5002318-89.2025.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002318-89.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DEIVISON LUCIO DUARTE CPF: 013.899.936-80 RÉU: CESAR DANIEL DE SALLES CPF: não informado Sentença 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Deivison Lúcio Duarte em face de Cesar Daniel de Salles, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária de veículo automotor e que firmou com o réu, mecânico, contratos verbais para aquisição de cabeçote e realização de serviços mecânicos no motor do veículo, inicialmente em agosto de 2024 e, posteriormente, em novembro de 2024. Sustenta que, após a realização dos serviços, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos, mesmo dentro do prazo de garantia, sendo necessárias sucessivas intervenções, inclusive em oficinas diversas. Afirma, ainda, que o réu teria utilizado peças usadas no veículo, bem como realizado a devolução de peças adquiridas pelo autor sem sua autorização, utilizando-se indevidamente dos créditos correspondentes para aquisição de produtos diversos, em desacordo com o pactuado. Aduz que, em razão das falhas na prestação do serviço, teve que arcar com novos gastos para reparos, além de ter sofrido prejuízos em sua atividade profissional, uma vez que depende do veículo para o trabalho. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 25.000,00. A inicial de ID 10517591298 veio instruída com documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10550099674). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exige produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos legais. No tocante aos fatos, afirmou que os serviços foram prestados adequadamente, inexistindo qualquer falha ou má-fé. Aduziu que o autor optou por serviços de menor custo (“paliativos”), ciente da ausência de garantia integral, bem como que parte dos problemas decorreu de defeitos preexistentes e de intervenções de terceiros no veículo. Defendeu, ainda, que as trocas de peças ocorreram por necessidade técnica (incompatibilidade), sem prejuízo ao autor, e que todas as peças utilizadas eram adequadas. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, ao argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram acordo (ID 10554025147). Na oportunidade da assentada a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, e a requerida, pela prova testemunhal e pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10568991046), rebatendo a preliminar de incompetência, ao argumento de que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência e a ausência de documentos por parte do réu. No mérito, impugnou especificamente os argumentos defensivos, reafirmando que realizou os pagamentos pelos serviços e peças, que não contratou serviços paliativos, e que os vícios apresentados decorrem de falha na prestação dos serviços do réu. Sustentou, ainda, que foi o próprio réu quem indicou a aquisição de determinadas peças e que as trocas e devoluções realizadas ocorreram sem sua anuência, configurando má-fé. Requereu, ao final, a rejeição da contestação e a total procedência dos pedidos iniciais, com a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes e preliminares 2.1.1 Das provas O ponto controvertido da demanda consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu no veículo do autor, bem como a ocorrência de nexo de causalidade entre tais serviços e os danos alegados, a fim de apurar a responsabilidade civil do requerido e eventual dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora. Em relação às provas, consigne-se que o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento sobre a matéria em análise, a teor do art. 371 do CPC/15. Ademais, estabelece o art. 370 do CPC/15 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, estabelece o art. 5º, da lei 9.099/95, o qual prevê que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Quanto à prova testemunhal, o art. 443 do CPC/15 dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39a ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral pretendida mostra-se desnecessária, haja vista que a controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente dirimida por meio da prova documental já produzida. Com efeito, os elementos constantes dos autos — tais como comprovantes de pagamento, notas fiscais, registros de aquisição e devolução de peças, bem como demais documentos relativos aos serviços realizados — são aptos a esclarecer os fatos discutidos, especialmente quanto à existência de falha na prestação dos serviços e aos prejuízos alegados. Assim, a oitiva de testemunhas pouco contribuiria para o deslinde da causa, notadamente diante do caráter técnico e documental das questões controvertidas. Assim, indefere-se a prova testemunhal. No mesmo sentido, no que tange ao pedido de produção de prova pericial, este não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da lide. No caso em análise, verifica-se que a realização de perícia técnica mostra-se inócua, uma vez que o próprio autor informa que o veículo já foi submetido a diversos reparos em outros estabelecimentos, com substituição de peças e realização de novas intervenções mecânicas. Dessa forma, resta evidenciada a impossibilidade fática de se apurar, com precisão técnica, o estado do veículo à época dos serviços prestados pelo requerido, bem como eventual nexo causal entre a conduta do réu e os vícios alegados, tendo em vista que o objeto da perícia já foi substancialmente alterado. Em sentido semelhante, decidiu o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REPARO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE TERIA CULMINADO NO INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é permitido ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ao julgamento do processo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial na hipótese em que constatada a impossibilidade fática de sua realização. 2. Não sendo determinada a inversão do ônus da prova, e ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela oficina e o incêndio do veículo, não é possível atribuir responsabilidade ao fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.399359-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) (grifo nosso) Ademais, conforme mencionado anteriormente, a controvérsia pode ser dirimida a partir do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente documentos, comprovantes de pagamento, notas fiscais e demais registros apresentados pelas partes, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, diante da perda do objeto da perícia e da suficiência das provas já produzidas, indefere-se a prova pericial. Salienta-se que o indeferimento não implica cerceamento de defesa, visto que o juiz, enquanto destinatário das provas, pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos, em que as provas oral e pericial não contribuirão à análise do caso, conforme explicitado anteriormente. 2.1.2 Da preliminar de incompetência do Juizado A parte requerida suscitou a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial técnica para apuração de eventual falha na prestação dos serviços mecânicos, o que evidenciaria a complexidade da causa, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo certo que a mera alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente, por si só, para afastar tal competência. A complexidade apta a justificar o declínio de competência deve ser efetiva e demonstrada de forma concreta, o que não se verifica no presente caso. Conforme já analisado, a prova pericial, além de desnecessária, revela-se inviável na hipótese, uma vez que o próprio autor informa que o veículo foi submetido a posteriores manutenções em outros estabelecimentos, com substituição de peças, o que compromete eventual análise técnica sobre o estado original do bem à época dos fatos. Assim, a produção de perícia mostra-se inócua, não sendo elemento indispensável para o deslinde da controvérsia. Ademais, a matéria discutida pode ser adequadamente apreciada com base nas provas documentais já acostadas aos autos, tais como comprovantes de pagamento, notas fiscais, registros de serviços e demais elementos probatórios, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, não se verifica a alegada complexidade excessiva apta a afastar a competência deste Juizado Especial, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida. 2.1.3 Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas [...]”. Notadamente, as questões a serem analisadas nos autos são meramente de direito, de modo que mostra-se cabível a realização do julgamento antecipado do mérito. Desse modo, passa-se a realizar o julgamento antecipado do mérito da demanda. 2.1.4 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Inicialmente, é necessário observar que a relação jurídica em análise se configura como de consumo, amoldando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor, previstas pelos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, bem como, a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a determinação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Deste modo, determina-se a inversão do ônus probatório. 2.2 Do mérito 2.2.1 Contexto geral Presentes os pressupostos e as condições da ação. Não há outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se à análise do mérito da demanda, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e no art. 489 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu no veículo do autor, bem como a ocorrência de nexo de causalidade entre tais serviços e os danos alegados, a fim de apurar a responsabilidade civil do requerido e eventual dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora. Quanto à natureza da relação jurídica discutida nestes autos, conforme explanado anteriormente, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, visto que o requerente se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor trazido pelo art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte requerida se enquadra na figura de fornecedor, prevista no art. 3° deste mesmo diploma legal. Ressalta-se, entretanto, que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), sendo a inversão do ônus da prova medida que não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. Passa-se ao exame do mérito. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em análise, verifica-se ser incontroverso que o autor contratou os serviços mecânicos prestados pelo réu para reparo de seu veículo, tendo realizado pagamentos referentes tanto à aquisição de peças quanto à execução dos serviços, inicialmente em agosto de 2024 e, posteriormente, em novembro do mesmo ano. O autor sustenta que, após as intervenções realizadas, o veículo passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos, mesmo dentro do prazo de garantia, o que teria ensejado novas manutenções em oficinas diversas, gerando prejuízos materiais. Aduz, ainda, a utilização de peças inadequadas e a realização de condutas sem sua autorização. Por sua vez, o réu afirma que os serviços foram prestados de forma adequada, alegando que o autor optou por soluções paliativas, ciente das limitações dos reparos, bem como que parte dos problemas decorreu de defeitos preexistentes e de intervenções realizadas por terceiros. O cerne da presente lide reside em apurar se houve falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu no veículo do autor e se a conduta do fornecedor em relação às peças adquiridas pelo consumidor configura ato ilícito passível de reparação. Ao analisar pormenorizadamente as provas documentais, constata-se uma grave violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao dever de transparência, boa-fé objetiva e ao dever de informação. O artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de entregar ao consumidor um orçamento prévio e escrito, discriminando o valor da mão de obra, os materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento e as datas de início e término dos serviços. Esta é uma formalidade indispensável para garantir que o consumidor saiba exatamente o que está contratando, quais peças serão substituídas e quais os limites da garantia. O réu, em sua defesa, alega que o autor optou por um serviço "paliativo" mais barato para a parte inferior do motor, orçado em R$ 2.700,00, e que o autor decidiu comprar peças usadas em ferro-velho para economizar, assumindo o risco pelos defeitos posteriores. Contudo, o réu não apresentou aos autos um único documento, ordem de serviço assinada ou orçamento formal que comprove essa narrativa. A ausência do orçamento prévio discriminado milita em desfavor do fornecedor. Sem esse documento, as alegações do réu de que alertou o autor sobre os riscos de um serviço parcial tornam-se vazias de prova. O autor, por outro lado, demonstrou por meio de comprovantes de transferências (Pix) nos IDs 10568989907, 10568992895 e 10568992289 o pagamento de valores expressivos para a consecução dos reparos, incompatíveis com a tese de um mero ajuste paliativo sem garantias. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. O serviço prestado foi manifestamente defeituoso, pois não forneceu a segurança e o resultado que o consumidor legitimamente esperava, obrigando o autor a buscar, em curto lapso temporal, socorro em oficinas terceirizadas para sanar problemas de retífica e montagem, como a queima da junta do cabeçote (comprovada por nota da Retífica Confiança – ID 10517592249) e falhas no sistema de lubrificação (bomba de óleo). Além da má execução técnica que resultou na necessidade de refazimento do serviço por terceiros, a análise das provas revela uma conduta comercial altamente reprovável por parte do réu no tocante às peças do veículo. O autor comprovou ter adquirido peças novas na loja "Contagem Motorpeças" (nota fiscal nº 001089093, ID 10517588850) pelo valor de R$ 1.806,78, entregando-as ao réu para aplicação no motor. O próprio réu confessa expressamente em sua contestação que realizou a devolução dessas peças à referida loja por considerá-las incompatíveis com o motor do autor. E, ainda mais grave, confessa que utilizou o crédito gerado por essa devolução (que pertencia financeiramente ao autor) para adquirir peças para veículos de outras marcas e de outros clientes (Renault Kwid, Hyundai HB20, Fiat Palio), conforme comprovam as notas de devolução e compra juntadas no ID 10517590003. O réu tenta justificar essa atitude afirmando que isso é "de praxe" e que teria comprado as peças corretas para o autor em outro distribuidor. Entretanto, essa argumentação é insustentável sob a ótica do direito do consumidor. O crédito pertence exclusivamente ao autor. O fornecedor de serviços não possui autorização legal ou contratual para atuar como gestor financeiro dos recursos do cliente, apropriando-se de um crédito decorrente da devolução de mercadorias pagas pelo consumidor para gerir o fluxo de caixa de sua própria oficina. Se as peças estavam erradas, o dever anexo de lealdade e transparência exigia que o fornecedor comunicasse imediatamente o consumidor, devolvesse-lhe o crédito ou o acompanhasse na troca das peças corretas. A conduta de devolver peças compradas pelo cliente e usar o valor em proveito próprio para adquirir materiais para outros veículos, sem prestar contas de forma documental e imediata, caracteriza um evidente abuso de confiança e uma falha gravíssima na prestação do serviço. O autor pagou pelas peças novas e confiou que elas seriam instaladas. A apropriação do crédito pelo mecânico para fins alheios ao contrato pactuado retira do consumidor qualquer controle sobre a origem e a qualidade do material efetivamente inserido em seu veículo. Ademais, a própria peça de defesa do réu (ID 10550099674) traz uma admissão grave que atenta contra as normas protetivas do consumidor. O requerido confessa expressamente que indicou e permitiu a aquisição de uma gaiola com comando usada, proveniente de um ferro-velho, alegando que o fez para reduzir os custos a pedido do autor. Ocorre que o artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor é peremptório ao estabelecer que no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. No caso em tela, o réu não colacionou aos autos qualquer documento escrito, termo de consentimento ou orçamento detalhado assinado pelo autor que autorizasse expressamente a utilização de peças usadas e oriundas de ferro-velho. Tratando-se de inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar cabalmente a concordância prévia e escrita do consumidor para a mitigação dessa garantia legal, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação genérica de que a parte autora concordou com a instalação de peça usada para baratear o serviço não afasta a infração ao comando normativo do artigo 21 do CDC. Além disso, a ineficiência do serviço prestado restou devidamente comprovada pelas notas fiscais anexadas na petição inicial e na impugnação (ID 10568991046). Após retirar o veículo da oficina do réu, o automóvel continuou a apresentar vícios severos no motor, o que obrigou o autor a recorrer a outros estabelecimentos. Os documentos relativos aos serviços prestados pela empresa JW Auto Peças e Serviços (ID 10517592847), bem como pela Retífica de Cabeçote Confiança, demonstram a necessidade de refazimento dos reparos no cabeçote e a substituição de componentes fundamentais, evidenciando o completo insucesso e a inadequação do serviço originalmente prestado pelo requerido. Desse modo, a conjugação dos fatores, consistentes no desvio dos créditos de peças do consumidor, na confessa utilização de peças usadas sem autorização formal e na necessidade de contratação de terceiros para consertar o mesmo motor logo após a entrega pelo réu, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, e do vício de qualidade do serviço, conforme previsto no artigo 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, não restam dúvidas de que o serviço foi prestado de maneira viciada, em descompasso com os deveres de qualidade, informação e transparência exigidos pelo sistema de proteção ao consumidor. A responsabilidade civil do réu é patente. 2.2.2 Dos danos materiais O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais. A reparação material tem como finalidade a recomposição do patrimônio lesado ao estado anterior ao evento danoso e exige a prova cabal do prejuízo suportado, não sendo admitido o dano hipotético ou presumido. A análise pormenorizada dos documentos juntados aos autos (notas fiscais e comprovantes de Pix) demonstra os prejuízos efetivos sofridos pelo autor. Primeiramente, o autor faz jus à restituição do valor despendido com a compra das peças na "Contagem Motorpeças", no montante de R$ 1.806,00, uma vez que o réu confessou ter devolvido tais mercadorias e utilizado o crédito para comprar itens para terceiros, sem comprovar de forma idônea que aplicou peças equivalentes e novas no veículo do autor. Além disso, em razão dos sucessivos defeitos e do vício de qualidade na montagem do motor, o autor foi compelido a buscar a repactuação e a refação dos serviços em outras empresas para tornar o bem próprio ao uso. A prova documental demonstra os gastos realizados na "JW Auto Peças e Serviços" e os pagamentos feitos diretamente ao réu que não resultaram na utilidade contratada do motor. Constam dos autos comprovantes de Pix transferidos ao réu que somam a quantia de R$ 3.500,00 referente à mão de obra de reparo que se mostrou ineficaz, e os custos de novas intervenções mecânicas atestadas pelas ordens de serviço (como a de ID 10517592847 e ID 10517590003). A somatória dos prejuízos comprovados documentalmente nos autos pelas notas fiscais de serviços refeitos para corrigir as falhas no motor e das peças cujo crédito foi desviado demonstra a extensão do dano patrimonial. Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a indenização material deve se ater ao montante correspondente às transferências bancárias efetuadas para pagamento do serviço defeituoso e aos recibos das oficinas que precisaram intervir no veículo para sanar o problema gerado pelo réu. Embora o autor tenha formulado pedido de R$ 15.000,00, a análise matemática dos recibos e comprovantes de transferência efetivamente colacionados à inicial e à impugnação aponta para um dano material devidamente comprovado no valor de R$ 6.106,00 (somatório de R$ 1.806,76 das peças desviadas, R$ 3.500,00 de serviços pagos ao réu que restaram inúteis, além de notas de reparos de terceiros comprovadas, como o recibo de R$ 640,00 e o ressarcimento abatido de R$ 160,00 por serviços complementares). Assim, a condenação material deve ser fixada em estrita correspondência aos danos documentados. 2.2.3 Dos danos morais O autor pleiteia a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A caracterização do dano moral nas relações de consumo exige a demonstração de uma situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo os direitos da personalidade do consumidor, como sua paz de espírito, honra ou tranquilidade psicológica. No caso em julgamento, os fatos narrados e comprovados ultrapassam largamente os limites dos percalços cotidianos toleráveis. No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser adotado o critério bifásico previsto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1473393/SP. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. O autor, que atua como pedreiro e necessita de seu veículo como ferramenta de trabalho para transporte de ferramentas e deslocamento diário, viu-se privado do uso de seu automóvel por longos meses. O consumidor confiou a retífica do motor, uma parte vital e de alto custo do veículo, a um profissional, investindo quantias consideráveis de suas economias. O fator determinante para a configuração do dano moral neste processo é a conduta do réu no trato com os bens do consumidor. A confissão de que o fornecedor efetuou a devolução de peças compradas pelo cliente na loja, apoderou-se do crédito financeiro correspondente e o utilizou para gerenciar as necessidades de outros clientes (comprando peças para veículos totalmente diversos), configura uma grave quebra de confiança. O consumidor foi enganado em sua boa-fé. A sensação de impotência, a frustração de receber o veículo seguidamente com problemas básicos, o risco de sofrer pane em via pública (como a queima da junta do cabeçote relatada) e a constatação de que as peças novas que comprou foram utilizadas como "moeda de troca" pelo mecânico para fins alheios ao contrato, geram inegável abalo psicológico, intranquilidade e revolta. A postura do réu demonstra absoluto descaso com o patrimônio e com os direitos do consumidor, exigindo uma resposta do Poder Judiciário que cumpra a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e aplicar uma sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a continuidade de práticas comerciais desleais e abusivas no mercado. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano. Ponderando esses elementos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e adequado ao caso concreto, não sendo excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa do autor, mas sendo suficiente para repreender a reprovável atitude gerencial do fornecedor. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, 14 e 40 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), resolvo o mérito e JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o réu, Cesar Daniel de Salles, a restituir ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 6.106,76 (seis mil cento e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente aos valores pagos pelos serviços defeituosos e pelas peças cujo crédito foi indevidamente gerido pelo réu. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) desde a data dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até 29/08/2024. A partir de então, com a entrada em vigor das alterações do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Em outras palavras, após 29/08/2024, o valor deverá ser atualizado pela SELIC b) condenar o réu, Cesar Daniel de Salles, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do autor. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ-MG a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até 29/08/2024. A partir de então, com a entrada em vigor das alterações do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Em outras palavras, após 29/08/2024, o valor deverá ser atualizado pela SELIC. Sem custas, nem honorários nesta instância (artigo 54 Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade é da competência da TR, juízo de conhecimento e admissibilidade de eventual apelo. Observado as cautelas de praxe, após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR DANIEL DE SALLES
Autor DEIVISON LUCIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIAN ALVES
OAB: 229702/MG
RICARDO LUIZ MUSIAL MEIRELES ARAUJO
OAB: 93122/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002318-89.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DEIVISON LUCIO DUARTE CPF: 013.899.936-80 RÉU: CESAR DANIEL DE SALLES CPF: não informado Sentença 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Deivison Lúcio Duarte em face de Cesar Daniel de Salles, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária de veículo automotor e que firmou com o réu, mecânico, contratos verbais para aquisição de cabeçote e realização de serviços mecânicos no motor do veículo, inicialmente em agosto de 2024 e, posteriormente, em novembro de 2024. Sustenta que, após a realização dos serviços, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos, mesmo dentro do prazo de garantia, sendo necessárias sucessivas intervenções, inclusive em oficinas diversas. Afirma, ainda, que o réu teria utilizado peças usadas no veículo, bem como realizado a devolução de peças adquiridas pelo autor sem sua autorização, utilizando-se indevidamente dos créditos correspondentes para aquisição de produtos diversos, em desacordo com o pactuado. Aduz que, em razão das falhas na prestação do serviço, teve que arcar com novos gastos para reparos, além de ter sofrido prejuízos em sua atividade profissional, uma vez que depende do veículo para o trabalho. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 25.000,00. A inicial de ID 10517591298 veio instruída com documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10550099674). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exige produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos legais. No tocante aos fatos, afirmou que os serviços foram prestados adequadamente, inexistindo qualquer falha ou má-fé. Aduziu que o autor optou por serviços de menor custo (“paliativos”), ciente da ausência de garantia integral, bem como que parte dos problemas decorreu de defeitos preexistentes e de intervenções de terceiros no veículo. Defendeu, ainda, que as trocas de peças ocorreram por necessidade técnica (incompatibilidade), sem prejuízo ao autor, e que todas as peças utilizadas eram adequadas. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, ao argumento de ausência de comprovação dos prejuízos alegados, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram acordo (ID 10554025147). Na oportunidade da assentada a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, e a requerida, pela prova testemunhal e pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10568991046), rebatendo a preliminar de incompetência, ao argumento de que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência e a ausência de documentos por parte do réu. No mérito, impugnou especificamente os argumentos defensivos, reafirmando que realizou os pagamentos pelos serviços e peças, que não contratou serviços paliativos, e que os vícios apresentados decorrem de falha na prestação dos serviços do réu. Sustentou, ainda, que foi o próprio réu quem indicou a aquisição de determinadas peças e que as trocas e devoluções realizadas ocorreram sem sua anuência, configurando má-fé. Requereu, ao final, a rejeição da contestação e a total procedência dos pedidos iniciais, com a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes e preliminares 2.1.1 Das provas O ponto controvertido da demanda consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu no veículo do autor, bem como a ocorrência de nexo de causalidade entre tais serviços e os danos alegados, a fim de apurar a responsabilidade civil do requerido e eventual dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora. Em relação às provas, consigne-se que o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento sobre a matéria em análise, a teor do art. 371 do CPC/15. Ademais, estabelece o art. 370 do CPC/15 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, estabelece o art. 5º, da lei 9.099/95, o qual prevê que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Quanto à prova testemunhal, o art. 443 do CPC/15 dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39a ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral pretendida mostra-se desnecessária, haja vista que a controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente dirimida por meio da prova documental já produzida. Com efeito, os elementos constantes dos autos — tais como comprovantes de pagamento, notas fiscais, registros de aquisição e devolução de peças, bem como demais documentos relativos aos serviços realizados — são aptos a esclarecer os fatos discutidos, especialmente quanto à existência de falha na prestação dos serviços e aos prejuízos alegados. Assim, a oitiva de testemunhas pouco contribuiria para o deslinde da causa, notadamente diante do caráter técnico e documental das questões controvertidas. Assim, indefere-se a prova testemunhal. No mesmo sentido, no que tange ao pedido de produção de prova pericial, este não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da lide. No caso em análise, verifica-se que a realização de perícia técnica mostra-se inócua, uma vez que o próprio autor informa que o veículo já foi submetido a diversos reparos em outros estabelecimentos, com substituição de peças e realização de novas intervenções mecânicas. Dessa forma, resta evidenciada a impossibilidade fática de se apurar, com precisão técnica, o estado do veículo à época dos serviços prestados pelo requerido, bem como eventual nexo causal entre a conduta do réu e os vícios alegados, tendo em vista que o objeto da perícia já foi substancialmente alterado. Em sentido semelhante, decidiu o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REPARO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE TERIA CULMINADO NO INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é permitido ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ao julgamento do processo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial na hipótese em que constatada a impossibilidade fática de sua realização. 2. Não sendo determinada a inversão do ônus da prova, e ausente a comprovação do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela oficina e o incêndio do veículo, não é possível atribuir responsabilidade ao fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.399359-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) (grifo nosso) Ademais, conforme mencionado anteriormente, a controvérsia pode ser dirimida a partir do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente documentos, comprovantes de pagamento, notas fiscais e demais registros apresentados pelas partes, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, diante da perda do objeto da perícia e da suficiência das provas já produzidas, indefere-se a prova pericial. Salienta-se que o indeferimento não implica cerceamento de defesa, visto que o juiz, enquanto destinatário das provas, pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, como no caso dos autos, em que as provas oral e pericial não contribuirão à análise do caso, conforme explicitado anteriormente. 2.1.2 Da preliminar de incompetência do Juizado A parte requerida suscitou a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente demanda, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial técnica para apuração de eventual falha na prestação dos serviços mecânicos, o que evidenciaria a complexidade da causa, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo certo que a mera alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente, por si só, para afastar tal competência. A complexidade apta a justificar o declínio de competência deve ser efetiva e demonstrada de forma concreta, o que não se verifica no presente caso. Conforme já analisado, a prova pericial, além de desnecessária, revela-se inviável na hipótese, uma vez que o próprio autor informa que o veículo foi submetido a posteriores manutenções em outros estabelecimentos, com substituição de peças, o que compromete eventual análise técnica sobre o estado original do bem à época dos fatos. Assim, a produção de perícia mostra-se inócua, não sendo elemento indispensável para o deslinde da controvérsia. Ademais, a matéria discutida pode ser adequadamente apreciada com base nas provas documentais já acostadas aos autos, tais como comprovantes de pagamento, notas fiscais, registros de serviços e demais elementos probatórios, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, não se verifica a alegada complexidade excessiva apta a afastar a competência deste Juizado Especial, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência arguida pela parte requerida. 2.1.3 Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas [...]”. Notadamente, as questões a serem analisadas nos autos são meramente de direito, de modo que mostra-se cabível a realização do julgamento antecipado do mérito. Desse modo, passa-se a realizar o julgamento antecipado do mérito da demanda. 2.1.4 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Inicialmente, é necessário observar que a relação jurídica em análise se configura como de consumo, amoldando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor, previstas pelos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, bem como, a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a determinação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Deste modo, determina-se a inversão do ônus probatório. 2.2 Do mérito 2.2.1 Contexto geral Presentes os pressupostos e as condições da ação. Não há outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se à análise do mérito da demanda, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e no art. 489 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu no veículo do autor, bem como a ocorrência de nexo de causalidade entre tais serviços e os danos alegados, a fim de apurar a responsabilidade civil do requerido e eventual dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora. Quanto à natureza da relação jurídica discutida nestes autos, conforme explanado anteriormente, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, visto que o requerente se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor trazido pelo art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte requerida se enquadra na figura de fornecedor, prevista no art. 3° deste mesmo diploma legal. Ressalta-se, entretanto, que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), sendo a inversão do ônus da prova medida que não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. Passa-se ao exame do mérito. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em análise, verifica-se ser incontroverso que o autor contratou os serviços mecânicos prestados pelo réu para reparo de seu veículo, tendo realizado pagamentos referentes tanto à aquisição de peças quanto à execução dos serviços, inicialmente em agosto de 2024 e, posteriormente, em novembro do mesmo ano. O autor sustenta que, após as intervenções realizadas, o veículo passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos, mesmo dentro do prazo de garantia, o que teria ensejado novas manutenções em oficinas diversas, gerando prejuízos materiais. Aduz, ainda, a utilização de peças inadequadas e a realização de condutas sem sua autorização. Por sua vez, o réu afirma que os serviços foram prestados de forma adequada, alegando que o autor optou por soluções paliativas, ciente das limitações dos reparos, bem como que parte dos problemas decorreu de defeitos preexistentes e de intervenções realizadas por terceiros. O cerne da presente lide reside em apurar se houve falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu no veículo do autor e se a conduta do fornecedor em relação às peças adquiridas pelo consumidor configura ato ilícito passível de reparação. Ao analisar pormenorizadamente as provas documentais, constata-se uma grave violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao dever de transparência, boa-fé objetiva e ao dever de informação. O artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de entregar ao consumidor um orçamento prévio e escrito, discriminando o valor da mão de obra, os materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento e as datas de início e término dos serviços. Esta é uma formalidade indispensável para garantir que o consumidor saiba exatamente o que está contratando, quais peças serão substituídas e quais os limites da garantia. O réu, em sua defesa, alega que o autor optou por um serviço "paliativo" mais barato para a parte inferior do motor, orçado em R$ 2.700,00, e que o autor decidiu comprar peças usadas em ferro-velho para economizar, assumindo o risco pelos defeitos posteriores. Contudo, o réu não apresentou aos autos um único documento, ordem de serviço assinada ou orçamento formal que comprove essa narrativa. A ausência do orçamento prévio discriminado milita em desfavor do fornecedor. Sem esse documento, as alegações do réu de que alertou o autor sobre os riscos de um serviço parcial tornam-se vazias de prova. O autor, por outro lado, demonstrou por meio de comprovantes de transferências (Pix) nos IDs 10568989907, 10568992895 e 10568992289 o pagamento de valores expressivos para a consecução dos reparos, incompatíveis com a tese de um mero ajuste paliativo sem garantias. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. O serviço prestado foi manifestamente defeituoso, pois não forneceu a segurança e o resultado que o consumidor legitimamente esperava, obrigando o autor a buscar, em curto lapso temporal, socorro em oficinas terceirizadas para sanar problemas de retífica e montagem, como a queima da junta do cabeçote (comprovada por nota da Retífica Confiança – ID 10517592249) e falhas no sistema de lubrificação (bomba de óleo). Além da má execução técnica que resultou na necessidade de refazimento do serviço por terceiros, a análise das provas revela uma conduta comercial altamente reprovável por parte do réu no tocante às peças do veículo. O autor comprovou ter adquirido peças novas na loja "Contagem Motorpeças" (nota fiscal nº 001089093, ID 10517588850) pelo valor de R$ 1.806,78, entregando-as ao réu para aplicação no motor. O próprio réu confessa expressamente em sua contestação que realizou a devolução dessas peças à referida loja por considerá-las incompatíveis com o motor do autor. E, ainda mais grave, confessa que utilizou o crédito gerado por essa devolução (que pertencia financeiramente ao autor) para adquirir peças para veículos de outras marcas e de outros clientes (Renault Kwid, Hyundai HB20, Fiat Palio), conforme comprovam as notas de devolução e compra juntadas no ID 10517590003. O réu tenta justificar essa atitude afirmando que isso é "de praxe" e que teria comprado as peças corretas para o autor em outro distribuidor. Entretanto, essa argumentação é insustentável sob a ótica do direito do consumidor. O crédito pertence exclusivamente ao autor. O fornecedor de serviços não possui autorização legal ou contratual para atuar como gestor financeiro dos recursos do cliente, apropriando-se de um crédito decorrente da devolução de mercadorias pagas pelo consumidor para gerir o fluxo de caixa de sua própria oficina. Se as peças estavam erradas, o dever anexo de lealdade e transparência exigia que o fornecedor comunicasse imediatamente o consumidor, devolvesse-lhe o crédito ou o acompanhasse na troca das peças corretas. A conduta de devolver peças compradas pelo cliente e usar o valor em proveito próprio para adquirir materiais para outros veículos, sem prestar contas de forma documental e imediata, caracteriza um evidente abuso de confiança e uma falha gravíssima na prestação do serviço. O autor pagou pelas peças novas e confiou que elas seriam instaladas. A apropriação do crédito pelo mecânico para fins alheios ao contrato pactuado retira do consumidor qualquer controle sobre a origem e a qualidade do material efetivamente inserido em seu veículo. Ademais, a própria peça de defesa do réu (ID 10550099674) traz uma admissão grave que atenta contra as normas protetivas do consumidor. O requerido confessa expressamente que indicou e permitiu a aquisição de uma gaiola com comando usada, proveniente de um ferro-velho, alegando que o fez para reduzir os custos a pedido do autor. Ocorre que o artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor é peremptório ao estabelecer que no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. No caso em tela, o réu não colacionou aos autos qualquer documento escrito, termo de consentimento ou orçamento detalhado assinado pelo autor que autorizasse expressamente a utilização de peças usadas e oriundas de ferro-velho. Tratando-se de inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar cabalmente a concordância prévia e escrita do consumidor para a mitigação dessa garantia legal, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação genérica de que a parte autora concordou com a instalação de peça usada para baratear o serviço não afasta a infração ao comando normativo do artigo 21 do CDC. Além disso, a ineficiência do serviço prestado restou devidamente comprovada pelas notas fiscais anexadas na petição inicial e na impugnação (ID 10568991046). Após retirar o veículo da oficina do réu, o automóvel continuou a apresentar vícios severos no motor, o que obrigou o autor a recorrer a outros estabelecimentos. Os documentos relativos aos serviços prestados pela empresa JW Auto Peças e Serviços (ID 10517592847), bem como pela Retífica de Cabeçote Confiança, demonstram a necessidade de refazimento dos reparos no cabeçote e a substituição de componentes fundamentais, evidenciando o completo insucesso e a inadequação do serviço originalmente prestado pelo requerido. Desse modo, a conjugação dos fatores, consistentes no desvio dos créditos de peças do consumidor, na confessa utilização de peças usadas sem autorização formal e na necessidade de contratação de terceiros para consertar o mesmo motor logo após a entrega pelo réu, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, e do vício de qualidade do serviço, conforme previsto no artigo 20, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, não restam dúvidas de que o serviço foi prestado de maneira viciada, em descompasso com os deveres de qualidade, informação e transparência exigidos pelo sistema de proteção ao consumidor. A responsabilidade civil do réu é patente. 2.2.2 Dos danos materiais O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais. A reparação material tem como finalidade a recomposição do patrimônio lesado ao estado anterior ao evento danoso e exige a prova cabal do prejuízo suportado, não sendo admitido o dano hipotético ou presumido. A análise pormenorizada dos documentos juntados aos autos (notas fiscais e comprovantes de Pix) demonstra os prejuízos efetivos sofridos pelo autor. Primeiramente, o autor faz jus à restituição do valor despendido com a compra das peças na "Contagem Motorpeças", no montante de R$ 1.806,00, uma vez que o réu confessou ter devolvido tais mercadorias e utilizado o crédito para comprar itens para terceiros, sem comprovar de forma idônea que aplicou peças equivalentes e novas no veículo do autor. Além disso, em razão dos sucessivos defeitos e do vício de qualidade na montagem do motor, o autor foi compelido a buscar a repactuação e a refação dos serviços em outras empresas para tornar o bem próprio ao uso. A prova documental demonstra os gastos realizados na "JW Auto Peças e Serviços" e os pagamentos feitos diretamente ao réu que não resultaram na utilidade contratada do motor. Constam dos autos comprovantes de Pix transferidos ao réu que somam a quantia de R$ 3.500,00 referente à mão de obra de reparo que se mostrou ineficaz, e os custos de novas intervenções mecânicas atestadas pelas ordens de serviço (como a de ID 10517592847 e ID 10517590003). A somatória dos prejuízos comprovados documentalmente nos autos pelas notas fiscais de serviços refeitos para corrigir as falhas no motor e das peças cujo crédito foi desviado demonstra a extensão do dano patrimonial. Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a indenização material deve se ater ao montante correspondente às transferências bancárias efetuadas para pagamento do serviço defeituoso e aos recibos das oficinas que precisaram intervir no veículo para sanar o problema gerado pelo réu. Embora o autor tenha formulado pedido de R$ 15.000,00, a análise matemática dos recibos e comprovantes de transferência efetivamente colacionados à inicial e à impugnação aponta para um dano material devidamente comprovado no valor de R$ 6.106,00 (somatório de R$ 1.806,76 das peças desviadas, R$ 3.500,00 de serviços pagos ao réu que restaram inúteis, além de notas de reparos de terceiros comprovadas, como o recibo de R$ 640,00 e o ressarcimento abatido de R$ 160,00 por serviços complementares). Assim, a condenação material deve ser fixada em estrita correspondência aos danos documentados. 2.2.3 Dos danos morais O autor pleiteia a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A caracterização do dano moral nas relações de consumo exige a demonstração de uma situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo os direitos da personalidade do consumidor, como sua paz de espírito, honra ou tranquilidade psicológica. No caso em julgamento, os fatos narrados e comprovados ultrapassam largamente os limites dos percalços cotidianos toleráveis. No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser adotado o critério bifásico previsto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1473393/SP. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. O autor, que atua como pedreiro e necessita de seu veículo como ferramenta de trabalho para transporte de ferramentas e deslocamento diário, viu-se privado do uso de seu automóvel por longos meses. O consumidor confiou a retífica do motor, uma parte vital e de alto custo do veículo, a um profissional, investindo quantias consideráveis de suas economias. O fator determinante para a configuração do dano moral neste processo é a conduta do réu no trato com os bens do consumidor. A confissão de que o fornecedor efetuou a devolução de peças compradas pelo cliente na loja, apoderou-se do crédito financeiro correspondente e o utilizou para gerenciar as necessidades de outros clientes (comprando peças para veículos totalmente diversos), configura uma grave quebra de confiança. O consumidor foi enganado em sua boa-fé. A sensação de impotência, a frustração de receber o veículo seguidamente com problemas básicos, o risco de sofrer pane em via pública (como a queima da junta do cabeçote relatada) e a constatação de que as peças novas que comprou foram utilizadas como "moeda de troca" pelo mecânico para fins alheios ao contrato, geram inegável abalo psicológico, intranquilidade e revolta. A postura do réu demonstra absoluto descaso com o patrimônio e com os direitos do consumidor, exigindo uma resposta do Poder Judiciário que cumpra a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento imposto e aplicar uma sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a continuidade de práticas comerciais desleais e abusivas no mercado. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano. Ponderando esses elementos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e adequado ao caso concreto, não sendo excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa do autor, mas sendo suficiente para repreender a reprovável atitude gerencial do fornecedor. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, 14 e 40 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), resolvo o mérito e JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o réu, Cesar Daniel de Salles, a restituir ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 6.106,76 (seis mil cento e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente aos valores pagos pelos serviços defeituosos e pelas peças cujo crédito foi indevidamente gerido pelo réu. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) desde a data dos respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até 29/08/2024. A partir de então, com a entrada em vigor das alterações do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Em outras palavras, após 29/08/2024, o valor deverá ser atualizado pela SELIC b) condenar o réu, Cesar Daniel de Salles, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do autor. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ-MG a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até 29/08/2024. A partir de então, com a entrada em vigor das alterações do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA). Em outras palavras, após 29/08/2024, o valor deverá ser atualizado pela SELIC. Sem custas, nem honorários nesta instância (artigo 54 Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade é da competência da TR, juízo de conhecimento e admissibilidade de eventual apelo. Observado as cautelas de praxe, após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais