Detalhe do processo

5002317-60.2025.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002317-60.2025.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM LEBANI I REPRESENTANTE: ADAILTON ALVES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADAILTON ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM LEBANI I contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer indenização por danos materiais em pecúnia para reparação das áreas comuns e indenização por danos morais. Narra que o empreendimento integra o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, sendo composto por 252 unidades habitacionais distribuídas em 21 blocos. Alega que, após a entrega dos imóveis no ano de 2017, começaram a surgir diversos problemas em toda a área comum do residencial, evidenciando vícios construtivos: Falta de estanqueidade do alçapão. Infiltração pelas esquadrias. Manchas na fachada na extremidade e sob a face inferior do peitoril. Faixa de umidade (falta ou falha de faixa impermeável). Fissuras e/ou trincas higroscópicas. Fissuras e/ou trincas verticais em paredes monolíticas de concreto, partindo de esquadrias. Fissuras por falhas na vinculação entre elementos. Revestimento cerâmico com som cavo (não conforme NBR 13753 e NBR 9817). Deterioração de calçadas e calçamentos. Anomalias em abrigos (umidade/deterioração/fissuras). Tampas das caixas de inspeção em desacordo com a NBR 8160. Drenagem superficial ineficiente. Problemas no sistema de esgoto. Sinalização tátil e visual em desacordo à NBR 9050. Corrimãos em desacordo à NBR 9050. Falta de calhas de captação pluvial no centro de convivência. Alega que tais falhas comprometem a segurança, a salubridade e a habitabilidade dos moradores, afetando, inclusive, o bem-estar psicológico da coletividade. Sustenta sua legitimidade ativa para o pleito por ter este como objeto apenas danos nas áreas comuns do empreendimento, e a legitimidade passiva da CEF por atuar como agente executara do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme Leis n. 11.977/09 e 12.424/11, a ela incumbindo a fiscalização da obra. Com fundamento na legislação consumerista e civil, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, estimados no valor de R$ 3.931.314,59, e danos morais coletivos, com base em parecer técnicoestudo neurocientífico elaborado por especialista. Requer que, caso ocorra o agravamento dos vícios construtivos ou sejam constatados novos vícios na perícia judicial, estes deverão complementar o laudo técnico apresentado pela parte autora, devendo ser majorado o valor da indenização solicitado na exordial. Anexou à inicial, como prova de suas alegações: Parecer Técnico de Engenharia; Orçamento Analítico; Relatório Fotográfico; Estudo neurocientífico/psicológico assinado por A.M.D.; Notificação extrajudicial Requereu ainda a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica do autor, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 374654691), os embargos de declaração foram acolhidos (ID 381029386 e 411158179). Contestação da CAIXA anexada ao ID 414430439. Impugna o valor da causa ao fundamento de que as planilhas de orçamento e laudo apresentados pela parte autora são incongruentes e que o maior valor constante do orçamento, de R$ 1.100.566,73 se refere a repintura de todo o empreendimento que seria desnecessária caso houvessem sido feitas as manutenções programadas de forma adequada. Impugna a concessão dos benefícios da gratuidade ao fundamento de que s demonstrativos de receitas e despesas juntados pela autora atestam o saldo positivo nas contas do condomínio. Alega inépcia da inicial ao fundamento de que se trata de petição genérica e padronizada sem individualização dos problemas específicos do imóvel da autora. Alega, ainda, ausência de requisito administrativo prévio: por não haver comprovação de utilização do Programa "Olho na Qualidade" ou outro procedimento administrativo para solução junto à construtora, o que afastaria interesse de agir imediato. Refere que a notificação extrajudicial juntada pela parte autora (ID 360004348), supostamente encaminhada à CAIXA sem qualquer comprovante de recebimento/resposta, demonstra que o condomínio só o fez para justificar que houve requerimento prévio de sua parte. Sustenta ilegitimidade ativa do Condomínio eis que não pode o condomínio pleitear a proteção de direitos dos condôminos. além de não haver prova de autorização dos condôminos para tal finalidade, especialmente para pleitear danos morais. Refere que o STJ já decidiu que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. Alega necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora ENPLAN e ou denunciação da lida da construtora, por ser a responsável contratual/execução da obra Sustenta a Ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear direitos alheios sem prova de autorização assemblear (art. 22 Lei nº 4.591/64) — impugnação à titularidade do pedido de danos morais em nome dos condôminos. Alega ocorrência de decadência ao fundamento de que os defeitos apontados caracterizam-se como vícios redibitórios, a desafiar ação edilícia que, por sua vez se submete a prazo decadencial de um ano, seja para enjeitar ou substituir a coisa, reduzir-lhe o preço ou para o conserto do defeito, nos termos do artigo 445 do Código Civil. Sustenta, outrossim, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de ver indenizados/reparados os vícios de construção nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para tal finalidade, ou artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, uma vez que o FAR/PMCMV Faixa 1 se trata de Fazenda Pública, os quais devem ser contados da data da entrega da obra. No mérito propriamente dito, impugnou a validade dos documentos técnicos juntados à inicial, alegou a ausência de provas suficientes quanto aos danos morais pleiteados e argumentou que o condomínio não possui legitimidade para postular referida reparação. Alega que várias anomalias são decorrentes de falta de manutenção e do uso/idade do empreendimento (oito anos), não de vício construtivo, citando imagens de fachadas que mostram integridade ao longo do tempo, conforme parecer técnico interno da CAIXA. Impugna o laudo apresentado pela parte autora ao fundamento de que é genérico, padronizado, sem ART dos responsáveis, sem detalhamento orçamentário adequado, além de incluir itens típicos de manutenção. Requereu a produção de perícia judicial e juntou parecer técnico de sua área que, segundo a peça, mostra manifestações compatíveis com falta de manutenção e com a idade do empreendimento. O autora apresentou réplica com pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, produção de prova pericial (ID 427657537). Rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, invocando jurisprudência dos tribunais superiores que reconhecem a legitimidade da CEF em demandas análogas, sobretudo quando há indícios de falha na liberação de recursos atrelados à execução da obra. Reiterou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, destacando que a instituição participa ativamente da estruturação, aprovação e acompanhamento técnico dos empreendimentos do PMCMV, inclusive como interveniente anuente nos contratos, com alienação fiduciária dos imóveis até a quitação. Sustentou também a legitimidade do condomínio para pleitear reparação por danos materiais e morais coletivos, com base no art. 5º, incisos XXI e LXX, da Constituição Federal, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 82). Reforçou os pedidos iniciais e pugnou pelo prosseguimento regular da instrução processual, com eventual designação de prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, NCPC), o que foi cumprido pela parte autora. As questões arguidas pela CEF para impugnar o valor da causa se confundem com o próprio mérito da ação, uma vez que se referem a discussão sobre os valores pleiteados pela parte autora para indenização dos vícios construtivos objeto da ação. Portanto, rejeito a impugnação. Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade uma vez que não fundada em qualquer elemento concreto. Ressalto que, embora os balancetes indiquem saldo positivo, é certo que se trata de imóvel destinado a pessoas de baixa renda , fato que demonstra, conforme alegado pela parte autora, a fragilidade financeira. Da alegação de inépcia da inicial. Indefiro a alegação de inépcia da inicial uma vez que a petição inicial uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do CPC. Ao contrário do alegado pela CEF, a inicial indica expressamente todos os vícios construtivos que entende presentes, além de especificar seus pedidos. Da alegação de ilegitimidade ativa do Condomínio. Conforme artigos 1.348, inciso II do CC e 75, inciso XI do CPC, o Condomínio possuyi legitimidade para postular em defesa dos interesses comuns do condomínio, representado pelo síndico, Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Portanto, o condomínio possui legitimidade ativa para postular a reparação decorrente de vícios construtivos nas partes comuns. Por outro lado, não possui legitimidade para o pleito de indenização por danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos da personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente, com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. 2. A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio. 3. Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Portanto, acolho em parte tal preliminar apenas para afastar a legitimidade ativa do Condomínio para o pleito de indenização por danos morais. Da alegação de ilegitimida passiva da CEF. A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, prevê em seu art. 9º que a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). Outrossim, o art. 24 da Lei 11.977/09, combinado com o art. 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV prevêem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Assim, no caso dos autos, tratando-se de imóveis financiados através do PMCMV – FASE 1, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizadora de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:"a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra"(AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido."(AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE EFETIVO IMPEDIMENTO DE USO OU GOZO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INVIABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação que versa sobre o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2 . A Caixa Econômica Federal - CEF - somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 3. Como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a responsabilidade da CEF estende-se desde a definição dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa (Lei 10 .188/2001, art. 4º, IV), perpassando pela aquisição e construção dos imóveis, até a efetiva entrega dos empreendimentos aptos à moradia. É responsável, inclusive, por fiscalizar a obra, acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos e por adotar as medidas necessárias à sua conclusão, cabendo-lhe responder pelos vícios de construção no imóvel objeto do programa em análise. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda . 4. No caso de responsabilidade solidária, é faculdade da parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal ou contra a construtora, ou ambas, em litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes do Tribunal. 5 . A tese prevalecente é no sentido de que a CEF, nas demandas em que se discutem os vícios de construção decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida, poderá se valer do direito de regresso contra construtora ou a quem caiba o dever de responder por eventuais danos no imóvel, consoante art. 37, § 6º da Constituição Federal. Precedentes. 6 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não serem presumidos os danos morais nas ações que tratam sobre vícios construtivos, devendo haver circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Precedentes. O entendimento deste Tribunal inclina-se no sentido de que pequenos vícios construtivos não configuram dano moral. Precedentes . 7. A indenização por danos morais pressupõe demonstração de circunstância atípica que aponte para ofensa à honra ou à dignidade, o que pode ocorrer diante de impedimento ou embaraço ao uso e gozo do imóvel, prejuízo à finalidade do bem ou existência de risco grave à saúde ou integridade física dos ocupantes, hipóteses não verificadas na espécie. 8. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento ao assistente técnico na presente ação, inviável o dever de reembolsar os supostos gastos com os honorários assistenciais . 9. Recursos não providos. (TRF-1 - (AC): 10063022220214013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 29/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG) Da alegação de necessidade de formação de litisconsório passivo necessário com a Construtora. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido."(AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023) Do pedido de denunciação da lide à Construtora. Já se viu, a presente demanda trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um, isoladamente ou em conjunto. No presente caso, observa-se que a parte autora optou por litigar apenas em face da Caixa Econômica Federal. Conforme orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). Soma-se a isso que a discussão de culpa pelo incidente pode ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF. Ademais, a denunciação da lide pode ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso, sendo assegurado pelo CPC o direito de regresso por ação autônoma àquele que fizer jus. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp 2.138.575/RJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 14/11/22, DJe de 21/11/22). 2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem. Incidência da súmula 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.613.118/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) Pelo exposto, considerando a complexidade do caso concreto, que a denunciação da lide não é considerada obrigtatória pelo STJ e que a prática demonstra que a pluralidade de réus em casos como o sub judice causa tumulto processual, especialmente na fase de produção de provas, indefiro o pedido formulado pela CEF. Da alegação de prescrição e decadência. No ponto, destaco que, comprovada a existência de vícios de construção, de natureza endógena, deve incidir o prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil, não sendo cabível, nestas hipóteses, prazos diversos de garantia com base em normas técnicas NBR da ABNT ou Manual do Síndico. Nesse sentido: CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . PRAZO DE GARANTIA. ART. 618, CC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA . DANO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REFORMAS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL PRESENTE . 1. Ação na qual se pede indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em moradia objeto de contrato de compra e venda pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. 2. Alegação de violação ao princípio da não-surpresa rejeitada . Sentença que se funda na ausência de demonstração que os danos surgiram dentro do prazo de garantia. Ponto previamente discutido em réplica. Nulidade ausente. 3 . Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT, tal como reconhecido na sentença. Se os danos decorrem de vícios de construção, são de natureza endógena, causados por falhas na construção, portanto o prazo de garantia é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 618, CC. Vícios de construção que surgiram dentro do prazo de garantia previsto no mencionado art . 618. CC, dispondo o mutuário do prazo de 10 (dez) anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Precedentes do STJ. 4 . Laudo judicial que atesta a ocorrência de vícios construtivos, quantificando valor necessário aos reparos e necessidade de desocupação do imóvel para realização de reforma. Direito à indenização por danos materiais configurado. 5. Caso concreto em que os vícios decorrentes de falhas construtivas são de grande monta, exigindo desocupação da residência por 20/30 dias, interferindo na habitabilidade e uso do imóvel, caracterizando circunstância excepcional a justificar a indenização por dano moral . Precedentes do E. STJ. 6. Improcede o pedido de reembolso dos valores gastos pela autora com contratação de assistente técnico, pois o contrato de prestação de serviços juntado, foi firmado entre sociedade de advogados e o assistente técnico, não existindo comprovação de que o valor foi suportado pela autora . 7. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00050832320204036322, Relator.: Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/04/2024) Outrossim, não há que se confundir o prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil com o prazo prescricional para ajuizamento da ação visando indenização pelos danos decorrentes dos vícios de construção. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, é entendimento remansoso no Superior Tribunal de Justiça de que, para o pleito indenizatório, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02"(AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1633302/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Portanto, comprovada a existência de vícios de construção, dispõe o interessado do prazo de 10 (dez) anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Dos pontos controvertidos. Pontos controvertidos, de fato e de direito: Existência, natureza e extensão dos vícios nas áreas comuns: controvérsia sobre a identificação técnica dos 16 itens apontados no Parecer Técnico do autor (ex.: infiltrações, fissuras, revestimentos cavo, drenagem deficiente) e sobre classificação do risco técnico apresentada no laudo unilateral (ID 360004324) versus o parecer técnico juntado pela CAIXA (ID 414430439). Causa dos danos: controvérsia entre vício construtivo (decorrente de projeto/execução e de eventual omissão fiscalizadora da CAIXA durante o PMCMV) e deterioração/deficiência de manutenção decorrente do uso e da idade do empreendimento (fator arguido pela CAIXA) — fato essencial para definição da responsabilidade civil. Responsabilidade civil e legitimidade passiva: controvérsia sobre se a CAIXA, na condição de agente/operator do FAR/PMCMV, possui responsabilidade direta, solidária ou subsidiária pela correção dos vícios, ou se a responsabilidade recai primariamente sobre a construtora ENPLAN, com eventual subsidiariedade do Fundo/CAIXA (ID 360004324; ID 414430439). Legitimidade ativa do autor e autorização assemblear: controvérsia sobre a competência do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM LEBANI I para pleitear indenização por danos materiais e por dano moral em nome dos condôminos sem documentação de autorização assemblear específica (art. 22 Lei nº 4.591/64) e sobre eventual necessidade de representação de interesses individuais. Cabimento e alcance do dano moral coletivo/personalizado: controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de dano moral em favor do condomínio ou dos condôminos, prova exigível e mensuração do eventual dano (estudo neurocientífico acostado pelo autor — origem: estudo subscrito por A.M.D.) (ID 360004324). Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC: controvérsia sobre a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC ou da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), considerando a alegada hipossuficiência técnica/econômica do autor e a posse documental técnica pela ré (eventual obrigação de exibição de projetos, ARTs, memoriais e vistorias) (IDs 360004324; 427657537). Prova pericial: controvérsia quanto à necessidade, escopo, quesitos e custeio da perícia judicial, inclusive definição de ônus pericial e possibilidade de contraposição dos laudos técnico-administrativos apresentados pelas partes (IDs 360004324; 414430439; 427657537). Liquidez e quantificação do pedido de indenização por danos materiais: controvérsia sobre suficiência formal e técnica do Orçamento Analítico e do Laudo do autor (ausência de ART apontada pela ré; inclusão de itens de repintura e BDI), fluidez do valor atribuído ao pedido e necessidade de perícia para aferição (IDs 360004324; 414430439). Em face dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para manifestação quanto às provas que pretendem produzir. Defiro, desde logo, a realização de perícia em Engenharia. Quanto ao ônus da prova, reputo necessária a inversão do ônus probatório à CEF, com base no 373, § 1º do CPC (teoria da distribuição dinâmica), haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como, ser esta beneficiária da AJG, e o poder econômico das instituições requeridas lhe permitirem arcar com o ônus. A redistribuição do ônus da prova objetiva equilibrar as partes litigantes, primando-se pela isonomia. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser efetuado pela CEF. Providencie a Secretaria a nomeção de Períto e intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) Sr(a). Perito(a), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC). Após, intime-se o perito para proposta de honorários em cinco dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem (art. 465, § 3º, CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se o representante judicial das rés, para que depositem o valor em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pretendida, o que será considerado em seu desfavor. Após o depósito dos honorários, encaminhem-se as peças necessárias ao Sr(a). Experto(a), preferencialmente por meio eletrônico, para a realização dos trabalhos. O ônus do adiantamento dos honorários entre as rés, na atual fase processual, é solidário. Em sentença, quando da análise da responsabilidade meritória, a questão será reavaliada. Guarulhos, data registrada no sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO JARDIM LEBANI I

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002317-60.2025.4.03.6119 AUTOR: CONDOMINIO JARDIM LEBANI I REPRESENTANTE: ADAILTON ALVES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADAILTON ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM LEBANI I contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer indenização por danos materiais em pecúnia para reparação das áreas comuns e indenização por danos morais. Narra que o empreendimento integra o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, sendo composto por 252 unidades habitacionais distribuídas em 21 blocos. Alega que, após a entrega dos imóveis no ano de 2017, começaram a surgir diversos problemas em toda a área comum do residencial, evidenciando vícios construtivos: Falta de estanqueidade do alçapão. Infiltração pelas esquadrias. Manchas na fachada na extremidade e sob a face inferior do peitoril. Faixa de umidade (falta ou falha de faixa impermeável). Fissuras e/ou trincas higroscópicas. Fissuras e/ou trincas verticais em paredes monolíticas de concreto, partindo de esquadrias. Fissuras por falhas na vinculação entre elementos. Revestimento cerâmico com som cavo (não conforme NBR 13753 e NBR 9817). Deterioração de calçadas e calçamentos. Anomalias em abrigos (umidade/deterioração/fissuras). Tampas das caixas de inspeção em desacordo com a NBR 8160. Drenagem superficial ineficiente. Problemas no sistema de esgoto. Sinalização tátil e visual em desacordo à NBR 9050. Corrimãos em desacordo à NBR 9050. Falta de calhas de captação pluvial no centro de convivência. Alega que tais falhas comprometem a segurança, a salubridade e a habitabilidade dos moradores, afetando, inclusive, o bem-estar psicológico da coletividade. Sustenta sua legitimidade ativa para o pleito por ter este como objeto apenas danos nas áreas comuns do empreendimento, e a legitimidade passiva da CEF por atuar como agente executara do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme Leis n. 11.977/09 e 12.424/11, a ela incumbindo a fiscalização da obra. Com fundamento na legislação consumerista e civil, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, estimados no valor de R$ 3.931.314,59, e danos morais coletivos, com base em parecer técnicoestudo neurocientífico elaborado por especialista. Requer que, caso ocorra o agravamento dos vícios construtivos ou sejam constatados novos vícios na perícia judicial, estes deverão complementar o laudo técnico apresentado pela parte autora, devendo ser majorado o valor da indenização solicitado na exordial. Anexou à inicial, como prova de suas alegações: Parecer Técnico de Engenharia; Orçamento Analítico; Relatório Fotográfico; Estudo neurocientífico/psicológico assinado por A.M.D.; Notificação extrajudicial Requereu ainda a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica do autor, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 374654691), os embargos de declaração foram acolhidos (ID 381029386 e 411158179). Contestação da CAIXA anexada ao ID 414430439. Impugna o valor da causa ao fundamento de que as planilhas de orçamento e laudo apresentados pela parte autora são incongruentes e que o maior valor constante do orçamento, de R$ 1.100.566,73 se refere a repintura de todo o empreendimento que seria desnecessária caso houvessem sido feitas as manutenções programadas de forma adequada. Impugna a concessão dos benefícios da gratuidade ao fundamento de que s demonstrativos de receitas e despesas juntados pela autora atestam o saldo positivo nas contas do condomínio. Alega inépcia da inicial ao fundamento de que se trata de petição genérica e padronizada sem individualização dos problemas específicos do imóvel da autora. Alega, ainda, ausência de requisito administrativo prévio: por não haver comprovação de utilização do Programa "Olho na Qualidade" ou outro procedimento administrativo para solução junto à construtora, o que afastaria interesse de agir imediato. Refere que a notificação extrajudicial juntada pela parte autora (ID 360004348), supostamente encaminhada à CAIXA sem qualquer comprovante de recebimento/resposta, demonstra que o condomínio só o fez para justificar que houve requerimento prévio de sua parte. Sustenta ilegitimidade ativa do Condomínio eis que não pode o condomínio pleitear a proteção de direitos dos condôminos. além de não haver prova de autorização dos condôminos para tal finalidade, especialmente para pleitear danos morais. Refere que o STJ já decidiu que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. Alega necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora ENPLAN e ou denunciação da lida da construtora, por ser a responsável contratual/execução da obra Sustenta a Ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear direitos alheios sem prova de autorização assemblear (art. 22 Lei nº 4.591/64) — impugnação à titularidade do pedido de danos morais em nome dos condôminos. Alega ocorrência de decadência ao fundamento de que os defeitos apontados caracterizam-se como vícios redibitórios, a desafiar ação edilícia que, por sua vez se submete a prazo decadencial de um ano, seja para enjeitar ou substituir a coisa, reduzir-lhe o preço ou para o conserto do defeito, nos termos do artigo 445 do Código Civil. Sustenta, outrossim, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de ver indenizados/reparados os vícios de construção nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para tal finalidade, ou artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, uma vez que o FAR/PMCMV Faixa 1 se trata de Fazenda Pública, os quais devem ser contados da data da entrega da obra. No mérito propriamente dito, impugnou a validade dos documentos técnicos juntados à inicial, alegou a ausência de provas suficientes quanto aos danos morais pleiteados e argumentou que o condomínio não possui legitimidade para postular referida reparação. Alega que várias anomalias são decorrentes de falta de manutenção e do uso/idade do empreendimento (oito anos), não de vício construtivo, citando imagens de fachadas que mostram integridade ao longo do tempo, conforme parecer técnico interno da CAIXA. Impugna o laudo apresentado pela parte autora ao fundamento de que é genérico, padronizado, sem ART dos responsáveis, sem detalhamento orçamentário adequado, além de incluir itens típicos de manutenção. Requereu a produção de perícia judicial e juntou parecer técnico de sua área que, segundo a peça, mostra manifestações compatíveis com falta de manutenção e com a idade do empreendimento. O autora apresentou réplica com pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, produção de prova pericial (ID 427657537). Rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, invocando jurisprudência dos tribunais superiores que reconhecem a legitimidade da CEF em demandas análogas, sobretudo quando há indícios de falha na liberação de recursos atrelados à execução da obra. Reiterou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, destacando que a instituição participa ativamente da estruturação, aprovação e acompanhamento técnico dos empreendimentos do PMCMV, inclusive como interveniente anuente nos contratos, com alienação fiduciária dos imóveis até a quitação. Sustentou também a legitimidade do condomínio para pleitear reparação por danos materiais e morais coletivos, com base no art. 5º, incisos XXI e LXX, da Constituição Federal, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 82). Reforçou os pedidos iniciais e pugnou pelo prosseguimento regular da instrução processual, com eventual designação de prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, NCPC), o que foi cumprido pela parte autora. As questões arguidas pela CEF para impugnar o valor da causa se confundem com o próprio mérito da ação, uma vez que se referem a discussão sobre os valores pleiteados pela parte autora para indenização dos vícios construtivos objeto da ação. Portanto, rejeito a impugnação. Da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade uma vez que não fundada em qualquer elemento concreto. Ressalto que, embora os balancetes indiquem saldo positivo, é certo que se trata de imóvel destinado a pessoas de baixa renda , fato que demonstra, conforme alegado pela parte autora, a fragilidade financeira. Da alegação de inépcia da inicial. Indefiro a alegação de inépcia da inicial uma vez que a petição inicial uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do CPC. Ao contrário do alegado pela CEF, a inicial indica expressamente todos os vícios construtivos que entende presentes, além de especificar seus pedidos. Da alegação de ilegitimidade ativa do Condomínio. Conforme artigos 1.348, inciso II do CC e 75, inciso XI do CPC, o Condomínio possuyi legitimidade para postular em defesa dos interesses comuns do condomínio, representado pelo síndico, Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Portanto, o condomínio possui legitimidade ativa para postular a reparação decorrente de vícios construtivos nas partes comuns. Por outro lado, não possui legitimidade para o pleito de indenização por danos morais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos da personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente, com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. 2. A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio. 3. Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Portanto, acolho em parte tal preliminar apenas para afastar a legitimidade ativa do Condomínio para o pleito de indenização por danos morais. Da alegação de ilegitimida passiva da CEF. A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, prevê em seu art. 9º que a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). Outrossim, o art. 24 da Lei 11.977/09, combinado com o art. 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV prevêem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. Assim, no caso dos autos, tratando-se de imóveis financiados através do PMCMV – FASE 1, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizadora de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:"a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra"(AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido."(AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE EFETIVO IMPEDIMENTO DE USO OU GOZO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INVIABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação que versa sobre o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2 . A Caixa Econômica Federal - CEF - somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 3. Como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a responsabilidade da CEF estende-se desde a definição dos critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa (Lei 10 .188/2001, art. 4º, IV), perpassando pela aquisição e construção dos imóveis, até a efetiva entrega dos empreendimentos aptos à moradia. É responsável, inclusive, por fiscalizar a obra, acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos e por adotar as medidas necessárias à sua conclusão, cabendo-lhe responder pelos vícios de construção no imóvel objeto do programa em análise. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda . 4. No caso de responsabilidade solidária, é faculdade da parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal ou contra a construtora, ou ambas, em litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes do Tribunal. 5 . A tese prevalecente é no sentido de que a CEF, nas demandas em que se discutem os vícios de construção decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida, poderá se valer do direito de regresso contra construtora ou a quem caiba o dever de responder por eventuais danos no imóvel, consoante art. 37, § 6º da Constituição Federal. Precedentes. 6 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não serem presumidos os danos morais nas ações que tratam sobre vícios construtivos, devendo haver circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Precedentes. O entendimento deste Tribunal inclina-se no sentido de que pequenos vícios construtivos não configuram dano moral. Precedentes . 7. A indenização por danos morais pressupõe demonstração de circunstância atípica que aponte para ofensa à honra ou à dignidade, o que pode ocorrer diante de impedimento ou embaraço ao uso e gozo do imóvel, prejuízo à finalidade do bem ou existência de risco grave à saúde ou integridade física dos ocupantes, hipóteses não verificadas na espécie. 8. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento ao assistente técnico na presente ação, inviável o dever de reembolsar os supostos gastos com os honorários assistenciais . 9. Recursos não providos. (TRF-1 - (AC): 10063022220214013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 29/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG) Da alegação de necessidade de formação de litisconsório passivo necessário com a Construtora. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido."(AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023) Do pedido de denunciação da lide à Construtora. Já se viu, a presente demanda trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um, isoladamente ou em conjunto. No presente caso, observa-se que a parte autora optou por litigar apenas em face da Caixa Econômica Federal. Conforme orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). Soma-se a isso que a discussão de culpa pelo incidente pode ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF. Ademais, a denunciação da lide pode ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso, sendo assegurado pelo CPC o direito de regresso por ação autônoma àquele que fizer jus. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida" (AgInt no AREsp 2.138.575/RJ, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 14/11/22, DJe de 21/11/22). 2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem. Incidência da súmula 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.613.118/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 16/9/24, DJe de 18/9/24.) Pelo exposto, considerando a complexidade do caso concreto, que a denunciação da lide não é considerada obrigtatória pelo STJ e que a prática demonstra que a pluralidade de réus em casos como o sub judice causa tumulto processual, especialmente na fase de produção de provas, indefiro o pedido formulado pela CEF. Da alegação de prescrição e decadência. No ponto, destaco que, comprovada a existência de vícios de construção, de natureza endógena, deve incidir o prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil, não sendo cabível, nestas hipóteses, prazos diversos de garantia com base em normas técnicas NBR da ABNT ou Manual do Síndico. Nesse sentido: CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . PRAZO DE GARANTIA. ART. 618, CC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VÍCIOS DE NATUREZA ENDÓGENA . DANO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REFORMAS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL PRESENTE . 1. Ação na qual se pede indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em moradia objeto de contrato de compra e venda pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. 2. Alegação de violação ao princípio da não-surpresa rejeitada . Sentença que se funda na ausência de demonstração que os danos surgiram dentro do prazo de garantia. Ponto previamente discutido em réplica. Nulidade ausente. 3 . Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT, tal como reconhecido na sentença. Se os danos decorrem de vícios de construção, são de natureza endógena, causados por falhas na construção, portanto o prazo de garantia é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 618, CC. Vícios de construção que surgiram dentro do prazo de garantia previsto no mencionado art . 618. CC, dispondo o mutuário do prazo de 10 (dez) anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Precedentes do STJ. 4 . Laudo judicial que atesta a ocorrência de vícios construtivos, quantificando valor necessário aos reparos e necessidade de desocupação do imóvel para realização de reforma. Direito à indenização por danos materiais configurado. 5. Caso concreto em que os vícios decorrentes de falhas construtivas são de grande monta, exigindo desocupação da residência por 20/30 dias, interferindo na habitabilidade e uso do imóvel, caracterizando circunstância excepcional a justificar a indenização por dano moral . Precedentes do E. STJ. 6. Improcede o pedido de reembolso dos valores gastos pela autora com contratação de assistente técnico, pois o contrato de prestação de serviços juntado, foi firmado entre sociedade de advogados e o assistente técnico, não existindo comprovação de que o valor foi suportado pela autora . 7. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00050832320204036322, Relator.: Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/04/2024) Outrossim, não há que se confundir o prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil com o prazo prescricional para ajuizamento da ação visando indenização pelos danos decorrentes dos vícios de construção. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, é entendimento remansoso no Superior Tribunal de Justiça de que, para o pleito indenizatório, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO . SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO . PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. Consoante o entendimento firmado pela e . Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia . Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02"(AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1633302/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Portanto, comprovada a existência de vícios de construção, dispõe o interessado do prazo de 10 (dez) anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Dos pontos controvertidos. Pontos controvertidos, de fato e de direito: Existência, natureza e extensão dos vícios nas áreas comuns: controvérsia sobre a identificação técnica dos 16 itens apontados no Parecer Técnico do autor (ex.: infiltrações, fissuras, revestimentos cavo, drenagem deficiente) e sobre classificação do risco técnico apresentada no laudo unilateral (ID 360004324) versus o parecer técnico juntado pela CAIXA (ID 414430439). Causa dos danos: controvérsia entre vício construtivo (decorrente de projeto/execução e de eventual omissão fiscalizadora da CAIXA durante o PMCMV) e deterioração/deficiência de manutenção decorrente do uso e da idade do empreendimento (fator arguido pela CAIXA) — fato essencial para definição da responsabilidade civil. Responsabilidade civil e legitimidade passiva: controvérsia sobre se a CAIXA, na condição de agente/operator do FAR/PMCMV, possui responsabilidade direta, solidária ou subsidiária pela correção dos vícios, ou se a responsabilidade recai primariamente sobre a construtora ENPLAN, com eventual subsidiariedade do Fundo/CAIXA (ID 360004324; ID 414430439). Legitimidade ativa do autor e autorização assemblear: controvérsia sobre a competência do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM LEBANI I para pleitear indenização por danos materiais e por dano moral em nome dos condôminos sem documentação de autorização assemblear específica (art. 22 Lei nº 4.591/64) e sobre eventual necessidade de representação de interesses individuais. Cabimento e alcance do dano moral coletivo/personalizado: controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de dano moral em favor do condomínio ou dos condôminos, prova exigível e mensuração do eventual dano (estudo neurocientífico acostado pelo autor — origem: estudo subscrito por A.M.D.) (ID 360004324). Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC: controvérsia sobre a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC ou da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), considerando a alegada hipossuficiência técnica/econômica do autor e a posse documental técnica pela ré (eventual obrigação de exibição de projetos, ARTs, memoriais e vistorias) (IDs 360004324; 427657537). Prova pericial: controvérsia quanto à necessidade, escopo, quesitos e custeio da perícia judicial, inclusive definição de ônus pericial e possibilidade de contraposição dos laudos técnico-administrativos apresentados pelas partes (IDs 360004324; 414430439; 427657537). Liquidez e quantificação do pedido de indenização por danos materiais: controvérsia sobre suficiência formal e técnica do Orçamento Analítico e do Laudo do autor (ausência de ART apontada pela ré; inclusão de itens de repintura e BDI), fluidez do valor atribuído ao pedido e necessidade de perícia para aferição (IDs 360004324; 414430439). Em face dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para manifestação quanto às provas que pretendem produzir. Defiro, desde logo, a realização de perícia em Engenharia. Quanto ao ônus da prova, reputo necessária a inversão do ônus probatório à CEF, com base no 373, § 1º do CPC (teoria da distribuição dinâmica), haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como, ser esta beneficiária da AJG, e o poder econômico das instituições requeridas lhe permitirem arcar com o ônus. A redistribuição do ônus da prova objetiva equilibrar as partes litigantes, primando-se pela isonomia. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser efetuado pela CEF. Providencie a Secretaria a nomeção de Períto e intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) Sr(a). Perito(a), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC). Após, intime-se o perito para proposta de honorários em cinco dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem (art. 465, § 3º, CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se o representante judicial das rés, para que depositem o valor em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pretendida, o que será considerado em seu desfavor. Após o depósito dos honorários, encaminhem-se as peças necessárias ao Sr(a). Experto(a), preferencialmente por meio eletrônico, para a realização dos trabalhos. O ônus do adiantamento dos honorários entre as rés, na atual fase processual, é solidário. Em sentença, quando da análise da responsabilidade meritória, a questão será reavaliada. Guarulhos, data registrada no sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta