Detalhe do processo

5002321-28.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5002321-28.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUANA PEREIRA DA SILVA CPF: 119.304.677-70 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Lucieny Marly Balbino Correa e Luana Pereira da Silva, qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 22h41min, na Avenida Presidente João Goulart, nº 600, Bairro Cruzeiro do Sul, e na residência situada na Rua Carlota Penaforte, nº 101, Bairro Ipiranga, nesta comarca, as denunciadas, agindo de forma consciente e voluntária, transportavam, guardavam e tinham em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas ao comércio ilícito, bem como se associaram de forma estável e permanente para o fim de praticar o tráfico de drogas. Consta que policiais militares realizavam patrulhamento tático quando abordaram o veículo GM Onix branco, placa RVZ-2E58, conduzido por um motorista de aplicativo, no qual as rés viajavam como passageiras. Diante do comportamento suspeito de Lucieny, que tentou se ocultar no interior do automóvel, foi realizada busca veicular, sendo localizada, sob o banco do carona dianteiro, uma bolsa branca contendo uma barra de maconha com massa bruta de 580g e outras porções da mesma substância. Posteriormente, em diligência contínua motivada por denúncias prévias registradas no Disque Denúncia Unificado, os policiais deslocaram-se até a residência de Lucieny, onde apreenderam, no interior de seu quarto, mais três porções de maconha e oito papelotes de cocaína, prontos para a venda, além de aparelhos celulares e a quantia de R$ 461,00 em dinheiro trocado. Devidamente notificadas, as acusadas apresentaram defesas prévias por meio de defensores constituídos. A defesa de Luana reservou-se no direito de adentrar no meritum causae por ocasião da Instrução Processual (ID10650220276). A defesa de Lucieny arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas na residência em razão de suposta violação de domicílio (ID10654451376). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026, oportunidade em que a preliminar de violação de domicílio foi rejeitada e foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10693349836) e ID 10699179125, foram inquiridas quatro testemunhas policiais militares, uma testemunha civil e realizados os interrogatórios das acusadas, tudo por meio de sistema de gravação audiovisual. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação de ambas as rés nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da mesma lei). Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos. A defesa de LUCIENY MARLY BALBINO CORRÊA, em memoriais, reiterou a preliminar de ilicitude do ingresso no domicílio. No mérito, sustentou a absolvição do crime de associação para o tráfico (artigo 35), o reconhecimento da menor participação da acusada no transporte da droga, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no patamar mínimo legal, afastando-se o pedido de indenização por dano moral coletivo (ID 10716505536). A defesa de LUANA PEREIRA DA SILVA, por sua vez, requereu a total absolvição da ré das imputações dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de dolo e a falta de provas de que ela tivesse conhecimento da presença de entorpecentes na bolsa de LUCIENY, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10718333885). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS A defesa de LUCIENY MARLY BALBINO CORRÊA alegou acerca da ilicitude probatória fundada em suposta violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, XI, da CF/1988), pleiteando o desentranhamento de todos os elementos arrecadados na residência da acusada. A preliminar arguida não merece acolhimento. Conforme preceitua o texto constitucional e a sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a garantia da inviolabilidade do domicílio admite exceções expressas, dentre as quais se insere a situação de flagrante delito. Por se tratar o tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", de crime permanente, cuja consumação se protrai e se renova continuamente no tempo, a situação de flagrância perdura enquanto a substância entorpecente é mantida no imóvel. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é perfeitamente legítima quando respaldada por fundadas razões e justa causa, aferíveis objetivamente e justificadas no contexto fático pretérito à ação policial. No caso concreto, o deslocamento dos militares até a residência da acusada não decorreu de intuição infundada ou mera suspeita abstrata. A diligência foi precedida de uma abordagem veicular em plena via pública, na qual se apreendeu expressiva quantidade de droga (uma barra e porções de maconha) sob o assento ocupado diretamente por LUCIENY. Inquirida informalmente no local da abordagem, a própria acusada prestou declarações informando que realizava o transporte dos ilícitos e forneceu inicialmente aos policiais um endereço inverídico no intuito deliberado de ludibriá-los. Ademais, os militares realizaram checagem imediata nos sistemas corporativos e constataram a existência de denúncia anônima específica via Disque Denúncia Unificado (DDU nº 46017012617), registrada no dia anterior (11/01/2026), a qual apontava com riqueza de detalhes que a ré LUCIENY utilizava a sua residência na Rua Carlota Penaforte, nº 101, Bairro Ipiranga, como ponto contínuo de depósito e comércio de drogas. Deslocando-se imediatamente ao endereço cadastrado no sistema, os policiais foram recepcionados pela testemunha civil Lara Alice Figueiredo, moradora das imediações, a qual autorizou e acompanhou integralmente a entrada e as buscas no quarto de LUCIENY, onde foram localizados mais papelotes de cocaína, porções de maconha e telefones celulares sobre um móvel. Presente, portanto, standard probatório suficiente de fundadas razões que atestava a flagrância permanente da conduta no interior do imóvel. Com efeito, comprovada a justa causa prévia para o ingresso no imóvel, REJEITO A PRELIMINAR de ilicitude probatória. 2.2. MÉRITO 2.2.1. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID10629347502), do Boletim de Ocorrência (ID10629347503), do Auto de Apreensão (ID10629347508), dos Laudos de Constatação Preliminar (ID 10629347509, ID10629347510 e ID10629347511) e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais de Exame Definitivo em Drogas de Abuso (ID 10629347525, ID10629347526 e ID10629347527). 2.2.2. AUTORIA DELITIVA E FINALIDADE MERCANTIL DE LUCIENY MARLY BALBINO CORREA A autoria em relação à acusada Lucieny é incontestável. Ao ser interrogada sob o crivo do contraditório judicial, Lucieny confessou expressamente que transportava a barra de maconha de 580g apreendida sob o seu banco no veículo GM Onix. Relatou que recebeu uma proposta via aplicativo de mensagens para realizar a entrega do entorpecente nas imediações do supermercado Carrefour, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00. Embora a acusada tenha negado a propriedade das drogas apreendidas em sua residência (três porções de maconha e oito papelotes de cocaína), tal versão restou isolada e sem qualquer amparo probatório. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência são firmes, coerentes e detalhados. O policial condutor Ricardo Soares Castro de Almeida confirmou a apreensão da barra de maconha sob o banco onde Lucieny estava sentada e a confissão informal da ré de que realizaria a entrega a terceiros. O militar Marciano Matias, relator da ocorrência, confirmou que Lucieny tentou passar um endereço falso para ludibriar a equipe, mas, diante da consulta ao sistema de denúncias (DDU), a equipe seguiu até o endereço correto na Rua Carlota Penaforte, nº 101, onde localizou o restante das drogas no quarto da ré. A testemunha civil Lara Alice Figueiredo, vizinha da ré, confirmou em sede policial que as filhas menores de Lucieny a procuraram pedindo abrigo porque a genitora estava sob custódia policial. Lara compareceu ao imóvel e acompanhou a entrada dos militares, presenciando a localização de maconha, cocaína e aparelhos celulares no quarto de Lucieny. A palavra dos policiais militares, quando prestada em juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância e eficácia probatória, não havendo qualquer elemento que indique intenção de prejudicar gratuitamente a acusada. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do depoimento dos agentes de segurança: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial, no qual o agravante sustentou a revaloração jurídica das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas. 5. Outra questão é se a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foi confirmada, uma vez que estão em harmonia com o acervo probatório e foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. As circunstâncias do flagrante, aliadas aos depoimentos dos policiais, constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem que implique em revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota idêntico posicionamento, conferindo plena validade às declarações dos militares: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. 1. Mostrando-se robusto o contexto probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado possuía substância tóxica destinada à mercancia e resistiu à abordagem policial mediante violência, correta a condenação pelos crimes tipificados no art.33 da Lei 11.343/06 e art.329 do CPB. 2. Não há lógica em se recusar validade ao testemunho prestado por policiais sem a apresentação de qualquer razão objetiva que o justifique, simplesmente pela sua condição funcional. O depoimento de policiais ostenta o mesmo valor que as demais testemunhas que não exercem tal ofício, devendo as suas declarações serem confrontadas com o acervo probatório para a aferição da sua credibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.063387-2/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Dessa forma, a confissão parcial da ré, somada aos depoimentos coerentes dos policiais, à apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas e prontas para a venda, de R$ 461,00 em dinheiro trocado e de múltiplos celulares, demonstra de forma inequívoca a autoria e a destinação mercantil das substâncias entorpecentes em relação a Lucieny, impondo-se a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Registre-se que o benefício do tráfico privilegiado é incabível. A acusada LUCIENY MARLY BALBINO CORRÊA é reincidente específica em crime doloso, sendo que o presente delito foi praticado enquanto cumpria pena em regime aberto, o que atesta a sua dedicação a atividades criminosas e descumpre os requisitos cumulativos impostos pela norma legal. 2.2.3. AUTORIA DELITIVA QUANTO A ACUSADA LUANA PEREIRA DA SILVA Por outro lado, em relação à acusada Luana Pereira da Silva, a análise detida do acervo probatório revela a fragilidade dos elementos de convicção para sustentar um decreto condenatório. O Ministério Público sustenta que Luana tinha conhecimento do transporte da substância ilícita e aderiu à conduta de Lucieny, fornecendo apoio logístico e aparência de normalidade à transação. Entretanto, as provas judicializadas não confirmam tal tese com a certeza necessária que exige uma condenação criminal. Luana, em todas as oportunidades em que foi ouvida, negou veementemente ter conhecimento de que Lucieny transportava drogas na bolsa de plástico. Esclareceu que encontrou Lucieny por acaso no bairro e aceitou o convite para ir ao supermercado Carrefour comprar cervejas e petiscos. Afirmou que apenas tomou conhecimento da existência da maconha no momento da abordagem policial, ocasião em que Lucieny lhe pediu desculpas dizendo "me perdoa, amiga". A corré Lucieny, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, isentou Luana de qualquer responsabilidade ou conhecimento sobre o transporte da droga, confirmando que a convidou apenas para acompanhá-la ao supermercado e que Luana não sabia da entrega previamente ajustada. A testemunha Allyson Eduardo Basdão Silva, motorista do veículo, também isentou Luana, declarando que realizou uma corrida particular e que as passageiras se comportavam como clientes comuns, realizando compras de bebidas e petiscos no estabelecimento comercial. Embora Luana seja usuária de maconha e ostente condenação anterior por tráfico de drogas na comarca de Além Paraíba, tais circunstâncias não bastam para presumir a sua concorrência no crime de transporte de drogas praticado por Lucieny neste caso concreto. No direito penal de base constitucional, a responsabilidade é subjetiva e pessoal, sendo vedada a condenação fundada em meras presunções ou conjecturas decorrentes dos antecedentes do agente. Inexistindo prova segura de que Luana aderiu subjetivamente à conduta de Lucieny ou de que possuía o domínio do fato sobre a barra de maconha apreendida, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor da acusada, em estrita observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que impõe a absolvição quando o acervo probatório é duvidoso: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. Observância ao princípio in dubio pro reo. Não havendo provas que permitam vincular o acusado à droga apreendida no veículo do corréu, o qual assumiu a propriedade do entorpecente e isentou expressamente o acusado de qualquer participação ou conhecimento acerca das drogas, impõe-se seja mantida a absolvição, por insuficiência probatória. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.077337-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025). Desse modo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição de Luana Pereira da Silva é medida imperativa. 2.2.4. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006): A denúncia também imputa às rés a prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para a configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração inequívoca do vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar os crimes de tráfico de drogas, não bastando o mero concurso eventual de agentes. No caso dos autos, a instrução processual não revelou qualquer elemento que indique a existência de uma estrutura organizada, divisão de tarefas estável ou durabilidade do vínculo associativo entre Lucieny e Luana. O que se extrai do acervo probatório é, no máximo, uma convergência ocasional de condutas para a realização de um transporte específico, o que configura mero concurso de pessoas, mas não o crime autônomo de associação. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, reconheceu a ausência de provas da estabilidade e permanência, pugnando pela absolvição das rés quanto a este delito. Portanto, impõe-se a absolvição de Lucieny Marly Balbino Correa e de Luana Pereira da Silva em relação à imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5 – Da Reparação por Danos Morais Consta dos autos, ainda, requerimento do Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do C.P.P determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art.33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art.35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a reclassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 (e não no art.16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.19.000832-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PARA O FIM DE VENDER DROGAS - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos provas concretas acerca da participação da Apelante no tráfico de drogas perpetrado pelo seu companheiro, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. O crime de associação para o tráfico exige o prévio acordo de vontades entre os meliantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância entorpecente. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. Demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa, deve ser afastada a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Restando comprovado que o acusado efetivamente praticava o tráfico de drogas próximo a um bar, local de grande movimentação de pessoas, com fácil disseminação das substâncias, impossível o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.20.002119-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022 – grifei). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. Na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e variedade de drogas apreendias serão utilizadas para elevação da pena-base por se tratar de significativa apreensão, consistente em: um tablete, com massa bruta de 580,00 g de maconha; porções, com massa bruta de 358,15 g, de maconha e oito invólucros plásticos com massa total de 5,45 g de cocaína. Por fim, registro que a ré Lucieny Marly Balbino Correa, verifico que a mesma faz jus a benesses contidas no artigo 65, III, ‘d” do C.P. No mesmo sentido, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, vez que é reincidente (CAC de 10700337274). Registre-se que o fato da autora estar em cumprimento de pena quando da prática do delito mencionado nos autos, tal fato será sopesado na reincidência e não na primeira fase, a fim de se evitar o bis in idem. III – DECISÃO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO a ré LUCIENY MARLY BALBINO CORREA como incursa nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/06. ABSOLVO LUANA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que seja expedido alvará de soltura de Luana Pereira da Silva, se por outro motivo não estiver presa. Em razão da condenação da ré LUCIENY MARLY, passo neste momento, a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal. Vale ressaltar que somente o delito de tráfico é considerado crime hediondo. DA PENA BASE A) considerando a culpabilidade da ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta acima do normal para o delito em apuração, tendo em vista a quantidade e variedade de provas; B) que a acusada não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da parte ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da parte denunciada, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) o comportamento da vítima (o ESTADO) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, considerado a elevada culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo), da diferença entre a pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que tange à pena multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Portanto, doso a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuantes previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, a confissão. No mesmo sentido, presente a causa de aumento prevista no artigo 61, I, do mesmo Diploma. Contudo, considerando que as referidas circunstâncias se equivalem, mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na última etapa da aplicação da pena não constato a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica a reprimenda fixada de forma definitiva em:06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, verifico que a sentenciada não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência. Inviável se revela a concessão de sursis, tendo em vista a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 77, do estatuto repressivo. Analisando os autos em questão, observo que a acusada respondeu ao processo privada de liberdade e permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, nego o direito de recorrer em liberdade. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto ao valor em dinheiro apreendido, após o trânsito em julgado, deverá inicialmente ser utilizado para fins de pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 140, do C.P.P. Eventual saldo em dinheiro, serão perdidos em favor da União, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06, já que se trata de instrumento e proveito do tráfico de drogas. Quanto aos celulares apreendidos na posse da ré LUCIENY MARLY BALBINO CORREA, bem como os encontrados em sua residência, após o trânsito em julgado, determino a doação dos mesmos para instituição de caráter assistencial e sem fins lucrativos, devidamente conveniada ao Cartório, nos termos do artigo 10, caput, do provimento Conjunto nº24/CGJ/2012. Com relação aos demais celulares e ao veículo descrito no auto de apreensão, caso ainda não tenham sido restituídos, após o trânsito em julgado, proceda-se a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação de propriedade e termo nos autos. Com relação aos demais objetos descritos no laudo pericial de ID10629347508, proceda-se à destruição dos mesmos após o trânsito em julgado, tudo devidamente certificado nos autos. Condeno a ré LUCIENY MARLY BALBINO CORREA ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ficando a cargo de VEC eventual deferimento de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente as acusadas de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique o Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA PEREIRA DA SILVA

Réu LUCIENY MARLY BALBINO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL MATOS DE SOUZA LIMA

OAB: 167950/MG

ANDRE LUIZ DOS REIS

OAB: 113564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5002321-28.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUANA PEREIRA DA SILVA CPF: 119.304.677-70 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Lucieny Marly Balbino Correa e Luana Pereira da Silva, qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 22h41min, na Avenida Presidente João Goulart, nº 600, Bairro Cruzeiro do Sul, e na residência situada na Rua Carlota Penaforte, nº 101, Bairro Ipiranga, nesta comarca, as denunciadas, agindo de forma consciente e voluntária, transportavam, guardavam e tinham em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas ao comércio ilícito, bem como se associaram de forma estável e permanente para o fim de praticar o tráfico de drogas. Consta que policiais militares realizavam patrulhamento tático quando abordaram o veículo GM Onix branco, placa RVZ-2E58, conduzido por um motorista de aplicativo, no qual as rés viajavam como passageiras. Diante do comportamento suspeito de Lucieny, que tentou se ocultar no interior do automóvel, foi realizada busca veicular, sendo localizada, sob o banco do carona dianteiro, uma bolsa branca contendo uma barra de maconha com massa bruta de 580g e outras porções da mesma substância. Posteriormente, em diligência contínua motivada por denúncias prévias registradas no Disque Denúncia Unificado, os policiais deslocaram-se até a residência de Lucieny, onde apreenderam, no interior de seu quarto, mais três porções de maconha e oito papelotes de cocaína, prontos para a venda, além de aparelhos celulares e a quantia de R$ 461,00 em dinheiro trocado. Devidamente notificadas, as acusadas apresentaram defesas prévias por meio de defensores constituídos. A defesa de Luana reservou-se no direito de adentrar no meritum causae por ocasião da Instrução Processual (ID10650220276). A defesa de Lucieny arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas na residência em razão de suposta violação de domicílio (ID10654451376). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026, oportunidade em que a preliminar de violação de domicílio foi rejeitada e foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10693349836) e ID 10699179125, foram inquiridas quatro testemunhas policiais militares, uma testemunha civil e realizados os interrogatórios das acusadas, tudo por meio de sistema de gravação audiovisual. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação de ambas as rés nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da mesma lei). Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos. A defesa de LUCIENY MARLY BALBINO CORRÊA, em memoriais, reiterou a preliminar de ilicitude do ingresso no domicílio. No mérito, sustentou a absolvição do crime de associação para o tráfico (artigo 35), o reconhecimento da menor participação da acusada no transporte da droga, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no patamar mínimo legal, afastando-se o pedido de indenização por dano moral coletivo (ID 10716505536). A defesa de LUANA PEREIRA DA SILVA, por sua vez, requereu a total absolvição da ré das imputações dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de dolo e a falta de provas de que ela tivesse conhecimento da presença de entorpecentes na bolsa de LUCIENY, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10718333885). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS A defesa de LUCIENY MARLY BALBINO CORRÊA alegou acerca da ilicitude probatória fundada em suposta violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, XI, da CF/1988), pleiteando o desentranhamento de todos os elementos arrecadados na residência da acusada. A preliminar arguida não merece acolhimento. Conforme preceitua o texto constitucional e a sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a garantia da inviolabilidade do domicílio admite exceções expressas, dentre as quais se insere a situação de flagrante delito. Por se tratar o tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", de crime permanente, cuja consumação se protrai e se renova continuamente no tempo, a situação de flagrância perdura enquanto a substância entorpecente é mantida no imóvel. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é perfeitamente legítima quando respaldada por fundadas razões e justa causa, aferíveis objetivamente e justificadas no contexto fático pretérito à ação policial. No caso concreto, o deslocamento dos militares até a residência da acusada não decorreu de intuição infundada ou mera suspeita abstrata. A diligência foi precedida de uma abordagem veicular em plena via pública, na qual se apreendeu expressiva quantidade de droga (uma barra e porções de maconha) sob o assento ocupado diretamente por LUCIENY. Inquirida informalmente no local da abordagem, a própria acusada prestou declarações informando que realizava o transporte dos ilícitos e forneceu inicialmente aos policiais um endereço inverídico no intuito deliberado de ludibriá-los. Ademais, os militares realizaram checagem imediata nos sistemas corporativos e constataram a existência de denúncia anônima específica via Disque Denúncia Unificado (DDU nº 46017012617), registrada no dia anterior (11/01/2026), a qual apontava com riqueza de detalhes que a ré LUCIENY utilizava a sua residência na Rua Carlota Penaforte, nº 101, Bairro Ipiranga, como ponto contínuo de depósito e comércio de drogas. Deslocando-se imediatamente ao endereço cadastrado no sistema, os policiais foram recepcionados pela testemunha civil Lara Alice Figueiredo, moradora das imediações, a qual autorizou e acompanhou integralmente a entrada e as buscas no quarto de LUCIENY, onde foram localizados mais papelotes de cocaína, porções de maconha e telefones celulares sobre um móvel. Presente, portanto, standard probatório suficiente de fundadas razões que atestava a flagrância permanente da conduta no interior do imóvel. Com efeito, comprovada a justa causa prévia para o ingresso no imóvel, REJEITO A PRELIMINAR de ilicitude probatória. 2.2. MÉRITO 2.2.1. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID10629347502), do Boletim de Ocorrência (ID10629347503), do Auto de Apreensão (ID10629347508), dos Laudos de Constatação Preliminar (ID 10629347509, ID10629347510 e ID10629347511) e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais de Exame Definitivo em Drogas de Abuso (ID 10629347525, ID10629347526 e ID10629347527). 2.2.2. AUTORIA DELITIVA E FINALIDADE MERCANTIL DE LUCIENY MARLY BALBINO CORREA A autoria em relação à acusada Lucieny é incontestável. Ao ser interrogada sob o crivo do contraditório judicial, Lucieny confessou expressamente que transportava a barra de maconha de 580g apreendida sob o seu banco no veículo GM Onix. Relatou que recebeu uma proposta via aplicativo de mensagens para realizar a entrega do entorpecente nas imediações do supermercado Carrefour, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00. Embora a acusada tenha negado a propriedade das drogas apreendidas em sua residência (três porções de maconha e oito papelotes de cocaína), tal versão restou isolada e sem qualquer amparo probatório. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência são firmes, coerentes e detalhados. O policial condutor Ricardo Soares Castro de Almeida confirmou a apreensão da barra de maconha sob o banco onde Lucieny estava sentada e a confissão informal da ré de que realizaria a entrega a terceiros. O militar Marciano Matias, relator da ocorrência, confirmou que Lucieny tentou passar um endereço falso para ludibriar a equipe, mas, diante da consulta ao sistema de denúncias (DDU), a equipe seguiu até o endereço correto na Rua Carlota Penaforte, nº 101, onde localizou o restante das drogas no quarto da ré. A testemunha civil Lara Alice Figueiredo, vizinha da ré, confirmou em sede policial que as filhas menores de Lucieny a procuraram pedindo abrigo porque a genitora estava sob custódia policial. Lara compareceu ao imóvel e acompanhou a entrada dos militares, presenciando a localização de maconha, cocaína e aparelhos celulares no quarto de Lucieny. A palavra dos policiais militares, quando prestada em juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância e eficácia probatória, não havendo qualquer elemento que indique intenção de prejudicar gratuitamente a acusada. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do depoimento dos agentes de segurança: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou o agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial, no qual o agravante sustentou a revaloração jurídica das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas. 5. Outra questão é se a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foi confirmada, uma vez que estão em harmonia com o acervo probatório e foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. As circunstâncias do flagrante, aliadas aos depoimentos dos policiais, constituem elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem que implique em revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota idêntico posicionamento, conferindo plena validade às declarações dos militares: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. 1. Mostrando-se robusto o contexto probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado possuía substância tóxica destinada à mercancia e resistiu à abordagem policial mediante violência, correta a condenação pelos crimes tipificados no art.33 da Lei 11.343/06 e art.329 do CPB. 2. Não há lógica em se recusar validade ao testemunho prestado por policiais sem a apresentação de qualquer razão objetiva que o justifique, simplesmente pela sua condição funcional. O depoimento de policiais ostenta o mesmo valor que as demais testemunhas que não exercem tal ofício, devendo as suas declarações serem confrontadas com o acervo probatório para a aferição da sua credibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.063387-2/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) Dessa forma, a confissão parcial da ré, somada aos depoimentos coerentes dos policiais, à apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas e prontas para a venda, de R$ 461,00 em dinheiro trocado e de múltiplos celulares, demonstra de forma inequívoca a autoria e a destinação mercantil das substâncias entorpecentes em relação a Lucieny, impondo-se a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Registre-se que o benefício do tráfico privilegiado é incabível. A acusada LUCIENY MARLY BALBINO CORRÊA é reincidente específica em crime doloso, sendo que o presente delito foi praticado enquanto cumpria pena em regime aberto, o que atesta a sua dedicação a atividades criminosas e descumpre os requisitos cumulativos impostos pela norma legal. 2.2.3. AUTORIA DELITIVA QUANTO A ACUSADA LUANA PEREIRA DA SILVA Por outro lado, em relação à acusada Luana Pereira da Silva, a análise detida do acervo probatório revela a fragilidade dos elementos de convicção para sustentar um decreto condenatório. O Ministério Público sustenta que Luana tinha conhecimento do transporte da substância ilícita e aderiu à conduta de Lucieny, fornecendo apoio logístico e aparência de normalidade à transação. Entretanto, as provas judicializadas não confirmam tal tese com a certeza necessária que exige uma condenação criminal. Luana, em todas as oportunidades em que foi ouvida, negou veementemente ter conhecimento de que Lucieny transportava drogas na bolsa de plástico. Esclareceu que encontrou Lucieny por acaso no bairro e aceitou o convite para ir ao supermercado Carrefour comprar cervejas e petiscos. Afirmou que apenas tomou conhecimento da existência da maconha no momento da abordagem policial, ocasião em que Lucieny lhe pediu desculpas dizendo "me perdoa, amiga". A corré Lucieny, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, isentou Luana de qualquer responsabilidade ou conhecimento sobre o transporte da droga, confirmando que a convidou apenas para acompanhá-la ao supermercado e que Luana não sabia da entrega previamente ajustada. A testemunha Allyson Eduardo Basdão Silva, motorista do veículo, também isentou Luana, declarando que realizou uma corrida particular e que as passageiras se comportavam como clientes comuns, realizando compras de bebidas e petiscos no estabelecimento comercial. Embora Luana seja usuária de maconha e ostente condenação anterior por tráfico de drogas na comarca de Além Paraíba, tais circunstâncias não bastam para presumir a sua concorrência no crime de transporte de drogas praticado por Lucieny neste caso concreto. No direito penal de base constitucional, a responsabilidade é subjetiva e pessoal, sendo vedada a condenação fundada em meras presunções ou conjecturas decorrentes dos antecedentes do agente. Inexistindo prova segura de que Luana aderiu subjetivamente à conduta de Lucieny ou de que possuía o domínio do fato sobre a barra de maconha apreendida, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor da acusada, em estrita observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que impõe a absolvição quando o acervo probatório é duvidoso: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. Observância ao princípio in dubio pro reo. Não havendo provas que permitam vincular o acusado à droga apreendida no veículo do corréu, o qual assumiu a propriedade do entorpecente e isentou expressamente o acusado de qualquer participação ou conhecimento acerca das drogas, impõe-se seja mantida a absolvição, por insuficiência probatória. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.077337-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025). Desse modo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição de Luana Pereira da Silva é medida imperativa. 2.2.4. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006): A denúncia também imputa às rés a prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para a configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração inequívoca do vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar os crimes de tráfico de drogas, não bastando o mero concurso eventual de agentes. No caso dos autos, a instrução processual não revelou qualquer elemento que indique a existência de uma estrutura organizada, divisão de tarefas estável ou durabilidade do vínculo associativo entre Lucieny e Luana. O que se extrai do acervo probatório é, no máximo, uma convergência ocasional de condutas para a realização de um transporte específico, o que configura mero concurso de pessoas, mas não o crime autônomo de associação. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, reconheceu a ausência de provas da estabilidade e permanência, pugnando pela absolvição das rés quanto a este delito. Portanto, impõe-se a absolvição de Lucieny Marly Balbino Correa e de Luana Pereira da Silva em relação à imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.5 – Da Reparação por Danos Morais Consta dos autos, ainda, requerimento do Ministério Público pela fixação de valor a ser pago a título de danos morais coletivos causados com a conduta em apuração, entretanto, razão não lhe assiste. Ora, considerando que a prática do crime de tráfico de drogas tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, pelo que não há como se fixar a indenização requerida, já que o art. 387, IV, do C.P.P determina que o juiz criminal deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desta feita, o caso em questão não apresenta as balizas necessárias à fixação dos danos previstos na esfera penal, pelo que deixo de acolher o pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE - PROVAS ILÍCITAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - PROVAS SUFICIENTES - POSSE DE MUNIÇÕES - CRIME MATERIALMENTE TÍPICO - MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS COLETIVOS - FIXAÇÃO - INVIABILIDADE. 1. No caso de o telefone ser apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, em que há autorização judicial prévia para a prospecção de bens de interesse criminalístico, não há óbice para se acessar o seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário às investigações, sendo prescindível nova autorização judicial para análise dos dados neles constantes. 2. Comprovado que as drogas e as munições apreendidas eram de propriedade dos réus, e que os entorpecentes não se destinavam unicamente ao consumo pessoal, deve ser a sentença absolutória reformada, para condenação de ambos pelos crimes previstos no art.33 da Lei 11.343/06 e no Estatuto do Desarmamento. 3. Os acusados devem ser condenados também pelo delito descrito no art.35 da Lei 11.343/06, na medida em que suficientemente comprovado o efetivo vínculo associativo entre eles, voltado à prática da traficância, e não apenas a existência de mero concurso de pessoas. 4. O delito de posse ilegal de munições é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo bastante para a sua caracterização a simples prática de uma das condutas previstas no tipo penal, sem necessidade da efetiva exposição de outrem a risco, o qual é presumido. 5. Tendo em vista que as munições 9mm passaram a ser de calibre permitido, consoante Decreto 9.847, de 25 de junho de 2019 e Portaria 1.222, de 12 de agosto de 2019, faz-se necessária a reclassificação benéfica e condenação dos acusados pelo crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 (e não no art.16 da mesma lei). 6. Integrando os agentes organização criminosa e, ainda, sendo um deles reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 7. Fixadas as penas corporais em patamares acima de 04 (quatro) anos, não se mostra possível a fixação do regime prisional aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8. Embora o sujeito passivo dos delitos em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o artigo 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelos réus. V.V. 1. Se os indícios que balizam o envolvimento de um dos recorrentes com substâncias entorpecentes e munição não restaram confirmados no decorrer da instrução probatória, ante a inexistência de prova suficiente a fundamentar um decreto condenatório, a absolvição daquele é medida que se impõe, notadamente em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, não resta configurado o crime disposto no artigo 35 da Lei Antidrogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.19.000832-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021 - grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PARA O FIM DE VENDER DROGAS - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos provas concretas acerca da participação da Apelante no tráfico de drogas perpetrado pelo seu companheiro, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. O crime de associação para o tráfico exige o prévio acordo de vontades entre os meliantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar substância entorpecente. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. Demonstrada a dedicação do acusado à atividade criminosa, deve ser afastada a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Restando comprovado que o acusado efetivamente praticava o tráfico de drogas próximo a um bar, local de grande movimentação de pessoas, com fácil disseminação das substâncias, impossível o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.20.002119-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022 – grifei). Portanto, considerando que o crime que gerou a condenação tem como vítima a coletividade, isto é, sujeito passivo indeterminável, impossível se torna mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta, razão pela qual indefiro o pedido. Na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e variedade de drogas apreendias serão utilizadas para elevação da pena-base por se tratar de significativa apreensão, consistente em: um tablete, com massa bruta de 580,00 g de maconha; porções, com massa bruta de 358,15 g, de maconha e oito invólucros plásticos com massa total de 5,45 g de cocaína. Por fim, registro que a ré Lucieny Marly Balbino Correa, verifico que a mesma faz jus a benesses contidas no artigo 65, III, ‘d” do C.P. No mesmo sentido, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, vez que é reincidente (CAC de 10700337274). Registre-se que o fato da autora estar em cumprimento de pena quando da prática do delito mencionado nos autos, tal fato será sopesado na reincidência e não na primeira fase, a fim de se evitar o bis in idem. III – DECISÃO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO a ré LUCIENY MARLY BALBINO CORREA como incursa nas sanções do artigo 33, caput da Lei 11.343/06. ABSOLVO LUANA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que seja expedido alvará de soltura de Luana Pereira da Silva, se por outro motivo não estiver presa. Em razão da condenação da ré LUCIENY MARLY, passo neste momento, a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal. Vale ressaltar que somente o delito de tráfico é considerado crime hediondo. DA PENA BASE A) considerando a culpabilidade da ré, entendida como grau de reprovação de sua conduta acima do normal para o delito em apuração, tendo em vista a quantidade e variedade de provas; B) que a acusada não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social da parte ré, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade da parte denunciada, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) o comportamento da vítima (o ESTADO) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, considerado a elevada culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo), da diferença entre a pena máxima e mínima prevista para o delito, inclusive no que tange à pena multa, tudo no sentido de garantir proporcionalidade entre as reprimendas. Portanto, doso a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuantes previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, qual seja, a confissão. No mesmo sentido, presente a causa de aumento prevista no artigo 61, I, do mesmo Diploma. Contudo, considerando que as referidas circunstâncias se equivalem, mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na última etapa da aplicação da pena não constato a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica a reprimenda fixada de forma definitiva em:06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Considerando o quantum da pena fixada, nos termos do artigo 44, do CP, verifico que a sentenciada não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência. Inviável se revela a concessão de sursis, tendo em vista a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 77, do estatuto repressivo. Analisando os autos em questão, observo que a acusada respondeu ao processo privada de liberdade e permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, nego o direito de recorrer em liberdade. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto ao valor em dinheiro apreendido, após o trânsito em julgado, deverá inicialmente ser utilizado para fins de pagamento das taxas e custas processuais, nos termos determinados pelo art. 140, do C.P.P. Eventual saldo em dinheiro, serão perdidos em favor da União, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06, já que se trata de instrumento e proveito do tráfico de drogas. Quanto aos celulares apreendidos na posse da ré LUCIENY MARLY BALBINO CORREA, bem como os encontrados em sua residência, após o trânsito em julgado, determino a doação dos mesmos para instituição de caráter assistencial e sem fins lucrativos, devidamente conveniada ao Cartório, nos termos do artigo 10, caput, do provimento Conjunto nº24/CGJ/2012. Com relação aos demais celulares e ao veículo descrito no auto de apreensão, caso ainda não tenham sido restituídos, após o trânsito em julgado, proceda-se a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação de propriedade e termo nos autos. Com relação aos demais objetos descritos no laudo pericial de ID10629347508, proceda-se à destruição dos mesmos após o trânsito em julgado, tudo devidamente certificado nos autos. Condeno a ré LUCIENY MARLY BALBINO CORREA ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ficando a cargo de VEC eventual deferimento de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente as acusadas de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique o Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito