5002316-68.2023.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002316-68.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DURAES DE FARIAS OLIVEIRA CPF: 671.410.726-91 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DURÃES DE FARIAS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Argui a parte autora que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto à parte requerida, porém, mesmo assim, a instituição financeira vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em decisão inicial (ID 9894387200), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse cópia do contrato que originou as cobranças. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 10108412423). O banco réu juntou contestação em ID 10122577185, na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação entabulada, sustentando a inexistência de ato ilícito e o descabimento de indenização ou repetição, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de prova oral em audiência de instrução. Com a contestação, juntou a cédula de crédito bancário assinada e outros documentos. Em impugnação à contestação (ID 10161008950), a parte autora suscitou a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pela parte ré, alegando indícios de fraude e pugnando pela procedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o respectivo laudo pericial foi colacionado aos autos em ID 10474585617. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou ciência e concordância com a análise técnica, alegando não se recordar do empréstimo em razão de sua idade (ID 10627474864), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10637089075. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Restam presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco réu, já que impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a matéria controvertida repousa unicamente na autenticidade documental e na validade da contratação, questão esclarecida pela prova técnica pericial e documental carreada, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, é possível apurar das provas colacionadas aos autos que houve a regular contratação do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira demandada colacionado aos autos o negócio jurídico entabulado entre as partes (ID 10122579291), consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 328109895, com apresentação de documentação e com a assinatura da parte autora. Em sua impugnação à contestação (ID 10161008950), a parte autora alegou falsidade na assinatura do contrato apresentado pela parte ré. Conforme consta da conclusão do expert que realizou a perícia grafotécnica: "As assinaturas questionadas são autênticas. [...] As oscilações curvilíneas, angulares, de remates, grafométricas, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracterizam que AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) JOANA DURAES DE FARIAS OLIVEIRA" (ID 10474585617). Intimada a se manifestar sobre as conclusões da perícia realizada, a própria autora anuiu ao resultado técnico do laudo pericial (ID 10627474864). Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram claramente que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado, o que foi confirmado na perícia, em que consta claramente a autorização de que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário (ID 10122579291). Não há nos autos indícios de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, sendo a autora capaz e o objeto do contrato lícito. Desta forma, inexistem elementos que caracterizem a invalidade do contrato, não tendo a alegação de que se trata de pessoa idosa o condão de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, já que, ainda que detenha idade avançada, o fato de ser idosa, por si só, não lhe retira a capacidade de discernimento e entendimento, ao contrário, verifica-se ser ela plenamente capaz de se autogerir, de entender os negócios celebrados, bem como de praticar todos os atos civis. Sendo assim, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar, de restituir valores ou de declarar a inexistência da relação jurídica, de modo que a conclusão é a de que o contrato firmado com a instituição financeira em questão denota o preenchimento de todos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, de acordo com o artigo 104 e seguintes do Código Civil. Portanto, não tendo a parte requerente trazido aos autos provas hábeis a afastar a existência dos débitos suscitados de sua responsabilidade, conclui-se que o banco réu conseguiu comprovar fato impeditivo do direito alegado, cumprindo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, devidos os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, não havendo nenhuma possibilidade de respaldo para os seus pedidos. Ressalte-se que, inicialmente, a parte autora alegou que não celebrou o contrato. Após a parte ré apresentar o contrato, a parte autora suscitou a falsidade das assinaturas. Posteriormente, a prova pericial comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento. Destarte, constata-se que a parte autora deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas tipificadas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se faz necessária a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte requerente a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ela deferida (ID 9894387200), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a perícia confirmou a assinatura da parte autora, é o caso de condená-la em multa por litigância de má-fé, considerando o disposto no artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 81 do CPC, fica a parte autora condenada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor do Réu, multa esta não acobertada pela gratuidade de justiça. P. R. I. C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor JOANA DURAES DE FARIAS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALLO MARTINS ALMEIDA
OAB: 171030/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002316-68.2023.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DURAES DE FARIAS OLIVEIRA CPF: 671.410.726-91 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DURÃES DE FARIAS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Argui a parte autora que não contratou nenhum serviço de empréstimo consignado junto à parte requerida, porém, mesmo assim, a instituição financeira vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em decisão inicial (ID 9894387200), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse cópia do contrato que originou as cobranças. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 10108412423). O banco réu juntou contestação em ID 10122577185, na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação entabulada, sustentando a inexistência de ato ilícito e o descabimento de indenização ou repetição, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de prova oral em audiência de instrução. Com a contestação, juntou a cédula de crédito bancário assinada e outros documentos. Em impugnação à contestação (ID 10161008950), a parte autora suscitou a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pela parte ré, alegando indícios de fraude e pugnando pela procedência dos pedidos. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o respectivo laudo pericial foi colacionado aos autos em ID 10474585617. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou ciência e concordância com a análise técnica, alegando não se recordar do empréstimo em razão de sua idade (ID 10627474864), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10637089075. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Restam presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de sentença de mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo banco réu, já que impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a matéria controvertida repousa unicamente na autenticidade documental e na validade da contratação, questão esclarecida pela prova técnica pericial e documental carreada, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, é possível apurar das provas colacionadas aos autos que houve a regular contratação do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira demandada colacionado aos autos o negócio jurídico entabulado entre as partes (ID 10122579291), consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 328109895, com apresentação de documentação e com a assinatura da parte autora. Em sua impugnação à contestação (ID 10161008950), a parte autora alegou falsidade na assinatura do contrato apresentado pela parte ré. Conforme consta da conclusão do expert que realizou a perícia grafotécnica: "As assinaturas questionadas são autênticas. [...] As oscilações curvilíneas, angulares, de remates, grafométricas, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracterizam que AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) JOANA DURAES DE FARIAS OLIVEIRA" (ID 10474585617). Intimada a se manifestar sobre as conclusões da perícia realizada, a própria autora anuiu ao resultado técnico do laudo pericial (ID 10627474864). Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram claramente que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado, o que foi confirmado na perícia, em que consta claramente a autorização de que os descontos fossem realizados em seu benefício previdenciário (ID 10122579291). Não há nos autos indícios de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, sendo a autora capaz e o objeto do contrato lícito. Desta forma, inexistem elementos que caracterizem a invalidade do contrato, não tendo a alegação de que se trata de pessoa idosa o condão de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, já que, ainda que detenha idade avançada, o fato de ser idosa, por si só, não lhe retira a capacidade de discernimento e entendimento, ao contrário, verifica-se ser ela plenamente capaz de se autogerir, de entender os negócios celebrados, bem como de praticar todos os atos civis. Sendo assim, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar, de restituir valores ou de declarar a inexistência da relação jurídica, de modo que a conclusão é a de que o contrato firmado com a instituição financeira em questão denota o preenchimento de todos os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, de acordo com o artigo 104 e seguintes do Código Civil. Portanto, não tendo a parte requerente trazido aos autos provas hábeis a afastar a existência dos débitos suscitados de sua responsabilidade, conclui-se que o banco réu conseguiu comprovar fato impeditivo do direito alegado, cumprindo com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, devidos os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, não havendo nenhuma possibilidade de respaldo para os seus pedidos. Ressalte-se que, inicialmente, a parte autora alegou que não celebrou o contrato. Após a parte ré apresentar o contrato, a parte autora suscitou a falsidade das assinaturas. Posteriormente, a prova pericial comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento. Destarte, constata-se que a parte autora deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas tipificadas no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se faz necessária a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte requerente a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ela deferida (ID 9894387200), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a perícia confirmou a assinatura da parte autora, é o caso de condená-la em multa por litigância de má-fé, considerando o disposto no artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 81 do CPC, fica a parte autora condenada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor do Réu, multa esta não acobertada pela gratuidade de justiça. P. R. I. C. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco