5002318-24.2024.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM MG 54460, perita nomeada por V. Exa. nestes autos, vem: A) MARCAR, data para INÍCIO DE PRODUÇÃO DE PROVA DATA: 22/09/2026 HORA: 11H20 LOCAL: Pç. Duque de Caxias, s/n, Praça Duque de Caxias, 79 – Centro, Lambari – MG. Celular: (92)99461-6061. Ficam desde já autorizados por ambas as partes (Autor e Réu) todos os procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Perícia médica: A presença de profissionais não médicos somente será permitida na fase inicial da perícia quando da entrevista sobre as condições de trabalho. Durante o ato médico (anamnese e exame físico) somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como assistentes técnicos. Profissionais não médicos, mesmo que indicados como assistentes, não acompanharão o ato médico. (Em conformidade com a lei 12842/2013 - Lei do Ato Médico) B) Solicitar que as partes anexem DE IMEDIATO - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos. - Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames nos autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe. - PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou declaração do empregador com as atividades que realizava. - CTPS e CNH. C) Pedir que as partes confirmem ciência, nos autos, sobre este agendamento. D) Pedir que venha com short e top (se for o caso) por baixo da roupa caso a patologia seja física. Lívia Pereira Pasqua Melo Perícias médicas/ CRMMG 54460 (assinatura eletrônica)
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BARBARA GERMANO DOMINGOS
Réu CRISTIANE BACHA DOS SANTOS - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM MG 54460, perita nomeada por V. Exa. nestes autos, vem: A) MARCAR, data para INÍCIO DE PRODUÇÃO DE PROVA DATA: 22/09/2026 HORA: 11H20 LOCAL: Pç. Duque de Caxias, s/n, Praça Duque de Caxias, 79 – Centro, Lambari – MG. Celular: (92)99461-6061. Ficam desde já autorizados por ambas as partes (Autor e Réu) todos os procedimentos relativos ao artigo 473 do CPC sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Perícia médica: A presença de profissionais não médicos somente será permitida na fase inicial da perícia quando da entrevista sobre as condições de trabalho. Durante o ato médico (anamnese e exame físico) somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como assistentes técnicos. Profissionais não médicos, mesmo que indicados como assistentes, não acompanharão o ato médico. (Em conformidade com a lei 12842/2013 - Lei do Ato Médico) B) Solicitar que as partes anexem DE IMEDIATO - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos. - Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames nos autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe. - PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou declaração do empregador com as atividades que realizava. - CTPS e CNH. C) Pedir que as partes confirmem ciência, nos autos, sobre este agendamento. D) Pedir que venha com short e top (se for o caso) por baixo da roupa caso a patologia seja física. Lívia Pereira Pasqua Melo Perícias médicas/ CRMMG 54460 (assinatura eletrônica)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002318-24.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BARBARA GERMANO DOMINGOS CPF: 123.937.806-88 RÉU: CRISTIANE BACHA DOS SANTOS - ME CPF: 02.603.148/0001-46 DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando o histórico processual e a existência de duas provas periciais de naturezas distintas já deferidas, de engenharia e médica, determino o regular prosseguimento de ambas, com a substituição dos profissionais anteriormente nomeados. A requerida sustenta a preclusão da prova pericial, ao argumento de que a requerente permaneceu inerte diante da ausência de manifestação dos peritos nomeados. As perícias foram requeridas e deferidas em momento oportuno, e a posterior ausência de manifestação da requerente diante do decurso dos prazos concedidos aos peritos não é suficiente, por si só, para afastar a produção das provas já admitidas pelo Juízo. Não há, portanto, falar em preclusão. Quanto à perícia de engenharia, diante da ausência de manifestação do profissional anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, o Sr. Renato Ramos Torres Neiva, CPF nº 035.540.357-93, para realização da perícia já deferida, devendo a nomeação ser efetivada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, AJG/TJMG. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, e fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Quanto à perícia médica, diante da ausência de manifestação do profissional anteriormente nomeado, nomeio, em substituição, a Sra. Lívia Pereira Pasqua Melo, CPF nº 078.792.596-94, para realização da perícia médica indireta já deferida, mediante análise da documentação médica constante dos autos, devendo a nomeação ser igualmente efetivada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, AJG/TJMG. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, e fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. Intime-se a perita para ciência da nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Caso a perita entenda tecnicamente indispensável a realização de exame presencial da requerente, deverá justificar a necessidade nos autos, para posterior deliberação do Juízo. Intimem-se as partes acerca das nomeações para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo de forma individualizada em relação a cada perícia. Apresentados os laudos e oportunizada às partes a manifestação, tornem os autos conclusos para prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari