é compatível com asfixia por aspiração broncopulmonar maciça? Em caso positivo, quais fatores podem ter contribuído para esse quadro? 3. Há elementos técnicos que indiquem ingestão, aspiração ou uso de substância entorpecente ou outra substância capaz de contribuir para o óbito? 4. Há nos documentos médicos ou necroscópicos sinais de agressão física, trauma, escoriações, lesões corporais ou outros achados relevantes? Em caso positivo, tais achados tiveram relevância causal ou concausal para a morte? 5. Os documentos permitem estabelecer relação temporal entre eventual briga/desentendimento, mal-estar, atendimento prestado e o óbito? 6. A partir dos registros analisados, é possível aferir se o atendimento prestado ao custodiado foi compatível com o quadro clínico apresentado? 7. Há nos autos elementos técnicos suficientes para afirmar se eventual demora no atendimento, ausência de vigilância, ausência de controle interno ou outra circunstância prisional contribuiu para o resultado morte? 8. Há necessidade de juntada de novos documentos para conclusão técnica segura? Em caso positivo, especificar quais. Preste o(a) perito(a) outros esclarecimentos que reputar necessários ao deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Quanto à prova oral requerida pela parte autora, sua análise fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial indireto e à manifestação das partes, uma vez que o resultado da prova técnica poderá delimitar, esclarecer ou até afastar a necessidade de oitiva de testemunhas, evitando-se a prática de atos instrutórios prematuros ou eventualmente inúteis. Assim, por ora, não se indefere a prova oral, ficando sua pertinência e necessidade reservadas para apreciação após a perícia indireta, inclusive quanto à eventual oitiva de policiais penais, detentos, diretor da unidade prisional ou outras pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos remanescentes. Indefiro, por ora, o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Estado, por não se revelar medida adequada à natureza da prova pretendida, sem prejuízo de eventual análise posterior quanto à oitiva de servidor público, diretor da unidade prisional ou agente penitenciário na condição processual pertinente, caso a prova oral venha a ser reputada necessária após a perícia. Por fim, mantenho, neste momento, a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da instrução, caso sobrevenham elementos que justifiquem providência diversa. Intimem-se; Cumpra-se. Raul Soares, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição