5002318-27.2022.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002318-27.2022.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : ARMINDO GOTTEMS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Lindolfo Collor contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer, em razão de vazamento em reservatório de água municipal que causou danos à residência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos, com alegação de caso fortuito ou força maior; (ii) a suficiência probatória dos danos materiais e a alegada depreciação dos bens; (iii) a adequação do valor fixado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que foi demonstrado pelo laudo pericial que apontou falhas na construção e manutenção do reservatório. 2. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial e documentação apresentada pelo autor, não havendo elementos que justifiquem a redução dos valores fixados. 3. O valor de R$ 10.000,00 para os danos morais é proporcional à gravidade dos fatos e à condição econômica das partes, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por falhas em obras públicas é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50047091220168210021, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 20-04-2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARMINDO GOTTEMS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO
OAB: 76679/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002318-27.2022.8.21.0166/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : ARMINDO GOTTEMS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Lindolfo Collor contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer, em razão de vazamento em reservatório de água municipal que causou danos à residência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos, com alegação de caso fortuito ou força maior; (ii) a suficiência probatória dos danos materiais e a alegada depreciação dos bens; (iii) a adequação do valor fixado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que foi demonstrado pelo laudo pericial que apontou falhas na construção e manutenção do reservatório. 2. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial e documentação apresentada pelo autor, não havendo elementos que justifiquem a redução dos valores fixados. 3. O valor de R$ 10.000,00 para os danos morais é proporcional à gravidade dos fatos e à condição econômica das partes, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por falhas em obras públicas é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50047091220168210021, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 20-04-2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.