5002319-24.2021.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002319-24.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CNA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 34.222.706/0001-10 RÉU: LTX ENGENHARIA E TOPOGRAFIA INDUSTRIAL LTDA - ME CPF: 12.959.453/0001-29 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada por CNA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da LTX ENGENHARIA E TOPOGRAFIA INDUSTRIAL LTDA – ME, partes qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que a ré é responsável por uma construção em imóvel confrontante com o seu e que as patentes falhas no projeto e na execução da construção afetaram consideravelmente o seu imóvel (casa 1), que apresenta danos severos e risco de desmoronamento, o que impede a plena ocupação para o fim almejado. Aduziu que o seu imóvel não apresenta condições de utilização em razão dos vícios construtivos existentes na construção confrontante, de responsabilidade da ré. Pediu tutela de urgência para que a ré seja obrigada a construir um muro de arrimo e promover reparos técncos, e, ao final, a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Custas iniciais recolhidas (ID 5865453022). Foi determinada a produção antecipada da prova pericial (ID 7480068067). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 9611775706). Citada, a ré apresentou contestação no ID 9562407974. Relatou, em síntese, que a culpa pelo evento é da autora, pois ela desrespeitou a divisa entre os imóveis e agiu com imperícia. Formulou pedido contraposto, consistente na demolição da obra da autora ou, subsidiariamente, o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Laudo pericial (ID 9604545487). Houve impugnação à contestação (ID 9630790395). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar apenas que a ré construa um muro de arrimo, nos termos sugeridos no Laudo de Vistoria Pericial e nos termos do requerimento inicial da parte autora, para fins de suportar a terra e isolar o imóvel confrontante, evitando-se o risco de desmoronamento (ID 9651783292). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 9743921808 e 9747944372). A parte autora comunicou nos autos o descumprimento da medida liminar pela ré e requereu a majoração da multa (ID 9805971973). No ID 10127245127, foi determinada a intimação da parte ré para dar início à construção do muro de arrimo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa já arbitrada. Pedido de revogação da liminar (ID 10229595178). Conforme decisão de ID 10295553623, foi indeferido o pedido de revogação da medida liminar e determinada a realização de nova perícia requerida pela autora. A parte autora desistiu da produção de nova perícia e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação da ré ao pagamento do valor do imóvel da autora, a ser apurado por avaliação realizada por perito oficial (ID 10353892202). A parte ré insistiu na realização de nova perícia (ID 10357974593). Intimada para depositar o valor dos honorários periciais, a parte ré o fez no ID 10388707004. Alvará expedido para levantamento dos honorários periciais (ID 10397969969). Laudo pericial (ID 10533182104). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10543030664. A ré, por sua vez, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos (ID 10549891320). Esclarecimentos do perito (ID 10560596781). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente, em parte. O primeiro laudo pericial, apresentado no dia 13/09/2022 (ID 9604545487), apontou que o imóvel da parte autora “apresenta patologias construtivas, tais como Fissuras/Trincas/Rachaduras devido à sobrecarga da estrutura, cargas oriundas do muro de contenção”, bem como apresentava risco de desabamento. Além disso, o perito indicou que não foi apresentado pela ré projeto estrutural para o referido muro de contenção, comprovação de acompanhamento técnico e suas respectivas A.R.T.’s. No mesmo sentido, o segundo laudo pericial (ID 10533182104) também indicou que o imóvel da autora apresenta as mesmas patologias construtivas, tais como fissuras/trincas/rachaduras em razão da sobrecarga ocasionada pelo muro de contenção. Contudo, na perícia recente, foram apontadas novas avarias, decorrentes tanto de ações da parte ré (o descarte de esgoto e deságua pluvial da cobertura do imóvel da ré no imóvel da autora) quanto da parte autora (item 5.2 do laudo). Com efeito, o perito foi enfático ao afirmar que, “quanto ao muro de arrimo, este apresenta sinais de lixiviação do solo e infiltrações, devido à ausência/ineficiência dos sistemas de impermeabilização e drenagem” (resposta ao quesito 3 da autora e quesito 7 da ré). Questionado se a recuperação do imóvel seria mais viável que a demolição, o perito respondeu que “a recuperação seria economicamente mais viável que a demolição e reconstrução do imóvel” (quesito 4). Da mesma forma, é de se ressaltar a resposta do perito nos esclarecimentos prestados no ID 10560596781 - Pág. 5: Solicita-se ao Ilustre Expert, informar mais especificamente, se ausência/ineficiência do sistema de impermeabilização e drenagem, é do muro de contenção, na qual, foram realizadas janelas de inspeção e não foi constatado qualquer lixiviação oriunda do muro, ou é da parede do imóvel da Requerente, não qual não tem reboco ou qualquer impermeabilizante conforme janelas de inspeção. Resposta: A ausência/ineficiência do sistema de impermeabilização e drenagem referida, causando lixiviação do solo é referente ao muro de contenção, fica evidente pela coloração (marrom, cor de terra) em diversos pontos de infiltração, inclusive no próprio muro de contenção. (grifei) Destaco, mais: Durante a vistoria foi evidenciado que os Requerentes ao edificar tiveram o cuidado em fazer a parede da casa paralelamente ao muro de arrimo. Porém, durante a edificação dos Requerentes, o espaço entre o muro de arrimo e a parede da casa foi preenchido com diversos tipos de materiais (madeira, concreto, argamassa, saco de cimento, etc), perdendo assim o espaço para as dilatações e movimentações do muro de arrimo. Ao preencher o espaço entre o muro de arrimo e a parede, as duas edificações comportam-se unificadas e rígidas, assim toda movimentação do muro de arrimo foram transmitidas para a parede da casa (pág 47). E concluiu, nos seguintes termos: O Perito conclui que o imóvel vistoriado, situado na Alameda das Azaleias, n°. 100, casa 1, bairro Planalto, Mateus Leme/MG, em especial o muro de contenção na divisa com terreno da Parte Requerida onde edificado residências e ponto comercial situado na Alameda dos Pinheiros, bairro Planalto, Mateus Leme – MG, apresenta patologias construtivas, tais como Fissuras/Trincas/Rachaduras devido à sobrecarga da estrutura, cargas oriundas do muro de contenção, além de outras patologias detalhadas no item 5 deste Novo Laudo Técnico Pericial. Não foi evidenciado projeto estrutural para o referido muro de contenção, comprovação de acompanhamento técnico e suas respectivas A.R.T.’s. O imóvel apresenta bastante sujidade e estado de conservação ruim, conforme avarias detalhadas neste Novo Laudo Técnico Pericial. Apresentando situação de risco, não podendo ser habitado antes de intervenções sanadoras das patologias evidenciadas. Novas avarias foram identificadas nesta vistoria, especialmente o descarte de esgoto e deságua pluvial da cobertura do imóvel Requerido no imóvel Requerente. Novas avarias foram identificadas nesta vistoria, sem relação direta com o imóvel do Requerido, conforme detalhado no item 5.2 deste Novo Laudo Técnico Pericial. O muro de contenção edificado entre os imóveis Requerente e Requerido apresenta sinais de solidez e estabilidade, exceto pelas avarias identificadas no item 5.1 deste Novo Laudo Técnico Pericial. Conforme a planta do LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO CADASTRAL PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO, o lote 29 (Requerido) apresenta 14,85m de testada para a Alameda das Azaleias, ou seja, 15cm a menos que o demonstrado na planta aprovada pelo município. Desta maneira, foi evidenciado que o muro de contenção edificado na divisa entre os imóveis, ou seja, muro entre os lotes 28 e 29, está 15cm para dentro do imóvel dos Requeridos. Os Requerentes ao edificar tiveram o cuidado em fazer a parede da casa paralelamente ao muro de arrimo. Porém, durante a edificação dos Requerentes, o espaço entre o muro de arrimo e a parede da casa foi preenchido com diversos tipos de materiais (madeira, concreto, argamassa, saco de cimento, etc), perdendo assim o espaço para as dilatações e movimentações do muro de arrimo. Ao preencher o espaço entre o muro de arrimo e a parede, as duas edificações comportam-se unificadas e rígidas, assim toda movimentação do muro de arrimo foram transmitidas para a parede da casa. Os pontos levantados têm divergência com as normas vigentes no Brasil caracterizando falhas de graus críticos. Medidas emergenciais de segurança devem ser tomadas para aquelas anomalias críticas, pois existe o risco de provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente; perda excessiva de desempenho e funcionalidade causando possíveis paralisações; aumento excessivo de custo de manutenção e recuperação; comprometimento sensível de vida útil. Nesse passo, importa destacar que, para haver a obrigação de indenizar, é preciso que se configurem os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o dano, a culpa do agente - em caso de responsabilização subjetiva - e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo. No caso dos autos, ficou demonstrado pela prova percial que os danos no imóvel da parte autora foram causados pela ausência de sistema de drenagem no muro de contenção construído pela parte ré. Logo, diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré (construção do muro de arrimo/contenção) e os danos causados ao imóvel da autora, o dever de indenizar é inconteste. Do mesmo modo, considero presente hipótese de danos morais, pois o comportamento reiterado e insitente do réu de não resolver um problema que ele mesmo deu causa ultrapassa o mero aborrecimento e causa efetiva lesão a direitos da parte autora. Além do mais, os danos causados no imóvel da autora foram consideralvemente expressivos e violaram o direito constitucional de propriedade. Quanto ao valor, consideradas as peculiaridades da causa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a função pedagógica do dano moral, reputo razoável e proporcional a quantia pleiteda na inicial, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Pedido contraposto A pretensão do réu dirigida ao autor é manifestamente inadequada. Afinal, não há previsão legal, neste tipo de ação, de pedido contraposto, senão reconvenção, com a devida valoração da causa e recolhimento das respectivas custas, requisitos não observados pelo réu, motivo pelo qual não conheço dos pedidos formulados em sede de contestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, com a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a contar da citação; e b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data e juros pela SELIC a partir da citação, observado o art. 406, §1°, do CC. Ratifico a tutela de urgência concedida no ID 9651783292 e, tendo em vista o descumprimento até o presente momento, majoro a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CNA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu LTX ENGENHARIA E TOPOGRAFIA INDUSTRIAL LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO EUSTAQUIO ZICA SILVA
OAB: 98308/MG
LUIZ GUSTAVO ZSCHABER SOARES
OAB: 142045/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002319-24.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CNA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 34.222.706/0001-10 RÉU: LTX ENGENHARIA E TOPOGRAFIA INDUSTRIAL LTDA - ME CPF: 12.959.453/0001-29 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais ajuizada por CNA ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da LTX ENGENHARIA E TOPOGRAFIA INDUSTRIAL LTDA – ME, partes qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que a ré é responsável por uma construção em imóvel confrontante com o seu e que as patentes falhas no projeto e na execução da construção afetaram consideravelmente o seu imóvel (casa 1), que apresenta danos severos e risco de desmoronamento, o que impede a plena ocupação para o fim almejado. Aduziu que o seu imóvel não apresenta condições de utilização em razão dos vícios construtivos existentes na construção confrontante, de responsabilidade da ré. Pediu tutela de urgência para que a ré seja obrigada a construir um muro de arrimo e promover reparos técncos, e, ao final, a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Custas iniciais recolhidas (ID 5865453022). Foi determinada a produção antecipada da prova pericial (ID 7480068067). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 9611775706). Citada, a ré apresentou contestação no ID 9562407974. Relatou, em síntese, que a culpa pelo evento é da autora, pois ela desrespeitou a divisa entre os imóveis e agiu com imperícia. Formulou pedido contraposto, consistente na demolição da obra da autora ou, subsidiariamente, o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Laudo pericial (ID 9604545487). Houve impugnação à contestação (ID 9630790395). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar apenas que a ré construa um muro de arrimo, nos termos sugeridos no Laudo de Vistoria Pericial e nos termos do requerimento inicial da parte autora, para fins de suportar a terra e isolar o imóvel confrontante, evitando-se o risco de desmoronamento (ID 9651783292). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 9743921808 e 9747944372). A parte autora comunicou nos autos o descumprimento da medida liminar pela ré e requereu a majoração da multa (ID 9805971973). No ID 10127245127, foi determinada a intimação da parte ré para dar início à construção do muro de arrimo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa já arbitrada. Pedido de revogação da liminar (ID 10229595178). Conforme decisão de ID 10295553623, foi indeferido o pedido de revogação da medida liminar e determinada a realização de nova perícia requerida pela autora. A parte autora desistiu da produção de nova perícia e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação da ré ao pagamento do valor do imóvel da autora, a ser apurado por avaliação realizada por perito oficial (ID 10353892202). A parte ré insistiu na realização de nova perícia (ID 10357974593). Intimada para depositar o valor dos honorários periciais, a parte ré o fez no ID 10388707004. Alvará expedido para levantamento dos honorários periciais (ID 10397969969). Laudo pericial (ID 10533182104). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 10543030664. A ré, por sua vez, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos (ID 10549891320). Esclarecimentos do perito (ID 10560596781). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente, em parte. O primeiro laudo pericial, apresentado no dia 13/09/2022 (ID 9604545487), apontou que o imóvel da parte autora “apresenta patologias construtivas, tais como Fissuras/Trincas/Rachaduras devido à sobrecarga da estrutura, cargas oriundas do muro de contenção”, bem como apresentava risco de desabamento. Além disso, o perito indicou que não foi apresentado pela ré projeto estrutural para o referido muro de contenção, comprovação de acompanhamento técnico e suas respectivas A.R.T.’s. No mesmo sentido, o segundo laudo pericial (ID 10533182104) também indicou que o imóvel da autora apresenta as mesmas patologias construtivas, tais como fissuras/trincas/rachaduras em razão da sobrecarga ocasionada pelo muro de contenção. Contudo, na perícia recente, foram apontadas novas avarias, decorrentes tanto de ações da parte ré (o descarte de esgoto e deságua pluvial da cobertura do imóvel da ré no imóvel da autora) quanto da parte autora (item 5.2 do laudo). Com efeito, o perito foi enfático ao afirmar que, “quanto ao muro de arrimo, este apresenta sinais de lixiviação do solo e infiltrações, devido à ausência/ineficiência dos sistemas de impermeabilização e drenagem” (resposta ao quesito 3 da autora e quesito 7 da ré). Questionado se a recuperação do imóvel seria mais viável que a demolição, o perito respondeu que “a recuperação seria economicamente mais viável que a demolição e reconstrução do imóvel” (quesito 4). Da mesma forma, é de se ressaltar a resposta do perito nos esclarecimentos prestados no ID 10560596781 - Pág. 5: Solicita-se ao Ilustre Expert, informar mais especificamente, se ausência/ineficiência do sistema de impermeabilização e drenagem, é do muro de contenção, na qual, foram realizadas janelas de inspeção e não foi constatado qualquer lixiviação oriunda do muro, ou é da parede do imóvel da Requerente, não qual não tem reboco ou qualquer impermeabilizante conforme janelas de inspeção. Resposta: A ausência/ineficiência do sistema de impermeabilização e drenagem referida, causando lixiviação do solo é referente ao muro de contenção, fica evidente pela coloração (marrom, cor de terra) em diversos pontos de infiltração, inclusive no próprio muro de contenção. (grifei) Destaco, mais: Durante a vistoria foi evidenciado que os Requerentes ao edificar tiveram o cuidado em fazer a parede da casa paralelamente ao muro de arrimo. Porém, durante a edificação dos Requerentes, o espaço entre o muro de arrimo e a parede da casa foi preenchido com diversos tipos de materiais (madeira, concreto, argamassa, saco de cimento, etc), perdendo assim o espaço para as dilatações e movimentações do muro de arrimo. Ao preencher o espaço entre o muro de arrimo e a parede, as duas edificações comportam-se unificadas e rígidas, assim toda movimentação do muro de arrimo foram transmitidas para a parede da casa (pág 47). E concluiu, nos seguintes termos: O Perito conclui que o imóvel vistoriado, situado na Alameda das Azaleias, n°. 100, casa 1, bairro Planalto, Mateus Leme/MG, em especial o muro de contenção na divisa com terreno da Parte Requerida onde edificado residências e ponto comercial situado na Alameda dos Pinheiros, bairro Planalto, Mateus Leme – MG, apresenta patologias construtivas, tais como Fissuras/Trincas/Rachaduras devido à sobrecarga da estrutura, cargas oriundas do muro de contenção, além de outras patologias detalhadas no item 5 deste Novo Laudo Técnico Pericial. Não foi evidenciado projeto estrutural para o referido muro de contenção, comprovação de acompanhamento técnico e suas respectivas A.R.T.’s. O imóvel apresenta bastante sujidade e estado de conservação ruim, conforme avarias detalhadas neste Novo Laudo Técnico Pericial. Apresentando situação de risco, não podendo ser habitado antes de intervenções sanadoras das patologias evidenciadas. Novas avarias foram identificadas nesta vistoria, especialmente o descarte de esgoto e deságua pluvial da cobertura do imóvel Requerido no imóvel Requerente. Novas avarias foram identificadas nesta vistoria, sem relação direta com o imóvel do Requerido, conforme detalhado no item 5.2 deste Novo Laudo Técnico Pericial. O muro de contenção edificado entre os imóveis Requerente e Requerido apresenta sinais de solidez e estabilidade, exceto pelas avarias identificadas no item 5.1 deste Novo Laudo Técnico Pericial. Conforme a planta do LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO CADASTRAL PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO, o lote 29 (Requerido) apresenta 14,85m de testada para a Alameda das Azaleias, ou seja, 15cm a menos que o demonstrado na planta aprovada pelo município. Desta maneira, foi evidenciado que o muro de contenção edificado na divisa entre os imóveis, ou seja, muro entre os lotes 28 e 29, está 15cm para dentro do imóvel dos Requeridos. Os Requerentes ao edificar tiveram o cuidado em fazer a parede da casa paralelamente ao muro de arrimo. Porém, durante a edificação dos Requerentes, o espaço entre o muro de arrimo e a parede da casa foi preenchido com diversos tipos de materiais (madeira, concreto, argamassa, saco de cimento, etc), perdendo assim o espaço para as dilatações e movimentações do muro de arrimo. Ao preencher o espaço entre o muro de arrimo e a parede, as duas edificações comportam-se unificadas e rígidas, assim toda movimentação do muro de arrimo foram transmitidas para a parede da casa. Os pontos levantados têm divergência com as normas vigentes no Brasil caracterizando falhas de graus críticos. Medidas emergenciais de segurança devem ser tomadas para aquelas anomalias críticas, pois existe o risco de provocar danos contra a saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente; perda excessiva de desempenho e funcionalidade causando possíveis paralisações; aumento excessivo de custo de manutenção e recuperação; comprometimento sensível de vida útil. Nesse passo, importa destacar que, para haver a obrigação de indenizar, é preciso que se configurem os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o dano, a culpa do agente - em caso de responsabilização subjetiva - e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo. No caso dos autos, ficou demonstrado pela prova percial que os danos no imóvel da parte autora foram causados pela ausência de sistema de drenagem no muro de contenção construído pela parte ré. Logo, diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré (construção do muro de arrimo/contenção) e os danos causados ao imóvel da autora, o dever de indenizar é inconteste. Do mesmo modo, considero presente hipótese de danos morais, pois o comportamento reiterado e insitente do réu de não resolver um problema que ele mesmo deu causa ultrapassa o mero aborrecimento e causa efetiva lesão a direitos da parte autora. Além do mais, os danos causados no imóvel da autora foram consideralvemente expressivos e violaram o direito constitucional de propriedade. Quanto ao valor, consideradas as peculiaridades da causa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a função pedagógica do dano moral, reputo razoável e proporcional a quantia pleiteda na inicial, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Pedido contraposto A pretensão do réu dirigida ao autor é manifestamente inadequada. Afinal, não há previsão legal, neste tipo de ação, de pedido contraposto, senão reconvenção, com a devida valoração da causa e recolhimento das respectivas custas, requisitos não observados pelo réu, motivo pelo qual não conheço dos pedidos formulados em sede de contestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, com a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a contar da citação; e b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data e juros pela SELIC a partir da citação, observado o art. 406, §1°, do CC. Ratifico a tutela de urgência concedida no ID 9651783292 e, tendo em vista o descumprimento até o presente momento, majoro a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme