Detalhe do processo

5002317-93.2026.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002317-93.2026.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO OLIVEIRA ROSA CPF: 050.045.776-09 SENTENÇA Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo consta na denúncia, no dia 22 de março de 2026, por volta das 18h40min, na Avenida Adelino Oliveira Verdigueiro, n.º 1929, Município de Três Corações/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Depreende-se, ainda, que, nas circunstâncias descritas, o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa HIQ-6323, quando se envolveu em sinistro de trânsito com um veículo VW/Jetta. Cinge-se que, após o acidente, policiais militares compareceram ao local e constataram que o denunciado apresentava diversos sinais de alteração da capacidade psicomotora, dentre eles odor etílico, fala desconexa, andar cambaleante, olhos avermelhados, sonolência, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Consta, por fim, que foi realizado levantamento pericial no local do acidente, cujo laudo foi acostado aos autos (ID nº 10651305268). APFD ao ID n° 10650013830. Boletim de ocorrência ao ID n° 10650013831. Relatório Policial ao ID n° 10650013844. CAC ao ID n° 10654214181. A denúncia foi oferecida em 30/03/2026 ao ID n° 10654732789 e devidamente recebida em 31/03/2026 ao ID n° 10655015482. O réu foi devidamente citado (ID n° 10708899310) e apresentou resposta à acusação (ID n° 10663949916). Audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência (ID nº 10710672136), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Júlio César Paixão e Denis Augusto Vicente de Oliveira, restando homologada a desistência da oitiva da testemunha Rafael Morais Abdalla. Ao final da instrução, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e levantamento pericial do local do acidente. Aduziu, ainda, que a autoria encontrava-se suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo, notadamente pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, ressaltando que a versão apresentada pelo réu mostrou-se isolada e pouco convincente. Ao final, observou que o acusado é primário e não possui outras anotações criminais, circunstância a ser considerada por ocasião da dosimetria da pena (ID nº 10710672136). Em memoriais escritos, a Defesa pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, bem como a aplicação do período mínimo de suspensão da habilitação. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade, a isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais e o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID nº 10715062162). Os autos vieram conclusos para julgamento. É a sintese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O réu foi devidamente citado e teve oportunidade de produzir todas as provas que entendeu pertinentes. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. I – DA MATERIALIDADE A materialidade do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência e o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, juntado aos autos, registram que o acusado conduzia motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa HIQ-6323, na Avenida Adelino Oliveira Verdigueiro, n.º 1929, nesta Comarca, quando se envolveu em sinistro de trânsito, apresentando, no momento da abordagem policial, sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. O levantamento pericial realizado no local do acidente confirmou a dinâmica do sinistro, concluindo que o veículo V-1 (motocicleta conduzida pelo acusado) deixou de observar a sinalização horizontal de parada obrigatória existente na bifurcação da via, vindo a colidir frontalmente com o veículo V-2 (automóvel VW/Jetta). A perita constatou, ainda, a presença de fragmentos veiculares e vestígios hemáticos no ponto de impacto, compatíveis com a dinâmica descrita. Embora não tenha sido realizado o teste do etilômetro, em razão da indisponibilidade do equipamento no momento da ocorrência, conforme esclarecido pela testemunha Denis Augusto Vicente de Oliveira em juízo, a legislação de regência admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova. Com efeito, o artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, combinado com o artigo 5º, §1º, da Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN, expressamente prevê que a alteração da capacidade psicomotora poderá ser constatada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora, dispensando, portanto, a realização do exame de etilômetro como condição sine qua non para a configuração do delito. Nesse contexto, a materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pela convergência entre o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, como se verá adiante. II – DA AUTORIA A autoria delitiva igualmente não comporta dúvidas. É incontroverso nos autos que o acusado ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa HIQ-6323, no dia, hora e local descritos na denúncia. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à alegação defensiva de que os sinais observados pelos policiais militares e pela vítima decorreriam não da influência de álcool, mas das consequências físicas da colisão. Tal tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima JÚLIO CÉSAR PAIXÃO, em juízo, prestou depoimento seguro e coerente. Narrou que, após a colisão, manteve contato próximo com o acusado e percebeu forte odor etílico, descrevendo intenso cheiro de bebida alcoólica. Acrescentou, de forma relevante, que ouviu o próprio acusado admitir aos policiais militares que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Descreveu, ainda, que o denunciado apresentava fala desconexa, com dificuldade para responder perguntas simples, como informar sua própria idade e endereço residencial. O depoimento da vítima é especialmente relevante por dois aspectos que merecem destaque. O contato próximo com o acusado logo após o acidente permitiu-lhe perceber diretamente o odor etílico, circunstância que independe do estado físico decorrente da colisão. Ademais, a admissão espontânea do próprio acusado perante os policiais militares de que havia ingerido bebida alcoólica constitui elemento de prova de considerável peso, não infirmado por qualquer outro elemento dos autos. A testemunha DENIS AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, ratificou em juízo as informações constantes do Boletim de Ocorrência. Descreveu que o acusado apresentava sinais evidentes e acentuados de embriaguez, tais como andar cambaleante, fala desconexa, confusão mental, forte odor etílico, sonolência, dificuldade para concluir frases e para permanecer em pé sem apoio. Acrescentou, ainda, que durante a abordagem foram localizadas garrafas de bebida alcoólica no interior da mochila transportada pelo denunciado. Não se ignora que a palavra dos agentes de segurança pública, embora goze de presunção de veracidade, não é absoluta e deve ser analisada em cotejo com os demais elementos probatórios. No caso concreto, contudo, o depoimento do policial militar não se encontra isolado, sendo corroborado pelo relato da vítima e pelos documentos que instruem os autos, formando um conjunto probatório harmônico e convergente. Em seu interrogatório judicial, o acusado ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA negou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, atribuindo seu estado físico exclusivamente às consequências da colisão, afirmando ter batido a cabeça, sentido tontura, fraqueza nas pernas e escurecimento da visão. Quanto às garrafas de bebida alcoólica localizadas em sua mochila durante a abordagem policial, declarou que todas estavam vazias e que as transportava com a finalidade de entregá-las à sua esposa. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não merece credibilidade, revelando-se isolada e em flagrante contradição com o conjunto probatório produzido nos autos. A alegação de que as garrafas vazias seriam destinadas à esposa não resiste a uma análise minimamente criteriosa. Não há qualquer elemento nos autos que corrobore tal afirmação, tratando-se de justificativa apresentada de forma unilateral, sem qualquer respaldo probatório. Ademais, a versão é intrinsecamente inverossímil: a presença de múltiplas garrafas vazias de bebida alcoólica na posse do acusado, no momento imediatamente posterior à condução do veículo, constitui forte indício de que o conteúdo foi consumido antes ou durante a condução, e não mera coincidência desprovida de significado. A contradição entre a negativa do acusado e as demais provas produzidas nos autos é evidente. A vítima JÚLIO CÉSAR PAIXÃO, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, afirmou categoricamente ter ouvido o próprio acusado admitir aos policiais militares que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, declaração espontânea que o réu não logrou explicar satisfatoriamente em seu interrogatório. O policial militar DENIS AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA, por sua vez, descreveu de forma detalhada e consistente os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, tais como andar cambaleante, fala desconexa, confusão mental, sonolência, dificuldade para concluir frases e para permanecer em pé sem apoio, além de forte odor etílico, sinais estes que foram igualmente percebidos pela vítima no contato direto que manteve com o denunciado logo após a colisão. A tese de que tais sinais decorreriam exclusivamente da pancada sofrida na cabeça durante o acidente, além de não encontrar qualquer amparo em elemento objetivo dos autos, é diretamente contrariada pelo laudo de exame corporal (ID n° 10650013848), que registrou apenas escoriações leves, sem qualquer indicação de traumatismo cranioencefálico ou lesão de gravidade compatível com os sintomas descritos. Se o estado do acusado decorresse de traumatismo craniano de tal magnitude, seria razoável esperar que o atendimento médico prestado pelo SAMU e pelo Hospital São Sebastião tivesse registrado tal diagnóstico, o que não ocorreu, conforme se depreende dos autos. Nesse contexto, a negativa do acusado configura mero exercício do direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, não sendo apta, por si só, a infirmar a robusta prova acusatória produzida nos autos. Ao contrário, a versão apresentada, além de isolada, revela-se contraditória com os demais elementos probatórios, reforçando a conclusão pela prática do delito que lhe é imputado. Indo adiante, a defesa sustentou, em alegações finais, que os sinais observados no acusado, como andar cambaleante, fala desconexa e desorientação, seriam decorrentes da pancada sofrida na cabeça durante a colisão, e não da influência de álcool, invocando o princípio in dubio pro reo diante da ausência do teste de etilômetro ou exame clínico formal. A tese não merece acolhimento. Embora seja tecnicamente possível que um traumatismo craniano produza sintomas semelhantes aos da embriaguez, tal hipótese, no caso concreto, não passa de mera conjectura defensiva, desprovida de qualquer amparo probatório. Não há nos autos laudo médico, prontuário hospitalar ou qualquer outro elemento objetivo que ateste a ocorrência de traumatismo craniano de intensidade suficiente para produzir os sintomas descritos pelas testemunhas. O laudo de exame corporal (ID n° 10650013848) registrou apenas escoriações leves, em mão direita, joelhos, tornozelo direito e fronte, sem qualquer indicação de traumatismo cranioencefálico ou lesão de maior gravidade. A admissão espontânea do próprio acusado perante os policiais militares de que havia ingerido bebida alcoólica, relatada pela vítima em juízo, constitui elemento probatório de especial relevância que a tese defensiva não logrou infirmar. O acusado, em seu interrogatório, limitou-se a negar a ingestão de álcool, sem apresentar qualquer explicação plausível para tal declaração. A localização de garrafas de bebida alcoólica na mochila do acusado, embora por si só não seja suficiente para comprovar a embriaguez, constitui elemento indiciário que, somado aos demais, reforça a versão acusatória. A justificativa apresentada pelo réu, de que as garrafas estavam vazias e seriam utilizadas para comprar bebida para sua esposa, mostra-se pouco convincente e não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Por fim, a alegação de que o acusado trafegava em sua mão de direção e que a colisão teria sido causada pela manobra do condutor do VW/Jetta não é suficiente para afastar a imputação. O tipo penal do artigo 306 do CTB não exige a ocorrência de acidente ou a demonstração de culpa pelo sinistro; basta a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ademais, o laudo pericial (ID n° 10651305268) concluiu que a motocicleta conduzida pelo acusado deixou de observar a sinalização de parada obrigatória existente no local, circunstância que contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro. Diante do exposto, a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, composto pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, pelo laudo pericial do local do acidente, pelos depoimentos convergentes da vítima e do policial militar colhidos III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo, em consequência, à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; o réu é tecnicamente primário, não ostentando antecedentes criminais aptos a majorar a pena-base, conforme certidão de ID n° 10654214181; não há nos autos elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias do delito, contudo, são desfavoráveis, uma vez que a condução do veículo em estado de embriaguez resultou em acidente de trânsito, o que aumenta a reprovabilidade da conduta; as consequências do crime foram os danos materiais causados ao veículo da vítima e as lesões corporais sofridas pelo próprio acusado; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sopesando tais circunstâncias, em especial as circunstâncias desfavoráveis do delito, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação econômica do réu, que foi assistido pela Defensoria Pública em fases iniciais do processo. Condeno o réu, ainda, à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prazo que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo, vigente quando do seu pagamento, a ser depositada em conta judicial, vinculada a este Juízo. Autorizo que o valor de eventual fiança recolhida seja utilizada para o pagamento da prestação pecuniária. A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporção com a reprimenda corporal, de modo que, tendo esta sido concretizada em patamar mínimo, o mesmo deve ocorrer com o prazo de suspensão da habilitação, cujo mínimo previsto em lei é de três meses (art. 293 da Lei 9.503/97). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a ré e a vítima. Caso não localizadas, intime-se por edital. Destruam-se eventuais objetos apreendidos. Desde já: No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. Caso a ré afirme ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que pretende recorrer da sentença, ou seja apresentado recurso de apelação por meio de seu advogado, dê-se vista ao(s) apelante(s) para apresentação de razões, no prazo de 8 (oito) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, por igual prazo. Caso a defesa já tenha apresentado suas razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, por 8 (oito) dias. Caso a denunciada ou a vítima não sejam encontradas para intimação pessoal, intime-se da sentença via edital, com prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Com o retorno dos autos do E. TJMG, intimem-se as partes. Expeça-se eventual certidão de honorários advocatícios, bem como a guia de execução, se o caso. Intimem-se e cumpra-se. Providencie-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Três Corações, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROGERIO OLIVEIRA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 148431/MG

RAFAEL JOSE MARTINS BRAZ

OAB: 131191/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002317-93.2026.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO OLIVEIRA ROSA CPF: 050.045.776-09 SENTENÇA Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo consta na denúncia, no dia 22 de março de 2026, por volta das 18h40min, na Avenida Adelino Oliveira Verdigueiro, n.º 1929, Município de Três Corações/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Depreende-se, ainda, que, nas circunstâncias descritas, o acusado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa HIQ-6323, quando se envolveu em sinistro de trânsito com um veículo VW/Jetta. Cinge-se que, após o acidente, policiais militares compareceram ao local e constataram que o denunciado apresentava diversos sinais de alteração da capacidade psicomotora, dentre eles odor etílico, fala desconexa, andar cambaleante, olhos avermelhados, sonolência, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Consta, por fim, que foi realizado levantamento pericial no local do acidente, cujo laudo foi acostado aos autos (ID nº 10651305268). APFD ao ID n° 10650013830. Boletim de ocorrência ao ID n° 10650013831. Relatório Policial ao ID n° 10650013844. CAC ao ID n° 10654214181. A denúncia foi oferecida em 30/03/2026 ao ID n° 10654732789 e devidamente recebida em 31/03/2026 ao ID n° 10655015482. O réu foi devidamente citado (ID n° 10708899310) e apresentou resposta à acusação (ID n° 10663949916). Audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência (ID nº 10710672136), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Júlio César Paixão e Denis Augusto Vicente de Oliveira, restando homologada a desistência da oitiva da testemunha Rafael Morais Abdalla. Ao final da instrução, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e levantamento pericial do local do acidente. Aduziu, ainda, que a autoria encontrava-se suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo, notadamente pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, ressaltando que a versão apresentada pelo réu mostrou-se isolada e pouco convincente. Ao final, observou que o acusado é primário e não possui outras anotações criminais, circunstância a ser considerada por ocasião da dosimetria da pena (ID nº 10710672136). Em memoriais escritos, a Defesa pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, bem como a aplicação do período mínimo de suspensão da habilitação. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade, a isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais e o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID nº 10715062162). Os autos vieram conclusos para julgamento. É a sintese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O réu foi devidamente citado e teve oportunidade de produzir todas as provas que entendeu pertinentes. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. I – DA MATERIALIDADE A materialidade do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência e o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, juntado aos autos, registram que o acusado conduzia motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa HIQ-6323, na Avenida Adelino Oliveira Verdigueiro, n.º 1929, nesta Comarca, quando se envolveu em sinistro de trânsito, apresentando, no momento da abordagem policial, sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. O levantamento pericial realizado no local do acidente confirmou a dinâmica do sinistro, concluindo que o veículo V-1 (motocicleta conduzida pelo acusado) deixou de observar a sinalização horizontal de parada obrigatória existente na bifurcação da via, vindo a colidir frontalmente com o veículo V-2 (automóvel VW/Jetta). A perita constatou, ainda, a presença de fragmentos veiculares e vestígios hemáticos no ponto de impacto, compatíveis com a dinâmica descrita. Embora não tenha sido realizado o teste do etilômetro, em razão da indisponibilidade do equipamento no momento da ocorrência, conforme esclarecido pela testemunha Denis Augusto Vicente de Oliveira em juízo, a legislação de regência admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova. Com efeito, o artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, combinado com o artigo 5º, §1º, da Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN, expressamente prevê que a alteração da capacidade psicomotora poderá ser constatada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora, dispensando, portanto, a realização do exame de etilômetro como condição sine qua non para a configuração do delito. Nesse contexto, a materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pela convergência entre o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, como se verá adiante. II – DA AUTORIA A autoria delitiva igualmente não comporta dúvidas. É incontroverso nos autos que o acusado ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa HIQ-6323, no dia, hora e local descritos na denúncia. A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à alegação defensiva de que os sinais observados pelos policiais militares e pela vítima decorreriam não da influência de álcool, mas das consequências físicas da colisão. Tal tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima JÚLIO CÉSAR PAIXÃO, em juízo, prestou depoimento seguro e coerente. Narrou que, após a colisão, manteve contato próximo com o acusado e percebeu forte odor etílico, descrevendo intenso cheiro de bebida alcoólica. Acrescentou, de forma relevante, que ouviu o próprio acusado admitir aos policiais militares que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Descreveu, ainda, que o denunciado apresentava fala desconexa, com dificuldade para responder perguntas simples, como informar sua própria idade e endereço residencial. O depoimento da vítima é especialmente relevante por dois aspectos que merecem destaque. O contato próximo com o acusado logo após o acidente permitiu-lhe perceber diretamente o odor etílico, circunstância que independe do estado físico decorrente da colisão. Ademais, a admissão espontânea do próprio acusado perante os policiais militares de que havia ingerido bebida alcoólica constitui elemento de prova de considerável peso, não infirmado por qualquer outro elemento dos autos. A testemunha DENIS AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, ratificou em juízo as informações constantes do Boletim de Ocorrência. Descreveu que o acusado apresentava sinais evidentes e acentuados de embriaguez, tais como andar cambaleante, fala desconexa, confusão mental, forte odor etílico, sonolência, dificuldade para concluir frases e para permanecer em pé sem apoio. Acrescentou, ainda, que durante a abordagem foram localizadas garrafas de bebida alcoólica no interior da mochila transportada pelo denunciado. Não se ignora que a palavra dos agentes de segurança pública, embora goze de presunção de veracidade, não é absoluta e deve ser analisada em cotejo com os demais elementos probatórios. No caso concreto, contudo, o depoimento do policial militar não se encontra isolado, sendo corroborado pelo relato da vítima e pelos documentos que instruem os autos, formando um conjunto probatório harmônico e convergente. Em seu interrogatório judicial, o acusado ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA negou ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, atribuindo seu estado físico exclusivamente às consequências da colisão, afirmando ter batido a cabeça, sentido tontura, fraqueza nas pernas e escurecimento da visão. Quanto às garrafas de bebida alcoólica localizadas em sua mochila durante a abordagem policial, declarou que todas estavam vazias e que as transportava com a finalidade de entregá-las à sua esposa. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não merece credibilidade, revelando-se isolada e em flagrante contradição com o conjunto probatório produzido nos autos. A alegação de que as garrafas vazias seriam destinadas à esposa não resiste a uma análise minimamente criteriosa. Não há qualquer elemento nos autos que corrobore tal afirmação, tratando-se de justificativa apresentada de forma unilateral, sem qualquer respaldo probatório. Ademais, a versão é intrinsecamente inverossímil: a presença de múltiplas garrafas vazias de bebida alcoólica na posse do acusado, no momento imediatamente posterior à condução do veículo, constitui forte indício de que o conteúdo foi consumido antes ou durante a condução, e não mera coincidência desprovida de significado. A contradição entre a negativa do acusado e as demais provas produzidas nos autos é evidente. A vítima JÚLIO CÉSAR PAIXÃO, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, afirmou categoricamente ter ouvido o próprio acusado admitir aos policiais militares que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, declaração espontânea que o réu não logrou explicar satisfatoriamente em seu interrogatório. O policial militar DENIS AUGUSTO VICENTE DE OLIVEIRA, por sua vez, descreveu de forma detalhada e consistente os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, tais como andar cambaleante, fala desconexa, confusão mental, sonolência, dificuldade para concluir frases e para permanecer em pé sem apoio, além de forte odor etílico, sinais estes que foram igualmente percebidos pela vítima no contato direto que manteve com o denunciado logo após a colisão. A tese de que tais sinais decorreriam exclusivamente da pancada sofrida na cabeça durante o acidente, além de não encontrar qualquer amparo em elemento objetivo dos autos, é diretamente contrariada pelo laudo de exame corporal (ID n° 10650013848), que registrou apenas escoriações leves, sem qualquer indicação de traumatismo cranioencefálico ou lesão de gravidade compatível com os sintomas descritos. Se o estado do acusado decorresse de traumatismo craniano de tal magnitude, seria razoável esperar que o atendimento médico prestado pelo SAMU e pelo Hospital São Sebastião tivesse registrado tal diagnóstico, o que não ocorreu, conforme se depreende dos autos. Nesse contexto, a negativa do acusado configura mero exercício do direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, não sendo apta, por si só, a infirmar a robusta prova acusatória produzida nos autos. Ao contrário, a versão apresentada, além de isolada, revela-se contraditória com os demais elementos probatórios, reforçando a conclusão pela prática do delito que lhe é imputado. Indo adiante, a defesa sustentou, em alegações finais, que os sinais observados no acusado, como andar cambaleante, fala desconexa e desorientação, seriam decorrentes da pancada sofrida na cabeça durante a colisão, e não da influência de álcool, invocando o princípio in dubio pro reo diante da ausência do teste de etilômetro ou exame clínico formal. A tese não merece acolhimento. Embora seja tecnicamente possível que um traumatismo craniano produza sintomas semelhantes aos da embriaguez, tal hipótese, no caso concreto, não passa de mera conjectura defensiva, desprovida de qualquer amparo probatório. Não há nos autos laudo médico, prontuário hospitalar ou qualquer outro elemento objetivo que ateste a ocorrência de traumatismo craniano de intensidade suficiente para produzir os sintomas descritos pelas testemunhas. O laudo de exame corporal (ID n° 10650013848) registrou apenas escoriações leves, em mão direita, joelhos, tornozelo direito e fronte, sem qualquer indicação de traumatismo cranioencefálico ou lesão de maior gravidade. A admissão espontânea do próprio acusado perante os policiais militares de que havia ingerido bebida alcoólica, relatada pela vítima em juízo, constitui elemento probatório de especial relevância que a tese defensiva não logrou infirmar. O acusado, em seu interrogatório, limitou-se a negar a ingestão de álcool, sem apresentar qualquer explicação plausível para tal declaração. A localização de garrafas de bebida alcoólica na mochila do acusado, embora por si só não seja suficiente para comprovar a embriaguez, constitui elemento indiciário que, somado aos demais, reforça a versão acusatória. A justificativa apresentada pelo réu, de que as garrafas estavam vazias e seriam utilizadas para comprar bebida para sua esposa, mostra-se pouco convincente e não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Por fim, a alegação de que o acusado trafegava em sua mão de direção e que a colisão teria sido causada pela manobra do condutor do VW/Jetta não é suficiente para afastar a imputação. O tipo penal do artigo 306 do CTB não exige a ocorrência de acidente ou a demonstração de culpa pelo sinistro; basta a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ademais, o laudo pericial (ID n° 10651305268) concluiu que a motocicleta conduzida pelo acusado deixou de observar a sinalização de parada obrigatória existente no local, circunstância que contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro. Diante do exposto, a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, composto pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, pelo laudo pericial do local do acidente, pelos depoimentos convergentes da vítima e do policial militar colhidos III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROGÉRIO OLIVEIRA ROSA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo, em consequência, à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; o réu é tecnicamente primário, não ostentando antecedentes criminais aptos a majorar a pena-base, conforme certidão de ID n° 10654214181; não há nos autos elementos para aferir sua conduta social e personalidade; os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias do delito, contudo, são desfavoráveis, uma vez que a condução do veículo em estado de embriaguez resultou em acidente de trânsito, o que aumenta a reprovabilidade da conduta; as consequências do crime foram os danos materiais causados ao veículo da vítima e as lesões corporais sofridas pelo próprio acusado; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Sopesando tais circunstâncias, em especial as circunstâncias desfavoráveis do delito, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação econômica do réu, que foi assistido pela Defensoria Pública em fases iniciais do processo. Condeno o réu, ainda, à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prazo que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário mínimo, vigente quando do seu pagamento, a ser depositada em conta judicial, vinculada a este Juízo. Autorizo que o valor de eventual fiança recolhida seja utilizada para o pagamento da prestação pecuniária. A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporção com a reprimenda corporal, de modo que, tendo esta sido concretizada em patamar mínimo, o mesmo deve ocorrer com o prazo de suspensão da habilitação, cujo mínimo previsto em lei é de três meses (art. 293 da Lei 9.503/97). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a ré e a vítima. Caso não localizadas, intime-se por edital. Destruam-se eventuais objetos apreendidos. Desde já: No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. Caso a ré afirme ao(à) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que pretende recorrer da sentença, ou seja apresentado recurso de apelação por meio de seu advogado, dê-se vista ao(s) apelante(s) para apresentação de razões, no prazo de 8 (oito) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, por igual prazo. Caso a defesa já tenha apresentado suas razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, por 8 (oito) dias. Caso a denunciada ou a vítima não sejam encontradas para intimação pessoal, intime-se da sentença via edital, com prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Com o retorno dos autos do E. TJMG, intimem-se as partes. Expeça-se eventual certidão de honorários advocatícios, bem como a guia de execução, se o caso. Intimem-se e cumpra-se. Providencie-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Três Corações, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações