Detalhe do processo

5002319-97.2021.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002319-97.2021.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CAROLINA DE QUEIROZ MUNIZ CPF: 845.005.496-68 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO 1. Da Gratuidade de Justiça Os sucessores do autor originário requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual foram intimados a apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. 1.1. Dos sucessores Carolina de Queiroz Muniz e Jeverson de Queiroz Muniz Quanto aos sucessores Carolina de Queiroz Muniz e Jeverson de Queiroz Muniz, com base nos documentos de IDs 10615026233 e 10615010994, defiro a gratuidade da justiça requerida. Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, o benefício será revogado e poderá incidir na multa prevista no §único do artigo 100 do CPC. 1.2. Dos sucessores Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado Quanto aos sucessores Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado, os documentos constantes nos IDs 10614995506 e 10615028731 indicam a percepção de rendimentos mensais superiores a três salários mínimos. Pois bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 versa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, consigno que não se desconhece que o §3º do artigo 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, extrai-se dos dispositivos legais supracitados, notadamente do texto constitucional, que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária não basta juntar a declaração de hipossuficiência, mas, deve o requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Na casuística, embora os sucessores do autor originário tenham apresentado documentos com o objetivo de demonstrarem sua alegada hipossuficiência financeira, entendo que não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam que Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado auferem rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao primeiro, o documento constante no ID 10614995506 registra, inclusive, adiantamento salarial no valor de R$ 1.643,51 (mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos). Tais rendimentos, embora não constituam, isoladamente, critério absoluto para o indeferimento da gratuidade, mostram-se, no contexto apresentado, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, não foram demonstradas despesas extraordinárias, excepcionais ou outros comprometimentos financeiros relevantes que reduzam substancialmente a renda disponível dos requerentes. Dessa forma, ausente comprovação concreta de incapacidade econômica, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos sucessores Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado, os quais deverão suportar as custas e despesas processuais que lhes forem atribuídas, observada a respectiva cota-parte de 1/4 (um quarto) para cada sucessor. Contudo, deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que, à época da distribuição da demanda, os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor originário, conforme decisão constante no ID 4620753021. Assim, o indeferimento do benefício em relação aos referidos sucessores produzirá efeitos apenas quanto às custas e despesas processuais futuras, sem alcançar retroativamente os atos processuais praticados sob o amparo da gratuidade anteriormente deferida ao autor originário. 2. Da Realização de Perícia Considerando que foram depositados em juízo documentos contendo assinaturas atribuídas ao autor falecido, conforme certidão constante no ID 10615550007, determino: 2.1. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, proceda a Secretaria deste Juízo à digitalização dos documentos depositados, com a posterior juntada aos autos. Ato contínuo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos objeto da presente demanda, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 9712832331. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA QUEIROZ MUNIZ DO PRADO

Autor CAROLINA DE QUEIROZ MUNIZ

Autor CLEWTON QUEIROZ MUNIZ

Autor JEVERSON DE QUEIROZ MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CORREA DE SOUZA

OAB: 158940/MG

MAYARA MIRIAM CORREA DE SOUZA

OAB: 223551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002319-97.2021.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CAROLINA DE QUEIROZ MUNIZ CPF: 845.005.496-68 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO 1. Da Gratuidade de Justiça Os sucessores do autor originário requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual foram intimados a apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. 1.1. Dos sucessores Carolina de Queiroz Muniz e Jeverson de Queiroz Muniz Quanto aos sucessores Carolina de Queiroz Muniz e Jeverson de Queiroz Muniz, com base nos documentos de IDs 10615026233 e 10615010994, defiro a gratuidade da justiça requerida. Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, o benefício será revogado e poderá incidir na multa prevista no §único do artigo 100 do CPC. 1.2. Dos sucessores Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado Quanto aos sucessores Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado, os documentos constantes nos IDs 10614995506 e 10615028731 indicam a percepção de rendimentos mensais superiores a três salários mínimos. Pois bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 versa que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, consigno que não se desconhece que o §3º do artigo 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, extrai-se dos dispositivos legais supracitados, notadamente do texto constitucional, que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária não basta juntar a declaração de hipossuficiência, mas, deve o requerente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Na casuística, embora os sucessores do autor originário tenham apresentado documentos com o objetivo de demonstrarem sua alegada hipossuficiência financeira, entendo que não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam que Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado auferem rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao primeiro, o documento constante no ID 10614995506 registra, inclusive, adiantamento salarial no valor de R$ 1.643,51 (mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos). Tais rendimentos, embora não constituam, isoladamente, critério absoluto para o indeferimento da gratuidade, mostram-se, no contexto apresentado, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, não foram demonstradas despesas extraordinárias, excepcionais ou outros comprometimentos financeiros relevantes que reduzam substancialmente a renda disponível dos requerentes. Dessa forma, ausente comprovação concreta de incapacidade econômica, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos sucessores Clewton Queiroz Muniz e Adriana Queiroz Muniz do Prado, os quais deverão suportar as custas e despesas processuais que lhes forem atribuídas, observada a respectiva cota-parte de 1/4 (um quarto) para cada sucessor. Contudo, deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais, uma vez que, à época da distribuição da demanda, os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor originário, conforme decisão constante no ID 4620753021. Assim, o indeferimento do benefício em relação aos referidos sucessores produzirá efeitos apenas quanto às custas e despesas processuais futuras, sem alcançar retroativamente os atos processuais praticados sob o amparo da gratuidade anteriormente deferida ao autor originário. 2. Da Realização de Perícia Considerando que foram depositados em juízo documentos contendo assinaturas atribuídas ao autor falecido, conforme certidão constante no ID 10615550007, determino: 2.1. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, proceda a Secretaria deste Juízo à digitalização dos documentos depositados, com a posterior juntada aos autos. Ato contínuo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, determino a realização de perícia grafotécnica nos contratos objeto da presente demanda, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 9712832331. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora