5002312-84.2026.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002312-84.2026.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARCELO JOSE MALAQUIAS CPF: 068.270.956-57 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA, e MARCELO JOSÉ MALAQUIAS, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia (10677106814) que, na noite de 26 de abril de 2026, por volta das 22h26min, na Rua São João Batista, nº 262, bairro Santo Antônio, nesta cidade de Arcos/MG, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com animus necandi, deram início ao ato de matar a vítima LEONÍCIO ROBERTO ROSA, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo a peça acusatória, os denunciados e suas respectivas companheiras dirigiram-se à residência de Leonício e de sua companheira, Rosimeire Rezende, armados com faca, com a finalidade de acertar contas em razão de divergência financeira relacionada ao pagamento de serviços de babá prestados por Rosimeire em favor dos filhos de Fabrício e Sinara. Não encontrando a vítima inicialmente, aguardaram sua chegada. Quando Leonício retornou ao imóvel, foi agarrado, imobilizado e golpeado com faca por pelo menos três vezes, conseguindo desvencilhar-se e fugir, sendo posteriormente socorrido pelo SAMU e submetido a procedimento cirúrgico de emergência. A denúncia foi recebida em 16/05/2026 (10678050803). Os acusados foram regularmente citados em 20/05/2026 (10682938554) e apresentaram respostas à acusação em 07/06/2026 (10692099957; 10692108784), por meio de advogado constituído, reservando as teses de mérito para as alegações finais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/07/2026 (10709035396), na qual foram colhidos os depoimentos especiais das testemunhas Raíssa Rezende Rosa e Jéssica Rezende Rosa, ouvidas pela psicóloga Regina Silva de Oliveira, nos termos da Lei nº 13.431/2017; a oitiva da vítima Leonício Roberto Rosa; as declarações das informantes Sinara Rezende Teixeira, Rosemeire Rezende e Joelma Aparecida Barbosa Ribeiro; e os interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações orais, pugnando pela pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia e pela manutenção das prisões preventivas. A defesa apresentou memorias escritos (10713324555), postulando, em síntese: a absolvição sumária de Marcelo por legítima defesa de terceiro; subsidiariamente, a desclassificação da conduta de Marcelo para lesão corporal; a impronúncia de Fabrício por ausência de indícios suficientes de autoria e liame subjetivo; subsidiariamente, a absolvição sumária de Fabrício por legítima defesa própria e de terceiro; o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e a revogação das prisões preventivas de ambos. É o relatório. DECIDO. Na fase da pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza próprio da condenação. Havendo elementos probatórios que, analisados em conjunto, indicam possível participação dos acusados nos delitos, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri. No caso, a materialidade do crime encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. O laudo de exame de corpo de delito indireto, elaborado a partir da documentação médica do Hospital São Carlos, em Lagoa da Prata (10673703984), atesta que a vítima LEONÍCIO ROBERTO ROSA sofreu ofensa à sua integridade corporal mediante instrumento pérfuro-cortante, da qual resultou perigo de vida. Segundo a documentação médica analisada, a vítima deu entrada no hospital com múltiplas perfurações por arma branca acometendo o hemitórax esquerdo, o abdômen e a região inguinal, com evisceração de alças intestinais, sendo submetida a laparotomia exploradora de emergência e encaminhada à UTI em ventilação mecânica invasiva, com instabilidade hemodinâmica importante. O laudo de exame de corpo de delito complementar (10690225596) confirmou que da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, tendo a vítima recebido atestado médico de afastamento de suas atividades por esse período. Os documentos médicos juntados e as declarações extrajudiciais do socorrista do SAMU, Daniell Moura da Silva (10673698719), corroboram a gravidade das lesões e a dinâmica do atendimento pré-hospitalar. Quanto aos indícios suficientes de autoria, observa-se que há indícios suficientes de que Marcelo José Malaquias foi o autor dos golpes de faca desferidos contra a vítima. