5002316-45.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002316-45.2025.8.13.0693/MG EXEQUENTE : MARISA HELENA DE ANDRADE FRANCISCO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARISA HELENA DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A. , que apresentou Impugnação ( evento 97, DOC1 ) sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da exequente incluem parcelas vincendas na apuração dos valores a serem restituídos. A parte exequente, por sua vez, rechaçou os argumentos, insistindo na homologação de seus cálculos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, conforme despacho ( evento 107, DOC1 ), o referido órgão devolveu os autos ( evento 110, DOC2 ) informando a impossibilidade técnica de realizar os cálculos, uma vez que a definição do montante devido demanda a prévia resolução de controvérsias de natureza jurídica, tarefa que extrapola sua competência meramente aritmética. É o relatório. Decido. A questão central reside na apuração do correto valor devido a título de repetição de indébito, havendo profunda divergência entre as partes acerca da inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo. Como bem apontado pela Contadoria Judicial, a resolução da controvérsia não se limita a uma simples operação matemática, exigindo uma análise técnico-jurídica para definir os parâmetros de cálculo, especialmente no que tange à apuração dos reflexos dos juros remuneratórios e à controvérsia sobre as verbas vincendas. Nesse contexto, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de fornecer a este Juízo elementos seguros para o julgamento da impugnação, torna-se imprescindível a produção de prova pericial contábil. A medida é determinada de ofício, com fulcro no poder-dever do magistrado de ordenar as provas necessárias à instrução do processo e ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino : A nomeação de perito contador para elaboração de laudo pericial contábil, com vistas à apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros definidos na sentença e no acórdão que a modificou, devendo o laudo apresentar, de forma clara e separada, os cenários de cálculo defendidos por cada uma das partes em suas petições, além de um terceiro cenário baseado na interpretação técnica do expert sobre os títulos judiciais. Proceda a secretaria à nomeação de perito(a) cadastrado(a) no Banco de Peritos do Sistema AJ do TJMG. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não aceite o encargo, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder a tantas novas nomeações quantas forem necessárias, dentre os(as) peritos(as) cadastrados(as) no Banco de Peritos do Sistema AJ do TJMG, até que haja aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Intimem-se as partes para ofertarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais deverão ser rateados na conformidade do artigo 95, do CPC. Após a oferta de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, salientando-se que os honorários periciais serão rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado, limitada aos valores previstos na Tabela Anexa à Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, sendo arbitrada, nos termos da referida norma, em R$ 639,57 para o(a) perito(a). A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) devida pela parte ré deverá ser paga antecipadamente, mediante depósito judicial. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos respectivos valores, caso concorde com o valor proposto. Em caso de discordância, deverá manifestar-se sobre a proposta, apresentando, se for o caso, contraproposta. Após o depósito dos honorários ou a manifestação da parte, intime-se o(a) perito(a). Em caso de aceitação do encargo pelo(a) perito(a), deverá haver comunicação prévia a este Juízo, a fim de que as partes sejam intimadas, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, sendo apresentados pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los também no prazo de 15 (quinze) dias, com renovação de vista às partes. Após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, proceda-se à ordem de pagamento ao(a) perito(a). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARISA HELENA DE ANDRADE FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ
OAB: 115975/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
CARLOS HENRIQUE VIEIRA
OAB: 106377/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002316-45.2025.8.13.0693/MG EXEQUENTE : MARISA HELENA DE ANDRADE FRANCISCO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARISA HELENA DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A. , que apresentou Impugnação ( evento 97, DOC1 ) sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos da exequente incluem parcelas vincendas na apuração dos valores a serem restituídos. A parte exequente, por sua vez, rechaçou os argumentos, insistindo na homologação de seus cálculos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, conforme despacho ( evento 107, DOC1 ), o referido órgão devolveu os autos ( evento 110, DOC2 ) informando a impossibilidade técnica de realizar os cálculos, uma vez que a definição do montante devido demanda a prévia resolução de controvérsias de natureza jurídica, tarefa que extrapola sua competência meramente aritmética. É o relatório. Decido. A questão central reside na apuração do correto valor devido a título de repetição de indébito, havendo profunda divergência entre as partes acerca da inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo. Como bem apontado pela Contadoria Judicial, a resolução da controvérsia não se limita a uma simples operação matemática, exigindo uma análise técnico-jurídica para definir os parâmetros de cálculo, especialmente no que tange à apuração dos reflexos dos juros remuneratórios e à controvérsia sobre as verbas vincendas. Nesse contexto, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de fornecer a este Juízo elementos seguros para o julgamento da impugnação, torna-se imprescindível a produção de prova pericial contábil. A medida é determinada de ofício, com fulcro no poder-dever do magistrado de ordenar as provas necessárias à instrução do processo e ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino : A nomeação de perito contador para elaboração de laudo pericial contábil, com vistas à apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros definidos na sentença e no acórdão que a modificou, devendo o laudo apresentar, de forma clara e separada, os cenários de cálculo defendidos por cada uma das partes em suas petições, além de um terceiro cenário baseado na interpretação técnica do expert sobre os títulos judiciais. Proceda a secretaria à nomeação de perito(a) cadastrado(a) no Banco de Peritos do Sistema AJ do TJMG. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não aceite o encargo, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder a tantas novas nomeações quantas forem necessárias, dentre os(as) peritos(as) cadastrados(as) no Banco de Peritos do Sistema AJ do TJMG, até que haja aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos para essa finalidade. Intimem-se as partes para ofertarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais deverão ser rateados na conformidade do artigo 95, do CPC. Após a oferta de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, salientando-se que os honorários periciais serão rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado, limitada aos valores previstos na Tabela Anexa à Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, sendo arbitrada, nos termos da referida norma, em R$ 639,57 para o(a) perito(a). A cota-parte de 50% (cinquenta por cento) devida pela parte ré deverá ser paga antecipadamente, mediante depósito judicial. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos respectivos valores, caso concorde com o valor proposto. Em caso de discordância, deverá manifestar-se sobre a proposta, apresentando, se for o caso, contraproposta. Após o depósito dos honorários ou a manifestação da parte, intime-se o(a) perito(a). Em caso de aceitação do encargo pelo(a) perito(a), deverá haver comunicação prévia a este Juízo, a fim de que as partes sejam intimadas, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, sendo apresentados pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los também no prazo de 15 (quinze) dias, com renovação de vista às partes. Após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, proceda-se à ordem de pagamento ao(a) perito(a). Cumpra-se.