Detalhe do processo

5002313-89.2026.4.03.6312

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002313-89.2026.4.03.6312 AUTOR: T. K. T. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370 REU: F. U. F. D. S. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por T. K. T. D. L. em que se pede ordem judicial para anular o Laudo Médico Pericial nº 082.168/2026 e restabelecer a licença remunerada para tratamento de saúde desde 03/07/2026, mantendo-se o afastamento até 19/12/2026 ou até realização de avaliação pericial independente que conclua, de forma fundamentada, pela recuperação da capacidade laborativa. Pede, ainda, a proibição de registro ou homologação de faltas referentes ao período iniciado em 03/07/2026; a proibição de descontos remuneratórios, suspensão de pagamento ou qualquer prejuízo financeiro fundado no período controvertido; a proibição de instauração ou prosseguimento de medida disciplinar fundada exclusivamente nas ausências relacionadas à alta impugnada; a retificação provisória dos registros funcionais e de frequência para impedir prejuízos ao autor enquanto vigente a tutela; a suspensão da perícia administrativa marcada para 06/08/2026 perante as profissionais envolvidas nos fatos, até que seja definida avaliação por instância diversa. Subsidiariamente, caso não seja possível a suspensão do ato em tempo hábil, que a ré seja compelida a realizar a avaliação por junta ou unidade SIASS diversa, sem participação da Dra. Mariana de Almeida Prado Fagá ou a suspensão do laudo pericial. Distribuída a ação perante o Juizado Especial Federal, pela decisão de ID 598081854 os autos foram redistribuídos a esse Juízo. Narrou o autor que é pessoa com TEA e TDAH e sofreu em 09/2025 grave episódio psiquiátrico com tentativa de autoextermínio recebendo licença por incapacidade laborativa até 03/07/2026. Sustentou o autor que o laudo médico emitido em 02/07/2026 sugeriu a mudança de lotação e restrição ambiental, mas nada foi providenciado pela Universidade, estando o autor com faltas e descontos remuneratórios. Relatou que fez pedido administrativo de reconsideração da decisão, protocolado em 27/07/2026, sem apreciação até o momento. Com isso, o autor foi convocado para nova perícia em 06/08/2026, perante as mesmas profissionais envolvidas nos fatos, sem decisão prévia sobre a arguição de impedimento ou suspeição apresentada desde dezembro de 2025. Decido. Tutela de Urgência Reconheço a competência desse Juízo. Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É assegurado ao servidor a licença por motivo de saúde, prevista nos arts. 202 a 205, da Lei nº 8.112/1990. A regra é que a licença seja concedida com base em perícia oficial, conforme o art. 203, caput. O art. 204 estabelece que a licença inferior a 15 dias, dentro de um período de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, conforme regulamentação específica. Se a licença exceder 120 dias no período de 12 meses, contado do primeiro dia de afastamento, a concessão depende de avaliação por junta médica oficial, nos termos do art. 203, § 4º, da mesma lei. Nesse contexto, embora a parte autora tenha apresentado documentação médica que atesta seu quadro clínico, o simples atestado do médico particular e demais documentos médicos não geram, por si só, direito automático à licença. Dessa forma, a probabilidade do direito não se revela inequívoca neste momento, pois carece do elemento central exigido pela norma: a comprovação, por junta médica oficial, de que a licença é essencial ao tratamento. Dos autos não se vislumbra documento oficial acerca de sua condição de saúde para além de exame pericial de 02/07/2026 que concluiu pelo afastamento de 59 dias, de 05/05/2026 a 02/07/2026 (ID 599215330), atestado por duas profissionais médicas. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra demonstrado. O autor disse que seria submetido a nova perícia, após apresentar recurso administrativo, em 06/08/2026. Não se sabe o resultado do novo exame pericial, de modo que sequer possa suspendê-lo, como requereu o autor. Na prática, a falta do resultado de recente perícia médica oficial afasta a urgência da medida, pois o bem jurídico tutelado, a saúde do servidor, pode até mesmo estar garantido por novo afastamento eventualmente já concedido. A concessão da medida inaudita altera parte, por sua natureza excepcional, é reservada a situações em que a oitiva da parte contrária possa frustrar a eficácia da tutela. No presente caso, considerando a complexidade administrativa de uma longa licença médica e a incerteza do periculum in mora imediato, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da ré para a formação de um juízo de valor mais seguro e completo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. No entanto, antecipo a prova pericial médica, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. Prosseguimento Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Concedo a parte autora o prazo de 15 dias, para comprovar documentalmente nos autos o endereço residencial e trazer cópia de documentos pessoais (RG e CPF). Designo perícia médica a se realizar em data oportuna, na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de São Carlos ou no consultório médico particular. Nomeio como perito médico psiquiatra o Dr. Celso Peito Macedo Filho. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF, e prazo de entrega do laudo em 30 dias após a realização da prova. Agende a Secretaria diretamente com o perito data para o exame designado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico em 15 dias. No mesmo prazo, a parte ré trará cópia do processo administrativo relacionado à licença médica do autor. Consigno os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades, considerando a última profissão exercida pelo(a) periciado(a) ou as suas qualificações profissionais? e) Se positivas as respostas anteriores, a incapacidade para as atividades é temporária ou permanente? f) Qual a data provável do início da doença, lesão ou deficiência diagnosticada? g) Qual o prazo estimado para recuperação, no caso de incapacidade temporária? h) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? i) Qual causa provável da doença, lesão ou deficiência diagnosticada. Há relação de causa e efeito com o serviço militar? Justifique. j) A doença, lesão ou deficiência foi agravada direta ou indiretamente pelas atividades laborativas? Há elementos técnicos objetivos que indicam essa relação? Quais? k) O periciando recebeu tratamento médico adequado ao caso clínico? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? Tome por parâmetro o tratamento de referência no âmbito do SUS. l) Na hipótese de prescrição de tratamento que dependa da adesão do paciente (psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional etc), houve colaboração do periciado? m) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? n) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para que se manifeste em 15 dias. Paralelamente, cite-se a parte ré para que se manifeste sobre o exame pericial e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 dias. Sendo apresentada contestação(ões), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar outras provas que pretenda produzir. Nada requerido, expeça a solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F. U. F. D. S. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS

OAB: 488370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002313-89.2026.4.03.6312 AUTOR: T. K. T. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370 REU: F. U. F. D. S. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por T. K. T. D. L. em que se pede ordem judicial para anular o Laudo Médico Pericial nº 082.168/2026 e restabelecer a licença remunerada para tratamento de saúde desde 03/07/2026, mantendo-se o afastamento até 19/12/2026 ou até realização de avaliação pericial independente que conclua, de forma fundamentada, pela recuperação da capacidade laborativa. Pede, ainda, a proibição de registro ou homologação de faltas referentes ao período iniciado em 03/07/2026; a proibição de descontos remuneratórios, suspensão de pagamento ou qualquer prejuízo financeiro fundado no período controvertido; a proibição de instauração ou prosseguimento de medida disciplinar fundada exclusivamente nas ausências relacionadas à alta impugnada; a retificação provisória dos registros funcionais e de frequência para impedir prejuízos ao autor enquanto vigente a tutela; a suspensão da perícia administrativa marcada para 06/08/2026 perante as profissionais envolvidas nos fatos, até que seja definida avaliação por instância diversa. Subsidiariamente, caso não seja possível a suspensão do ato em tempo hábil, que a ré seja compelida a realizar a avaliação por junta ou unidade SIASS diversa, sem participação da Dra. Mariana de Almeida Prado Fagá ou a suspensão do laudo pericial. Distribuída a ação perante o Juizado Especial Federal, pela decisão de ID 598081854 os autos foram redistribuídos a esse Juízo. Narrou o autor que é pessoa com TEA e TDAH e sofreu em 09/2025 grave episódio psiquiátrico com tentativa de autoextermínio recebendo licença por incapacidade laborativa até 03/07/2026. Sustentou o autor que o laudo médico emitido em 02/07/2026 sugeriu a mudança de lotação e restrição ambiental, mas nada foi providenciado pela Universidade, estando o autor com faltas e descontos remuneratórios. Relatou que fez pedido administrativo de reconsideração da decisão, protocolado em 27/07/2026, sem apreciação até o momento. Com isso, o autor foi convocado para nova perícia em 06/08/2026, perante as mesmas profissionais envolvidas nos fatos, sem decisão prévia sobre a arguição de impedimento ou suspeição apresentada desde dezembro de 2025. Decido. Tutela de Urgência Reconheço a competência desse Juízo. Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É assegurado ao servidor a licença por motivo de saúde, prevista nos arts. 202 a 205, da Lei nº 8.112/1990. A regra é que a licença seja concedida com base em perícia oficial, conforme o art. 203, caput. O art. 204 estabelece que a licença inferior a 15 dias, dentro de um período de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, conforme regulamentação específica. Se a licença exceder 120 dias no período de 12 meses, contado do primeiro dia de afastamento, a concessão depende de avaliação por junta médica oficial, nos termos do art. 203, § 4º, da mesma lei. Nesse contexto, embora a parte autora tenha apresentado documentação médica que atesta seu quadro clínico, o simples atestado do médico particular e demais documentos médicos não geram, por si só, direito automático à licença. Dessa forma, a probabilidade do direito não se revela inequívoca neste momento, pois carece do elemento central exigido pela norma: a comprovação, por junta médica oficial, de que a licença é essencial ao tratamento. Dos autos não se vislumbra documento oficial acerca de sua condição de saúde para além de exame pericial de 02/07/2026 que concluiu pelo afastamento de 59 dias, de 05/05/2026 a 02/07/2026 (ID 599215330), atestado por duas profissionais médicas. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra demonstrado. O autor disse que seria submetido a nova perícia, após apresentar recurso administrativo, em 06/08/2026. Não se sabe o resultado do novo exame pericial, de modo que sequer possa suspendê-lo, como requereu o autor. Na prática, a falta do resultado de recente perícia médica oficial afasta a urgência da medida, pois o bem jurídico tutelado, a saúde do servidor, pode até mesmo estar garantido por novo afastamento eventualmente já concedido. A concessão da medida inaudita altera parte, por sua natureza excepcional, é reservada a situações em que a oitiva da parte contrária possa frustrar a eficácia da tutela. No presente caso, considerando a complexidade administrativa de uma longa licença médica e a incerteza do periculum in mora imediato, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da ré para a formação de um juízo de valor mais seguro e completo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. No entanto, antecipo a prova pericial médica, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. Prosseguimento Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Concedo a parte autora o prazo de 15 dias, para comprovar documentalmente nos autos o endereço residencial e trazer cópia de documentos pessoais (RG e CPF). Designo perícia médica a se realizar em data oportuna, na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de São Carlos ou no consultório médico particular. Nomeio como perito médico psiquiatra o Dr. Celso Peito Macedo Filho. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF, e prazo de entrega do laudo em 30 dias após a realização da prova. Agende a Secretaria diretamente com o perito data para o exame designado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico em 15 dias. No mesmo prazo, a parte ré trará cópia do processo administrativo relacionado à licença médica do autor. Consigno os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades, considerando a última profissão exercida pelo(a) periciado(a) ou as suas qualificações profissionais? e) Se positivas as respostas anteriores, a incapacidade para as atividades é temporária ou permanente? f) Qual a data provável do início da doença, lesão ou deficiência diagnosticada? g) Qual o prazo estimado para recuperação, no caso de incapacidade temporária? h) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? i) Qual causa provável da doença, lesão ou deficiência diagnosticada. Há relação de causa e efeito com o serviço militar? Justifique. j) A doença, lesão ou deficiência foi agravada direta ou indiretamente pelas atividades laborativas? Há elementos técnicos objetivos que indicam essa relação? Quais? k) O periciando recebeu tratamento médico adequado ao caso clínico? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? Tome por parâmetro o tratamento de referência no âmbito do SUS. l) Na hipótese de prescrição de tratamento que dependa da adesão do paciente (psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional etc), houve colaboração do periciado? m) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? n) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para que se manifeste em 15 dias. Paralelamente, cite-se a parte ré para que se manifeste sobre o exame pericial e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 dias. Sendo apresentada contestação(ões), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar outras provas que pretenda produzir. Nada requerido, expeça a solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002313-89.2026.4.03.6312 AUTOR: T. K. T. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370 REU: F. U. F. D. S. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por T. K. T. D. L. em que se pede ordem judicial para anular o Laudo Médico Pericial nº 082.168/2026 e restabelecer a licença remunerada para tratamento de saúde desde 03/07/2026, mantendo-se o afastamento até 19/12/2026 ou até realização de avaliação pericial independente que conclua, de forma fundamentada, pela recuperação da capacidade laborativa. Pede, ainda, a proibição de registro ou homologação de faltas referentes ao período iniciado em 03/07/2026; a proibição de descontos remuneratórios, suspensão de pagamento ou qualquer prejuízo financeiro fundado no período controvertido; a proibição de instauração ou prosseguimento de medida disciplinar fundada exclusivamente nas ausências relacionadas à alta impugnada; a retificação provisória dos registros funcionais e de frequência para impedir prejuízos ao autor enquanto vigente a tutela; a suspensão da perícia administrativa marcada para 06/08/2026 perante as profissionais envolvidas nos fatos, até que seja definida avaliação por instância diversa. Subsidiariamente, caso não seja possível a suspensão do ato em tempo hábil, que a ré seja compelida a realizar a avaliação por junta ou unidade SIASS diversa, sem participação da Dra. Mariana de Almeida Prado Fagá ou a suspensão do laudo pericial. Distribuída a ação perante o Juizado Especial Federal, pela decisão de ID 598081854 os autos foram redistribuídos a esse Juízo. Narrou o autor que é pessoa com TEA e TDAH e sofreu em 09/2025 grave episódio psiquiátrico com tentativa de autoextermínio recebendo licença por incapacidade laborativa até 03/07/2026. Sustentou o autor que o laudo médico emitido em 02/07/2026 sugeriu a mudança de lotação e restrição ambiental, mas nada foi providenciado pela Universidade, estando o autor com faltas e descontos remuneratórios. Relatou que fez pedido administrativo de reconsideração da decisão, protocolado em 27/07/2026, sem apreciação até o momento. Com isso, o autor foi convocado para nova perícia em 06/08/2026, perante as mesmas profissionais envolvidas nos fatos, sem decisão prévia sobre a arguição de impedimento ou suspeição apresentada desde dezembro de 2025. Decido. Tutela de Urgência Reconheço a competência desse Juízo. Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É assegurado ao servidor a licença por motivo de saúde, prevista nos arts. 202 a 205, da Lei nº 8.112/1990. A regra é que a licença seja concedida com base em perícia oficial, conforme o art. 203, caput. O art. 204 estabelece que a licença inferior a 15 dias, dentro de um período de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, conforme regulamentação específica. Se a licença exceder 120 dias no período de 12 meses, contado do primeiro dia de afastamento, a concessão depende de avaliação por junta médica oficial, nos termos do art. 203, § 4º, da mesma lei. Nesse contexto, embora a parte autora tenha apresentado documentação médica que atesta seu quadro clínico, o simples atestado do médico particular e demais documentos médicos não geram, por si só, direito automático à licença. Dessa forma, a probabilidade do direito não se revela inequívoca neste momento, pois carece do elemento central exigido pela norma: a comprovação, por junta médica oficial, de que a licença é essencial ao tratamento. Dos autos não se vislumbra documento oficial acerca de sua condição de saúde para além de exame pericial de 02/07/2026 que concluiu pelo afastamento de 59 dias, de 05/05/2026 a 02/07/2026 (ID 599215330), atestado por duas profissionais médicas. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra demonstrado. O autor disse que seria submetido a nova perícia, após apresentar recurso administrativo, em 06/08/2026. Não se sabe o resultado do novo exame pericial, de modo que sequer possa suspendê-lo, como requereu o autor. Na prática, a falta do resultado de recente perícia médica oficial afasta a urgência da medida, pois o bem jurídico tutelado, a saúde do servidor, pode até mesmo estar garantido por novo afastamento eventualmente já concedido. A concessão da medida inaudita altera parte, por sua natureza excepcional, é reservada a situações em que a oitiva da parte contrária possa frustrar a eficácia da tutela. No presente caso, considerando a complexidade administrativa de uma longa licença médica e a incerteza do periculum in mora imediato, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da ré para a formação de um juízo de valor mais seguro e completo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. No entanto, antecipo a prova pericial médica, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. Prosseguimento Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Concedo a parte autora o prazo de 15 dias, para comprovar documentalmente nos autos o endereço residencial e trazer cópia de documentos pessoais (RG e CPF). Designo perícia médica a se realizar em data oportuna, na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de São Carlos ou no consultório médico particular. Nomeio como perito médico psiquiatra o Dr. Celso Peito Macedo Filho. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF, e prazo de entrega do laudo em 30 dias após a realização da prova. Agende a Secretaria diretamente com o perito data para o exame designado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico em 15 dias. No mesmo prazo, a parte ré trará cópia do processo administrativo relacionado à licença médica do autor. Consigno os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) A doença, lesão ou deficiência diagnosticada incapacita o(a) periciado(a) para o exercício de atividades, considerando a última profissão exercida pelo(a) periciado(a) ou as suas qualificações profissionais? e) Se positivas as respostas anteriores, a incapacidade para as atividades é temporária ou permanente? f) Qual a data provável do início da doença, lesão ou deficiência diagnosticada? g) Qual o prazo estimado para recuperação, no caso de incapacidade temporária? h) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? i) Qual causa provável da doença, lesão ou deficiência diagnosticada. Há relação de causa e efeito com o serviço militar? Justifique. j) A doença, lesão ou deficiência foi agravada direta ou indiretamente pelas atividades laborativas? Há elementos técnicos objetivos que indicam essa relação? Quais? k) O periciando recebeu tratamento médico adequado ao caso clínico? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? Tome por parâmetro o tratamento de referência no âmbito do SUS. l) Na hipótese de prescrição de tratamento que dependa da adesão do paciente (psicoterapia, fisioterapia, terapia ocupacional etc), houve colaboração do periciado? m) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? n) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para que se manifeste em 15 dias. Paralelamente, cite-se a parte ré para que se manifeste sobre o exame pericial e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 dias. Sendo apresentada contestação(ões), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar outras provas que pretenda produzir. Nada requerido, expeça a solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal