Detalhe do processo

5002311-76.2026.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5002311-76.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAROLAYNE SILVA DOS REIS CPF: 097.849.656-66 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de CAROLAYNE SILVA DOS REIS e Valdinei Barbosa de Brito, imputando-lhes a suposta prática da conduta delitiva tipificada no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, do Código Penal, decorrente de fato ocorrido em 10 de janeiro de 2026 (ID 10664846577). A acusada foi presa em flagrante delito na data do fato, em 10 de janeiro de 2026 (ID 10664846628), e teve sua custódia convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 11 de janeiro de 2026 (ID 10664846541). A denúncia foi devidamente recebida pelo Juízo em 23 de janeiro de 2026 (ID 10664846532). Citada a acusada, a defesa técnica apresentou resposta à acusação, momento em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10664830774). O requerimento defensivo foi acolhido por este Juízo, determinando-se a instauração do incidente sob o nº 5002312-61.2026.8.13.0470, o desmembramento do feito em relação à acusada Carolayne Silva dos Reis e a consequente suspensão do curso do processo principal (ID 10664830759). Realizado o exame pericial no Centro de Atenção Psicossocial em 04 de julho de 2026, o perito médico psiquiatra forense encarregado da avaliação confeccionou o laudo médico-pericial oficial (ID 10714280479 e ID 10717942671). A perícia concluiu expressamente que a acusada apresenta diagnóstico de Retardo Mental Leve (CID 10 F70), associado a Transtorno Mental e Comportamental decorrente do uso de crack (CID 10 F14.2). Registrou o perito técnico que, ao tempo da ação, a acusada possuía capacidade de entendimento sobre o caráter ilícito do fato, contudo não ostentava capacidade de autodeterminação de acordo com esse entendimento (ID 10714280479), amolando-se o quadro clínico à regra do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. Ato contínuo, procedeu-se à homologação do referido laudo pericial (ID 10715117254). Instada a se manifestar, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal (ID 10717985720). Sustentou a alteração do panorama fático-processual e a ausência do periculum libertatis, apontando que o laudo pericial comprovou a incapacidade de autodeterminação da ré ao tempo do fato e atestou que o distúrbio mental não impede a convivência em sociedade nem coloca a comunidade em risco. Ressaltou, ademais, a primariedade da ré, a posse de residência fixa e a incompatibilidade da manutenção do encarceramento provisório em estabelecimento prisional comum com as diretrizes da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023, postulando a substituição da segregação cautelar por tratamento ambulatorial e acompanhamento perante a Rede de Atenção Psicossocial (ID 10717985720). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação em que opinou pelo parcial acolhimento do pleito defensivo (ID 10664846577). Entendeu o órgão ministerial que a homologação da perícia constitui fato novo relevante para a reavaliação da necessidade da custódia e reconheceu a primariedade e a residência fixa da ré. Nada obstante, em razão da gravidade concreta do delito imputado, cometido com grave ameaça e emprego de arma branca, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, II, V e VII, do Código de Processo Penal, com destaque para o acompanhamento psiquiátrico compulsório na Rede de Atenção Psicossocial e no Centro de Atenção Psicossocial, com remessa mensal de relatórios terapêuticos aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. O pedido formulado pela defesa comporta provimento, revelando-se de rigor a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de CAROLAYNE SILVA DOS REIS, com a consequente fixação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, na forma preconizada nos artigos 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal. Como cediço no ordenamento jurídico pátrio, as medidas cautelares de natureza pessoal e, notadamente, a prisão preventiva, regem-se pela cláusula da rebus sic stantibus. Por força desse preceito, a manutenção da custódia cautelar reclama a persistência ininterrupta do quadro fático e probatório que justificou a sua decretação inicial, impondo-se ao magistrado a reavaliação da medida extrema sempre que sobrevier alteração substancial nas circunstâncias do processo. Com efeito, nos termos do caput do artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como voltar a decretá-la caso sobrevenham razões que a justifiquem. A regra encampa o dever de controle contínuo da necessidade e proporcionalidade do encarceramento provisório, prevenindo a perpetuação de prisões que tenham perdido a sua função instrumental. A propósito das balizas normativas que regem a matéria no âmbito do processo penal brasileiro, cumpre destacar o teor do dispositivo legal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie vertente, a homologação do Laudo Médico-Pericial do Incidente de Insanidade Mental de nº 5002312-61.2026.8.13.0470 traz aos autos um elemento fático inteiramente novo e determinante, o qual altera de modo qualificado a premissa que orientou o decreto inicial da custódia preventiva. A prova técnica oficial encartada aos autos atestou de forma estreme de dúvidas que a acusada é portadora de Retardo Mental Leve (CID 10 F70) e Transtorno Mental e Comportamental decorrente do uso abusivo de crack (CID 10 F14.2). Sob a perspectiva da responsabilidade penal, o perito médico psiquiatra forense concluiu que a ré detinha discernimento cognitivo quanto ao caráter ilícito da conduta, porém apresentava supressão da capacidade de autodeterminação no momento dos fatos em razão do comprometimento volitivo derivado do transtorno psíquico e da dependência química. Tal panorama atrai de forma direta o enquadramento jurídico no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, caracterizando a situação de semi-imputabilidade da agente. Registre-se que o reconhecimento da diminuição do discernimento volitivo atenua substancialmente a censurabilidade da conduta e sinaliza, no campo do direito material, a futura incidência de causa de diminuição da pena ou a potencial substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento, na forma prevista no artigo 98 do Código Penal. A respeito das diretrizes legais pertinentes ao enquadramento da semi-imputabilidade e à sua adequação no plano sancionatório, veja-se o preceito do Código Penal: Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Da mesma forma, o arcabouço penal estabelece a incidência de tratamento curativo para a hipótese de perturbação da saúde mental, nos seguintes termos: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Sob a ótica das condições pessoais e objetivas da agente, colhe-se dos autos que a acusada Carolayne Silva dos Reis é tecnicamente primária e não ostenta condenações criminais anteriores em sua certidão de antecedentes (ID 10664846539), além de possuir endereço fixo no distrito da culpa (ID 10664846553). A conjuntura pessoal da ré distingue-se categoricamente daquela apresentada pelo corréu, apontado nas apurações como detentor de histórico de reincidência específica em crimes patrimoniais. Ademais, o laudo pericial confeccionado nos autos foi categórico ao responder ao quesito formulado pela defesa, registrando de forma conclusiva que o distúrbio mental de que a ré é acometida não a impossibilita de conviver no meio social e nem coloca em risco a comunidade em que vive (ID 10714280479). A atestação pericial de inexistência de periculosidade extrema afastou a indispensabilidade da segregação em ambiente prisional comum, demonstrando que a ordem pública não restará vulnerada caso seja franqueada a liberdade mediante o devido acompanhamento terapêutico. Paralelamente, deve-se assinalar que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum mostra-se absolutamente incompatível com a condição de saúde mental da acusada. A custódia em ambiente prisional desprovido de suporte assistencial adequado acarreta o grave risco de agravamento do quadro de retardamento mental e da dependência de crack, violando as diretrizes fixadas pela Lei nº 10.216/2001 e pela Resolução CNJ nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário. A referida normativa orienta a atenção à saúde mental das pessoas em conflito com a lei segundo os princípios da humanização, priorizando o tratamento ambulatorial em meio aberto no âmbito do Sistema Único de Saúde e da Rede de Atenção Psicossocial, de modo a evitar a segregação asilar desnecessária e assegurar a reabilitação psicossocial. Por outro lado, não se pode olvidar que o delito imputado na exordial acusatória envolveu a prática de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma branca. Diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva decorrente da vulnerabilidade volitiva gerada pelo vício em substâncias entorpecentes, a simples concessão da liberdade irrestrita sem a fixação de salvaguardas acautelatórias revelar-se-ia insuficiente. Exsurge, assim, a perfeita adequação das medidas cautelares alternativas preconizadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade estatuído no artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma legal. A imposição de obrigações diversas da prisão harmoniza a necessidade de proteção da ordem pública com a imperativa garantia de tratamento de saúde e acompanhamento social da investigada. O artigo 282 do Código de Processo Penal disciplina a incidência e a adequação das medidas cautelares no processo penal nos seguintes termos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Entre os mecanismos acautelatórios diversos da prisão colocados à disposição do julgador, o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca medidas de variada intensidade, entre as quais se destacam o acompanhamento periódico, o recolhimento noturno e a submissão a tratamento especializado. Confira-se a redação legal aplicada à espécie: Art. 319, incisos I-V e VII: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Nesse contexto, revela-se plenamente idônea a substituição da segregação cautelar pelo acompanhamento de saúde especializado no Centro de Atenção Psicossocial, medida que atende precipuamente às necessidades terapêuticas da acusada e assegura a contenção dos fatores de risco social. A vinculação ao tratamento ambulatorial, associada ao dever de apresentação periódica de relatórios médicos nos autos, ao recolhimento domiciliar no período noturno, ao comparecimento em juízo e à proibição de frequentar locais de consumo de entorpecentes, atende de modo integral aos critérios de cautelaridade, adequação e necessidade. Dessa forma, restando evidenciada a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum e a plenitude de eficácia das medidas cautelares diversas do encarceramento, a procedência do pedido de revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, subordinada a soltura ao cumprimento rigoroso das condicionantes estipuladas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 316 e 319, incisos I, II, V e VII, do Código de Processo Penal, e em consonância com as diretrizes da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor da acusada CAROLAYNE SILVA DOS REIS, qualificando-se a descarcerização pela imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares alternativas: a) Submissão a tratamento ambulatorial e acompanhamento psicossocial compulsório perante o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) da Comarca de Paracatu/MG, para o manejo do Retardo Mental Leve e a reabilitação do transtorno por uso de crack (artigo 319, inciso VII, do CPP), com a obrigação de cumprir rigorosamente as determinações terapêuticas e promover o envio mensal aos autos de relatório médico e psicológico demonstrativo de assiduidade e evolução do tratamento; b) Comparecimento periódico em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades, bem como para comprovar o adimplemento e a continuidade do acompanhamento de saúde perante a Rede de Atenção Psicossocial (artigo 319, inciso I, do CPP); c) Proibição de frequentar pontos de venda ou locais de consumo de substâncias entorpecentes, bem como estabelecimentos de aglomeração noturna, bares e locais de reputação duvidosa (artigo 319, inciso II, do CPP); d) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00min às 06h00min do dia seguinte, nos dias úteis e de forma integral aos finais de semana e feriados (artigo 319, inciso V, do CPP). Fica a acusada expressamente advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações cautelares impostas importará a imediata revogação do benefício e a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º, c/c artigo 312, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CAROLAYNE SILVA DOS REIS, se por outro motivo não estiver presa, contendo a expressa indicação das condições e obrigações fixadas nesta decisão. Outrossim, OFICIE-SE com urgência à Direção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Comarca de Paracatu/MG, encaminhando cópia do Laudo Médico-Pericial e desta decisão, a fim de que tome as providências necessárias para a inclusão imediata da investigada nos programas de atendimento psiquiátrico e de dependência química, bem como para que expeça os relatórios terapêuticos mensais determinados neste provimento. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e a acusada do inteiro teor desta decisão, ficando condicionada sua soltura à prévia intimação das cautelares estabelecidas, bem como o prazo de cinco dias para comparecimento em juízo e início das condições. Caso necessário, expeça-se carta precatória para promover sua intimação uma vez que a supradita encontra-se acautelada em outro município. Alfim, CANCELO a audiência designada. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos para designar nova data. Confiro força de ofício. Cumpra-se com urgência. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu WISLLEY DENNIS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WISLLEY DENNIS MACHADO

OAB: 173790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5002311-76.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAROLAYNE SILVA DOS REIS CPF: 097.849.656-66 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de CAROLAYNE SILVA DOS REIS e Valdinei Barbosa de Brito, imputando-lhes a suposta prática da conduta delitiva tipificada no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, do Código Penal, decorrente de fato ocorrido em 10 de janeiro de 2026 (ID 10664846577). A acusada foi presa em flagrante delito na data do fato, em 10 de janeiro de 2026 (ID 10664846628), e teve sua custódia convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 11 de janeiro de 2026 (ID 10664846541). A denúncia foi devidamente recebida pelo Juízo em 23 de janeiro de 2026 (ID 10664846532). Citada a acusada, a defesa técnica apresentou resposta à acusação, momento em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10664830774). O requerimento defensivo foi acolhido por este Juízo, determinando-se a instauração do incidente sob o nº 5002312-61.2026.8.13.0470, o desmembramento do feito em relação à acusada Carolayne Silva dos Reis e a consequente suspensão do curso do processo principal (ID 10664830759). Realizado o exame pericial no Centro de Atenção Psicossocial em 04 de julho de 2026, o perito médico psiquiatra forense encarregado da avaliação confeccionou o laudo médico-pericial oficial (ID 10714280479 e ID 10717942671). A perícia concluiu expressamente que a acusada apresenta diagnóstico de Retardo Mental Leve (CID 10 F70), associado a Transtorno Mental e Comportamental decorrente do uso de crack (CID 10 F14.2). Registrou o perito técnico que, ao tempo da ação, a acusada possuía capacidade de entendimento sobre o caráter ilícito do fato, contudo não ostentava capacidade de autodeterminação de acordo com esse entendimento (ID 10714280479), amolando-se o quadro clínico à regra do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. Ato contínuo, procedeu-se à homologação do referido laudo pericial (ID 10715117254). Instada a se manifestar, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal (ID 10717985720). Sustentou a alteração do panorama fático-processual e a ausência do periculum libertatis, apontando que o laudo pericial comprovou a incapacidade de autodeterminação da ré ao tempo do fato e atestou que o distúrbio mental não impede a convivência em sociedade nem coloca a comunidade em risco. Ressaltou, ademais, a primariedade da ré, a posse de residência fixa e a incompatibilidade da manutenção do encarceramento provisório em estabelecimento prisional comum com as diretrizes da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023, postulando a substituição da segregação cautelar por tratamento ambulatorial e acompanhamento perante a Rede de Atenção Psicossocial (ID 10717985720). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação em que opinou pelo parcial acolhimento do pleito defensivo (ID 10664846577). Entendeu o órgão ministerial que a homologação da perícia constitui fato novo relevante para a reavaliação da necessidade da custódia e reconheceu a primariedade e a residência fixa da ré. Nada obstante, em razão da gravidade concreta do delito imputado, cometido com grave ameaça e emprego de arma branca, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, II, V e VII, do Código de Processo Penal, com destaque para o acompanhamento psiquiátrico compulsório na Rede de Atenção Psicossocial e no Centro de Atenção Psicossocial, com remessa mensal de relatórios terapêuticos aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. O pedido formulado pela defesa comporta provimento, revelando-se de rigor a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de CAROLAYNE SILVA DOS REIS, com a consequente fixação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, na forma preconizada nos artigos 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal. Como cediço no ordenamento jurídico pátrio, as medidas cautelares de natureza pessoal e, notadamente, a prisão preventiva, regem-se pela cláusula da rebus sic stantibus. Por força desse preceito, a manutenção da custódia cautelar reclama a persistência ininterrupta do quadro fático e probatório que justificou a sua decretação inicial, impondo-se ao magistrado a reavaliação da medida extrema sempre que sobrevier alteração substancial nas circunstâncias do processo. Com efeito, nos termos do caput do artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como voltar a decretá-la caso sobrevenham razões que a justifiquem. A regra encampa o dever de controle contínuo da necessidade e proporcionalidade do encarceramento provisório, prevenindo a perpetuação de prisões que tenham perdido a sua função instrumental. A propósito das balizas normativas que regem a matéria no âmbito do processo penal brasileiro, cumpre destacar o teor do dispositivo legal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie vertente, a homologação do Laudo Médico-Pericial do Incidente de Insanidade Mental de nº 5002312-61.2026.8.13.0470 traz aos autos um elemento fático inteiramente novo e determinante, o qual altera de modo qualificado a premissa que orientou o decreto inicial da custódia preventiva. A prova técnica oficial encartada aos autos atestou de forma estreme de dúvidas que a acusada é portadora de Retardo Mental Leve (CID 10 F70) e Transtorno Mental e Comportamental decorrente do uso abusivo de crack (CID 10 F14.2). Sob a perspectiva da responsabilidade penal, o perito médico psiquiatra forense concluiu que a ré detinha discernimento cognitivo quanto ao caráter ilícito da conduta, porém apresentava supressão da capacidade de autodeterminação no momento dos fatos em razão do comprometimento volitivo derivado do transtorno psíquico e da dependência química. Tal panorama atrai de forma direta o enquadramento jurídico no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, caracterizando a situação de semi-imputabilidade da agente. Registre-se que o reconhecimento da diminuição do discernimento volitivo atenua substancialmente a censurabilidade da conduta e sinaliza, no campo do direito material, a futura incidência de causa de diminuição da pena ou a potencial substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento, na forma prevista no artigo 98 do Código Penal. A respeito das diretrizes legais pertinentes ao enquadramento da semi-imputabilidade e à sua adequação no plano sancionatório, veja-se o preceito do Código Penal: Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Da mesma forma, o arcabouço penal estabelece a incidência de tratamento curativo para a hipótese de perturbação da saúde mental, nos seguintes termos: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Sob a ótica das condições pessoais e objetivas da agente, colhe-se dos autos que a acusada Carolayne Silva dos Reis é tecnicamente primária e não ostenta condenações criminais anteriores em sua certidão de antecedentes (ID 10664846539), além de possuir endereço fixo no distrito da culpa (ID 10664846553). A conjuntura pessoal da ré distingue-se categoricamente daquela apresentada pelo corréu, apontado nas apurações como detentor de histórico de reincidência específica em crimes patrimoniais. Ademais, o laudo pericial confeccionado nos autos foi categórico ao responder ao quesito formulado pela defesa, registrando de forma conclusiva que o distúrbio mental de que a ré é acometida não a impossibilita de conviver no meio social e nem coloca em risco a comunidade em que vive (ID 10714280479). A atestação pericial de inexistência de periculosidade extrema afastou a indispensabilidade da segregação em ambiente prisional comum, demonstrando que a ordem pública não restará vulnerada caso seja franqueada a liberdade mediante o devido acompanhamento terapêutico. Paralelamente, deve-se assinalar que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum mostra-se absolutamente incompatível com a condição de saúde mental da acusada. A custódia em ambiente prisional desprovido de suporte assistencial adequado acarreta o grave risco de agravamento do quadro de retardamento mental e da dependência de crack, violando as diretrizes fixadas pela Lei nº 10.216/2001 e pela Resolução CNJ nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário. A referida normativa orienta a atenção à saúde mental das pessoas em conflito com a lei segundo os princípios da humanização, priorizando o tratamento ambulatorial em meio aberto no âmbito do Sistema Único de Saúde e da Rede de Atenção Psicossocial, de modo a evitar a segregação asilar desnecessária e assegurar a reabilitação psicossocial. Por outro lado, não se pode olvidar que o delito imputado na exordial acusatória envolveu a prática de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma branca. Diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva decorrente da vulnerabilidade volitiva gerada pelo vício em substâncias entorpecentes, a simples concessão da liberdade irrestrita sem a fixação de salvaguardas acautelatórias revelar-se-ia insuficiente. Exsurge, assim, a perfeita adequação das medidas cautelares alternativas preconizadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade estatuído no artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma legal. A imposição de obrigações diversas da prisão harmoniza a necessidade de proteção da ordem pública com a imperativa garantia de tratamento de saúde e acompanhamento social da investigada. O artigo 282 do Código de Processo Penal disciplina a incidência e a adequação das medidas cautelares no processo penal nos seguintes termos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Entre os mecanismos acautelatórios diversos da prisão colocados à disposição do julgador, o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca medidas de variada intensidade, entre as quais se destacam o acompanhamento periódico, o recolhimento noturno e a submissão a tratamento especializado. Confira-se a redação legal aplicada à espécie: Art. 319, incisos I-V e VII: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Nesse contexto, revela-se plenamente idônea a substituição da segregação cautelar pelo acompanhamento de saúde especializado no Centro de Atenção Psicossocial, medida que atende precipuamente às necessidades terapêuticas da acusada e assegura a contenção dos fatores de risco social. A vinculação ao tratamento ambulatorial, associada ao dever de apresentação periódica de relatórios médicos nos autos, ao recolhimento domiciliar no período noturno, ao comparecimento em juízo e à proibição de frequentar locais de consumo de entorpecentes, atende de modo integral aos critérios de cautelaridade, adequação e necessidade. Dessa forma, restando evidenciada a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum e a plenitude de eficácia das medidas cautelares diversas do encarceramento, a procedência do pedido de revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, subordinada a soltura ao cumprimento rigoroso das condicionantes estipuladas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 316 e 319, incisos I, II, V e VII, do Código de Processo Penal, e em consonância com as diretrizes da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor da acusada CAROLAYNE SILVA DOS REIS, qualificando-se a descarcerização pela imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares alternativas: a) Submissão a tratamento ambulatorial e acompanhamento psicossocial compulsório perante o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) da Comarca de Paracatu/MG, para o manejo do Retardo Mental Leve e a reabilitação do transtorno por uso de crack (artigo 319, inciso VII, do CPP), com a obrigação de cumprir rigorosamente as determinações terapêuticas e promover o envio mensal aos autos de relatório médico e psicológico demonstrativo de assiduidade e evolução do tratamento; b) Comparecimento periódico em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades, bem como para comprovar o adimplemento e a continuidade do acompanhamento de saúde perante a Rede de Atenção Psicossocial (artigo 319, inciso I, do CPP); c) Proibição de frequentar pontos de venda ou locais de consumo de substâncias entorpecentes, bem como estabelecimentos de aglomeração noturna, bares e locais de reputação duvidosa (artigo 319, inciso II, do CPP); d) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00min às 06h00min do dia seguinte, nos dias úteis e de forma integral aos finais de semana e feriados (artigo 319, inciso V, do CPP). Fica a acusada expressamente advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações cautelares impostas importará a imediata revogação do benefício e a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º, c/c artigo 312, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CAROLAYNE SILVA DOS REIS, se por outro motivo não estiver presa, contendo a expressa indicação das condições e obrigações fixadas nesta decisão. Outrossim, OFICIE-SE com urgência à Direção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Comarca de Paracatu/MG, encaminhando cópia do Laudo Médico-Pericial e desta decisão, a fim de que tome as providências necessárias para a inclusão imediata da investigada nos programas de atendimento psiquiátrico e de dependência química, bem como para que expeça os relatórios terapêuticos mensais determinados neste provimento. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e a acusada do inteiro teor desta decisão, ficando condicionada sua soltura à prévia intimação das cautelares estabelecidas, bem como o prazo de cinco dias para comparecimento em juízo e início das condições. Caso necessário, expeça-se carta precatória para promover sua intimação uma vez que a supradita encontra-se acautelada em outro município. Alfim, CANCELO a audiência designada. Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos para designar nova data. Confiro força de ofício. Cumpra-se com urgência. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu