Detalhe do processo

5002320-28.2023.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002320-28.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO COSTA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial apresentou o laudo pericial no evento 97, LAUDO1 , o laudo de esclarecimentos no evento 109, LAUDO1 e o laudo de esclarecimentos complementar no evento 122, LAUDO1 , tendo ratificado, em todas as oportunidades, as conclusões originalmente apresentadas. As manifestações das partes foram devidamente analisadas pelo expert, sem que tenham sido apontados erros técnicos, matemáticos ou metodológicos capazes de alterar os resultados apurados. O ciclo pericial está encerrado. Antes de decidir as impugnações ao cumprimento de sentença e ao laudo pericial, constato que subsiste divergência fática sobre o valor efetivamente pago na 6ª parcela do contrato. O exequente aponta o valor de R$ 971,32, enquanto a executada reconhece apenas R$ 15,19. O perito apresentou dois cenários em razão dessa divergência, por ausência de documento comprobatório nos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato bancário, comprovante de pagamento ou outro documento idôneo que comprove o valor efetivamente pago na 6ª parcela do contrato nº 031200038560. Na mesma oportunidade, intime-se a executada para que apresente eventual documentação de sua titularidade que esclareça o valor reconhecido na referida parcela (extrato da conta do cliente, registro interno de recebimento ou equivalente). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Quanto aos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito Everton Reni Possamai da Silva (CPF 555.073.440-00), no valor de R$ 1.248,50, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 106881-4, conforme requerido no evento 100, OUT1 . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LUIZ ANTONIO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002320-28.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO COSTA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial apresentou o laudo pericial no evento 97, LAUDO1 , o laudo de esclarecimentos no evento 109, LAUDO1 e o laudo de esclarecimentos complementar no evento 122, LAUDO1 , tendo ratificado, em todas as oportunidades, as conclusões originalmente apresentadas. As manifestações das partes foram devidamente analisadas pelo expert, sem que tenham sido apontados erros técnicos, matemáticos ou metodológicos capazes de alterar os resultados apurados. O ciclo pericial está encerrado. Antes de decidir as impugnações ao cumprimento de sentença e ao laudo pericial, constato que subsiste divergência fática sobre o valor efetivamente pago na 6ª parcela do contrato. O exequente aponta o valor de R$ 971,32, enquanto a executada reconhece apenas R$ 15,19. O perito apresentou dois cenários em razão dessa divergência, por ausência de documento comprobatório nos autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato bancário, comprovante de pagamento ou outro documento idôneo que comprove o valor efetivamente pago na 6ª parcela do contrato nº 031200038560. Na mesma oportunidade, intime-se a executada para que apresente eventual documentação de sua titularidade que esclareça o valor reconhecido na referida parcela (extrato da conta do cliente, registro interno de recebimento ou equivalente). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Quanto aos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito Everton Reni Possamai da Silva (CPF 555.073.440-00), no valor de R$ 1.248,50, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 106881-4, conforme requerido no evento 100, OUT1 . Diligências legais.