Detalhe do processo

5002316-82.2024.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002316-82.2024.4.03.6322 AUTOR: L. F. R. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido ou cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Segundo o laudo judicial, a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual com DII em 25/05/2025. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: “História clínica (anamnese): Relata trabalhar como polidor de carro. Refere dispnéia, fadiga e cansaço aos esforços. Refere piora progressima dos sintomas há 6 meses, apesar do uso de medicamentos de controle. Tipo de incapacidade Parcial - Permanente Justifique Periciando está apto para atividades que não exijam esforços físicos e/ou stress emocional. Apresenta 2ª grau completo.". (destacamos) O perito concluiu, portanto, que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o exercício da profissão declarada de lavador de veículos, estando apta, porém, para o exercício de suas atividades diárias (num. 579347072). Neste ponto, o resultado da pesquisa CNIS aponta que, desde o encerramento do seu vínculo empregatício com a Predilecta Alimentos Ltda, em 10/01/2011, a parte não desenvolveu mais nenhuma atividade remunerada, contribuindo na qualidade de segurado facultativo desde 1º/01/2015 (num. 578055806). Nota-se, assim, que a parte autora permanece há mais de 15 anos sem exercer atividade laborativa, permanecendo como do lar, atividade para a qual não foi constatada incapacidade laborativa. Assim, não verificada a incapacidade laborativa para as atividades da vida diária e considerando que os requisitos para a obtenção dos benefícios por incapacidade são cumulativos, conclui-se que o pedido deve ser rejeitado. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 31 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FRANCISCO RODRIGUES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES

OAB: 124494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002316-82.2024.4.03.6322 AUTOR: L. F. R. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido ou cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Segundo o laudo judicial, a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual com DII em 25/05/2025. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: “História clínica (anamnese): Relata trabalhar como polidor de carro. Refere dispnéia, fadiga e cansaço aos esforços. Refere piora progressima dos sintomas há 6 meses, apesar do uso de medicamentos de controle. Tipo de incapacidade Parcial - Permanente Justifique Periciando está apto para atividades que não exijam esforços físicos e/ou stress emocional. Apresenta 2ª grau completo.". (destacamos) O perito concluiu, portanto, que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz para o exercício da profissão declarada de lavador de veículos, estando apta, porém, para o exercício de suas atividades diárias (num. 579347072). Neste ponto, o resultado da pesquisa CNIS aponta que, desde o encerramento do seu vínculo empregatício com a Predilecta Alimentos Ltda, em 10/01/2011, a parte não desenvolveu mais nenhuma atividade remunerada, contribuindo na qualidade de segurado facultativo desde 1º/01/2015 (num. 578055806). Nota-se, assim, que a parte autora permanece há mais de 15 anos sem exercer atividade laborativa, permanecendo como do lar, atividade para a qual não foi constatada incapacidade laborativa. Assim, não verificada a incapacidade laborativa para as atividades da vida diária e considerando que os requisitos para a obtenção dos benefícios por incapacidade são cumulativos, conclui-se que o pedido deve ser rejeitado. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 31 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto