5002317-27.2025.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002317-27.2025.4.03.6324 AUTOR: ELTON ALVES DEL GUINGARO ADVOGADO do(a) AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA A parte autora postula o pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Decido. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo da solicitação do pagamento do seguro, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Intimada a comprovar a postulação administrativa para recebimento da indenização do seguro DPVAT, parte autora apenas reiterou a impossibilidade de requerimento via eletrônica, sem nada comprovar. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Nesse sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ANALISADO PELA CEF. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A postulação administrativa para recebimento da indenização do seguro DPVAT pode ser realizada por meio de aplicativo App DPVAT CAIXA ou presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal. 2. Nos casos em que o pedido de concessão na via administrativa não teve seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (deixou de juntar documentos relevantes, não comparece à perícia médica), a parte é carecedora de interesse de agir ao ajuizar ação judicial, impondo-se a extinção do feito. 3. Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado ao agente operador do DPVAT (Caixa Econômica Federal), analisando, em primeira mão, pedidos de indenização por sinistro de trânsito, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade da decisão tomada, em relação aos aspectos de legitimidade do postulante, direito de cobertura ao dano pessoal e reembolso de despesas, e quantum indenizatório. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5003121-30.2022.4.03.6314, Relatora Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 26/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/03/2024) Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELTON ALVES DEL GUINGARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL
OAB: 27291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002317-27.2025.4.03.6324 AUTOR: ELTON ALVES DEL GUINGARO ADVOGADO do(a) AUTOR: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA A parte autora postula o pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Decido. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo da solicitação do pagamento do seguro, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Intimada a comprovar a postulação administrativa para recebimento da indenização do seguro DPVAT, parte autora apenas reiterou a impossibilidade de requerimento via eletrônica, sem nada comprovar. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Nesse sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ANALISADO PELA CEF. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A postulação administrativa para recebimento da indenização do seguro DPVAT pode ser realizada por meio de aplicativo App DPVAT CAIXA ou presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal. 2. Nos casos em que o pedido de concessão na via administrativa não teve seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (deixou de juntar documentos relevantes, não comparece à perícia médica), a parte é carecedora de interesse de agir ao ajuizar ação judicial, impondo-se a extinção do feito. 3. Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado ao agente operador do DPVAT (Caixa Econômica Federal), analisando, em primeira mão, pedidos de indenização por sinistro de trânsito, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade da decisão tomada, em relação aos aspectos de legitimidade do postulante, direito de cobertura ao dano pessoal e reembolso de despesas, e quantum indenizatório. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5003121-30.2022.4.03.6314, Relatora Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 26/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/03/2024) Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.