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (10709035396), confirmou ter buscado uma faca em seu veículo e desferido golpe contra Leonício Roberto Rosa. Essa confissão é corroborada por outros elementos de prova colhidos ao longo da instrução. As testemunhas Raíssa Rezende Rosa e Jéssica Rezende Rosa, ouvidas por meio de depoimento especial na forma da Lei nº 13.431/2017 (10709035396), relataram, de forma independente, ter presenciado o momento em que Marcelo adentrou o corredor da residência empunhando uma faca e desferiu golpes contra a vítima. A informante Rosemeire Rezende (10673698720) também relatou que suas filhas lhe descreveram a dinâmica dos fatos nesse mesmo sentido. Prosseguindo, há indícios suficientes de que Fabrício Augusto Almeida Pereira concorreu para a prática do delito, na condição de coautor. As testemunhas Raíssa Rezende Rosa e Jéssica Rezende Rosa, em seus depoimentos especiais (10709035396), relataram que Fabrício, juntamente com Marcelo, encurralou a vítima contra a parede da garagem, tendo Fabrício imobilizado os braços de Leonício enquanto Marcelo desferiu os golpes de faca. A informante Rosemeire Rezende (10673698720) relatou versão idêntica, transmitida por suas filhas. A própria vítima, em suas declarações na delegacia (10673698727) e em juízo (10709035396), narrou que Fabrício a imobilizou contra a parede enquanto uma terceira pessoa desferiu os golpes. Esses elementos indicam, em grau suficiente para esta fase, a participação de Fabrício na empreitada criminosa, mediante contribuição relevante para a execução do delito. Das teses defensivas A defesa postula a absolvição sumária de Marcelo José Malaquias com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (art. 23, II, c/c art. 25, ambos do CP; art. 415, IV, do CPP), sustentando que o acusado interveio para cessar agressão injusta de Leonício contra Fabrício. Para Fabrício, postula absolvição sumária por legítima defesa própria e de terceiro, em razão da agressão que teria sofrido com o cano de PVC. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude somente é cabível quando a prova da causa justificante for tão evidente e incontroversa que torne desnecessário o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Não é o que se verifica nos autos. Com efeito, a dinâmica dos fatos é objeto de versões divergentes e conflitantes entre si. Enquanto os acusados sustentam que Leonício foi o agressor inicial e que a intervenção de Marcelo visou apenas cessar uma agressão injusta, as testemunhas Raíssa e Jéssica — que afirmam ter presenciado os fatos — descrevem uma sequência distinta, na qual os acusados adentraram a residência sem autorização, encurralaram a vítima e desencadearam a agressão com faca. Conquanto a própria vítima, em juízo, tenha confirmado ter desferido o golpe de cano em Fabrício, a verificação da proporcionalidade dos meios empregados e a moderação na reação pelos réus — elementos constitutivos da legítima defesa — demanda exame valorativo aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo de certeza exigido para a absolvição sumária, sendo matéria afeta à soberania do Tribunal do Júri. Rejeita-se, portanto, o pedido de absolvição sumária de ambos os acusados. A defesa sustenta, ainda, que Fabrício não concorreu para o delito, pois não portava arma, não desferiu facadas e não tinha conhecimento de que Marcelo estava armado ou interviria daquela forma, inexistindo liame subjetivo entre os acusados. Para a pronúncia, basta a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena ou certeza quanto à participação do acusado — requisito reservado à condenação. Como já exposto, os depoimentos especiais das testemunhas Raíssa e Jéssica, colhidos sob o crivo do contraditório, apontam para a participação ativa de Fabrício na imobilização da vítima durante a execução dos golpes de faca. Esses relatos, ainda que sujeitos à valoração pelo Conselho de Sentença, constituem indícios suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de Marcelo para o crime de lesão corporal, ao argumento de que não havia animus necandi, tendo o acusado cessado voluntariamente a conduta após a vítima recuar. Contudo, a desclassificação do crime doloso contra a vida para delito de outra natureza, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência do dolo de matar for manifesta e incontroversa, de modo a tornar evidente que o fato não se amolda à competência do Tribunal do Júri. No caso, a vítima sofreu três golpes de faca em regiões anatomicamente vitais — hemitórax esquerdo, abdômen (com evisceração) e região inguinal —, lesões que, segundo o laudo pericial (10673703984), resultaram em perigo de vida concreto e exigiram intervenção cirúrgica de emergência. A natureza, a localização e a multiplicidade das lesões constituem elementos que, ao menos em tese, sugerem a possibilidade de que o agente tenha agido com dolo direto ou ao menos eventual quanto ao resultado morte. Nesse contexto, a definição sobre o elemento subjetivo do tipo — se havia dolo de matar ou apenas de lesionar — é questão que compete ao Tribunal do Júri apreciar, não cabendo ao juiz togado, nesta fase, antecipar esse juízo. Das qualificadoras A defesa postula o decote das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), sustentando que ambas seriam manifestamente improcedentes diante do conjunto probatório. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admissível quando a qualificadora for manifestamente improcedente ou inteiramente descabida diante das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Não é o que se verifica no presente caso. Quanto ao motivo fútil, a denúncia aponta que o crime teria sido praticado em razão de desentendimento sobre o valor pago pelos serviços de babá prestados por Rosimeire Rezende. A defesa sustenta que o contexto de troca de mensagens hostis e a agressão física prévia de Leonício afastariam a futilidade. Contudo, a questão de saber se a motivação do crime é ou não fútil — considerando o contexto de provocações recíprocas, a natureza do desentendimento e a dinâmica dos fatos — não é manifesta a ponto de autorizar o decote nesta fase. Há elementos nos autos que permitem, em tese, sustentar tanto a futilidade quanto a sua ausência, o que torna a matéria própria para apreciação pelo Conselho de Sentença. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a acusação aponta que os acusados agiram em superioridade numérica e que, enquanto um imobilizava a vítima, o outro desferiu os golpes de faca, dificultando substancialmente a reação do ofendido. A defesa sustenta que a vítima tinha conhecimento do encontro iminente e se armou previamente, o que afastaria o elemento surpresa. Novamente, a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e sobre a presença ou ausência dos elementos constitutivos da qualificadora não é passível de resolução definitiva nesta fase, sendo matéria reservada ao Tribunal do Júri. Do pedido de revogação das prisões preventivas No que tange à situação prisional dos acusados, observo que, encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, o fundamento da conveniência da instrução criminal — que sustentava, em parte, a necessidade da segregação cautelar — perdeu força. Com a colheita de todos os depoimentos e a conclusão da fase sumariante, o risco de coação ou influência sobre testemunhas e sobre a vítima, que justificava a medida extrema naquele momento, encontra-se substancialmente reduzido. Considerando, ainda, que ambos os acusados são primários, sem condenações anteriores transitadas em julgado, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais (10673914463; 10673923286), e que o princípio da proporcionalidade recomenda a adoção da medida cautelar menos gravosa que se mostre suficiente e adequada para tutelar os bens jurídicos em jogo, entendo que a manutenção da prisão preventiva, neste momento, não se afigura necessária, podendo substituída por medida cautelar diversa de restrição de aproximação, apta a resguardar a ordem pública e a integridade da vítima e seus familiares. Ante o exposto, reconhecendo a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA e MARCELO JOSÉ MALAQUIAS como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Arcos/MG. Preclusa esta decisão, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário e para requererem o que for de direito, nos termos do art. 422 do CPP. Ainda, com fundamento nos arts. 282, § 6º, e 319, inciso III, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA e de MARCELO JOSÉ MALAQUIAS, substituindo-a pela medida cautelar de proibição de aproximação e de contato direto ou indireto com a vítima LEONÍCIO ROBERTO ROSA, bem como das testemunhas Raissa Rezende Rosa, Jéssica Rezende Rosa e Rosemeire Rezende, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros em relação à essas pessoas, a qualquer tempo e em qualquer local, incluindo sua residência, local de trabalho/estudo e demais locais por elas frequentados. Advirto os acusados de que o descumprimento injustificado da medida cautelar ora imposta poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os alvarás de soltura clausulados em favor de FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA e de MARCELO JOSÉ MALAQUIAS, para que sejam imediatamente colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. A aposição da assinatura dos réus no alvará de soltura, no qual constem expressamente as condições impostas à liberdade (proibição de aproximação e contato com as pessoas indicadas), supre a formalização de termo específico, porquanto evidencia sua ciência inequívoca e concordância com as obrigações estabelecidas. Intimem-se a vítima e as testemunhas beneficiárias da restrição de aproximação e contato, para ciência desta decisão. DETERMINO que cópia da presente decisão seja entregue a eles, que deverão ser orientados a mantê-la consigo (cópia guardada em local seguro; fotografia no celular, WhatsApp ou e-mail; cópia com alguém de confiança) e apresentá-la à Autoridade Policial acaso o(s) agressor(es) desrespeite(m) a ordem e dele(s) se aproxime(m) ou tentem contato. Quanto ao cano de PVC apreendido (Auto de Apreensão de 09/06/2026 – 10696023221), custodiado na Unidade Regional de Custódia de Formiga, determino sua manutenção sob custódia até o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando será decidida sua destinação definitiva. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA
Réu MARCELO JOSE MALAQUIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANDRE LOPES
OAB: 157607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002312-84.2026.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARCELO JOSE MALAQUIAS CPF: 068.270.956-57 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA, e MARCELO JOSÉ MALAQUIAS, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia (10677106814) que, na noite de 26 de abril de 2026, por volta das 22h26min, na Rua São João Batista, nº 262, bairro Santo Antônio, nesta cidade de Arcos/MG, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com animus necandi, deram início ao ato de matar a vítima LEONÍCIO ROBERTO ROSA, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo a peça acusatória, os denunciados e suas respectivas companheiras dirigiram-se à residência de Leonício e de sua companheira, Rosimeire Rezende, armados com faca, com a finalidade de acertar contas em razão de divergência financeira relacionada ao pagamento de serviços de babá prestados por Rosimeire em favor dos filhos de Fabrício e Sinara. Não encontrando a vítima inicialmente, aguardaram sua chegada. Quando Leonício retornou ao imóvel, foi agarrado, imobilizado e golpeado com faca por pelo menos três vezes, conseguindo desvencilhar-se e fugir, sendo posteriormente socorrido pelo SAMU e submetido a procedimento cirúrgico de emergência. A denúncia foi recebida em 16/05/2026 (10678050803). Os acusados foram regularmente citados em 20/05/2026 (10682938554) e apresentaram respostas à acusação em 07/06/2026 (10692099957; 10692108784), por meio de advogado constituído, reservando as teses de mérito para as alegações finais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/07/2026 (10709035396), na qual foram colhidos os depoimentos especiais das testemunhas Raíssa Rezende Rosa e Jéssica Rezende Rosa, ouvidas pela psicóloga Regina Silva de Oliveira, nos termos da Lei nº 13.431/2017; a oitiva da vítima Leonício Roberto Rosa; as declarações das informantes Sinara Rezende Teixeira, Rosemeire Rezende e Joelma Aparecida Barbosa Ribeiro; e os interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações orais, pugnando pela pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia e pela manutenção das prisões preventivas. A defesa apresentou memorias escritos (10713324555), postulando, em síntese: a absolvição sumária de Marcelo por legítima defesa de terceiro; subsidiariamente, a desclassificação da conduta de Marcelo para lesão corporal; a impronúncia de Fabrício por ausência de indícios suficientes de autoria e liame subjetivo; subsidiariamente, a absolvição sumária de Fabrício por legítima defesa própria e de terceiro; o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e a revogação das prisões preventivas de ambos. É o relatório. DECIDO. Na fase da pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza próprio da condenação. Havendo elementos probatórios que, analisados em conjunto, indicam possível participação dos acusados nos delitos, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri. No caso, a materialidade do crime encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. O laudo de exame de corpo de delito indireto, elaborado a partir da documentação médica do Hospital São Carlos, em Lagoa da Prata (10673703984), atesta que a vítima LEONÍCIO ROBERTO ROSA sofreu ofensa à sua integridade corporal mediante instrumento pérfuro-cortante, da qual resultou perigo de vida. Segundo a documentação médica analisada, a vítima deu entrada no hospital com múltiplas perfurações por arma branca acometendo o hemitórax esquerdo, o abdômen e a região inguinal, com evisceração de alças intestinais, sendo submetida a laparotomia exploradora de emergência e encaminhada à UTI em ventilação mecânica invasiva, com instabilidade hemodinâmica importante. O laudo de exame de corpo de delito complementar (10690225596) confirmou que da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, tendo a vítima recebido atestado médico de afastamento de suas atividades por esse período. Os documentos médicos juntados e as declarações extrajudiciais do socorrista do SAMU, Daniell Moura da Silva (10673698719), corroboram a gravidade das lesões e a dinâmica do atendimento pré-hospitalar. Quanto aos indícios suficientes de autoria, observa-se que há indícios suficientes de que Marcelo José Malaquias foi o autor dos golpes de faca desferidos contra a vítima. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (10709035396), confirmou ter buscado uma faca em seu veículo e desferido golpe contra Leonício Roberto Rosa. Essa confissão é corroborada por outros elementos de prova colhidos ao longo da instrução. As testemunhas Raíssa Rezende Rosa e Jéssica Rezende Rosa, ouvidas por meio de depoimento especial na forma da Lei nº 13.431/2017 (10709035396), relataram, de forma independente, ter presenciado o momento em que Marcelo adentrou o corredor da residência empunhando uma faca e desferiu golpes contra a vítima. A informante Rosemeire Rezende (10673698720) também relatou que suas filhas lhe descreveram a dinâmica dos fatos nesse mesmo sentido. Prosseguindo, há indícios suficientes de que Fabrício Augusto Almeida Pereira concorreu para a prática do delito, na condição de coautor. As testemunhas Raíssa Rezende Rosa e Jéssica Rezende Rosa, em seus depoimentos especiais (10709035396), relataram que Fabrício, juntamente com Marcelo, encurralou a vítima contra a parede da garagem, tendo Fabrício imobilizado os braços de Leonício enquanto Marcelo desferiu os golpes de faca. A informante Rosemeire Rezende (10673698720) relatou versão idêntica, transmitida por suas filhas. A própria vítima, em suas declarações na delegacia (10673698727) e em juízo (10709035396), narrou que Fabrício a imobilizou contra a parede enquanto uma terceira pessoa desferiu os golpes. Esses elementos indicam, em grau suficiente para esta fase, a participação de Fabrício na empreitada criminosa, mediante contribuição relevante para a execução do delito. Das teses defensivas A defesa postula a absolvição sumária de Marcelo José Malaquias com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (art. 23, II, c/c art. 25, ambos do CP; art. 415, IV, do CPP), sustentando que o acusado interveio para cessar agressão injusta de Leonício contra Fabrício. Para Fabrício, postula absolvição sumária por legítima defesa própria e de terceiro, em razão da agressão que teria sofrido com o cano de PVC. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude somente é cabível quando a prova da causa justificante for tão evidente e incontroversa que torne desnecessário o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Não é o que se verifica nos autos. Com efeito, a dinâmica dos fatos é objeto de versões divergentes e conflitantes entre si. Enquanto os acusados sustentam que Leonício foi o agressor inicial e que a intervenção de Marcelo visou apenas cessar uma agressão injusta, as testemunhas Raíssa e Jéssica — que afirmam ter presenciado os fatos — descrevem uma sequência distinta, na qual os acusados adentraram a residência sem autorização, encurralaram a vítima e desencadearam a agressão com faca. Conquanto a própria vítima, em juízo, tenha confirmado ter desferido o golpe de cano em Fabrício, a verificação da proporcionalidade dos meios empregados e a moderação na reação pelos réus — elementos constitutivos da legítima defesa — demanda exame valorativo aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo de certeza exigido para a absolvição sumária, sendo matéria afeta à soberania do Tribunal do Júri. Rejeita-se, portanto, o pedido de absolvição sumária de ambos os acusados. A defesa sustenta, ainda, que Fabrício não concorreu para o delito, pois não portava arma, não desferiu facadas e não tinha conhecimento de que Marcelo estava armado ou interviria daquela forma, inexistindo liame subjetivo entre os acusados. Para a pronúncia, basta a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena ou certeza quanto à participação do acusado — requisito reservado à condenação. Como já exposto, os depoimentos especiais das testemunhas Raíssa e Jéssica, colhidos sob o crivo do contraditório, apontam para a participação ativa de Fabrício na imobilização da vítima durante a execução dos golpes de faca. Esses relatos, ainda que sujeitos à valoração pelo Conselho de Sentença, constituem indícios suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de Marcelo para o crime de lesão corporal, ao argumento de que não havia animus necandi, tendo o acusado cessado voluntariamente a conduta após a vítima recuar. Contudo, a desclassificação do crime doloso contra a vida para delito de outra natureza, na fase de pronúncia, somente é admissível quando a ausência do dolo de matar for manifesta e incontroversa, de modo a tornar evidente que o fato não se amolda à competência do Tribunal do Júri. No caso, a vítima sofreu três golpes de faca em regiões anatomicamente vitais — hemitórax esquerdo, abdômen (com evisceração) e região inguinal —, lesões que, segundo o laudo pericial (10673703984), resultaram em perigo de vida concreto e exigiram intervenção cirúrgica de emergência. A natureza, a localização e a multiplicidade das lesões constituem elementos que, ao menos em tese, sugerem a possibilidade de que o agente tenha agido com dolo direto ou ao menos eventual quanto ao resultado morte. Nesse contexto, a definição sobre o elemento subjetivo do tipo — se havia dolo de matar ou apenas de lesionar — é questão que compete ao Tribunal do Júri apreciar, não cabendo ao juiz togado, nesta fase, antecipar esse juízo. Das qualificadoras A defesa postula o decote das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), sustentando que ambas seriam manifestamente improcedentes diante do conjunto probatório. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admissível quando a qualificadora for manifestamente improcedente ou inteiramente descabida diante das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Não é o que se verifica no presente caso. Quanto ao motivo fútil, a denúncia aponta que o crime teria sido praticado em razão de desentendimento sobre o valor pago pelos serviços de babá prestados por Rosimeire Rezende. A defesa sustenta que o contexto de troca de mensagens hostis e a agressão física prévia de Leonício afastariam a futilidade. Contudo, a questão de saber se a motivação do crime é ou não fútil — considerando o contexto de provocações recíprocas, a natureza do desentendimento e a dinâmica dos fatos — não é manifesta a ponto de autorizar o decote nesta fase. Há elementos nos autos que permitem, em tese, sustentar tanto a futilidade quanto a sua ausência, o que torna a matéria própria para apreciação pelo Conselho de Sentença. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a acusação aponta que os acusados agiram em superioridade numérica e que, enquanto um imobilizava a vítima, o outro desferiu os golpes de faca, dificultando substancialmente a reação do ofendido. A defesa sustenta que a vítima tinha conhecimento do encontro iminente e se armou previamente, o que afastaria o elemento surpresa. Novamente, a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e sobre a presença ou ausência dos elementos constitutivos da qualificadora não é passível de resolução definitiva nesta fase, sendo matéria reservada ao Tribunal do Júri. Do pedido de revogação das prisões preventivas No que tange à situação prisional dos acusados, observo que, encerrada a instrução da primeira fase do procedimento do Júri, o fundamento da conveniência da instrução criminal — que sustentava, em parte, a necessidade da segregação cautelar — perdeu força. Com a colheita de todos os depoimentos e a conclusão da fase sumariante, o risco de coação ou influência sobre testemunhas e sobre a vítima, que justificava a medida extrema naquele momento, encontra-se substancialmente reduzido. Considerando, ainda, que ambos os acusados são primários, sem condenações anteriores transitadas em julgado, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais (10673914463; 10673923286), e que o princípio da proporcionalidade recomenda a adoção da medida cautelar menos gravosa que se mostre suficiente e adequada para tutelar os bens jurídicos em jogo, entendo que a manutenção da prisão preventiva, neste momento, não se afigura necessária, podendo substituída por medida cautelar diversa de restrição de aproximação, apta a resguardar a ordem pública e a integridade da vítima e seus familiares. Ante o exposto, reconhecendo a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA e MARCELO JOSÉ MALAQUIAS como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Arcos/MG. Preclusa esta decisão, abra-se vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário e para requererem o que for de direito, nos termos do art. 422 do CPP. Ainda, com fundamento nos arts. 282, § 6º, e 319, inciso III, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA e de MARCELO JOSÉ MALAQUIAS, substituindo-a pela medida cautelar de proibição de aproximação e de contato direto ou indireto com a vítima LEONÍCIO ROBERTO ROSA, bem como das testemunhas Raissa Rezende Rosa, Jéssica Rezende Rosa e Rosemeire Rezende, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros em relação à essas pessoas, a qualquer tempo e em qualquer local, incluindo sua residência, local de trabalho/estudo e demais locais por elas frequentados. Advirto os acusados de que o descumprimento injustificado da medida cautelar ora imposta poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os alvarás de soltura clausulados em favor de FABRÍCIO AUGUSTO ALMEIDA PEREIRA e de MARCELO JOSÉ MALAQUIAS, para que sejam imediatamente colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. A aposição da assinatura dos réus no alvará de soltura, no qual constem expressamente as condições impostas à liberdade (proibição de aproximação e contato com as pessoas indicadas), supre a formalização de termo específico, porquanto evidencia sua ciência inequívoca e concordância com as obrigações estabelecidas. Intimem-se a vítima e as testemunhas beneficiárias da restrição de aproximação e contato, para ciência desta decisão. DETERMINO que cópia da presente decisão seja entregue a eles, que deverão ser orientados a mantê-la consigo (cópia guardada em local seguro; fotografia no celular, WhatsApp ou e-mail; cópia com alguém de confiança) e apresentá-la à Autoridade Policial acaso o(s) agressor(es) desrespeite(m) a ordem e dele(s) se aproxime(m) ou tentem contato. Quanto ao cano de PVC apreendido (Auto de Apreensão de 09/06/2026 – 10696023221), custodiado na Unidade Regional de Custódia de Formiga, determino sua manutenção sob custódia até o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando será decidida sua destinação definitiva. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito