5002312-54.2024.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002312-54.2024.8.21.0035/RS AUTOR : AIRTON PAZINI DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHAEL LEMES DE ANDRADE (OAB RS102136) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a ré para cumprir o determinado no evento 69, DESPADEC1 , e reiterado no evento 81, DESPADEC1 , a fins de verificar o cumprimento do ofício expedido ao Banco Sicredi (evento 69.1 , item 2.2). Caso já tenha havido resposta, deverá a requerida providenciar sua juntada aos autos. 2. Indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais ( evento 92, PET1 ), uma vez que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, conforme já explicitado no evento 69.1 , de modo que deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e deferida no evento 69.1 . 3. Quanto à não localização das vias originais dos instrumentos contratuais objetos da lide ( evento 93, PET1 ), consigno que o perito nomeado informou ser possível a realização da perícia grafotécnica com base nas cópias digitalizadas presentes nos autos ( evento 47, CONTR5 a CONTR8 ), de acordo com a manifestação apresentada pelo expert no evento 100, PET1 . Não obstante, deixo de aplicar a penalidade de confissão (art. 400 do CPC) por ausência de juntada dos documentos originais, requerida pela parte autora no evento 101, PET1 , uma vez que possível a aferição dos fatos que se pretende provar por meio da perícia a ser realizada nos documentos digitalizados. 4. Quanto a redução da pretensão honorária ( evento 100, PET1 ), dê-se vista à parte ré para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo expert, devendo a requerida, no mesmo prazo, comprovar o adiantamento dos honorários por meio de depósito judicial de até 50% da quantia (art. 465, § 4º, do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC em relação à autenticidade da(s) assinatura(s) impugnada(s). 5. Comprovado o depósito pela parte ré, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 8. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON PAZINI DA SILVA
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
MICHAEL LEMES DE ANDRADE
OAB: 102136/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002312-54.2024.8.21.0035/RS AUTOR : AIRTON PAZINI DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHAEL LEMES DE ANDRADE (OAB RS102136) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a ré para cumprir o determinado no evento 69, DESPADEC1 , e reiterado no evento 81, DESPADEC1 , a fins de verificar o cumprimento do ofício expedido ao Banco Sicredi (evento 69.1 , item 2.2). Caso já tenha havido resposta, deverá a requerida providenciar sua juntada aos autos. 2. Indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais ( evento 92, PET1 ), uma vez que cabe à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, conforme já explicitado no evento 69.1 , de modo que deverá a instituição financeira ré arcar com os custos da perícia grafotécnica postulada pela autora e deferida no evento 69.1 . 3. Quanto à não localização das vias originais dos instrumentos contratuais objetos da lide ( evento 93, PET1 ), consigno que o perito nomeado informou ser possível a realização da perícia grafotécnica com base nas cópias digitalizadas presentes nos autos ( evento 47, CONTR5 a CONTR8 ), de acordo com a manifestação apresentada pelo expert no evento 100, PET1 . Não obstante, deixo de aplicar a penalidade de confissão (art. 400 do CPC) por ausência de juntada dos documentos originais, requerida pela parte autora no evento 101, PET1 , uma vez que possível a aferição dos fatos que se pretende provar por meio da perícia a ser realizada nos documentos digitalizados. 4. Quanto a redução da pretensão honorária ( evento 100, PET1 ), dê-se vista à parte ré para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo expert, devendo a requerida, no mesmo prazo, comprovar o adiantamento dos honorários por meio de depósito judicial de até 50% da quantia (art. 465, § 4º, do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC em relação à autenticidade da(s) assinatura(s) impugnada(s). 5. Comprovado o depósito pela parte ré, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 8. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).