5002319-39.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002319-39.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: DEBORA ROSE DA SILVA COUTINHO CPF: 106.857.366-01 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de evidência proposta por DÉBORA ROSE DA SILVA COUTINHO em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que reside em Brumadinho/MG e que, em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, sofreu abalo psicológico, medo, angústia, alteração em sua rotina, perda do direito ao lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba e prejuízos decorrentes da redução de sua atividade profissional. Sustentou que, no dia do rompimento, percebeu o caos instalado na cidade, temeu por familiares e amigos, perdeu alunos e conhecidos e passou a conviver com os impactos decorrentes da tragédia. Aduziu que era professora de funcional na Academia Estúdio Centro Clássico e que também ministrava aulas em São José do Paraopeba, Piedade do Paraopeba e região, passando cotidianamente pelo local da tragédia. Requereu, em sede de tutela de urgência ou, subsidiariamente, tutela de evidência, a condenação da ré ao pagamento imediato de R$143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos reais), valor que afirma corresponder à indenização por dano mental/emocional e perda de renda prevista no Termo de Compromisso firmado entre a requerida e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem como de indenização por lucros cessantes no importe de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de provas. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.261696880 e seguintes. A requerida apresentou manifestação sobre o pedido de tutela no ID.2117794851. A requerida apresentou contestação no ID.10278387965, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente comprovante de residência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro para indenizações judiciais, a ausência de comprovação de dano moral indenizável, a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e o rompimento da barragem, a impossibilidade de indenização por dano à paisagem, lazer e lucros cessantes, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID.10405430166. A requerida especificou provas no ID.10406933751, requerendo a produção de prova pericial médica, ao fundamento de que somente a perícia seria capaz de avaliar a existência de dano psicológico e eventual nexo causal com o rompimento da barragem. A parte autora requereu a produção de prova oral e documental (ID.10405430166). Proferida decisão por este juízo no ID.10418710789, a qual saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial médica. A requerida opôs embargos de declaração no ID.10431933844. A sentença de ID.10503115182 rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida. A decisão de ID.10561861528 determinou a realização da prova pericial médica. A requerida apresentou manifestação no ID.10576644708 e, posteriormente, indicou assistente técnica e apresentou quesitos no ID.10581285410. O laudo pericial foi juntado no ID.10639548939. A requerida apresentou manifestação sobre o laudo no ID.10657153289, sustentando que a perícia concluiu pela inexistência de dano psíquico decorrente do rompimento da barragem, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência. Certificou-se o decurso de prazo da parte autora sem manifestação sobre o laudo pericial, conforme ID.10669868917. É o relatório do quanto necessário. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial médica foi regularmente produzida, as partes foram intimadas para manifestação e a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID.10669868917. Assim, passo ao exame dos II.a) Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida arguiu a inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de documentos essenciais, especialmente comprovante de residência apto a demonstrar que a parte autora residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial indicou os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados pela parte autora, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A existência ou não de prova suficiente da residência da parte autora em Brumadinho/MG, bem como dos danos alegados, diz respeito ao mérito da demanda e à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II.1)Danos Psíquico A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que sofreu abalo psicológico em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. É incontroverso que o rompimento da barragem ocorrido em 25/01/2019 constituiu evento de extrema gravidade, com consequências humanas, sociais, ambientais e econômicas de enorme proporção. Todavia, em demandas individuais de indenização por dano psíquico, não basta a demonstração do evento danoso em abstrato. É necessária a comprovação do dano individual alegado e do nexo causal entre tal dano e o rompimento da barragem. A parte autora alegou ter sofrido prejuízo psicológico em razão do evento, juntando documentos médicos unilaterais com a inicial. Diante da controvérsia técnica instaurada, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial de ID.10639548939 foi elaborado pelo perito oficial Prof. Doutor Antônio Marcos Alvim Soares Júnior, psiquiatra, CRM/MG 44.703. A perícia concluiu que a parte autora não é portadora de transtorno mental diagnosticável e que não há constatação de dano psíquico decorrente do rompimento da barragem. O perito registrou que a autora não presenciou o rompimento, não teve sua residência atingida e não perdeu familiares. Consta do laudo que a parte autora relatou preocupação com tio que estava na área no dia do rompimento, mas que sobreviveu, bem como perdas restritas a conhecidos e ex-colegas. O expert destacou, ainda, que a parte autora se mantém plenamente ativa e funcional, cursa ensino superior em Educação Física, realiza estágio profissional na área e pratica atividades físicas regulares, demonstrando preservação das capacidades pragmática e social. A perícia também consignou que a autora não está em tratamento psiquiátrico ou psicológico atualmente, nega uso atual de psicofármacos e relatou apenas breve intervenção medicamentosa no passado, interrompida voluntariamente em menos de um mês. A conclusão pericial foi expressa: “Diante do exposto e da avaliação do estado mental atual (sem alterações de humor, sensopercepção ou cognição), conclui-se que a periciada não é portadora de qualquer transtorno mental diagnosticável (nosologia ausente segundo CID-10/DSM-5-TR). Portanto, não há constatação de dano psíquico decorrente do rompimento da barragem, tratando-se de indivíduo hígido do ponto de vista psiquiátrico-forense.” O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado, com análise do histórico relatado, documentos apresentados e exame clínico da periciada. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica deve ser prestigiada quando coerente, fundamentada e não infirmada por outros elementos probatórios seguros. No caso, a parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte. Não apresentou impugnação, quesitos complementares ou elementos técnicos capazes de afastar a conclusão do expert judicial. Os relatórios médicos unilaterais juntados aos autos não possuem força suficiente para desconstituir a prova pericial judicial, especialmente porque o laudo oficial avaliou especificamente a existência de dano psíquico e de nexo causal com o rompimento da barragem. Dessa forma, não comprovado o dano psíquico individual alegado, nem o nexo causal entre os sintomas narrados e o evento, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por abalo à saúde mental. II.2) Danos Morais A parte autora também postulou indenização por danos morais em razão da perda da paisagem, da impossibilidade de lazer no Rio Paraopeba e da repercussão da tragédia em sua vida cotidiana. A reparação por dano moral individual exige a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade da parte autora. A gravidade do rompimento da barragem e a existência de danos ambientais coletivos não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral individual indenizável em favor de toda pessoa residente no município ou que tenha sido emocionalmente afetada pelo ocorrido. No caso, a parte autora não comprovou que tenha sido diretamente atingida pela lama, que sua residência tenha sido destruída ou interditada, que tenha perdido familiar próximo, ou que tenha sofrido limitação concreta e individualizada capaz de justificar reparação moral autônoma por perda de lazer ou dano à paisagem. A prova pericial, ao contrário, registrou a ausência de transtorno mental diagnosticável e a preservação da funcionalidade da autora. Desse modo, ausente prova de dano moral individual indenizável, o pedido deve ser julgado improcedente. II.3) Lucros Cessantes A parte autora requereu indenização por lucros cessantes no valor de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), afirmando ter deixado de auferir renda em razão da tragédia. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar, nos termos do art. 402 do Código Civil, e exigem prova concreta da atividade econômica exercida, da renda habitual, da interrupção ou redução da atividade e do nexo causal com o evento danoso. No caso, embora a parte autora tenha afirmado que exercia atividade como professora de funcional, não comprovou, de forma suficiente, a renda mensal alegada, a efetiva interrupção de suas atividades, o período de paralisação ou a relação direta entre eventual redução de renda e o rompimento da barragem. A alegação de perda de alunos ou diminuição de atividade profissional não foi acompanhada de prova documental idônea capaz de demonstrar o prejuízo material no valor postulado. Assim, ausente comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes. II.4) Termo de Compromisso A parte autora pretendeu utilizar o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como parâmetro para a indenização postulada, especialmente quanto ao valor de R$143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos reais). O Termo de Compromisso estabeleceu parâmetros para tratativas extrajudiciais de indenização, voltados à autocomposição entre a requerida e os atingidos que preenchessem os requisitos previstos no respectivo programa. Todavia, o referido instrumento não dispensa a parte autora, na via judicial, de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o dano individual e o nexo causal. Não comprovado o dano psíquico, tampouco os lucros cessantes, não há fundamento para condenar a requerida ao pagamento de valores com base no Termo de Compromisso. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência, uma vez que o mérito está sendo julgado improcedente. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA ROSE DA SILVA COUTINHO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
VALDERIS OTT DE MOURA
OAB: 207.625/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002319-39.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: DEBORA ROSE DA SILVA COUTINHO CPF: 106.857.366-01 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de evidência proposta por DÉBORA ROSE DA SILVA COUTINHO em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que reside em Brumadinho/MG e que, em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, sofreu abalo psicológico, medo, angústia, alteração em sua rotina, perda do direito ao lazer proporcionado pelo Rio Paraopeba e prejuízos decorrentes da redução de sua atividade profissional. Sustentou que, no dia do rompimento, percebeu o caos instalado na cidade, temeu por familiares e amigos, perdeu alunos e conhecidos e passou a conviver com os impactos decorrentes da tragédia. Aduziu que era professora de funcional na Academia Estúdio Centro Clássico e que também ministrava aulas em São José do Paraopeba, Piedade do Paraopeba e região, passando cotidianamente pelo local da tragédia. Requereu, em sede de tutela de urgência ou, subsidiariamente, tutela de evidência, a condenação da ré ao pagamento imediato de R$143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos reais), valor que afirma corresponder à indenização por dano mental/emocional e perda de renda prevista no Termo de Compromisso firmado entre a requerida e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem como de indenização por lucros cessantes no importe de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de provas. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.261696880 e seguintes. A requerida apresentou manifestação sobre o pedido de tutela no ID.2117794851. A requerida apresentou contestação no ID.10278387965, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente comprovante de residência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro para indenizações judiciais, a ausência de comprovação de dano moral indenizável, a inexistência de nexo causal entre os fatos narrados e o rompimento da barragem, a impossibilidade de indenização por dano à paisagem, lazer e lucros cessantes, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID.10405430166. A requerida especificou provas no ID.10406933751, requerendo a produção de prova pericial médica, ao fundamento de que somente a perícia seria capaz de avaliar a existência de dano psicológico e eventual nexo causal com o rompimento da barragem. A parte autora requereu a produção de prova oral e documental (ID.10405430166). Proferida decisão por este juízo no ID.10418710789, a qual saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial médica. A requerida opôs embargos de declaração no ID.10431933844. A sentença de ID.10503115182 rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida. A decisão de ID.10561861528 determinou a realização da prova pericial médica. A requerida apresentou manifestação no ID.10576644708 e, posteriormente, indicou assistente técnica e apresentou quesitos no ID.10581285410. O laudo pericial foi juntado no ID.10639548939. A requerida apresentou manifestação sobre o laudo no ID.10657153289, sustentando que a perícia concluiu pela inexistência de dano psíquico decorrente do rompimento da barragem, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência. Certificou-se o decurso de prazo da parte autora sem manifestação sobre o laudo pericial, conforme ID.10669868917. É o relatório do quanto necessário. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial médica foi regularmente produzida, as partes foram intimadas para manifestação e a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID.10669868917. Assim, passo ao exame dos II.a) Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida arguiu a inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de documentos essenciais, especialmente comprovante de residência apto a demonstrar que a parte autora residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial indicou os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados pela parte autora, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A existência ou não de prova suficiente da residência da parte autora em Brumadinho/MG, bem como dos danos alegados, diz respeito ao mérito da demanda e à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II.1)Danos Psíquico A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que sofreu abalo psicológico em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. É incontroverso que o rompimento da barragem ocorrido em 25/01/2019 constituiu evento de extrema gravidade, com consequências humanas, sociais, ambientais e econômicas de enorme proporção. Todavia, em demandas individuais de indenização por dano psíquico, não basta a demonstração do evento danoso em abstrato. É necessária a comprovação do dano individual alegado e do nexo causal entre tal dano e o rompimento da barragem. A parte autora alegou ter sofrido prejuízo psicológico em razão do evento, juntando documentos médicos unilaterais com a inicial. Diante da controvérsia técnica instaurada, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial de ID.10639548939 foi elaborado pelo perito oficial Prof. Doutor Antônio Marcos Alvim Soares Júnior, psiquiatra, CRM/MG 44.703. A perícia concluiu que a parte autora não é portadora de transtorno mental diagnosticável e que não há constatação de dano psíquico decorrente do rompimento da barragem. O perito registrou que a autora não presenciou o rompimento, não teve sua residência atingida e não perdeu familiares. Consta do laudo que a parte autora relatou preocupação com tio que estava na área no dia do rompimento, mas que sobreviveu, bem como perdas restritas a conhecidos e ex-colegas. O expert destacou, ainda, que a parte autora se mantém plenamente ativa e funcional, cursa ensino superior em Educação Física, realiza estágio profissional na área e pratica atividades físicas regulares, demonstrando preservação das capacidades pragmática e social. A perícia também consignou que a autora não está em tratamento psiquiátrico ou psicológico atualmente, nega uso atual de psicofármacos e relatou apenas breve intervenção medicamentosa no passado, interrompida voluntariamente em menos de um mês. A conclusão pericial foi expressa: “Diante do exposto e da avaliação do estado mental atual (sem alterações de humor, sensopercepção ou cognição), conclui-se que a periciada não é portadora de qualquer transtorno mental diagnosticável (nosologia ausente segundo CID-10/DSM-5-TR). Portanto, não há constatação de dano psíquico decorrente do rompimento da barragem, tratando-se de indivíduo hígido do ponto de vista psiquiátrico-forense.” O laudo foi produzido sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado, com análise do histórico relatado, documentos apresentados e exame clínico da periciada. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica deve ser prestigiada quando coerente, fundamentada e não infirmada por outros elementos probatórios seguros. No caso, a parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo, permaneceu inerte. Não apresentou impugnação, quesitos complementares ou elementos técnicos capazes de afastar a conclusão do expert judicial. Os relatórios médicos unilaterais juntados aos autos não possuem força suficiente para desconstituir a prova pericial judicial, especialmente porque o laudo oficial avaliou especificamente a existência de dano psíquico e de nexo causal com o rompimento da barragem. Dessa forma, não comprovado o dano psíquico individual alegado, nem o nexo causal entre os sintomas narrados e o evento, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por abalo à saúde mental. II.2) Danos Morais A parte autora também postulou indenização por danos morais em razão da perda da paisagem, da impossibilidade de lazer no Rio Paraopeba e da repercussão da tragédia em sua vida cotidiana. A reparação por dano moral individual exige a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade da parte autora. A gravidade do rompimento da barragem e a existência de danos ambientais coletivos não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral individual indenizável em favor de toda pessoa residente no município ou que tenha sido emocionalmente afetada pelo ocorrido. No caso, a parte autora não comprovou que tenha sido diretamente atingida pela lama, que sua residência tenha sido destruída ou interditada, que tenha perdido familiar próximo, ou que tenha sofrido limitação concreta e individualizada capaz de justificar reparação moral autônoma por perda de lazer ou dano à paisagem. A prova pericial, ao contrário, registrou a ausência de transtorno mental diagnosticável e a preservação da funcionalidade da autora. Desse modo, ausente prova de dano moral individual indenizável, o pedido deve ser julgado improcedente. II.3) Lucros Cessantes A parte autora requereu indenização por lucros cessantes no valor de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), afirmando ter deixado de auferir renda em razão da tragédia. Os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de ganhar, nos termos do art. 402 do Código Civil, e exigem prova concreta da atividade econômica exercida, da renda habitual, da interrupção ou redução da atividade e do nexo causal com o evento danoso. No caso, embora a parte autora tenha afirmado que exercia atividade como professora de funcional, não comprovou, de forma suficiente, a renda mensal alegada, a efetiva interrupção de suas atividades, o período de paralisação ou a relação direta entre eventual redução de renda e o rompimento da barragem. A alegação de perda de alunos ou diminuição de atividade profissional não foi acompanhada de prova documental idônea capaz de demonstrar o prejuízo material no valor postulado. Assim, ausente comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes. II.4) Termo de Compromisso A parte autora pretendeu utilizar o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como parâmetro para a indenização postulada, especialmente quanto ao valor de R$143.200,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos reais). O Termo de Compromisso estabeleceu parâmetros para tratativas extrajudiciais de indenização, voltados à autocomposição entre a requerida e os atingidos que preenchessem os requisitos previstos no respectivo programa. Todavia, o referido instrumento não dispensa a parte autora, na via judicial, de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o dano individual e o nexo causal. Não comprovado o dano psíquico, tampouco os lucros cessantes, não há fundamento para condenar a requerida ao pagamento de valores com base no Termo de Compromisso. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência, uma vez que o mérito está sendo julgado improcedente. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho