5002312-86.2025.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002312-86.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SILVIA PEREIRA CPF: 715.294.206-44 RÉU: LUZIA SIQUEIRA PEREIRA CPF: 027.355.686-01 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de curatela/interdição aforado por SÍLVIA PEREIRA em face de LUZIA SIQUEIRA PEREIRA, sua mãe, alegando que ela, conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Pleiteia o provimento jurisdicional para habilitá-la a representar o incapaz judicial e extrajudicialmente. Instruiu o pedido com documentos e requereu antecipação de tutela para decretar a interdição provisória e sua nomeação como curadora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 10683772834). Decido. O pedido de tutela de urgência tem seus limites estabelecidos no art. 300 do CPC, pelo qual o provimento antecipatório será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se sabe, o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições suficientes de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. O caso dos autos comporta o deferimento do pedido antecipatório. Depreende-se do acervo fático-probatório existente nos autos o laudo médico acostado ao ID 10549645063. Tais elementos apontam para a incapacidade de realização dos atos da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito invocado. Ainda, é de se salientar que a impossibilidade de gestão caso deferida ao final, pode gerar prejuízos ao incapaz. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido para nomear a parte requerente como curadora provisória, advertindo-se que, a teor do art. 1.774 do CC, aplicam-se à curatela as disposições referentes à tutela, no que couber. Nesses termos: 1) INTIME-SE pessoalmente a curadora nomeada para prestar o compromisso respectivo, realizar a apresentação dos bens da parte curatelada, de relatório médico atualizado do estado de saúde da pretendida, bem como para que informe o valor e a fonte dos rendimentos da pessoa interditanda (benefício previdenciário/aposentadoria); 2) EXPEÇA-SE Termo de Curatela Provisória, constando que (i) segundo as disposições dos arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do CC, a curadora deve ser expressamente cientificada de que não poderá conservar em seu poder dinheiro da tutelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 do CC); (ii) os valores existentes em estabelecimento bancário, em nome do interditando, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo e para os fins do art. 1.754 do CC; (iii) deve prestar contas dos bens e rendas do interditando, anualmente, adotando as cautelas necessárias para correta escrituração dos rendimentos e dos gastos (art. 1.756 do CC); 3) Sem prejuízo, tendo em vista a natureza do pedido, mostra-se oportuna a realização de estudo social, a ser realizado pela Assistente Social com prioridade (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15). Prazo de 15 (quinze) dias; 4) CITE-SE a parte curatelada, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição. Nesses termos, com vistas à garantia constitucional da razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é aconselhável substituição da entrevista disposta no art. 751 do CPC pela diligência do oficial de justiça, a ser realizada quando da citação, que deverá certificar minuciosamente o estado em que a pessoa se encontra, sem prejuízo de eventual inspeção judicial, se necessário; Ultimado o prazo acima, caso a parte interditanda não constitua advogado, nos termos do art. 752, do CPC, a Secretaria deverá indicar advogado para atuar como curador especial que, desde já, fica nomeado; Constatado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade do interditando em receber a citação, desde já determino a Secretaria nomeação de curador especial; 5) Não apresentada impugnação, certificando-se o seu decurso, ou, se com ela, mas não indicada insurgência quanto à pretensão exposta na exordial, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, NOMEIO perita a DRA. ANA PAULA CORREA RAFFOUL CUSTÓDIO COIMBRA, cadastrada como perita judicial pelo Sistema Auxiliares da Justiça; Fixo honorários no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes e o Ministério Público para, em 05 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Para tanto, apresento os quesitos do juízo, que poderão ser acrescidos por outros quesitos do IRMP e das partes, a saber: a) A interditanda é portador de doença mental, física ou anomalia psíquica? b) Se positiva a resposta, qual a doença ou anomalia? c) É reversível ou irreversível? d) Eventual doença diagnosticada é transitória ou permanente? e) A interditanda, diante de tal causa, é capaz de exprimir sua vontade? f) A interditanda é capaz de reger sua pessoa e bens por si própria? Outrossim, solicite-se ao expert, também, seja informado ao juízo quanto ao dia, horário e local onde o ato pericial será realizado, cientificando-lhe, ainda, que deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias da realização da perícia (art. 477, Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo, expeça-se certidão de honorários ao perito. 6) Tudo cumprido, intimem-se as partes e o Ministério Público sobre a juntada dos laudos médico e social. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SILVIA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANDRA DE CASSIA GOMES
OAB: 195008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002312-86.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SILVIA PEREIRA CPF: 715.294.206-44 RÉU: LUZIA SIQUEIRA PEREIRA CPF: 027.355.686-01 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de curatela/interdição aforado por SÍLVIA PEREIRA em face de LUZIA SIQUEIRA PEREIRA, sua mãe, alegando que ela, conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Pleiteia o provimento jurisdicional para habilitá-la a representar o incapaz judicial e extrajudicialmente. Instruiu o pedido com documentos e requereu antecipação de tutela para decretar a interdição provisória e sua nomeação como curadora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 10683772834). Decido. O pedido de tutela de urgência tem seus limites estabelecidos no art. 300 do CPC, pelo qual o provimento antecipatório será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se sabe, o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições suficientes de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. O caso dos autos comporta o deferimento do pedido antecipatório. Depreende-se do acervo fático-probatório existente nos autos o laudo médico acostado ao ID 10549645063. Tais elementos apontam para a incapacidade de realização dos atos da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito invocado. Ainda, é de se salientar que a impossibilidade de gestão caso deferida ao final, pode gerar prejuízos ao incapaz. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido para nomear a parte requerente como curadora provisória, advertindo-se que, a teor do art. 1.774 do CC, aplicam-se à curatela as disposições referentes à tutela, no que couber. Nesses termos: 1) INTIME-SE pessoalmente a curadora nomeada para prestar o compromisso respectivo, realizar a apresentação dos bens da parte curatelada, de relatório médico atualizado do estado de saúde da pretendida, bem como para que informe o valor e a fonte dos rendimentos da pessoa interditanda (benefício previdenciário/aposentadoria); 2) EXPEÇA-SE Termo de Curatela Provisória, constando que (i) segundo as disposições dos arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do CC, a curadora deve ser expressamente cientificada de que não poderá conservar em seu poder dinheiro da tutelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 do CC); (ii) os valores existentes em estabelecimento bancário, em nome do interditando, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo e para os fins do art. 1.754 do CC; (iii) deve prestar contas dos bens e rendas do interditando, anualmente, adotando as cautelas necessárias para correta escrituração dos rendimentos e dos gastos (art. 1.756 do CC); 3) Sem prejuízo, tendo em vista a natureza do pedido, mostra-se oportuna a realização de estudo social, a ser realizado pela Assistente Social com prioridade (art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15). Prazo de 15 (quinze) dias; 4) CITE-SE a parte curatelada, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição. Nesses termos, com vistas à garantia constitucional da razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é aconselhável substituição da entrevista disposta no art. 751 do CPC pela diligência do oficial de justiça, a ser realizada quando da citação, que deverá certificar minuciosamente o estado em que a pessoa se encontra, sem prejuízo de eventual inspeção judicial, se necessário; Ultimado o prazo acima, caso a parte interditanda não constitua advogado, nos termos do art. 752, do CPC, a Secretaria deverá indicar advogado para atuar como curador especial que, desde já, fica nomeado; Constatado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade do interditando em receber a citação, desde já determino a Secretaria nomeação de curador especial; 5) Não apresentada impugnação, certificando-se o seu decurso, ou, se com ela, mas não indicada insurgência quanto à pretensão exposta na exordial, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, NOMEIO perita a DRA. ANA PAULA CORREA RAFFOUL CUSTÓDIO COIMBRA, cadastrada como perita judicial pelo Sistema Auxiliares da Justiça; Fixo honorários no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes e o Ministério Público para, em 05 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Para tanto, apresento os quesitos do juízo, que poderão ser acrescidos por outros quesitos do IRMP e das partes, a saber: a) A interditanda é portador de doença mental, física ou anomalia psíquica? b) Se positiva a resposta, qual a doença ou anomalia? c) É reversível ou irreversível? d) Eventual doença diagnosticada é transitória ou permanente? e) A interditanda, diante de tal causa, é capaz de exprimir sua vontade? f) A interditanda é capaz de reger sua pessoa e bens por si própria? Outrossim, solicite-se ao expert, também, seja informado ao juízo quanto ao dia, horário e local onde o ato pericial será realizado, cientificando-lhe, ainda, que deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias da realização da perícia (art. 477, Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo, expeça-se certidão de honorários ao perito. 6) Tudo cumprido, intimem-se as partes e o Ministério Público sobre a juntada dos laudos médico e social. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis