5002313-43.2024.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002313-43.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUIZ CARLOS MENDES COSTA CPF: 512.569.247-68 e outros RÉU: GILDETE APARECIDA REZENDE DUTRA CPF: 007.275.996-82 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por LUIZ CARLOS MENDES COSTA e OSMAR ANTUNES SALERMO em face de HAROLDO LUIZ DUTRA, GILDETE APARECIDA REZENDE DUTRA e GABRIEL REZENDE DUTRA. O feito foi saneado pela decisão de ID 10384167481, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas, inclusive pericial. Perito sorteado (ID 10596856344). A parte ré manifestou (ID 10596927631), concordando com a nomeação do perito sorteado, ratificando os quesitos anteriormente apresentados e requerendo a suspensão do presente feito, ao argumento de que a ação de usucapião anteriormente ajuizada, relativa ao mesmo imóvel, é prejudicial ao julgamento da presente ação possessória. A parte autora manifestou (ID 10596927632), informando não se opor à nomeação do perito e esclarecendo que os quesitos e a indicação de assistente técnico já foram apresentados por meio da petição de ID 10434897980. O perito judicial sorteado manifestou (ID 10624513431), aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais. A parte ré manifestou (ID 10624999030), reiterando o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n. 5000420-85.2022.8.13.0720, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, “a” e impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. A parte autora manifestou-se no ID 10646266533, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão, ao fundamento de que as ações possessória e de usucapião possuem objetos distintos, inexistindo prejudicialidade apta a justificar o sobrestamento do feito. Quanto à proposta de honorários periciais, alegou que o documento faz referência a processo diverso, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos e, caso confirmada sua destinação ao presente feito, justificar os valores propostos e manifestar-se acerca da possibilidade de sua redução. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de questão prejudicial apta a ensejar a suspensão da presente ação possessória, em razão da tramitação de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do processo prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil constitui medida de caráter excepcional, cuja incidência pressupõe a existência de relação de dependência lógica e jurídica entre duas demandas, de modo que a solução da causa pendente seja indispensável à formação do convencimento do magistrado na ação suspensa. A denominada prejudicialidade externa não se caracteriza pela simples identidade das partes, pela coincidência do bem litigioso ou pela simultaneidade de ações envolvendo a mesma relação jurídica. Exige-se, em verdade, que o pronunciamento jurisdicional a ser proferido na demanda apontada como prejudicial constitua verdadeiro antecedente lógico da decisão a ser proferida no processo cuja suspensão se pretende, tornando inviável seu julgamento antes da definição da questão externa. Não verificada essa relação de dependência necessária, inexiste fundamento jurídico para a paralisação do feito, sob pena de se atribuir interpretação ampliativa à norma excepcional prevista no art. 313 do Código de Processo Civil, em manifesta afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nessa perspectiva, no que se refere especificamente às ações possessórias, verifica-se que o próprio sistema processual evidencia a inexistência dessa relação de prejudicialidade em relação às demandas petitórias. Isso porque a tutela possessória destina-se exclusivamente à proteção da posse, independentemente da definição acerca da titularidade do domínio, circunstância expressamente fixada no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à concessão da tutela possessória. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. A razão dessa disciplina reside justamente na autonomia existente entre os juízos possessório e declaratório. Enquanto a ação possessória tem por objeto a tutela da posse de fato e exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a ação de usucapião possui natureza declaratória, destinada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade mediante o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o exercício de posse qualificada pelo prazo previsto em lei. Ressalta-se que, embora possam versar sobre o mesmo imóvel, tais demandas possuem causas de pedir, objetos e provimentos jurisdicionais distintos, inexistindo relação de dependência necessária entre seus respectivos julgamentos. Em consonância com essa compreensão, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui orientação consolidada no sentido de que a pendência de ação de usucapião não configura questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão da ação possessória, justamente porque a definição acerca do domínio não constitui requisito para o exame da pretensão possessória. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.637.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROPOSTA ANTERIORMENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) No caso concreto, os réus sustentam que a existência de ação de usucapião em trâmite impediria o regular prosseguimento da presente demanda possessória. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Embora ambas as demandas envolvam discussão relacionada à posse exercida sobre o imóvel, a solução da ação de usucapião não constitui pressuposto lógico necessário ao julgamento da presente ação possessória, uma vez que esta será apreciada à luz da posse alegadamente exercida pelos autores e do suposto esbulho indicado na inicial, conforme os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Ressalte-se que eventual reconhecimento, na ação de usucapião, de posse exercida de forma mansa e pacífica deverá ser analisado naquele feito conforme os requisitos próprios da aquisição originária da propriedade, não impedindo, por si só, a apuração, nesta demanda, da existência de eventual esbulho possessório e da anterioridade da posse alegada pelos autores. Desse modo, inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as ações, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelos réus. 2. Ao perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a proposta de honorários apresentada no ID 10624521980 foi elaborada especificamente para os presentes autos, considerando a referência constante no documento a processo diverso. Caso não se trate desta demanda, deverá apresentar, no mesmo prazo, nova proposta de honorários específica para o presente feito. Sendo mantida a proposta apresentada, deverá manifestar-se sobre as impugnações formuladas pelas partes quanto ao valor dos honorários, apresentadas pelos autores no ID 10646266533 e pelos réus no ID 10624999030. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL REZENDE DUTRA
Réu GILDETE APARECIDA REZENDE DUTRA
Réu HAROLDO LUIZ DUTRA
Autor LUIZ CARLOS MENDES COSTA
Autor OSMAR ANTUNES SALERMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO LAMBERT TORRENT BATALHA
OAB: 85234/MG
LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI
OAB: 83190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002313-43.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUIZ CARLOS MENDES COSTA CPF: 512.569.247-68 e outros RÉU: GILDETE APARECIDA REZENDE DUTRA CPF: 007.275.996-82 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por LUIZ CARLOS MENDES COSTA e OSMAR ANTUNES SALERMO em face de HAROLDO LUIZ DUTRA, GILDETE APARECIDA REZENDE DUTRA e GABRIEL REZENDE DUTRA. O feito foi saneado pela decisão de ID 10384167481, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas, inclusive pericial. Perito sorteado (ID 10596856344). A parte ré manifestou (ID 10596927631), concordando com a nomeação do perito sorteado, ratificando os quesitos anteriormente apresentados e requerendo a suspensão do presente feito, ao argumento de que a ação de usucapião anteriormente ajuizada, relativa ao mesmo imóvel, é prejudicial ao julgamento da presente ação possessória. A parte autora manifestou (ID 10596927632), informando não se opor à nomeação do perito e esclarecendo que os quesitos e a indicação de assistente técnico já foram apresentados por meio da petição de ID 10434897980. O perito judicial sorteado manifestou (ID 10624513431), aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais. A parte ré manifestou (ID 10624999030), reiterando o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião n. 5000420-85.2022.8.13.0720, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, “a” e impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. A parte autora manifestou-se no ID 10646266533, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão, ao fundamento de que as ações possessória e de usucapião possuem objetos distintos, inexistindo prejudicialidade apta a justificar o sobrestamento do feito. Quanto à proposta de honorários periciais, alegou que o documento faz referência a processo diverso, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos e, caso confirmada sua destinação ao presente feito, justificar os valores propostos e manifestar-se acerca da possibilidade de sua redução. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de questão prejudicial apta a ensejar a suspensão da presente ação possessória, em razão da tramitação de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do processo prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil constitui medida de caráter excepcional, cuja incidência pressupõe a existência de relação de dependência lógica e jurídica entre duas demandas, de modo que a solução da causa pendente seja indispensável à formação do convencimento do magistrado na ação suspensa. A denominada prejudicialidade externa não se caracteriza pela simples identidade das partes, pela coincidência do bem litigioso ou pela simultaneidade de ações envolvendo a mesma relação jurídica. Exige-se, em verdade, que o pronunciamento jurisdicional a ser proferido na demanda apontada como prejudicial constitua verdadeiro antecedente lógico da decisão a ser proferida no processo cuja suspensão se pretende, tornando inviável seu julgamento antes da definição da questão externa. Não verificada essa relação de dependência necessária, inexiste fundamento jurídico para a paralisação do feito, sob pena de se atribuir interpretação ampliativa à norma excepcional prevista no art. 313 do Código de Processo Civil, em manifesta afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nessa perspectiva, no que se refere especificamente às ações possessórias, verifica-se que o próprio sistema processual evidencia a inexistência dessa relação de prejudicialidade em relação às demandas petitórias. Isso porque a tutela possessória destina-se exclusivamente à proteção da posse, independentemente da definição acerca da titularidade do domínio, circunstância expressamente fixada no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à concessão da tutela possessória. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. A razão dessa disciplina reside justamente na autonomia existente entre os juízos possessório e declaratório. Enquanto a ação possessória tem por objeto a tutela da posse de fato e exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a ação de usucapião possui natureza declaratória, destinada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade mediante o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o exercício de posse qualificada pelo prazo previsto em lei. Ressalta-se que, embora possam versar sobre o mesmo imóvel, tais demandas possuem causas de pedir, objetos e provimentos jurisdicionais distintos, inexistindo relação de dependência necessária entre seus respectivos julgamentos. Em consonância com essa compreensão, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui orientação consolidada no sentido de que a pendência de ação de usucapião não configura questão prejudicial externa apta a justificar a suspensão da ação possessória, justamente porque a definição acerca do domínio não constitui requisito para o exame da pretensão possessória. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.637.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROPOSTA ANTERIORMENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) No caso concreto, os réus sustentam que a existência de ação de usucapião em trâmite impediria o regular prosseguimento da presente demanda possessória. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Embora ambas as demandas envolvam discussão relacionada à posse exercida sobre o imóvel, a solução da ação de usucapião não constitui pressuposto lógico necessário ao julgamento da presente ação possessória, uma vez que esta será apreciada à luz da posse alegadamente exercida pelos autores e do suposto esbulho indicado na inicial, conforme os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Ressalte-se que eventual reconhecimento, na ação de usucapião, de posse exercida de forma mansa e pacífica deverá ser analisado naquele feito conforme os requisitos próprios da aquisição originária da propriedade, não impedindo, por si só, a apuração, nesta demanda, da existência de eventual esbulho possessório e da anterioridade da posse alegada pelos autores. Desse modo, inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as ações, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelos réus. 2. Ao perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a proposta de honorários apresentada no ID 10624521980 foi elaborada especificamente para os presentes autos, considerando a referência constante no documento a processo diverso. Caso não se trate desta demanda, deverá apresentar, no mesmo prazo, nova proposta de honorários específica para o presente feito. Sendo mantida a proposta apresentada, deverá manifestar-se sobre as impugnações formuladas pelas partes quanto ao valor dos honorários, apresentadas pelos autores no ID 10646266533 e pelos réus no ID 10624999030. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco