Detalhe do processo

5002320-98.2013.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002320-98.2013.8.21.0008/RS AUTOR : LUCIANO MARX ADVOGADO(A) : ANA PAULA KEUNECKE MACHADO (OAB RS045809) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (OAB CE032364A) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHENINI LOMANDO (OAB RS070762) ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE CASTRO MOURA (OAB RS110914) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO MARX em face do MUNICÍPIO DE CANOAS, na qual são formuladas pretensões relacionadas à natureza da relação mantida entre as partes, às parcelas remuneratórias decorrentes das sucessivas formas de contratação, ao adicional de insalubridade e às circunstâncias do encerramento do vínculo. A instrução processual prolongou-se por considerável período, tendo sido produzida extensa prova documental, além de prova pericial contábil e perícia técnica destinada especificamente à apuração das condições de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor. No evento 101, DESPADEC1 , foi homologado o laudo pericial juntado no evento 93, PERÍCIA1 e as partes foram intimadas para informar se ainda possuíam interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida. A parte autora, no evento 96, DESPADEC1 , reiterou o pedido de produção de prova oral, indicando, como matérias a serem demonstradas, a existência de vínculo no período compreendido entre 01/11/2001 e 22/07/2012, a alegada despedida discriminatória e a diferença do grau de adicional de insalubridade. Informou, ainda, que se comprometeria a levar suas testemunhas à audiência de instrução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A instrução probatória não constitui etapa obrigatória quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. No caso concreto, não se verifica utilidade concreta na realização da prova oral pretendida. Quanto à relação mantida entre as partes, os autos já se encontram instruídos com os documentos referentes às sucessivas formas de contratação do autor pelo Município, abrangendo contratos temporários, prestação de serviços mediante recibos de pagamento a autônomo e posterior contratação fundada na Lei Municipal nº 5.502/2010. O próprio laudo pericial registra os distintos períodos e formas de vinculação existentes ao longo da prestação dos serviços. A existência da prestação de serviços ao Município, portanto, não constitui propriamente questão fática carente de esclarecimento testemunhal. A controvérsia reside, sobretudo, na definição dos efeitos jurídicos decorrentes dessas contratações, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da condição estatutária e à extensão das vantagens previstas aos servidores municipais, matérias que serão examinadas oportunamente à luz dos documentos constantes dos autos e do regime jurídico aplicável. Também não se mostra necessária a prova oral para o exame da alegada redução remuneratória. A documentação acostada permite identificar as condições contratuais e as respectivas cargas horárias, sendo que o Município sustenta que a diferença remuneratória decorreu da alteração da jornada de 20 (vinte) para 12 (doze) horas semanais. A questão, portanto, pode ser adequadamente apreciada com fundamento nos contratos, fichas financeiras e demais documentos já produzidos. Da mesma forma, a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade foi objeto de prova técnica específica. O perito judicial procedeu à avaliação das unidades em que o autor indicou ter exercido suas atividades e concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo na UPA Guajuviras e em grau médio na UPA Niterói, conforme as condições constatadas em cada ambiente. O laudo foi submetido ao contraditório e posteriormente homologado pelo Juízo, inexistindo necessidade de substituição ou complementação da conclusão técnica por prova testemunhal, cuja natureza não se mostra adequada à definição do enquadramento das condições laborais nos critérios técnicos pertinentes. Ainda que o expert tenha consignado não haver descrição precisa do período laborado em cada unidade, tal circunstância deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório já formado e das regras relativas ao ônus da prova, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para reabrir a instrução mediante prova testemunhal. Quanto à alegada despedida discriminatória, igualmente não se identifica, na manifestação do evento 107, PET1 , indicação concreta de fato específico ainda não demonstrado nos autos e que dependa necessariamente da oitiva de testemunhas. O pedido foi formulado de maneira genérica, limitando-se a parte autora a indicar a intenção de comprovar a natureza discriminatória do desligamento. A análise dessa pretensão poderá ser realizada a partir dos elementos documentais existentes acerca da natureza e duração da contratação, do momento e das circunstâncias do encerramento do vínculo, bem como da documentação médica produzida no processo. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de produção da prova oral já havia sido objeto de apreciação em momento anterior da tramitação. Em 01/07/2016, foi expressamente determinado que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e, havendo interesse na prova testemunhal, apresentassem o respectivo rol no prazo fixado. Posteriormente, a parte autora foi intimada especificamente para esclarecer a utilidade e a necessidade da prova oral, tendo apresentado sua justificativa. Desde então, foram produzidas as provas técnicas reputadas necessárias, de modo que, diante do atual estágio processual e do conjunto probatório já formado, a realização de audiência de instrução não se revela necessária ao adequado julgamento da controvérsia. O indeferimento da prova testemunhal, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, pois o direito à prova não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo aferir sua pertinência e utilidade diante dos pontos controvertidos e dos demais elementos já constantes dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora no evento 107, PET1 . Declaro encerrada a instrução processual. Após, decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO MARX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN DE CASTRO MOURA

OAB: 110914/RS

ANA PAULA KEUNECKE MACHADO

OAB: 45809/RS

RAFAEL DAVI MARTINS COSTA

OAB: 32364A/CE

RAFAEL SCHENINI LOMANDO

OAB: 70762/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002320-98.2013.8.21.0008/RS AUTOR : LUCIANO MARX ADVOGADO(A) : ANA PAULA KEUNECKE MACHADO (OAB RS045809) ADVOGADO(A) : RAFAEL DAVI MARTINS COSTA (OAB CE032364A) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHENINI LOMANDO (OAB RS070762) ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE CASTRO MOURA (OAB RS110914) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO MARX em face do MUNICÍPIO DE CANOAS, na qual são formuladas pretensões relacionadas à natureza da relação mantida entre as partes, às parcelas remuneratórias decorrentes das sucessivas formas de contratação, ao adicional de insalubridade e às circunstâncias do encerramento do vínculo. A instrução processual prolongou-se por considerável período, tendo sido produzida extensa prova documental, além de prova pericial contábil e perícia técnica destinada especificamente à apuração das condições de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor. No evento 101, DESPADEC1 , foi homologado o laudo pericial juntado no evento 93, PERÍCIA1 e as partes foram intimadas para informar se ainda possuíam interesse na produção da prova testemunhal anteriormente requerida. A parte autora, no evento 96, DESPADEC1 , reiterou o pedido de produção de prova oral, indicando, como matérias a serem demonstradas, a existência de vínculo no período compreendido entre 01/11/2001 e 22/07/2012, a alegada despedida discriminatória e a diferença do grau de adicional de insalubridade. Informou, ainda, que se comprometeria a levar suas testemunhas à audiência de instrução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A instrução probatória não constitui etapa obrigatória quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. No caso concreto, não se verifica utilidade concreta na realização da prova oral pretendida. Quanto à relação mantida entre as partes, os autos já se encontram instruídos com os documentos referentes às sucessivas formas de contratação do autor pelo Município, abrangendo contratos temporários, prestação de serviços mediante recibos de pagamento a autônomo e posterior contratação fundada na Lei Municipal nº 5.502/2010. O próprio laudo pericial registra os distintos períodos e formas de vinculação existentes ao longo da prestação dos serviços. A existência da prestação de serviços ao Município, portanto, não constitui propriamente questão fática carente de esclarecimento testemunhal. A controvérsia reside, sobretudo, na definição dos efeitos jurídicos decorrentes dessas contratações, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da condição estatutária e à extensão das vantagens previstas aos servidores municipais, matérias que serão examinadas oportunamente à luz dos documentos constantes dos autos e do regime jurídico aplicável. Também não se mostra necessária a prova oral para o exame da alegada redução remuneratória. A documentação acostada permite identificar as condições contratuais e as respectivas cargas horárias, sendo que o Município sustenta que a diferença remuneratória decorreu da alteração da jornada de 20 (vinte) para 12 (doze) horas semanais. A questão, portanto, pode ser adequadamente apreciada com fundamento nos contratos, fichas financeiras e demais documentos já produzidos. Da mesma forma, a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade foi objeto de prova técnica específica. O perito judicial procedeu à avaliação das unidades em que o autor indicou ter exercido suas atividades e concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo na UPA Guajuviras e em grau médio na UPA Niterói, conforme as condições constatadas em cada ambiente. O laudo foi submetido ao contraditório e posteriormente homologado pelo Juízo, inexistindo necessidade de substituição ou complementação da conclusão técnica por prova testemunhal, cuja natureza não se mostra adequada à definição do enquadramento das condições laborais nos critérios técnicos pertinentes. Ainda que o expert tenha consignado não haver descrição precisa do período laborado em cada unidade, tal circunstância deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório já formado e das regras relativas ao ônus da prova, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para reabrir a instrução mediante prova testemunhal. Quanto à alegada despedida discriminatória, igualmente não se identifica, na manifestação do evento 107, PET1 , indicação concreta de fato específico ainda não demonstrado nos autos e que dependa necessariamente da oitiva de testemunhas. O pedido foi formulado de maneira genérica, limitando-se a parte autora a indicar a intenção de comprovar a natureza discriminatória do desligamento. A análise dessa pretensão poderá ser realizada a partir dos elementos documentais existentes acerca da natureza e duração da contratação, do momento e das circunstâncias do encerramento do vínculo, bem como da documentação médica produzida no processo. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de produção da prova oral já havia sido objeto de apreciação em momento anterior da tramitação. Em 01/07/2016, foi expressamente determinado que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e, havendo interesse na prova testemunhal, apresentassem o respectivo rol no prazo fixado. Posteriormente, a parte autora foi intimada especificamente para esclarecer a utilidade e a necessidade da prova oral, tendo apresentado sua justificativa. Desde então, foram produzidas as provas técnicas reputadas necessárias, de modo que, diante do atual estágio processual e do conjunto probatório já formado, a realização de audiência de instrução não se revela necessária ao adequado julgamento da controvérsia. O indeferimento da prova testemunhal, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, pois o direito à prova não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo aferir sua pertinência e utilidade diante dos pontos controvertidos e dos demais elementos já constantes dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora no evento 107, PET1 . Declaro encerrada a instrução processual. Após, decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.