Detalhe do processo

5002313-20.2025.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002313-20.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LOURDES LEANDRO DE OLIVEIRA CPF: 832.305.056-20 RÉU: MARIA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 044.932.286-60 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lourdes Leandro de Oliveira em face de sua genitora, Maria Alves de Oliveira. A requerente alega que a interditanda, atualmente com 101 anos de idade, encontra-se acamada e portadora de demência, sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e requer sua nomeação como curadora provisória para representar a genitora de forma imediata, especialmente no tocante à percepção de direitos previdenciários. Deferida a assistência judiciária, foi determinada a juntada da Folha de Antecedentes Criminais e da Certidão de Antecedentes Criminais da requerente, bem como do atestado de higidez mental e física da requerente e do laudo médico que declara a incapacidade da interditanda (ID 10530319448). Em cumprimento, a parte autora juntou laudo médico subscrito pelo Dr. André Marinho Vaz, atestado de higidez da Dra. Marielza Onore Vaz e petição informando o cumprimento das determinações. Após reiteradas intimações, foram acostadas a Certidão Criminal e de Execução Penal Negativa e a Certidão Cível Negativa, ambas em nome da requerente, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 29 de março de 2026. O Ministério Público, após nova abertura de vista, emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória, ressaltando, contudo, a ausência da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) expedida pela Polícia Civil. É o relatório. Decido. O pedido de curatela provisória comporta deferimento. O laudo médico juntado aos autos, subscrito pelo Dr. André Marinho Vaz, CRM/MG 95987, datado de 09 de outubro de 2025, atesta que Maria Alves de Oliveira, com 101 anos de idade, encontra-se acamada e diagnosticada com Alzheimer, manifestando frequentemente agitação psicomotora, delírio e insônia, e em uso contínuo de Quetiapina, Pregabalina e Melatonina, com acompanhamento domiciliar pela Estratégia de Saúde da Família. Esse quadro clínico evidencia, de plano, a ausência de discernimento da interditanda para gerir sua pessoa e seus interesses, tornando urgente a nomeação de curador que a represente. A probabilidade do direito invocado pela requerente está suficientemente demonstrada pelo laudo médico referido. O risco de dano decorre da situação concreta da interditanda: pessoa idosa de 101 anos, acamada, com diagnóstico de Alzheimer e incapaz de praticar atos da vida civil por conta própria, o que a expõe a prejuízos imediatos, especialmente quanto ao acesso a direitos previdenciários e à continuidade dos cuidados de saúde. A aptidão da requerente para assumir o encargo de curadora provisória está igualmente demonstrada. O atestado médico subscrito pela Dra. Marielza Onore Vaz, CRM/MG 91693, datado de 15 de outubro de 2025 (ID 10562618777), certifica que Lourdes Leandro de Oliveira se encontra em plenas condições físicas e mentais, orientada no tempo e no espaço, com cognição preservada e sem limitações funcionais. Além disso, as certidões negativas cível e criminal juntadas aos autos confirmam a ausência de registros de ações em tramitação contra a requerente nesta comarca, o que reforça sua idoneidade para o exercício do encargo. A requerente é filha da interditanda e atua como sua cuidadora, conforme narrado na petição inicial, circunstâncias que a indicam como a pessoa mais próxima e apta a representá-la de imediato. O Ministério Público, após análise dos documentos carreados aos autos, opinou favoravelmente ao deferimento da medida, o que reforça a adequação do provimento ora concedido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio LOURDES LEANDRO DE OLIVEIRA como curadora provisória de MARIA ALVES DE OLIVEIRA, para representá-la nos atos da vida civil, especialmente no tocante à percepção de direitos previdenciários e à gestão dos cuidados de saúde, até decisão final nestes autos. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória em favor da nomeada. Tendo em vista que a determinação de juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) da requerente, constante do despacho de ID 10530319448, não foi integralmente cumprida até o momento, determino que a secretaria providencie a juntada de ambos os documentos. Designo a entrevista da interditanda para data a ser agendada pela secretaria, nos termos do procedimento legal aplicável. Tendo em vista que a interditanda encontra-se acamada e impossibilitada de comparecer ao fórum, a realização da entrevista será em seu domicílio situado na Rua Santo Antônio, nº 98, Centro, Tarumirim/MG, em data a ser agendada pela secretaria, com prévia intimação das partes e do Ministério Público. Após a realização da entrevista, determino a realização de perícia médica judicial para avaliação da capacidade da interditanda, devendo o laudo pericial ser elaborado por profissional habilitado. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica Ana Paula Barreto Rodrigues Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES LEANDRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS KELLEN DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 227643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002313-20.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LOURDES LEANDRO DE OLIVEIRA CPF: 832.305.056-20 RÉU: MARIA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 044.932.286-60 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lourdes Leandro de Oliveira em face de sua genitora, Maria Alves de Oliveira. A requerente alega que a interditanda, atualmente com 101 anos de idade, encontra-se acamada e portadora de demência, sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e requer sua nomeação como curadora provisória para representar a genitora de forma imediata, especialmente no tocante à percepção de direitos previdenciários. Deferida a assistência judiciária, foi determinada a juntada da Folha de Antecedentes Criminais e da Certidão de Antecedentes Criminais da requerente, bem como do atestado de higidez mental e física da requerente e do laudo médico que declara a incapacidade da interditanda (ID 10530319448). Em cumprimento, a parte autora juntou laudo médico subscrito pelo Dr. André Marinho Vaz, atestado de higidez da Dra. Marielza Onore Vaz e petição informando o cumprimento das determinações. Após reiteradas intimações, foram acostadas a Certidão Criminal e de Execução Penal Negativa e a Certidão Cível Negativa, ambas em nome da requerente, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 29 de março de 2026. O Ministério Público, após nova abertura de vista, emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória, ressaltando, contudo, a ausência da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) expedida pela Polícia Civil. É o relatório. Decido. O pedido de curatela provisória comporta deferimento. O laudo médico juntado aos autos, subscrito pelo Dr. André Marinho Vaz, CRM/MG 95987, datado de 09 de outubro de 2025, atesta que Maria Alves de Oliveira, com 101 anos de idade, encontra-se acamada e diagnosticada com Alzheimer, manifestando frequentemente agitação psicomotora, delírio e insônia, e em uso contínuo de Quetiapina, Pregabalina e Melatonina, com acompanhamento domiciliar pela Estratégia de Saúde da Família. Esse quadro clínico evidencia, de plano, a ausência de discernimento da interditanda para gerir sua pessoa e seus interesses, tornando urgente a nomeação de curador que a represente. A probabilidade do direito invocado pela requerente está suficientemente demonstrada pelo laudo médico referido. O risco de dano decorre da situação concreta da interditanda: pessoa idosa de 101 anos, acamada, com diagnóstico de Alzheimer e incapaz de praticar atos da vida civil por conta própria, o que a expõe a prejuízos imediatos, especialmente quanto ao acesso a direitos previdenciários e à continuidade dos cuidados de saúde. A aptidão da requerente para assumir o encargo de curadora provisória está igualmente demonstrada. O atestado médico subscrito pela Dra. Marielza Onore Vaz, CRM/MG 91693, datado de 15 de outubro de 2025 (ID 10562618777), certifica que Lourdes Leandro de Oliveira se encontra em plenas condições físicas e mentais, orientada no tempo e no espaço, com cognição preservada e sem limitações funcionais. Além disso, as certidões negativas cível e criminal juntadas aos autos confirmam a ausência de registros de ações em tramitação contra a requerente nesta comarca, o que reforça sua idoneidade para o exercício do encargo. A requerente é filha da interditanda e atua como sua cuidadora, conforme narrado na petição inicial, circunstâncias que a indicam como a pessoa mais próxima e apta a representá-la de imediato. O Ministério Público, após análise dos documentos carreados aos autos, opinou favoravelmente ao deferimento da medida, o que reforça a adequação do provimento ora concedido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio LOURDES LEANDRO DE OLIVEIRA como curadora provisória de MARIA ALVES DE OLIVEIRA, para representá-la nos atos da vida civil, especialmente no tocante à percepção de direitos previdenciários e à gestão dos cuidados de saúde, até decisão final nestes autos. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória em favor da nomeada. Tendo em vista que a determinação de juntada da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) da requerente, constante do despacho de ID 10530319448, não foi integralmente cumprida até o momento, determino que a secretaria providencie a juntada de ambos os documentos. Designo a entrevista da interditanda para data a ser agendada pela secretaria, nos termos do procedimento legal aplicável. Tendo em vista que a interditanda encontra-se acamada e impossibilitada de comparecer ao fórum, a realização da entrevista será em seu domicílio situado na Rua Santo Antônio, nº 98, Centro, Tarumirim/MG, em data a ser agendada pela secretaria, com prévia intimação das partes e do Ministério Público. Após a realização da entrevista, determino a realização de perícia médica judicial para avaliação da capacidade da interditanda, devendo o laudo pericial ser elaborado por profissional habilitado. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica Ana Paula Barreto Rodrigues Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim