5002317-21.2021.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002317-21.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDOMAR APARECIDO TRIGO CPF: 693.350.796-34 RÉU: WALTER MOREIRA CPF: 031.418.798-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LINDOMAR APARECIDO TRIGO em desfavor de WALTER MOREIRA. Alega o autor, em síntese, que manteve relação comercial com o réu para o fornecimento de mudas de café, tendo realizado, ao longo dos anos, sucessivas vendas regularmente adimplidas. Sustenta que, na negociação referente aos anos de 2019/2020, foram fornecidas 419.580 mudas, sendo 361.368 destinadas a propriedades situadas em São Roque de Minas e 58.212 destinadas a imóvel localizado no Município de Luz, além de ter suportado despesas com o transporte dos produtos. Afirma que, considerado o valor das mudas e dos fretes, o débito alcançou R$ 310.787,00, do qual teriam sido pagos apenas R$ 169.044,56, remanescendo saldo de R$ 141.742,44. Aduz, ainda, que a ausência de pagamento comprometeu sua capacidade produtiva, ocasionando lucros cessantes, além de danos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual, dos lucros cessantes no valor de R$ 350.000,00 e de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A inicial foi recebida no ID 8921373074. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 9580884797). O réu, por sua vez, em sede de contestação (ID 9599930422), reconheceu a existência da relação comercial e o recebimento de 361.368 mudas destinadas à propriedade situada em São Roque de Minas, mas sustentou que parcela significativa das plantas apresentou problemas fitossanitários decorrentes de contaminação por Rhizoctonia solani, circunstância que teria ocasionado elevada mortalidade e justificado a suspensão dos pagamentos. Negou ter adquirido as mudas indicadas pelo autor como destinadas ao Município de Luz, impugnou o preço unitário de R$ 0,72 e a cobrança autônoma dos fretes, defendendo que o valor ajustado seria de R$ 0,67 por muda, já incluído o transporte. Alegou, ainda, ter efetuado, além dos pagamentos reconhecidos pelo autor, transferência bancária de R$52.400,00, sustentando que eventual saldo remanescente corresponderia a apenas R$20.672,06. Por fim, impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos morais e requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. A impugnação à contestação foi apresentada no ID 9623553473. Em decisão de organização e saneamento do feito (ID 10109033186), foi deferida a produção de prova documental complementar e designada audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10338724864), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas Antônio Alves de Oliveira, Cláudio Ronei Ávila, Alessandro Silvio de Oliveira, Edmar Donizete Gama e Reinaldo Carlos de Faria. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Após a nomeação do perito, o laudo pericial foi juntado a partir do ID 10533712405, tendo sido posteriormente apresentados esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares no ID 10553933517. Na sequência, foi apresentado laudo pericial complementar no ID 10577608250, seguido de novas respostas aos quesitos complementares no ID 10618669026. Por decisão de ID 10683548052, foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial e homologados o laudo e os respectivos esclarecimentos, além de determinadas outras providências. No ID 10692301285, a parte autora manifestou-se requerendo o reconhecimento da intempestividade do documento juntado no ID 10663803061 e, por conseguinte, sua desconsideração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. Preliminarmente, quanto ao requerimento formulado pela parte autora no ID 10692301285, para que seja desconsiderado o documento juntado no ID 10663803061, não lhe assiste razão. Com efeito, embora o documento tenha sido apresentado após a realização da audiência de instrução e julgamento, nele consta data de saída em 11/06/2025, evidenciando que sua obtenção ocorreu posteriormente ao referido ato processual. O art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos formados ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os momentos ordinários de apresentação da prova documental. Não há, portanto, elemento que permita concluir que o réu já dispunha do documento anteriormente e tenha deliberadamente deixado de apresentá-lo no momento oportuno. Ademais, a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, inexistindo prejuízo ao contraditório. Desse modo, afasto o pedido de desconsideração do documento de ID 10663803061. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência e à extensão do saldo devedor decorrente da relação comercial mantida entre as partes para o fornecimento de mudas de café, bem como à alegação defensiva de que parcela das mudas adquiridas apresentava vício fitossanitário, além dos pedidos de ressarcimento de despesas com frete, lucros cessantes e danos morais formulados pela parte autora. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso, a relação comercial existente entre as partes é incontroversa. O próprio réu reconhece que adquiriu mudas de café produzidas pelo autor em sucessivas negociações, divergindo as partes, essencialmente, quanto à quantidade efetivamente adquirida, ao preço unitário ajustado, aos pagamentos realizados e à qualidade fitossanitária das mudas. Da quantidade de mudas fornecidas em São Roque de Minas Quanto às mudas destinadas à Fazenda Campo Alegre, situada em São Roque de Minas, mostra-se suficientemente comprovado o fornecimento de 361.368 mudas. Com efeito, o próprio réu adotou esse quantitativo em sua contestação e no cálculo subsidiário que apresentou (ID 9599930422, p. 12). A prova oral não infirmou essa conclusão. Em seu depoimento pessoal, ao ser confrontado com o documento manuscrito contendo a indicação de 361.368 mudas, Walter Moreira reconheceu que o quantitativo guardava correspondência com o volume de mudas necessário para a área de aproximadamente 70 hectares em que realizou o plantio. Também a testemunha Edmar Donizete Gama, motorista que prestava serviços ao autor, confirmou ter realizado aproximadamente 18 a 20 viagens transportando mudas para a propriedade do réu situada na região da Buraca, em São Roque de Minas, entre os anos de 2018 e 2020. Desse modo, tenho por comprovada a entrega de 361.368 mudas de café destinadas a São Roque de Minas. Da alegação de vício das mudas O réu sustenta que parcela expressiva das mudas fornecidas pelo autor apresentou vício oculto, consistente em contaminação por Rhizoctonia Solani, circunstância que teria ocasionado elevada mortalidade das plantas e legitimado a suspensão dos pagamentos. A alegação, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, a configuração do vício redibitório pressupõe a existência de defeito oculto na própria coisa adquirida, já existente ao tempo da tradição e suficientemente grave para torná-la imprópria ao uso a que se destina ou diminuir-lhe significativamente o valor. Tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito de cobrança exercido pelo vendedor, incumbia ao réu demonstrar não apenas a ocorrência posterior da patologia, mas, sobretudo, que as mudas já se encontravam contaminadas quando lhe foram entregues. É certo que o réu comprovou a presença de Rhizoctonia Solani em determinadas plantas de sua lavoura. Com efeito, o Resultado de Diagnóstico Fitossanitário nº 023/2020, expedido pela Clínica Fitossanitária do Departamento de Fitopatologia da Universidade Federal de Lavras – UFLA (ID 9599909738), apresentou resultado positivo para o referido fungo em amostra coletada em 04/02/2020, circunstância também corroborada pela declaração do engenheiro agrônomo Eric de Azevedo Silva (ID 9599907164). Isso, todavia, não basta para estabelecer que a doença tenha se originado nos viveiros do autor. A perícia judicial realizada por engenheiro agrônomo examinou especificamente essa questão e não estabeleceu nexo causal entre a patologia posteriormente constatada e a qualidade das mudas fornecidas. Ao contrário, conforme ID 10533710086, p . 50, o expert constatou que, no talhão em que houve maior incidência dos sintomas, estavam presentes diversos fatores aptos a favorecer a manifestação da Rhizoctonia Solani, dentre eles resíduos provenientes do cultivo anterior de eucalipto, pedregosidade, textura arenosa do solo e condições ambientais favoráveis de temperatura e precipitação. Ao final, concluiu que: “a perícia, dentro dos documentos, dados e outras informações disponíveis, atesta que o autor forneceu mudas em conformidade fitossanitária desde a aquisição de sementes até produção de mudas para comercialização. O talhão do réu apresentou resíduos de eucalipto e solo com pedregosidade e textura arenosa, o que pode influenciar no desenvolvimento das mudas, favorecendo, dentro das condições ambientais ótimas, o ataque do fungo Rhizoctonia solani”. A conclusão pericial é especialmente relevante porque, conforme esclarecido pelo expert, a Rhizoctonia solani é fungo naturalmente presente no solo, dotado de capacidade saprofítica e de sobrevivência por longos períodos em restos de culturas e no próprio solo (ID 10533710086, pág. 9).Desse modo, a constatação posterior da doença não permite, isoladamente, afirmar que o patógeno tenha sido introduzido na propriedade por intermédio das mudas fornecidas pelo autor, sobretudo porque a perícia identificou, no imóvel do requerido, condições aptas a favorecer sua manifestação. Além disso, as plantas levadas à análise laboratorial já possuíam aproximadamente 13 a 14 meses de idade quando coletadas, circunstância expressamente informada à perícia pelo assistente técnico do próprio réu (ID 10533710086, p. 32). Assim, entre a entrega das mudas e a constatação da doença houve lapso temporal considerável, durante o qual inúmeros fatores relacionados ao solo, clima, plantio e manejo poderiam interferir no desenvolvimento das plantas. A prova testemunhal reforça essa conclusão. Antônio Alves de Oliveira, engenheiro agrônomo responsável técnico pelos viveiros do autor há vários anos, afirmou que os viveiros eram submetidos a acompanhamento periódico, tratamentos preventivos e análises laboratoriais, declarando nunca ter constatado ocorrência de Rhizoctonia nas mudas produzidas por Lindomar. Esclareceu, ainda, que a doença normalmente produz manifestações visualmente perceptíveis no viveiro e que eventual foco determinaria a eliminação do respectivo canteiro. Cláudio Ronei Ávila, produtor rural e cliente do autor desde 2018, declarou sempre ter adquirido mudas de excelente qualidade, sem ter conhecimento de contaminações ou enfermidades nas mudas produzidas pelo demandante nos anos de 2018, 2019 e 2020. No mesmo sentido, o engenheiro agrônomo Alessandro Silvio de Oliveira afirmou ter adquirido e recomendado milhões de mudas produzidas pelo autor, que qualificou como referência de qualidade. Embora tenha visitado a lavoura do requerido quando já manifestados os problemas, esclareceu que as lesões existentes poderiam decorrer de diferentes causas, como bactéria, fungos ou estresse térmico, não sendo possível atribuí-las, apenas por sua aparência, à qualidade originária das mudas. Até mesmo o depoimento pessoal do réu revela que, quando recebidas, as mudas apresentavam apenas pequenas avarias decorrentes do transporte, consideradas por seu próprio encarregado como compatíveis com a normalidade da operação, não havendo notícia de constatação de doença no momento da tradição. Também é relevante que a prova oral tenha demonstrado que alguma necessidade de replantio é inerente à própria atividade agrícola. Antônio Alves de Oliveira esclareceu que, para fins de elaboração de projetos agrícolas, admite-se percentual aproximado de até 10% de replantio, diante de falhas decorrentes da mão de obra, das condições climáticas e de outras intercorrências naturais. Cláudio Ronei igualmente apontou como usual percentual de replantio de até 10%, enquanto Alessandro Silvio afirmou que uma lavoura excelente pode apresentar perdas em torno de 5%, sendo aproximadamente 10% a média ordinariamente encontrada na região. Tais elementos são relevantes porque evidenciam que a perda de determinada quantidade de mudas após o plantio não é fenômeno suficiente, por si só, para caracterizar vício do produto, estando o desenvolvimento da lavoura sujeito a fatores diversos relacionados ao clima, solo, pragas, manejo e condições próprias do plantio. Registro que a perícia identificou, em alguns lotes posteriores a outubro de 2019, a presença do nematoide Pratylenchus sp (ID 10533710086, p. 36). Todavia, além de se tratar de patógeno diverso daquele que fundamentou a defesa do requerido, o próprio laudo pericial registra que, mesmo diante da constatação da presença de Pratylenchus sp. em determinados lotes, os Certificados Fitossanitários de Origem foram emitidos pelo IMA, permitindo a comercialização das mudas por meio de Permissão de Trânsito Vegetal (ID 10577608250, pág. 24). Não se pode, portanto, afirmar que inexistiu qualquer intercorrência fitossanitária em absolutamente todos os lotes produzidos pelo autor. O que importa para a solução da controvérsia é que não foi demonstrado que as mudas objeto da cobrança possuíssem, ao tempo da entrega, vício oculto decorrente de Rhizoctonia solani, nem que eventual mortalidade posteriormente verificada decorresse causalmente de defeito originário das mudas. Assim, rejeito a tese defensiva de vício redibitório. Das mudas destinadas ao Município de Luz O autor afirma ter fornecido, ainda, 58.212 mudas para propriedade rural do requerido situada no Município de Luz/MG. O réu, em contestação, negou a realização dessa compra, sustentando que as notas fiscais apresentadas teriam sido produzidas unilateralmente. A instrução, contudo, revelou elementos suficientes para demonstrar que houve efetivo fornecimento de mudas também para aquela propriedade. Inicialmente, verifica-se que a própria versão defensiva sofreu alteração durante a instrução. Em seu depoimento pessoal, Walter Moreira reconheceu que foram levadas mudas do autor para sua propriedade em Luz, estimando uma quantidade entre 10.000 e 20.000 unidades. Afirmou, inclusive, ter realizado posteriormente o replantio de aproximadamente 5.000 a 6.000 mudas naquela localidade. Portanto, a negativa absoluta formulada na contestação, no sentido de que nenhuma muda teria sido fornecida para Luz, não subsistiu ao próprio depoimento pessoal do requerido. Mais relevante, porém, é a prova documental. A perícia examinou as Permissões de Trânsito Vegetal – PTVs e constatou a existência de guias emitidas em 28/05/2020, tendo como interessado Lindomar Aparecido Trigo, destinatário Walter Moreira e destino a Fazenda Santa Edwirges, no Município de Luz/MG (ID 10577608250, p. 24). Com efeito, a tabela elaborada pelo expert identifica, especificamente para aquela propriedade, as PTVs nº 3120044411, 3120044407 e 3120044418, as quais também foram juntadas no ID 5589928006, p. 2/5 e p. 14. As respectivas PTVs documentam remessas de 25.000, 25.000 e 8.200 mudas, totalizando precisamente 58.200 unidades. A perícia esclareceu, ainda, que as quantidades de mudas constam das Permissões de Trânsito Vegetal, documento expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e exigido do viveirista de café regularizado para o transporte de mudas (ID 10577608250, pág. 22). Além das PTVs, foram emitidas notas fiscais em nome de Walter Moreira, indicando expressamente como natureza da operação “VENDA”, com destino ao Município de Luz/MG. A NFA-e nº 023.392.803 (ID 5589928006, p. 1) registra a comercialização de 25.000 mudas; a NFA-e nº 023.392.918 (ID 5589928006, p. 4), outras 25.000 mudas; e a NFA-e nº 023.392.655 (ID 5589928006, p. 13), mais 8.200 unidades, documentos que se mostram compatíveis com as respectivas Permissões de Trânsito Vegetal anteriormente mencionadas. É verdade que as notas foram emitidas posteriormente ao período ordinário de plantio e não contêm recibo assinado pelo requerido. Todavia, essas circunstâncias, isoladamente consideradas, não afastam seu valor probatório quando analisadas em conjunto com as PTVs correspondentes. O próprio autor esclareceu em seu depoimento que as retiradas de mudas ocorriam ao longo de vários meses e que, em razão das condições das propriedades rurais e da logística das entregas, as notas e demais documentos eram emitidos posteriormente, após a conclusão das remessas. Declarou que Walter iniciou as retiradas em novembro e somente as encerrou aproximadamente em abril. A perícia igualmente registrou que o autor informou ter realizado entregas entre novembro de 2019 e abril de 2020 (ID 10533710086, p. 30). A ata notarial relativa às declarações de José Roberto Mileu, técnico agrícola e consultor de Walter, também faz menção às fazendas do réu Walter situadas em Luz, assim como sobre a contratação de mudas produzidas pelo autor, apesar de não especificar os quantitativos (ID 9603513333). O requerido sustentou, durante seu depoimento, que as mudas fornecidas em 2020 não decorreriam de nova compra, mas de suposto acordo pelo qual o autor teria se comprometido a repor gratuitamente as plantas perdidas em razão dos problemas fitossanitários. A alegação, todavia, não foi comprovada. Não foi apresentado instrumento escrito, mensagem, recibo, depoimento de terceiro ou outro elemento suficientemente seguro demonstrando que as exatas 58.200 mudas documentadas nas PTVs e notas fiscais tenham sido entregues gratuitamente como reposição. Ao contrário, os documentos fiscais qualificaram a operação como venda, e as PTVs identificam o réu como destinatário das remessas. Demonstrada documentalmente a circulação das mudas e a respectiva destinação ao requerido, cabia a este comprovar o fato modificativo por ele invocado, isto é, que a transferência ocorrera gratuitamente e em cumprimento a obrigação de reposição. Desse encargo não se desincumbiu. Assim, considero suficientemente comprovado o fornecimento de mudas para a propriedade situada em Luz. Contudo, o quantitativo objetivamente demonstrado pelos documentos é de 58.200 mudas, e não de 58.212, como indicado na inicial. Por essa razão, a condenação deverá limitar-se ao primeiro montante. Somadas às 361.368 unidades destinadas a São Roque de Minas, resulta comprovado o fornecimento total de 419.568 mudas. Do preço unitário A parte autora sustenta que as mudas destinadas a São Roque de Minas foram negociadas pelo preço unitário de R$ 0,72, enquanto as destinadas a Luz teriam sido vendidas por R$ 0,67. O preço de R$ 0,72, contudo, não restou suficientemente demonstrado. O instrumento contratual juntado pelo autor contém referência ao valor pretendido, mas não foi assinado pelo réu. O próprio Lindomar reconheceu, em seu depoimento pessoal, que Walter não assinou o contrato relativo ao ano de 2019, afirmando que, em razão da relação de confiança existente entre eles, a formalização acabou não ocorrendo. A afirmação pessoal do autor de que o valor ajustado seria de R$ 0,72 não encontra confirmação segura na prova testemunhal. Walter situou o preço praticado nos anos de 2018 e 2019 entre aproximadamente R$ 0,60 e R$ 0,70 por muda. Cláudio Ronei Ávila afirmou que, naquele período, pagava aproximadamente R$ 0,60 pelas mudas adquiridas do autor. Alessandro Silvio de Oliveira mencionou preços entre R$ 0,50 e R$ 0,60, enquanto Reinaldo Carlos de Faria declarou que os valores variavam, conforme a quantidade adquirida, entre R$ 0,40 e R$ 0,70. Também a documentação fiscal contém valores unitários variáveis, não permitindo concluir, com segurança, pela efetiva contratação ao preço de R$ 0,72. Por outro lado, o próprio réu reconheceu expressamente em sua defesa que o preço das mudas negociadas deveria ser considerado em R$ 0,67 por unidade, tendo inclusive elaborado seu cálculo subsidiário com base nesse valor. Não se trata, portanto, de arbitramento judicial do preço, mas de observância do limite efetivamente incontroverso. Incumbia ao autor demonstrar que o preço contratado era superior àquele admitido pelo devedor. Não tendo produzido prova suficientemente segura do ajuste a R$ 0,72, deve prevalecer o valor de R$ 0,67 por muda, reconhecido pelo próprio requerido. Desse modo, o valor total das mudas comprovadamente fornecidas corresponde a: - 361.368 mudas × R$ 0,67 = R$ 242.116,56; - 58.200 mudas × R$ 0,67 = R$ 38.994,00; - totalizando R$ 281.110,56. Dos fretes O autor pretende acrescer ao débito a importância de R$11.600,00 referente a carretos utilizados para transporte das mudas. Também nesse ponto não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Embora o contrato não assinado juntado aos autos (ID 5589448042) indique que o transporte seria suportado pelo contratante, inexiste prova suficiente de que essa condição tenha sido efetivamente pactuada com o réu na negociação discutida. A prova oral, ao contrário, trouxe elementos que enfraquecem a existência de obrigação autônoma de reembolso. O próprio autor afirmou que o preço negociado correspondia às mudas entregues na propriedade, enquanto Walter declarou que o negócio previa as mudas já colocadas na fazenda, afirmando sequer saber o custo individual dos fretes. Edmar Donizete Gama, motorista que efetivamente realizou grande parte dos transportes, declarou não possuir informação sobre os valores dos carretos ou sobre quem seria responsável pelo pagamento. Cláudio Ronei Ávila esclareceu que custos de transporte e caixarias poderiam ser cobrados separadamente quando assim ajustado, o que reforça a necessidade de demonstração concreta da convenção específica entre as partes. A documentação igualmente não comprova os valores de R$ 1.200,00 ou R$2.000,00 individualmente lançados pelo autor em seu demonstrativo. Há notas fiscais em que, nas informações complementares, constam valores de frete de apenas R$ 150,00 por operação (ID 5589928008, p. 15/19), circunstância que impede conferir ao demonstrativo unilateral força suficiente para comprovar o crédito adicional pretendido. Não comprovado que o requerido tenha assumido obrigação autônoma de ressarcir ao autor R$ 11.600,00 por fretes, o pedido deve ser rejeitado. Dos pagamentos realizados No que se refere aos pagamentos efetuados, a parte autora afirmou, na petição inicial, ter recebido o montante de R$ 169.044,56, sustentando que, a partir desse valor, remanesceria saldo devedor de R$ 141.742,44. O réu, por sua vez, apresentou comprovante bancário de transferência no valor de R$ 52.400,00, realizada em 24/05/2019, por Walter Moreira, em favor de Emilene Aparecida L. Terra (ID 9599918190). Em seu depoimento pessoal, Lindomar confirmou que Emilene era, à época, sua esposa e que ambos mantinham relação negocial, reconhecendo, ainda, que o numerário transferido foi efetivamente recebido. Ao ser questionado acerca da finalidade do pagamento, contudo, não soube indicar com precisão a que negócio estaria vinculado, limitando-se a cogitar que poderia se referir a saldo decorrente de negociação anterior. A efetiva realização do pagamento, portanto, não é controvertida. A questão consiste em definir como a transferência de R$ 52.400,00 deve ser considerada na apuração do saldo objeto desta demanda, especialmente diante do montante de pagamentos já reconhecido pelo próprio autor. Inicialmente, não há elementos suficientes para acolher a hipótese aventada pelo demandante de que o referido pagamento estaria relacionado a dívida anterior. Não foi indicada qual seria essa obrigação, seu valor, vencimento ou origem, tampouco foi apresentado documento demonstrando a existência, em maio de 2019, de saldo pendente decorrente de negociações pretéritas. Em sentido contrário, há relevante coincidência temporal entre a transferência bancária e a negociação discutida nos autos. O pagamento de R$ 52.400,00 foi realizado em 24/05/2019, exatamente a mesma data aposta no instrumento de fornecimento juntado sob ID 5589448042. É certo que o referido instrumento não foi assinado pelo réu, razão pela qual não pode, isoladamente, ser considerado prova plena das condições contratuais nele consignadas. Isso, contudo, não impede sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios, sobretudo para fins de compreensão da dinâmica dos pagamentos realizados entre as partes. Com efeito, naquele instrumento consta previsão de pagamento de entrada correspondente a 30% do preço, no valor de R$ 32.400,00, por ocasião da contratação. De modo particularmente relevante, o demonstrativo de pagamentos confeccionado e juntado pelo próprio autor (ID 5589448036, p.5), referentes às anotações manuais, também inicia a relação dos valores recebidos com a anotação “30% = R$ 32.400,00”. A convergência entre os elementos é significativa: de um lado, o documento referente à contratação datada de 24/05/2019 prevê entrada de R$ 32.400,00; de outro, o autor reconhece em seu próprio demonstrativo o recebimento de uma parcela de exatamente R$ 32.400,00, identificando-a como correspondente a “30%”; e, por fim, há comprovante de transferência bancária efetuada pelo réu, naquela mesma data, no valor mais elevado de R$ 52.400,00. Nesse cenário, a conclusão mais compatível com o conjunto probatório é a de que a transferência de R$ 52.400,00 se vinculava à contratação então realizada e abrangia a entrada de R$ 32.400,00 já registrada pelo autor, acrescida de outros R$ 20.000,00 pagos antecipadamente pelo requerido. Não há, em contrapartida, qualquer comprovante de que Walter tenha realizado outro pagamento autônomo de R$ 32.400,00, além da transferência de R$ 52.400,00. Tal circunstância é especialmente relevante porque o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao devedor demonstrá-lo. Assim, não se mostra adequado simplesmente somar os R$ 52.400,00 à integralidade dos R$ 169.044,50 anteriormente contabilizados. Tal procedimento pressuporia, sem suporte probatório, a existência de dois pagamentos distintos, um de R$ 32.400,00 e outro de R$ 52.400,00, e ocasionaria, na prática, dupla dedução da parcela de R$ 32.400,00. Por outro lado, tampouco é possível limitar o abatimento à quantia de R$ 32.400,00, pois o documento bancário demonstra inequivocamente que o réu desembolsou R$ 52.400,00, e o próprio autor reconheceu o recebimento do numerário. A diferença de R$ 20.000,00 deve, portanto, ser integralmente considerada em favor do requerido. Em outras palavras, não se está desconsiderando qualquer parcela da transferência comprovada. Ao contrário, os R$ 52.400,00 são reconhecidos em sua integralidade, apenas se evitando que os R$ 32.400,00 já inseridos pelo próprio autor em seu demonstrativo sejam novamente contabilizados como pagamento distinto. Registro, ainda, que, embora na petição inicial tenha sido indicado o montante de R$ 169.044,56 como total recebido, a soma das parcelas individualizadas no demonstrativo apresentado pelo autor resulta em R$ 169.044,50, diferença de apenas R$ 0,06. Para a apuração do saldo, mostra-se mais adequado adotar o valor resultante das parcelas efetivamente discriminadas no documento. Desse modo, substituindo-se, no total de R$ 169.044,50, a parcela de R$ 32.400,00 pela transferência bancária efetivamente comprovada de R$ 52.400,00, chega-se ao total de pagamentos de R$ 189.044,50 (R$ 169.044,50 – R$ 32.400,00 + R$ 52.400,00 = R$ 189.044,50). Considerando, portanto, que o valor das mudas comprovadamente fornecidas corresponde a R$ 281.110,56, e abatendo-se os pagamentos reconhecidos e comprovados, no montante de R$ 189.044,50, o saldo principal remanescente corresponde a: R$ 281.110,56 – R$ 189.044,50 = R$ 92.066,06. Assim, o saldo devedor devido pelo requerido, antes da incidência dos consectários legais, corresponde a R$ 92.066,06 (noventa e dois mil, sessenta e seis reais e seis centavos). Sobre o valor devido incidirão juros de mora e correção monetária a partir de 28/05/2020, data das Permissões de Trânsito Vegetal relativas às últimas remessas documentalmente comprovadas (ID 10577608250, p. 24), adotada como marco objetivo da conclusão do fornecimento e, consequentemente, da exigibilidade do saldo remanescente. Com efeito, a prova oral demonstrou que o ajuste entre as partes previa o pagamento do saldo após a entrega integral das mudas, razão pela qual, uma vez concluído o fornecimento sem o correspondente pagamento, configurou-se a mora do devedor, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil Dos lucros cessantes O autor pretende, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 350.000,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que a ausência de recebimento do preço das mudas teria comprometido sua capacidade financeira de produzir novos lotes. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que exista relação direta e imediata entre a conduta imputada ao devedor e o prejuízo alegado. Os lucros cessantes, portanto, não se presumem a partir da simples possibilidade abstrata de obtenção de receitas. Exigem demonstração objetiva de que, segundo o curso normal dos acontecimentos, o ganho provavelmente seria alcançado não fosse o inadimplemento. Na petição inicial, o autor partiu da premissa de que teria deixado de produzir ao menos 500.000 mudas e multiplicou esse quantitativo pelo preço médio de venda de R$ 0,70, chegando ao valor de R$ 350.000,00. A metodologia é insuficiente. Primeiramente, o valor de venda das mudas não equivale ao lucro obtido pela atividade. A própria parte autora reconheceu em seu depoimento que o lucro líquido por unidade corresponderia aproximadamente a R$ 0,25 ou R$ 0,35, variando conforme a negociação. Além disso, embora Lindomar tenha declarado que deixou de produzir expressiva quantidade de mudas em Piumhi e São Sebastião do Paraíso e que teria dispensado trabalhadores pela ausência de recursos, tais afirmações não foram acompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo. Não foram apresentados contratos de venda que deixaram de ser cumpridos, pedidos de compradores recusados por ausência de produção, documentação contábil demonstrando redução de faturamento ou lucratividade, elementos comprobatórios dos custos de produção, nem prova segura de que eventual diminuição do volume produzido tenha decorrido especificamente da falta de pagamento pelo requerido. A própria capacidade produtiva do viveirista, desacompanhada de demonstração de demanda concreta para aquisição das mudas que afirma ter deixado de produzir, revela apenas uma possibilidade de obtenção de receita futura. A prova produzida, portanto, não permite concluir pela existência certa dos lucros cessantes. Faltou demonstrar o próprio direito à indenização, e não apenas o valor do prejuízo. Improcede, assim, o pedido. Dos danos morais Igualmente não prospera a pretensão de indenização por danos morais. O inadimplemento reconhecido decorreu de relação contratual de natureza eminentemente patrimonial e foi acompanhado de controvérsia efetiva quanto à qualidade das mudas, à quantidade fornecida, ao preço e aos pagamentos realizados. Embora seja possível reconhecer que o não recebimento integral do preço tenha ocasionado dificuldades financeiras, preocupação e transtornos ao autor, tais circunstâncias não ultrapassam, no caso concreto, os efeitos patrimoniais ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual. Não foi demonstrada lesão à honra, à imagem, à reputação ou a outro direito da personalidade, tampouco consequência excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. As repercussões econômicas do inadimplemento são devidamente recompostas mediante condenação ao pagamento do saldo devido, acompanhado dos consectários legais, não havendo fundamento para cumulação com indenização por dano moral. Improcede, portanto, o pedido de indenização extrapatrimonial. Da litigância de má-fé Também não verifico fundamento para a condenação do autor por litigância de má-fé. A instrução revelou controvérsia fática efetiva e complexa, inclusive com necessidade de produção de prova oral e de perícia agronômica. O fato de alguns pedidos não terem sido acolhidos integralmente ou de a extensão do crédito ter sido reconhecida em montante inferior ao pretendido não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade, pretensão manifestamente infundada ou utilização abusiva do processo. Ausente prova de comportamento deliberadamente desleal, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu WALTER MOREIRA ao pagamento de R$ 92.066,06 (noventa e dois mil, sessenta e seis reais e seis centavos) em favor do autor LINDOMAR APARECIDO TRIGO, correspondente ao saldo remanescente decorrente do fornecimento de 419.568 mudas de café, consideradas ao preço unitário de R$ 0,67, após o abatimento dos pagamentos comprovados, no montante de R$ 189.044,50; b) REJEITAR a alegação defensiva de vício redibitório das mudas decorrente de contaminação originária por Rhizoctonia solani; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança autônoma dos valores relativos aos fretes/carretos, de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. Conforme já fundamentado, fixo o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária em 28/05/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio TJMG, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LINDOMAR APARECIDO TRIGO
Réu WALTER MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA LIMA DE PAULA
OAB: 225692/MG
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
OAB: 145141/MG
LILIA FATIMA DE OLIVEIRA
OAB: 139312/MG
JULGACY JOSE GONCALVES
OAB: 93576/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002317-21.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDOMAR APARECIDO TRIGO CPF: 693.350.796-34 RÉU: WALTER MOREIRA CPF: 031.418.798-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LINDOMAR APARECIDO TRIGO em desfavor de WALTER MOREIRA. Alega o autor, em síntese, que manteve relação comercial com o réu para o fornecimento de mudas de café, tendo realizado, ao longo dos anos, sucessivas vendas regularmente adimplidas. Sustenta que, na negociação referente aos anos de 2019/2020, foram fornecidas 419.580 mudas, sendo 361.368 destinadas a propriedades situadas em São Roque de Minas e 58.212 destinadas a imóvel localizado no Município de Luz, além de ter suportado despesas com o transporte dos produtos. Afirma que, considerado o valor das mudas e dos fretes, o débito alcançou R$ 310.787,00, do qual teriam sido pagos apenas R$ 169.044,56, remanescendo saldo de R$ 141.742,44. Aduz, ainda, que a ausência de pagamento comprometeu sua capacidade produtiva, ocasionando lucros cessantes, além de danos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual, dos lucros cessantes no valor de R$ 350.000,00 e de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A inicial foi recebida no ID 8921373074. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 9580884797). O réu, por sua vez, em sede de contestação (ID 9599930422), reconheceu a existência da relação comercial e o recebimento de 361.368 mudas destinadas à propriedade situada em São Roque de Minas, mas sustentou que parcela significativa das plantas apresentou problemas fitossanitários decorrentes de contaminação por Rhizoctonia solani, circunstância que teria ocasionado elevada mortalidade e justificado a suspensão dos pagamentos. Negou ter adquirido as mudas indicadas pelo autor como destinadas ao Município de Luz, impugnou o preço unitário de R$ 0,72 e a cobrança autônoma dos fretes, defendendo que o valor ajustado seria de R$ 0,67 por muda, já incluído o transporte. Alegou, ainda, ter efetuado, além dos pagamentos reconhecidos pelo autor, transferência bancária de R$52.400,00, sustentando que eventual saldo remanescente corresponderia a apenas R$20.672,06. Por fim, impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos morais e requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. A impugnação à contestação foi apresentada no ID 9623553473. Em decisão de organização e saneamento do feito (ID 10109033186), foi deferida a produção de prova documental complementar e designada audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10338724864), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas Antônio Alves de Oliveira, Cláudio Ronei Ávila, Alessandro Silvio de Oliveira, Edmar Donizete Gama e Reinaldo Carlos de Faria. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Após a nomeação do perito, o laudo pericial foi juntado a partir do ID 10533712405, tendo sido posteriormente apresentados esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares no ID 10553933517. Na sequência, foi apresentado laudo pericial complementar no ID 10577608250, seguido de novas respostas aos quesitos complementares no ID 10618669026. Por decisão de ID 10683548052, foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial e homologados o laudo e os respectivos esclarecimentos, além de determinadas outras providências. No ID 10692301285, a parte autora manifestou-se requerendo o reconhecimento da intempestividade do documento juntado no ID 10663803061 e, por conseguinte, sua desconsideração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou vícios a serem sanados. Preliminarmente, quanto ao requerimento formulado pela parte autora no ID 10692301285, para que seja desconsiderado o documento juntado no ID 10663803061, não lhe assiste razão. Com efeito, embora o documento tenha sido apresentado após a realização da audiência de instrução e julgamento, nele consta data de saída em 11/06/2025, evidenciando que sua obtenção ocorreu posteriormente ao referido ato processual. O art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a juntada posterior de documentos formados ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os momentos ordinários de apresentação da prova documental. Não há, portanto, elemento que permita concluir que o réu já dispunha do documento anteriormente e tenha deliberadamente deixado de apresentá-lo no momento oportuno. Ademais, a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, inexistindo prejuízo ao contraditório. Desse modo, afasto o pedido de desconsideração do documento de ID 10663803061. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência e à extensão do saldo devedor decorrente da relação comercial mantida entre as partes para o fornecimento de mudas de café, bem como à alegação defensiva de que parcela das mudas adquiridas apresentava vício fitossanitário, além dos pedidos de ressarcimento de despesas com frete, lucros cessantes e danos morais formulados pela parte autora. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso, a relação comercial existente entre as partes é incontroversa. O próprio réu reconhece que adquiriu mudas de café produzidas pelo autor em sucessivas negociações, divergindo as partes, essencialmente, quanto à quantidade efetivamente adquirida, ao preço unitário ajustado, aos pagamentos realizados e à qualidade fitossanitária das mudas. Da quantidade de mudas fornecidas em São Roque de Minas Quanto às mudas destinadas à Fazenda Campo Alegre, situada em São Roque de Minas, mostra-se suficientemente comprovado o fornecimento de 361.368 mudas. Com efeito, o próprio réu adotou esse quantitativo em sua contestação e no cálculo subsidiário que apresentou (ID 9599930422, p. 12). A prova oral não infirmou essa conclusão. Em seu depoimento pessoal, ao ser confrontado com o documento manuscrito contendo a indicação de 361.368 mudas, Walter Moreira reconheceu que o quantitativo guardava correspondência com o volume de mudas necessário para a área de aproximadamente 70 hectares em que realizou o plantio. Também a testemunha Edmar Donizete Gama, motorista que prestava serviços ao autor, confirmou ter realizado aproximadamente 18 a 20 viagens transportando mudas para a propriedade do réu situada na região da Buraca, em São Roque de Minas, entre os anos de 2018 e 2020. Desse modo, tenho por comprovada a entrega de 361.368 mudas de café destinadas a São Roque de Minas. Da alegação de vício das mudas O réu sustenta que parcela expressiva das mudas fornecidas pelo autor apresentou vício oculto, consistente em contaminação por Rhizoctonia Solani, circunstância que teria ocasionado elevada mortalidade das plantas e legitimado a suspensão dos pagamentos. A alegação, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, a configuração do vício redibitório pressupõe a existência de defeito oculto na própria coisa adquirida, já existente ao tempo da tradição e suficientemente grave para torná-la imprópria ao uso a que se destina ou diminuir-lhe significativamente o valor. Tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito de cobrança exercido pelo vendedor, incumbia ao réu demonstrar não apenas a ocorrência posterior da patologia, mas, sobretudo, que as mudas já se encontravam contaminadas quando lhe foram entregues. É certo que o réu comprovou a presença de Rhizoctonia Solani em determinadas plantas de sua lavoura. Com efeito, o Resultado de Diagnóstico Fitossanitário nº 023/2020, expedido pela Clínica Fitossanitária do Departamento de Fitopatologia da Universidade Federal de Lavras – UFLA (ID 9599909738), apresentou resultado positivo para o referido fungo em amostra coletada em 04/02/2020, circunstância também corroborada pela declaração do engenheiro agrônomo Eric de Azevedo Silva (ID 9599907164). Isso, todavia, não basta para estabelecer que a doença tenha se originado nos viveiros do autor. A perícia judicial realizada por engenheiro agrônomo examinou especificamente essa questão e não estabeleceu nexo causal entre a patologia posteriormente constatada e a qualidade das mudas fornecidas. Ao contrário, conforme ID 10533710086, p . 50, o expert constatou que, no talhão em que houve maior incidência dos sintomas, estavam presentes diversos fatores aptos a favorecer a manifestação da Rhizoctonia Solani, dentre eles resíduos provenientes do cultivo anterior de eucalipto, pedregosidade, textura arenosa do solo e condições ambientais favoráveis de temperatura e precipitação. Ao final, concluiu que: “a perícia, dentro dos documentos, dados e outras informações disponíveis, atesta que o autor forneceu mudas em conformidade fitossanitária desde a aquisição de sementes até produção de mudas para comercialização. O talhão do réu apresentou resíduos de eucalipto e solo com pedregosidade e textura arenosa, o que pode influenciar no desenvolvimento das mudas, favorecendo, dentro das condições ambientais ótimas, o ataque do fungo Rhizoctonia solani”. A conclusão pericial é especialmente relevante porque, conforme esclarecido pelo expert, a Rhizoctonia solani é fungo naturalmente presente no solo, dotado de capacidade saprofítica e de sobrevivência por longos períodos em restos de culturas e no próprio solo (ID 10533710086, pág. 9).Desse modo, a constatação posterior da doença não permite, isoladamente, afirmar que o patógeno tenha sido introduzido na propriedade por intermédio das mudas fornecidas pelo autor, sobretudo porque a perícia identificou, no imóvel do requerido, condições aptas a favorecer sua manifestação. Além disso, as plantas levadas à análise laboratorial já possuíam aproximadamente 13 a 14 meses de idade quando coletadas, circunstância expressamente informada à perícia pelo assistente técnico do próprio réu (ID 10533710086, p. 32). Assim, entre a entrega das mudas e a constatação da doença houve lapso temporal considerável, durante o qual inúmeros fatores relacionados ao solo, clima, plantio e manejo poderiam interferir no desenvolvimento das plantas. A prova testemunhal reforça essa conclusão. Antônio Alves de Oliveira, engenheiro agrônomo responsável técnico pelos viveiros do autor há vários anos, afirmou que os viveiros eram submetidos a acompanhamento periódico, tratamentos preventivos e análises laboratoriais, declarando nunca ter constatado ocorrência de Rhizoctonia nas mudas produzidas por Lindomar. Esclareceu, ainda, que a doença normalmente produz manifestações visualmente perceptíveis no viveiro e que eventual foco determinaria a eliminação do respectivo canteiro. Cláudio Ronei Ávila, produtor rural e cliente do autor desde 2018, declarou sempre ter adquirido mudas de excelente qualidade, sem ter conhecimento de contaminações ou enfermidades nas mudas produzidas pelo demandante nos anos de 2018, 2019 e 2020. No mesmo sentido, o engenheiro agrônomo Alessandro Silvio de Oliveira afirmou ter adquirido e recomendado milhões de mudas produzidas pelo autor, que qualificou como referência de qualidade. Embora tenha visitado a lavoura do requerido quando já manifestados os problemas, esclareceu que as lesões existentes poderiam decorrer de diferentes causas, como bactéria, fungos ou estresse térmico, não sendo possível atribuí-las, apenas por sua aparência, à qualidade originária das mudas. Até mesmo o depoimento pessoal do réu revela que, quando recebidas, as mudas apresentavam apenas pequenas avarias decorrentes do transporte, consideradas por seu próprio encarregado como compatíveis com a normalidade da operação, não havendo notícia de constatação de doença no momento da tradição. Também é relevante que a prova oral tenha demonstrado que alguma necessidade de replantio é inerente à própria atividade agrícola. Antônio Alves de Oliveira esclareceu que, para fins de elaboração de projetos agrícolas, admite-se percentual aproximado de até 10% de replantio, diante de falhas decorrentes da mão de obra, das condições climáticas e de outras intercorrências naturais. Cláudio Ronei igualmente apontou como usual percentual de replantio de até 10%, enquanto Alessandro Silvio afirmou que uma lavoura excelente pode apresentar perdas em torno de 5%, sendo aproximadamente 10% a média ordinariamente encontrada na região. Tais elementos são relevantes porque evidenciam que a perda de determinada quantidade de mudas após o plantio não é fenômeno suficiente, por si só, para caracterizar vício do produto, estando o desenvolvimento da lavoura sujeito a fatores diversos relacionados ao clima, solo, pragas, manejo e condições próprias do plantio. Registro que a perícia identificou, em alguns lotes posteriores a outubro de 2019, a presença do nematoide Pratylenchus sp (ID 10533710086, p. 36). Todavia, além de se tratar de patógeno diverso daquele que fundamentou a defesa do requerido, o próprio laudo pericial registra que, mesmo diante da constatação da presença de Pratylenchus sp. em determinados lotes, os Certificados Fitossanitários de Origem foram emitidos pelo IMA, permitindo a comercialização das mudas por meio de Permissão de Trânsito Vegetal (ID 10577608250, pág. 24). Não se pode, portanto, afirmar que inexistiu qualquer intercorrência fitossanitária em absolutamente todos os lotes produzidos pelo autor. O que importa para a solução da controvérsia é que não foi demonstrado que as mudas objeto da cobrança possuíssem, ao tempo da entrega, vício oculto decorrente de Rhizoctonia solani, nem que eventual mortalidade posteriormente verificada decorresse causalmente de defeito originário das mudas. Assim, rejeito a tese defensiva de vício redibitório. Das mudas destinadas ao Município de Luz O autor afirma ter fornecido, ainda, 58.212 mudas para propriedade rural do requerido situada no Município de Luz/MG. O réu, em contestação, negou a realização dessa compra, sustentando que as notas fiscais apresentadas teriam sido produzidas unilateralmente. A instrução, contudo, revelou elementos suficientes para demonstrar que houve efetivo fornecimento de mudas também para aquela propriedade. Inicialmente, verifica-se que a própria versão defensiva sofreu alteração durante a instrução. Em seu depoimento pessoal, Walter Moreira reconheceu que foram levadas mudas do autor para sua propriedade em Luz, estimando uma quantidade entre 10.000 e 20.000 unidades. Afirmou, inclusive, ter realizado posteriormente o replantio de aproximadamente 5.000 a 6.000 mudas naquela localidade. Portanto, a negativa absoluta formulada na contestação, no sentido de que nenhuma muda teria sido fornecida para Luz, não subsistiu ao próprio depoimento pessoal do requerido. Mais relevante, porém, é a prova documental. A perícia examinou as Permissões de Trânsito Vegetal – PTVs e constatou a existência de guias emitidas em 28/05/2020, tendo como interessado Lindomar Aparecido Trigo, destinatário Walter Moreira e destino a Fazenda Santa Edwirges, no Município de Luz/MG (ID 10577608250, p. 24). Com efeito, a tabela elaborada pelo expert identifica, especificamente para aquela propriedade, as PTVs nº 3120044411, 3120044407 e 3120044418, as quais também foram juntadas no ID 5589928006, p. 2/5 e p. 14. As respectivas PTVs documentam remessas de 25.000, 25.000 e 8.200 mudas, totalizando precisamente 58.200 unidades. A perícia esclareceu, ainda, que as quantidades de mudas constam das Permissões de Trânsito Vegetal, documento expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e exigido do viveirista de café regularizado para o transporte de mudas (ID 10577608250, pág. 22). Além das PTVs, foram emitidas notas fiscais em nome de Walter Moreira, indicando expressamente como natureza da operação “VENDA”, com destino ao Município de Luz/MG. A NFA-e nº 023.392.803 (ID 5589928006, p. 1) registra a comercialização de 25.000 mudas; a NFA-e nº 023.392.918 (ID 5589928006, p. 4), outras 25.000 mudas; e a NFA-e nº 023.392.655 (ID 5589928006, p. 13), mais 8.200 unidades, documentos que se mostram compatíveis com as respectivas Permissões de Trânsito Vegetal anteriormente mencionadas. É verdade que as notas foram emitidas posteriormente ao período ordinário de plantio e não contêm recibo assinado pelo requerido. Todavia, essas circunstâncias, isoladamente consideradas, não afastam seu valor probatório quando analisadas em conjunto com as PTVs correspondentes. O próprio autor esclareceu em seu depoimento que as retiradas de mudas ocorriam ao longo de vários meses e que, em razão das condições das propriedades rurais e da logística das entregas, as notas e demais documentos eram emitidos posteriormente, após a conclusão das remessas. Declarou que Walter iniciou as retiradas em novembro e somente as encerrou aproximadamente em abril. A perícia igualmente registrou que o autor informou ter realizado entregas entre novembro de 2019 e abril de 2020 (ID 10533710086, p. 30). A ata notarial relativa às declarações de José Roberto Mileu, técnico agrícola e consultor de Walter, também faz menção às fazendas do réu Walter situadas em Luz, assim como sobre a contratação de mudas produzidas pelo autor, apesar de não especificar os quantitativos (ID 9603513333). O requerido sustentou, durante seu depoimento, que as mudas fornecidas em 2020 não decorreriam de nova compra, mas de suposto acordo pelo qual o autor teria se comprometido a repor gratuitamente as plantas perdidas em razão dos problemas fitossanitários. A alegação, todavia, não foi comprovada. Não foi apresentado instrumento escrito, mensagem, recibo, depoimento de terceiro ou outro elemento suficientemente seguro demonstrando que as exatas 58.200 mudas documentadas nas PTVs e notas fiscais tenham sido entregues gratuitamente como reposição. Ao contrário, os documentos fiscais qualificaram a operação como venda, e as PTVs identificam o réu como destinatário das remessas. Demonstrada documentalmente a circulação das mudas e a respectiva destinação ao requerido, cabia a este comprovar o fato modificativo por ele invocado, isto é, que a transferência ocorrera gratuitamente e em cumprimento a obrigação de reposição. Desse encargo não se desincumbiu. Assim, considero suficientemente comprovado o fornecimento de mudas para a propriedade situada em Luz. Contudo, o quantitativo objetivamente demonstrado pelos documentos é de 58.200 mudas, e não de 58.212, como indicado na inicial. Por essa razão, a condenação deverá limitar-se ao primeiro montante. Somadas às 361.368 unidades destinadas a São Roque de Minas, resulta comprovado o fornecimento total de 419.568 mudas. Do preço unitário A parte autora sustenta que as mudas destinadas a São Roque de Minas foram negociadas pelo preço unitário de R$ 0,72, enquanto as destinadas a Luz teriam sido vendidas por R$ 0,67. O preço de R$ 0,72, contudo, não restou suficientemente demonstrado. O instrumento contratual juntado pelo autor contém referência ao valor pretendido, mas não foi assinado pelo réu. O próprio Lindomar reconheceu, em seu depoimento pessoal, que Walter não assinou o contrato relativo ao ano de 2019, afirmando que, em razão da relação de confiança existente entre eles, a formalização acabou não ocorrendo. A afirmação pessoal do autor de que o valor ajustado seria de R$ 0,72 não encontra confirmação segura na prova testemunhal. Walter situou o preço praticado nos anos de 2018 e 2019 entre aproximadamente R$ 0,60 e R$ 0,70 por muda. Cláudio Ronei Ávila afirmou que, naquele período, pagava aproximadamente R$ 0,60 pelas mudas adquiridas do autor. Alessandro Silvio de Oliveira mencionou preços entre R$ 0,50 e R$ 0,60, enquanto Reinaldo Carlos de Faria declarou que os valores variavam, conforme a quantidade adquirida, entre R$ 0,40 e R$ 0,70. Também a documentação fiscal contém valores unitários variáveis, não permitindo concluir, com segurança, pela efetiva contratação ao preço de R$ 0,72. Por outro lado, o próprio réu reconheceu expressamente em sua defesa que o preço das mudas negociadas deveria ser considerado em R$ 0,67 por unidade, tendo inclusive elaborado seu cálculo subsidiário com base nesse valor. Não se trata, portanto, de arbitramento judicial do preço, mas de observância do limite efetivamente incontroverso. Incumbia ao autor demonstrar que o preço contratado era superior àquele admitido pelo devedor. Não tendo produzido prova suficientemente segura do ajuste a R$ 0,72, deve prevalecer o valor de R$ 0,67 por muda, reconhecido pelo próprio requerido. Desse modo, o valor total das mudas comprovadamente fornecidas corresponde a: - 361.368 mudas × R$ 0,67 = R$ 242.116,56; - 58.200 mudas × R$ 0,67 = R$ 38.994,00; - totalizando R$ 281.110,56. Dos fretes O autor pretende acrescer ao débito a importância de R$11.600,00 referente a carretos utilizados para transporte das mudas. Também nesse ponto não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Embora o contrato não assinado juntado aos autos (ID 5589448042) indique que o transporte seria suportado pelo contratante, inexiste prova suficiente de que essa condição tenha sido efetivamente pactuada com o réu na negociação discutida. A prova oral, ao contrário, trouxe elementos que enfraquecem a existência de obrigação autônoma de reembolso. O próprio autor afirmou que o preço negociado correspondia às mudas entregues na propriedade, enquanto Walter declarou que o negócio previa as mudas já colocadas na fazenda, afirmando sequer saber o custo individual dos fretes. Edmar Donizete Gama, motorista que efetivamente realizou grande parte dos transportes, declarou não possuir informação sobre os valores dos carretos ou sobre quem seria responsável pelo pagamento. Cláudio Ronei Ávila esclareceu que custos de transporte e caixarias poderiam ser cobrados separadamente quando assim ajustado, o que reforça a necessidade de demonstração concreta da convenção específica entre as partes. A documentação igualmente não comprova os valores de R$ 1.200,00 ou R$2.000,00 individualmente lançados pelo autor em seu demonstrativo. Há notas fiscais em que, nas informações complementares, constam valores de frete de apenas R$ 150,00 por operação (ID 5589928008, p. 15/19), circunstância que impede conferir ao demonstrativo unilateral força suficiente para comprovar o crédito adicional pretendido. Não comprovado que o requerido tenha assumido obrigação autônoma de ressarcir ao autor R$ 11.600,00 por fretes, o pedido deve ser rejeitado. Dos pagamentos realizados No que se refere aos pagamentos efetuados, a parte autora afirmou, na petição inicial, ter recebido o montante de R$ 169.044,56, sustentando que, a partir desse valor, remanesceria saldo devedor de R$ 141.742,44. O réu, por sua vez, apresentou comprovante bancário de transferência no valor de R$ 52.400,00, realizada em 24/05/2019, por Walter Moreira, em favor de Emilene Aparecida L. Terra (ID 9599918190). Em seu depoimento pessoal, Lindomar confirmou que Emilene era, à época, sua esposa e que ambos mantinham relação negocial, reconhecendo, ainda, que o numerário transferido foi efetivamente recebido. Ao ser questionado acerca da finalidade do pagamento, contudo, não soube indicar com precisão a que negócio estaria vinculado, limitando-se a cogitar que poderia se referir a saldo decorrente de negociação anterior. A efetiva realização do pagamento, portanto, não é controvertida. A questão consiste em definir como a transferência de R$ 52.400,00 deve ser considerada na apuração do saldo objeto desta demanda, especialmente diante do montante de pagamentos já reconhecido pelo próprio autor. Inicialmente, não há elementos suficientes para acolher a hipótese aventada pelo demandante de que o referido pagamento estaria relacionado a dívida anterior. Não foi indicada qual seria essa obrigação, seu valor, vencimento ou origem, tampouco foi apresentado documento demonstrando a existência, em maio de 2019, de saldo pendente decorrente de negociações pretéritas. Em sentido contrário, há relevante coincidência temporal entre a transferência bancária e a negociação discutida nos autos. O pagamento de R$ 52.400,00 foi realizado em 24/05/2019, exatamente a mesma data aposta no instrumento de fornecimento juntado sob ID 5589448042. É certo que o referido instrumento não foi assinado pelo réu, razão pela qual não pode, isoladamente, ser considerado prova plena das condições contratuais nele consignadas. Isso, contudo, não impede sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios, sobretudo para fins de compreensão da dinâmica dos pagamentos realizados entre as partes. Com efeito, naquele instrumento consta previsão de pagamento de entrada correspondente a 30% do preço, no valor de R$ 32.400,00, por ocasião da contratação. De modo particularmente relevante, o demonstrativo de pagamentos confeccionado e juntado pelo próprio autor (ID 5589448036, p.5), referentes às anotações manuais, também inicia a relação dos valores recebidos com a anotação “30% = R$ 32.400,00”. A convergência entre os elementos é significativa: de um lado, o documento referente à contratação datada de 24/05/2019 prevê entrada de R$ 32.400,00; de outro, o autor reconhece em seu próprio demonstrativo o recebimento de uma parcela de exatamente R$ 32.400,00, identificando-a como correspondente a “30%”; e, por fim, há comprovante de transferência bancária efetuada pelo réu, naquela mesma data, no valor mais elevado de R$ 52.400,00. Nesse cenário, a conclusão mais compatível com o conjunto probatório é a de que a transferência de R$ 52.400,00 se vinculava à contratação então realizada e abrangia a entrada de R$ 32.400,00 já registrada pelo autor, acrescida de outros R$ 20.000,00 pagos antecipadamente pelo requerido. Não há, em contrapartida, qualquer comprovante de que Walter tenha realizado outro pagamento autônomo de R$ 32.400,00, além da transferência de R$ 52.400,00. Tal circunstância é especialmente relevante porque o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao devedor demonstrá-lo. Assim, não se mostra adequado simplesmente somar os R$ 52.400,00 à integralidade dos R$ 169.044,50 anteriormente contabilizados. Tal procedimento pressuporia, sem suporte probatório, a existência de dois pagamentos distintos, um de R$ 32.400,00 e outro de R$ 52.400,00, e ocasionaria, na prática, dupla dedução da parcela de R$ 32.400,00. Por outro lado, tampouco é possível limitar o abatimento à quantia de R$ 32.400,00, pois o documento bancário demonstra inequivocamente que o réu desembolsou R$ 52.400,00, e o próprio autor reconheceu o recebimento do numerário. A diferença de R$ 20.000,00 deve, portanto, ser integralmente considerada em favor do requerido. Em outras palavras, não se está desconsiderando qualquer parcela da transferência comprovada. Ao contrário, os R$ 52.400,00 são reconhecidos em sua integralidade, apenas se evitando que os R$ 32.400,00 já inseridos pelo próprio autor em seu demonstrativo sejam novamente contabilizados como pagamento distinto. Registro, ainda, que, embora na petição inicial tenha sido indicado o montante de R$ 169.044,56 como total recebido, a soma das parcelas individualizadas no demonstrativo apresentado pelo autor resulta em R$ 169.044,50, diferença de apenas R$ 0,06. Para a apuração do saldo, mostra-se mais adequado adotar o valor resultante das parcelas efetivamente discriminadas no documento. Desse modo, substituindo-se, no total de R$ 169.044,50, a parcela de R$ 32.400,00 pela transferência bancária efetivamente comprovada de R$ 52.400,00, chega-se ao total de pagamentos de R$ 189.044,50 (R$ 169.044,50 – R$ 32.400,00 + R$ 52.400,00 = R$ 189.044,50). Considerando, portanto, que o valor das mudas comprovadamente fornecidas corresponde a R$ 281.110,56, e abatendo-se os pagamentos reconhecidos e comprovados, no montante de R$ 189.044,50, o saldo principal remanescente corresponde a: R$ 281.110,56 – R$ 189.044,50 = R$ 92.066,06. Assim, o saldo devedor devido pelo requerido, antes da incidência dos consectários legais, corresponde a R$ 92.066,06 (noventa e dois mil, sessenta e seis reais e seis centavos). Sobre o valor devido incidirão juros de mora e correção monetária a partir de 28/05/2020, data das Permissões de Trânsito Vegetal relativas às últimas remessas documentalmente comprovadas (ID 10577608250, p. 24), adotada como marco objetivo da conclusão do fornecimento e, consequentemente, da exigibilidade do saldo remanescente. Com efeito, a prova oral demonstrou que o ajuste entre as partes previa o pagamento do saldo após a entrega integral das mudas, razão pela qual, uma vez concluído o fornecimento sem o correspondente pagamento, configurou-se a mora do devedor, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil Dos lucros cessantes O autor pretende, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 350.000,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que a ausência de recebimento do preço das mudas teria comprometido sua capacidade financeira de produzir novos lotes. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que exista relação direta e imediata entre a conduta imputada ao devedor e o prejuízo alegado. Os lucros cessantes, portanto, não se presumem a partir da simples possibilidade abstrata de obtenção de receitas. Exigem demonstração objetiva de que, segundo o curso normal dos acontecimentos, o ganho provavelmente seria alcançado não fosse o inadimplemento. Na petição inicial, o autor partiu da premissa de que teria deixado de produzir ao menos 500.000 mudas e multiplicou esse quantitativo pelo preço médio de venda de R$ 0,70, chegando ao valor de R$ 350.000,00. A metodologia é insuficiente. Primeiramente, o valor de venda das mudas não equivale ao lucro obtido pela atividade. A própria parte autora reconheceu em seu depoimento que o lucro líquido por unidade corresponderia aproximadamente a R$ 0,25 ou R$ 0,35, variando conforme a negociação. Além disso, embora Lindomar tenha declarado que deixou de produzir expressiva quantidade de mudas em Piumhi e São Sebastião do Paraíso e que teria dispensado trabalhadores pela ausência de recursos, tais afirmações não foram acompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo. Não foram apresentados contratos de venda que deixaram de ser cumpridos, pedidos de compradores recusados por ausência de produção, documentação contábil demonstrando redução de faturamento ou lucratividade, elementos comprobatórios dos custos de produção, nem prova segura de que eventual diminuição do volume produzido tenha decorrido especificamente da falta de pagamento pelo requerido. A própria capacidade produtiva do viveirista, desacompanhada de demonstração de demanda concreta para aquisição das mudas que afirma ter deixado de produzir, revela apenas uma possibilidade de obtenção de receita futura. A prova produzida, portanto, não permite concluir pela existência certa dos lucros cessantes. Faltou demonstrar o próprio direito à indenização, e não apenas o valor do prejuízo. Improcede, assim, o pedido. Dos danos morais Igualmente não prospera a pretensão de indenização por danos morais. O inadimplemento reconhecido decorreu de relação contratual de natureza eminentemente patrimonial e foi acompanhado de controvérsia efetiva quanto à qualidade das mudas, à quantidade fornecida, ao preço e aos pagamentos realizados. Embora seja possível reconhecer que o não recebimento integral do preço tenha ocasionado dificuldades financeiras, preocupação e transtornos ao autor, tais circunstâncias não ultrapassam, no caso concreto, os efeitos patrimoniais ordinariamente decorrentes do descumprimento contratual. Não foi demonstrada lesão à honra, à imagem, à reputação ou a outro direito da personalidade, tampouco consequência excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. As repercussões econômicas do inadimplemento são devidamente recompostas mediante condenação ao pagamento do saldo devido, acompanhado dos consectários legais, não havendo fundamento para cumulação com indenização por dano moral. Improcede, portanto, o pedido de indenização extrapatrimonial. Da litigância de má-fé Também não verifico fundamento para a condenação do autor por litigância de má-fé. A instrução revelou controvérsia fática efetiva e complexa, inclusive com necessidade de produção de prova oral e de perícia agronômica. O fato de alguns pedidos não terem sido acolhidos integralmente ou de a extensão do crédito ter sido reconhecida em montante inferior ao pretendido não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade, pretensão manifestamente infundada ou utilização abusiva do processo. Ausente prova de comportamento deliberadamente desleal, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu WALTER MOREIRA ao pagamento de R$ 92.066,06 (noventa e dois mil, sessenta e seis reais e seis centavos) em favor do autor LINDOMAR APARECIDO TRIGO, correspondente ao saldo remanescente decorrente do fornecimento de 419.568 mudas de café, consideradas ao preço unitário de R$ 0,67, após o abatimento dos pagamentos comprovados, no montante de R$ 189.044,50; b) REJEITAR a alegação defensiva de vício redibitório das mudas decorrente de contaminação originária por Rhizoctonia solani; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança autônoma dos valores relativos aos fretes/carretos, de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. De acordo com a Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil, ao passo que os juros de mora deverão ser fixados de acordo com a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC, sendo esta calculada a partir da taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, § 1º, do CC. Conforme já fundamentado, fixo o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária em 28/05/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio TJMG, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi