Detalhe do processo

5002318-41.2021.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002318-41.2021.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FELTRIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DAER/RS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A ESPECIALIDADE DO LABOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. TEMA 942 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por autor que busca o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 13/10/1975 a 12/07/1977, alegando exposição a condições insalubres durante o trabalho no DAER/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de conversão em tempo comum, considerando a alegada exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova técnica produzida nos autos não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, essencial para o reconhecimento do tempo especial. 2. A legislação vigente exige comprovação objetiva da exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado pelo autor. 3. A aptidão técnica para a função de motorista não se confunde com o efetivo desempenho da atividade, não havendo comprovação de alteração formal de cargo. 4. O pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento do STJ. 5. A conversão do tempo especial em comum é vedada após a EC 103/2019, salvo previsão em legislação complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação robusta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando alegações genéricas ou pagamento de adicional de insalubridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, inc. III; Lei 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286; STJ, AgInt no REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/12/2018. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FELTRIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINDAMAR LEMOS DE GODOY

OAB: 32727/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002318-41.2021.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE : JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FELTRIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DAER/RS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A ESPECIALIDADE DO LABOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. TEMA 942 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por autor que busca o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 13/10/1975 a 12/07/1977, alegando exposição a condições insalubres durante o trabalho no DAER/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de conversão em tempo comum, considerando a alegada exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova técnica produzida nos autos não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, essencial para o reconhecimento do tempo especial. 2. A legislação vigente exige comprovação objetiva da exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado pelo autor. 3. A aptidão técnica para a função de motorista não se confunde com o efetivo desempenho da atividade, não havendo comprovação de alteração formal de cargo. 4. O pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento do STJ. 5. A conversão do tempo especial em comum é vedada após a EC 103/2019, salvo previsão em legislação complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Inominado desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação robusta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando alegações genéricas ou pagamento de adicional de insalubridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, inc. III; Lei 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286; STJ, AgInt no REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/12/2018. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.