5002314-09.2025.4.03.6345
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002314-09.2025.4.03.6345 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: FRANCIELE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo seguro DPVAT em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito. Nas razoes, alega a existência de invalidez permanente. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos à origem para realização de perícia médica. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Por se mostrar claramente desnecessária a realização da perícia, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Na hipótese, foi acolhida a prova pericial administrativa, a fim de verificar a existência, ou não, de redução da capacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de perícia judicial. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos: “Sentença. (...) 2.3 Mérito A Lei nº 6.194/74, que estava em vigor na data do acidente, regulamentava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Conforme estabelecido em seu artigo 3º, as indenizações eram fixadas para os casos de morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médicas, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Quanto à invalidez permanente, o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/2009, assim estabelecia: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Cumpre anotar, conforme dispositivo legal citado, que a invalidez permanente decorre da perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, podendo ser total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Perda anatômica corresponde à perda ou amputação de partes do corpo; perda funcional se refere à limitação de movimento ou o sentido que foi comprometido pelo acidente de trânsito. Conforme a Lei nº 6.194/74, o valor da indenização por invalidez permanente era determinado por uma tabela anexa a essa legislação. A quantificação da indenização era estabelecida em função da natureza e da extensão dos danos corporais definitivos, compreendendo-se como tais aqueles não suscetíveis de amenização por meio de tratamento terapêutico. No caso, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 12/05/2023, conforme registro de ocorrência (ID 415128045 – p. 5/6) e documentos médicos acostados aos autos. Do sinistro resultaram fratura da clavícula direita e fraturas em arcos costais. Requereu indenização ao Seguro Obrigatório – DPVAT em razão de invalidez permanente. Realizada perícia médica administrativa, o laudo pericial de 07/08/2024 (ID 565106086) reconheceu a existência de sequela de caráter permanente decorrente do acidente, classificada como: (i) “Lesões de órgãos e estruturas TORÁCICOS, com prejuízos funcionais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”, com repercussão residual de 10%; e (ii) “perda da mobilidade de um dos ombros”, de natureza leve (25%). Em razão da gradação das lesões, foi aplicada a redução proporcional da indenização, apurando-se o percentual final de 16,25% do valor total devido para invalidez permanente, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o que corresponde a R$ 2.193,75. Consta que tal quantia foi paga à parte autora em 09/08/2024 (ID 565106082 – p. 4). Nos presentes autos, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia, cujo laudo, acostado sob o ID 576431318, concluiu que, em decorrência do sinistro, a parte autora sofreu fratura de clavícula e de arcos costais no hemitórax direito. O perito consignou que as fraturas encontram-se devidamente consolidadas, sem repercussões funcionais residuais, esclarecendo que a ausência de dor significativa, limitação de movimentos ou déficit de força no membro superior direito evidencia o restabelecimento da função biomecânica do ombro. Assim, à luz da conclusão pericial produzida nestes autos, verifica-se que a parte autora não apresenta sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2023. Dessa forma, não há respaldo técnico para o pagamento de complementação de indenização, razão pela qual a pretensão deduzida não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a encerrar a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. (...)” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS ANATÔMICAS OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS. FRATURAS DE CLAVÍCULA E DE ARCOS COSTAIS DEVIDAMENTE CONSOLIDADAS. RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO BIOMECÂNICA DO OMBRO. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA LEI Nº 6.194/74 NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002314-09.2025.4.03.6345 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: FRANCIELE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo seguro DPVAT em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito. Nas razoes, alega a existência de invalidez permanente. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos à origem para realização de perícia médica. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Por se mostrar claramente desnecessária a realização da perícia, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Na hipótese, foi acolhida a prova pericial administrativa, a fim de verificar a existência, ou não, de redução da capacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de perícia judicial. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos: “Sentença. (...) 2.3 Mérito A Lei nº 6.194/74, que estava em vigor na data do acidente, regulamentava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Conforme estabelecido em seu artigo 3º, as indenizações eram fixadas para os casos de morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médicas, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Quanto à invalidez permanente, o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/2009, assim estabelecia: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Cumpre anotar, conforme dispositivo legal citado, que a invalidez permanente decorre da perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, podendo ser total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Perda anatômica corresponde à perda ou amputação de partes do corpo; perda funcional se refere à limitação de movimento ou o sentido que foi comprometido pelo acidente de trânsito. Conforme a Lei nº 6.194/74, o valor da indenização por invalidez permanente era determinado por uma tabela anexa a essa legislação. A quantificação da indenização era estabelecida em função da natureza e da extensão dos danos corporais definitivos, compreendendo-se como tais aqueles não suscetíveis de amenização por meio de tratamento terapêutico. No caso, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 12/05/2023, conforme registro de ocorrência (ID 415128045 – p. 5/6) e documentos médicos acostados aos autos. Do sinistro resultaram fratura da clavícula direita e fraturas em arcos costais. Requereu indenização ao Seguro Obrigatório – DPVAT em razão de invalidez permanente. Realizada perícia médica administrativa, o laudo pericial de 07/08/2024 (ID 565106086) reconheceu a existência de sequela de caráter permanente decorrente do acidente, classificada como: (i) “Lesões de órgãos e estruturas TORÁCICOS, com prejuízos funcionais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”, com repercussão residual de 10%; e (ii) “perda da mobilidade de um dos ombros”, de natureza leve (25%). Em razão da gradação das lesões, foi aplicada a redução proporcional da indenização, apurando-se o percentual final de 16,25% do valor total devido para invalidez permanente, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o que corresponde a R$ 2.193,75. Consta que tal quantia foi paga à parte autora em 09/08/2024 (ID 565106082 – p. 4). Nos presentes autos, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia, cujo laudo, acostado sob o ID 576431318, concluiu que, em decorrência do sinistro, a parte autora sofreu fratura de clavícula e de arcos costais no hemitórax direito. O perito consignou que as fraturas encontram-se devidamente consolidadas, sem repercussões funcionais residuais, esclarecendo que a ausência de dor significativa, limitação de movimentos ou déficit de força no membro superior direito evidencia o restabelecimento da função biomecânica do ombro. Assim, à luz da conclusão pericial produzida nestes autos, verifica-se que a parte autora não apresenta sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2023. Dessa forma, não há respaldo técnico para o pagamento de complementação de indenização, razão pela qual a pretensão deduzida não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a encerrar a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. (...)” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS ANATÔMICAS OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS. FRATURAS DE CLAVÍCULA E DE ARCOS COSTAIS DEVIDAMENTE CONSOLIDADAS. RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO BIOMECÂNICA DO OMBRO. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA LEI Nº 6.194/74 NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão