Detalhe do processo

5002320-08.2025.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002320-08.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCIANO ALVES FIRMINO CPF: 057.485.206-99 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO: LUCIANO ALVES FIRMINO, já qualificado, através de advogado constituído, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 3665445040 para aquisição de um veículo. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a imposição de tarifas de cadastro e avaliação de bem, e a prática de venda casada de seguro prestamista. Ao final, requer a revisão do contrato com o recálculo do saldo devedor, a declaração de nulidade das tarifas e do seguro, e a condenação do réu à repetição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos. No ID 10445832536 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Diante do desinteresse manifestado por ambas as partes, não foi realizada audiência de conciliação – ID 10465772121. Devidamente citado, o réu ofertou contestação no ID 10466649758, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, com base na livre pactuação e na legislação aplicável. Juntou documentos. Impugnação no ID 10487561953. Laudo pericial no ID 10639762693. As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 10667502307 e 10669634231. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas de ofício ou a requerimento das partes. - Da impugnação à gratuidade de justiça O banco réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Contudo, a gratuidade já foi devidamente analisada e deferida por este juízo na decisão de ID 10445832536. A parte impugnante não apresentou nenhum fato novo ou prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, a qual veio corroborada por outros documentos, como a CTPS e a consulta de ausência de declaração de imposto de renda, que indicam uma situação financeira compatível com a concessão do benefício. Ademais, é pacífico o entendimento de que a contratação de advogado particular não obsta, por si só, o deferimento da justiça gratuita, conforme o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. - Do mérito Trata-se de contrato de adesão firmado entre as partes, com base na cédula de crédito bancário de ID 10439874550. A pretensão autoral é possível, porém encontra-se este julgador limitado ao pedido expressamente contido na inicial, nos termos do entendimento já pacificado pelo STJ, elucidado pelo enunciado 381 de sua súmula, que assim dispõe: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nesse contexto, somente é possível a revisão daquelas matérias expressamente suscitada pelo autor. Já se encontra pacificado na jurisprudência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive matéria já sumulada nos termos do enunciado 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista. Como já ressaltado, por se tratar de uma CCB, regida por lei própria, qual seja, Lei 10.931/04 o pacto firmado deve respeito às suas disposições que prevê requisitos indispensáveis para a sua validade. Assinado o documento, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo o autor se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão para se esquivar ao cumprimento das obrigações firmadas, tendo tomado ciência de todas as cláusulas ali apostas. Da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova requerida pelo autor, sob o único fundamento de ser ele consumidor, não deve ser acolhida. Diz-se isso pelo fato de não se tratar de uma inversão ex vi lege, mas sim ope judicis. Isso significa que não estamos diante de uma inversão legal, visto não decorrer de imposição ditada pela lei, mas sim de necessária submissão ao crivo judicial. Logo, somente será o caso de inversão quando o consumidor se mostrar em franca fragilidade de comprovar seu direito, o que não é o caso dos autos. Como ele próprio juntou cópia do contrato, tal fato já se mostra meio próprio e suficiente para provar o que requer, não havendo necessidade da aludida inversão. Quanto às cláusulas contratuais do pacto firmado, argui o autor que necessário seria o restabelecimento do equilíbrio contratual, fazendo viger o princípio da justiça contratual. Ocorre que, para análise deste pedido, necessária a verificação individualizada de cada um dos pontos suscitados, o que passo a fazer. Taxa de juros Com relação à taxa de juros vigente, está claro que a convencionada foi de 2,91% ao mês, e 41,09% ao ano, uma vez que consta expressamente dos itens VI – Encargos Remuneratórios do contrato (ID 10439874550). A parte autora afirma que são abusivos, o que rebate o réu no sentido de não haver limitação aos juros para instituições financeiras, sendo a taxa prevista compatível àquela praticada no mercado. Quanto a possível limitação de cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não há uma imposição de teto a ser respeitado, tanto que foi editado o enunciado da Súmula Vinculante n.º 07/STF para deixar claro que o já revogado § 3º do art. 192 da CRFB/88, que limitava os juros reais em 12% ao ano, não era autoaplicável, dependendo de edição de lei complementar que, como cediço, nunca existiu. Ocorre que o fato de não haver limites não significa permissivo para pactuação desmedida dos juros, principalmente considerando-se o poderio econômico das instituições financeiras. Há que se verificar o que vem sendo praticado no mercado financeiro, de modo a corresponder a concessão de crédito ao seu custo efetivo e do percentual de juros normalmente aceito para contratos desta natureza, que é o que comumente se chama de spread bancário. O pedido da autora é de que seja aplicada a taxa mais favorável a ela, conforme praticado no mercado financeiro. Pois bem, conforme ressaltado pelo perito, no laudo de ID 10639762693, o valor cobrado a título de juros para operações da mesma natureza, à época da contratação (agosto de 2023), era de 1,96% a.m., abaixo, portanto, daquela contratada. Ressalte-se, também, que a taxa mencionada acima é a “media de mercado”, podendo haver leve variação para mais ou para menos sem que se conclua por excessiva. Entendo ser aplicável, à espécie, o enunciado 596 da súmula do STF, que assim dispõe: As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A taxa mensal de juros contrata se encontra dentro dos padrões praticados no mercado financeiro (não superando em 1,5 a média do período), não havendo motivos a ensejar sua declaração de abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489/MS 2008/0119023-6 – Min. João Otávio de Noronha – T4 – d.j. 02.12.08, d.p. 18.12.08) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6.º, VIII e 51, §1.º, II e III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 3. Consoante o sedimentado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1005279/DF 2008/0016134-0 – Min. Carlos Fernando Mathias – T4 – d.j. 07.10.08, d.p. 28.10.08) Também decidiu o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - INAPLICABILIDADE - ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) - NÃO CONSTATAÇÃO - PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA RESPEITADO - CÁLCULO DO PROCON - MERO INDÍCIO DE PROVA - LIMITAÇÃO DE FERRAMENTAS DE CÁLCULO PADRONIZADAS (CALCULADORA DO CIDADÃO) - DESCONSIDERAÇÃO DE PECULIARIDADES COMO O PERÍODO DE CARÊNCIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A discordância da parte com o resultado da perícia não nulifica a prova, mormente quando a expert esclarece de forma lógica a origem da divergência entre o cálculo administrativo e o judicial. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, sendo considerada abusiva a taxa que ultrapasse uma vez e meia a média de mercado (REsp 1.061.530/RS). - O cálculo elaborado por órgãos de defesa do consumidor (PROCON) ou mediante a utilização da "Calculadora do Cidadão" do BACEN constitui mero indício de prova, porquanto tais ferramentas desconsideram peculiaridades contratuais, como o período de carência, encargos administrativos e demais custos que integram o Custo Efetivo Total (CET) da operação. - Demonstrado pela perícia judicial que a parcela cobrada corresponde à taxa pactuada, quando computado o período de carência de 42 dias, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165925-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Por outro lado, o laudo pericial (ID 10639762693) apurou que a taxa efetivamente aplicada ao contrato foi de 2,9448% ao mês, superior à taxa nominalmente contratada de 2,91% ao mês, conforme Cédula de Crédito Bancário (ID 10439874550). A cobrança de juros em patamar superior ao expressamente pactuado viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e o princípio da vinculação da oferta, além da própria boa-fé contratual. Embora a taxa contratada não se mostre, por si só, abusiva frente à média de mercado, a aplicação de um percentual diverso e mais gravoso ao consumidor é ilegal. Portanto, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos em que foi pactuado, devendo o cálculo das prestações ser refeito para observar estritamente a taxa de juros nominal contratada de 2,91% ao mês. - Das Tarifas: Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: TARIFA JULGAMENTO LEGALIDADE SEGURO PRESTAMISTA TEMA 972 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS TEMA 958 Tema 958 RESP Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E DESPESAS COM REGISTRO TEMA 958 RESP Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. TAC/TEC TEMA 618/619 Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. IOF TEMA 621 Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais TARIFA DE CADASTRO TEMA 620 Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira GRAVAME ELETRÔNICO Tema 972 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Atinente às tarifas de cadastro e avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão pela possibilidade da sua cobrança, atentando-se apenas para eventual abusividade, o que não vislumbro no caso, posto que os valores são condizentes com o mercado (R$990,00 e R$589,25), não havendo prova em contrário. Também já decidiu o e. TJMG nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE GRAVAME - TARIFA AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) - Havendo previsão contratual para cobrança de Tarifa de Cadastro, não há ilegalidade em sua cobrança. (...)- De acordo com o Tema 958/STJ - Nos contratos celebrados após 2008 é valida a cobrança da tarifa a titulo de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada como efetivamente prestada. - De acordo com o tema 972 do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo constar de forma inequívoca e individualizada a opção do consumidor pela contratação na forma posta no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0209.12.005783-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 15/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - REGULARIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXIGÊNCIA INDEVIDA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - PREVISÃO DE PAGAMENTO DO IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS) - REEMBOLSO DEVIDO AO BANCO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. (...)- A cobrança da Tarifa de Cadastro não se revela irregular quando avençada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira. - Na resolução do Tem a Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Registro do Contrato e Avaliação do Bem, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço. - O encargo inserido no Instrumento de Financiamento a título de Seguro não se legitima, quando não comprovadas a adesão, por livre e expressa opção do consumidor, mediante termo específico, e a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0114.13.001547-1/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 14/05/2019) Quanto à tarifa de cadastrado, o autor não demonstrou que já possuía relacionamento prévio com o banco réu, nem que o valor cobrado é abusivo frente a média de mercado, ônus que lhe competia. Assim, a cobrança é lícita. No que se refere à tarifa e avaliação, o banco réu comprovou a prestação dos serviços, juntando o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 10466662896). Portanto, a cobrança é regular. Em relação ao seguro, o autor alega a ocorrência de venda casada. Contudo, o réu juntou a Proposta de Adesão ao Seguro (ID 10466634842), devidamente assinada pelo autor, na qual consta a informação sobre a opcionalidade da contratação. Não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou de que a contratação do financiamento foi condicionada à adesão ao seguro, não há como reconhecer a prática de venda casada. Assim decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE ATESTAM OPICIONALIDADE DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO OU IMENSURÁVEL - AUSÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972/STJ). Não constitui "venda casada" a oferta de seguro prestamista, pela instituição financeira, na ocasião da contratação de empréstimo pelo consumidor, quando demonstrada a adesão opcional e não condicionante à concessão do empréstimo. Contudo, meras telas sistêmicas e de documentos internos à instituição financeira, destituídos de assinatura do consumidor, seja física ou digital, não se prestam como prova idônea da alegada cientificação da opcionalidade da contratação, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança, devendo o valor ser integralmente restituído. O instrumento de cancelamento administrativo do seguro destituído de assinatura do segurado, bem como de comprovação de restituição de valores, não constitui meio de prova para eventual improcedência do pedido ou para eventual compensação de valores. Nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se de forma imediata aos contratos celebrados após 30/03/2021. Declarada a nulidade da cobrança do seguro, os juros remuneratórios que incidiram sobre o valor financiado do prêmio devem ser igualmente restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, nas hipóteses em que esta não for de valor ínfimo ou imensurável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180794-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) - Da descaracterização da mora O autor pleiteia o afastamento dos efeitos da mora debendi. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, consolidou o entendimento sobre a configuração da mora nos contratos bancários, dando origem ao Tema Repetitivo 28. O enunciado da tese vinculante estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. No caso concreto, restou inconteste o reconhecimento da cobrança indevida efetuada no período da normalidade contratual, traduzida na aplicação prática da taxa de juros remuneratórios de 2,9448% ao mês, montante superior à taxa de 2,91% ao mês expressamente contratada (ID 10639762693). A exigência de encargo remuneratório em patamar superior ao contratado durante a fase de normalidade altera o valor correto das prestações devidas e descaracteriza a mora do devedor, uma vez que o inadimplemento decorre do valor indevidamente inflado pela instituição credora. Dessa forma, resta reconhecida a descaracterização da mora do Autor em relação às parcelas vencidas até a efetiva readequação dos valores ao patamar contratado, sendo vedada a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa moratória) sobre os débitos do período. - Da repetição do indébito Constatada a cobrança indevida decorrente do excesso da taxa de juros efetiva aplicada sobre a pactuada no contrato, o autor faz jus à restituição do indébito. Cumpre analisar se a repetição deve dar-se de forma simples ou em dobro. A jurisprudência do c. STJ passou por profunda evolução acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta objetivamente contrária à boa-fé objetiva. No aludido julgamento, estabeleceu-se modulação temporal de efeitos, definindo que o novo entendimento firmado para a repetição em dobro aplica-se estritamente às cobranças indevidas e aos pagamentos efetuados após a data da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 3. No caso concreto, a recorrida percebia benefício previdenciário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), única fonte de renda. Assim, a Corte de origem manteve, corretamente, a devolução em dobro, por considerar presente a má-fé da instituição financeira, que, mesmo ante a inexistência de celebração de contrato com a recorrida, realizou descontos bancários indevidos em 2018, deduzidos dos referidos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.845.227/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 3665445040 foi firmada em 31.08.2023 e a primeira parcela teve vencimento em 1.10.2023 (ID 10439874550). Todos os pagamentos efetuados pelo autor ocorreram em datas amplamente posteriores ao marco temporal de 30.03.2021. A cobrança de taxa de juros efetiva superior àquela estampada no instrumento contratual viola frontalmente os deveres anexo de lealdade, transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Estando comprovado que os pagamentos indevidos foram realizados após o ano de 2021, impõe-se a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor (diferença entre o montante cobrado com base na taxa efetiva de 2,9448% ao mês e o valor devido com base na taxa contratada de 2,91% ao mês). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o recálculo do fluxo financeiro do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 3665445040, readequando-se o valor das parcelas mensais e do saldo devedor mediante a incidência estrita da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,91% ao mês (41,09% ao ano), afastando-se a taxa efetivamente aplicada de 2,9448% ao mês; b) RECONHECER a descaracterização da mora do Autor em relação às prestações do financiamento até a readequação dos valores ao patamar correto do contrato, vedando-se a cobrança de encargos moratórios sobre os débitos do período; c) CONDENAR o Réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior decorrentes da aplicação da taxa efetiva de 2,9448% ao mês em relação à taxa contratada de 2,91% ao mês, referentes às parcelas já adimplidas a contar de outubro de 2023, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso e até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, sobre o montante consolidado incidirá: a) correção monetária pelo IPCA; e b) juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas, ou expedida a competente CNPDP, em caso de inércia, arquive-se, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor LUCIANO ALVES FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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TAMARA PEREIRA COSTA

OAB: 230824/MG

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002320-08.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUCIANO ALVES FIRMINO CPF: 057.485.206-99 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO: LUCIANO ALVES FIRMINO, já qualificado, através de advogado constituído, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 3665445040 para aquisição de um veículo. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a imposição de tarifas de cadastro e avaliação de bem, e a prática de venda casada de seguro prestamista. Ao final, requer a revisão do contrato com o recálculo do saldo devedor, a declaração de nulidade das tarifas e do seguro, e a condenação do réu à repetição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos. No ID 10445832536 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Diante do desinteresse manifestado por ambas as partes, não foi realizada audiência de conciliação – ID 10465772121. Devidamente citado, o réu ofertou contestação no ID 10466649758, impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, com base na livre pactuação e na legislação aplicável. Juntou documentos. Impugnação no ID 10487561953. Laudo pericial no ID 10639762693. As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 10667502307 e 10669634231. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas de ofício ou a requerimento das partes. - Da impugnação à gratuidade de justiça O banco réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Contudo, a gratuidade já foi devidamente analisada e deferida por este juízo na decisão de ID 10445832536. A parte impugnante não apresentou nenhum fato novo ou prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, a qual veio corroborada por outros documentos, como a CTPS e a consulta de ausência de declaração de imposto de renda, que indicam uma situação financeira compatível com a concessão do benefício. Ademais, é pacífico o entendimento de que a contratação de advogado particular não obsta, por si só, o deferimento da justiça gratuita, conforme o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. - Do mérito Trata-se de contrato de adesão firmado entre as partes, com base na cédula de crédito bancário de ID 10439874550. A pretensão autoral é possível, porém encontra-se este julgador limitado ao pedido expressamente contido na inicial, nos termos do entendimento já pacificado pelo STJ, elucidado pelo enunciado 381 de sua súmula, que assim dispõe: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nesse contexto, somente é possível a revisão daquelas matérias expressamente suscitada pelo autor. Já se encontra pacificado na jurisprudência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive matéria já sumulada nos termos do enunciado 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista. Como já ressaltado, por se tratar de uma CCB, regida por lei própria, qual seja, Lei 10.931/04 o pacto firmado deve respeito às suas disposições que prevê requisitos indispensáveis para a sua validade. Assinado o documento, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo o autor se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão para se esquivar ao cumprimento das obrigações firmadas, tendo tomado ciência de todas as cláusulas ali apostas. Da inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova requerida pelo autor, sob o único fundamento de ser ele consumidor, não deve ser acolhida. Diz-se isso pelo fato de não se tratar de uma inversão ex vi lege, mas sim ope judicis. Isso significa que não estamos diante de uma inversão legal, visto não decorrer de imposição ditada pela lei, mas sim de necessária submissão ao crivo judicial. Logo, somente será o caso de inversão quando o consumidor se mostrar em franca fragilidade de comprovar seu direito, o que não é o caso dos autos. Como ele próprio juntou cópia do contrato, tal fato já se mostra meio próprio e suficiente para provar o que requer, não havendo necessidade da aludida inversão. Quanto às cláusulas contratuais do pacto firmado, argui o autor que necessário seria o restabelecimento do equilíbrio contratual, fazendo viger o princípio da justiça contratual. Ocorre que, para análise deste pedido, necessária a verificação individualizada de cada um dos pontos suscitados, o que passo a fazer. Taxa de juros Com relação à taxa de juros vigente, está claro que a convencionada foi de 2,91% ao mês, e 41,09% ao ano, uma vez que consta expressamente dos itens VI – Encargos Remuneratórios do contrato (ID 10439874550). A parte autora afirma que são abusivos, o que rebate o réu no sentido de não haver limitação aos juros para instituições financeiras, sendo a taxa prevista compatível àquela praticada no mercado. Quanto a possível limitação de cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não há uma imposição de teto a ser respeitado, tanto que foi editado o enunciado da Súmula Vinculante n.º 07/STF para deixar claro que o já revogado § 3º do art. 192 da CRFB/88, que limitava os juros reais em 12% ao ano, não era autoaplicável, dependendo de edição de lei complementar que, como cediço, nunca existiu. Ocorre que o fato de não haver limites não significa permissivo para pactuação desmedida dos juros, principalmente considerando-se o poderio econômico das instituições financeiras. Há que se verificar o que vem sendo praticado no mercado financeiro, de modo a corresponder a concessão de crédito ao seu custo efetivo e do percentual de juros normalmente aceito para contratos desta natureza, que é o que comumente se chama de spread bancário. O pedido da autora é de que seja aplicada a taxa mais favorável a ela, conforme praticado no mercado financeiro. Pois bem, conforme ressaltado pelo perito, no laudo de ID 10639762693, o valor cobrado a título de juros para operações da mesma natureza, à época da contratação (agosto de 2023), era de 1,96% a.m., abaixo, portanto, daquela contratada. Ressalte-se, também, que a taxa mencionada acima é a “media de mercado”, podendo haver leve variação para mais ou para menos sem que se conclua por excessiva. Entendo ser aplicável, à espécie, o enunciado 596 da súmula do STF, que assim dispõe: As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A taxa mensal de juros contrata se encontra dentro dos padrões praticados no mercado financeiro (não superando em 1,5 a média do período), não havendo motivos a ensejar sua declaração de abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489/MS 2008/0119023-6 – Min. João Otávio de Noronha – T4 – d.j. 02.12.08, d.p. 18.12.08) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6.º, VIII e 51, §1.º, II e III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 3. Consoante o sedimentado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1005279/DF 2008/0016134-0 – Min. Carlos Fernando Mathias – T4 – d.j. 07.10.08, d.p. 28.10.08) Também decidiu o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - INAPLICABILIDADE - ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) - NÃO CONSTATAÇÃO - PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA RESPEITADO - CÁLCULO DO PROCON - MERO INDÍCIO DE PROVA - LIMITAÇÃO DE FERRAMENTAS DE CÁLCULO PADRONIZADAS (CALCULADORA DO CIDADÃO) - DESCONSIDERAÇÃO DE PECULIARIDADES COMO O PERÍODO DE CARÊNCIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A discordância da parte com o resultado da perícia não nulifica a prova, mormente quando a expert esclarece de forma lógica a origem da divergência entre o cálculo administrativo e o judicial. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, sendo considerada abusiva a taxa que ultrapasse uma vez e meia a média de mercado (REsp 1.061.530/RS). - O cálculo elaborado por órgãos de defesa do consumidor (PROCON) ou mediante a utilização da "Calculadora do Cidadão" do BACEN constitui mero indício de prova, porquanto tais ferramentas desconsideram peculiaridades contratuais, como o período de carência, encargos administrativos e demais custos que integram o Custo Efetivo Total (CET) da operação. - Demonstrado pela perícia judicial que a parcela cobrada corresponde à taxa pactuada, quando computado o período de carência de 42 dias, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.165925-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Por outro lado, o laudo pericial (ID 10639762693) apurou que a taxa efetivamente aplicada ao contrato foi de 2,9448% ao mês, superior à taxa nominalmente contratada de 2,91% ao mês, conforme Cédula de Crédito Bancário (ID 10439874550). A cobrança de juros em patamar superior ao expressamente pactuado viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e o princípio da vinculação da oferta, além da própria boa-fé contratual. Embora a taxa contratada não se mostre, por si só, abusiva frente à média de mercado, a aplicação de um percentual diverso e mais gravoso ao consumidor é ilegal. Portanto, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos em que foi pactuado, devendo o cálculo das prestações ser refeito para observar estritamente a taxa de juros nominal contratada de 2,91% ao mês. - Das Tarifas: Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: TARIFA JULGAMENTO LEGALIDADE SEGURO PRESTAMISTA TEMA 972 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS TEMA 958 Tema 958 RESP Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA E DESPESAS COM REGISTRO TEMA 958 RESP Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. TAC/TEC TEMA 618/619 Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. IOF TEMA 621 Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais TARIFA DE CADASTRO TEMA 620 Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira GRAVAME ELETRÔNICO Tema 972 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Atinente às tarifas de cadastro e avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão pela possibilidade da sua cobrança, atentando-se apenas para eventual abusividade, o que não vislumbro no caso, posto que os valores são condizentes com o mercado (R$990,00 e R$589,25), não havendo prova em contrário. Também já decidiu o e. TJMG nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE GRAVAME - TARIFA AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) - Havendo previsão contratual para cobrança de Tarifa de Cadastro, não há ilegalidade em sua cobrança. (...)- De acordo com o Tema 958/STJ - Nos contratos celebrados após 2008 é valida a cobrança da tarifa a titulo de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada como efetivamente prestada. - De acordo com o tema 972 do STJ nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo constar de forma inequívoca e individualizada a opção do consumidor pela contratação na forma posta no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0209.12.005783-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 15/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - REGULARIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL - TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXIGÊNCIA INDEVIDA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - PREVISÃO DE PAGAMENTO DO IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS) - REEMBOLSO DEVIDO AO BANCO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. (...)- A cobrança da Tarifa de Cadastro não se revela irregular quando avençada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira. - Na resolução do Tem a Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Registro do Contrato e Avaliação do Bem, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço. - O encargo inserido no Instrumento de Financiamento a título de Seguro não se legitima, quando não comprovadas a adesão, por livre e expressa opção do consumidor, mediante termo específico, e a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0114.13.001547-1/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 14/05/2019) Quanto à tarifa de cadastrado, o autor não demonstrou que já possuía relacionamento prévio com o banco réu, nem que o valor cobrado é abusivo frente a média de mercado, ônus que lhe competia. Assim, a cobrança é lícita. No que se refere à tarifa e avaliação, o banco réu comprovou a prestação dos serviços, juntando o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 10466662896). Portanto, a cobrança é regular. Em relação ao seguro, o autor alega a ocorrência de venda casada. Contudo, o réu juntou a Proposta de Adesão ao Seguro (ID 10466634842), devidamente assinada pelo autor, na qual consta a informação sobre a opcionalidade da contratação. Não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou de que a contratação do financiamento foi condicionada à adesão ao seguro, não há como reconhecer a prática de venda casada. Assim decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE ATESTAM OPICIONALIDADE DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO OU IMENSURÁVEL - AUSÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972/STJ). Não constitui "venda casada" a oferta de seguro prestamista, pela instituição financeira, na ocasião da contratação de empréstimo pelo consumidor, quando demonstrada a adesão opcional e não condicionante à concessão do empréstimo. Contudo, meras telas sistêmicas e de documentos internos à instituição financeira, destituídos de assinatura do consumidor, seja física ou digital, não se prestam como prova idônea da alegada cientificação da opcionalidade da contratação, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança, devendo o valor ser integralmente restituído. O instrumento de cancelamento administrativo do seguro destituído de assinatura do segurado, bem como de comprovação de restituição de valores, não constitui meio de prova para eventual improcedência do pedido ou para eventual compensação de valores. Nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se de forma imediata aos contratos celebrados após 30/03/2021. Declarada a nulidade da cobrança do seguro, os juros remuneratórios que incidiram sobre o valor financiado do prêmio devem ser igualmente restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, nas hipóteses em que esta não for de valor ínfimo ou imensurável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180794-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) - Da descaracterização da mora O autor pleiteia o afastamento dos efeitos da mora debendi. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, consolidou o entendimento sobre a configuração da mora nos contratos bancários, dando origem ao Tema Repetitivo 28. O enunciado da tese vinculante estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. No caso concreto, restou inconteste o reconhecimento da cobrança indevida efetuada no período da normalidade contratual, traduzida na aplicação prática da taxa de juros remuneratórios de 2,9448% ao mês, montante superior à taxa de 2,91% ao mês expressamente contratada (ID 10639762693). A exigência de encargo remuneratório em patamar superior ao contratado durante a fase de normalidade altera o valor correto das prestações devidas e descaracteriza a mora do devedor, uma vez que o inadimplemento decorre do valor indevidamente inflado pela instituição credora. Dessa forma, resta reconhecida a descaracterização da mora do Autor em relação às parcelas vencidas até a efetiva readequação dos valores ao patamar contratado, sendo vedada a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa moratória) sobre os débitos do período. - Da repetição do indébito Constatada a cobrança indevida decorrente do excesso da taxa de juros efetiva aplicada sobre a pactuada no contrato, o autor faz jus à restituição do indébito. Cumpre analisar se a repetição deve dar-se de forma simples ou em dobro. A jurisprudência do c. STJ passou por profunda evolução acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta objetivamente contrária à boa-fé objetiva. No aludido julgamento, estabeleceu-se modulação temporal de efeitos, definindo que o novo entendimento firmado para a repetição em dobro aplica-se estritamente às cobranças indevidas e aos pagamentos efetuados após a data da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 3. No caso concreto, a recorrida percebia benefício previdenciário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), única fonte de renda. Assim, a Corte de origem manteve, corretamente, a devolução em dobro, por considerar presente a má-fé da instituição financeira, que, mesmo ante a inexistência de celebração de contrato com a recorrida, realizou descontos bancários indevidos em 2018, deduzidos dos referidos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.845.227/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 3665445040 foi firmada em 31.08.2023 e a primeira parcela teve vencimento em 1.10.2023 (ID 10439874550). Todos os pagamentos efetuados pelo autor ocorreram em datas amplamente posteriores ao marco temporal de 30.03.2021. A cobrança de taxa de juros efetiva superior àquela estampada no instrumento contratual viola frontalmente os deveres anexo de lealdade, transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Estando comprovado que os pagamentos indevidos foram realizados após o ano de 2021, impõe-se a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor (diferença entre o montante cobrado com base na taxa efetiva de 2,9448% ao mês e o valor devido com base na taxa contratada de 2,91% ao mês). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR o recálculo do fluxo financeiro do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 3665445040, readequando-se o valor das parcelas mensais e do saldo devedor mediante a incidência estrita da taxa de juros remuneratórios contratada de 2,91% ao mês (41,09% ao ano), afastando-se a taxa efetivamente aplicada de 2,9448% ao mês; b) RECONHECER a descaracterização da mora do Autor em relação às prestações do financiamento até a readequação dos valores ao patamar correto do contrato, vedando-se a cobrança de encargos moratórios sobre os débitos do período; c) CONDENAR o Réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior decorrentes da aplicação da taxa efetiva de 2,9448% ao mês em relação à taxa contratada de 2,91% ao mês, referentes às parcelas já adimplidas a contar de outubro de 2023, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso e até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, sobre o montante consolidado incidirá: a) correção monetária pelo IPCA; e b) juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas, ou expedida a competente CNPDP, em caso de inércia, arquive-se, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito