5002311-69.2025.8.21.0056
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-69.2025.8.21.0056/RS AUTOR : GENI SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) RÉU : MARTA IANE DA ROSA ZASSO ADVOGADO(A) : ELISA FERNANDA DA ROSA (OAB RS120741) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial ( evento 47, DOC1 ). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GENI SOARES MARTINS em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e MARTA IANE DA ROSA ZASSO . A parte autora alega que é proprietária e residente do imóvel localizado na Avenida Salgado Filho, nº 60, Bairro Centro, no Município de Júlio de Castilhos, composto por dois pavimentos, possuindo uma sacada no pavimento superior. Sustenta que a ré Marta Ione Rosa Zasso, proprietária do imóvel vizinho situado do lado esquerdo, transformou um terreno nos fundos de sua propriedade em um complexo de doze apartamentos destinados à locação. Informa que, para viabilizar o fornecimento de energia elétrica a essas novas doze unidades consumidoras, foi instalado um poste de sustentação de rede elétrica de alta tensão de forma perigosamente próxima à sacada de sua residência, sem qualquer tipo de autorização ou consentimento. Conforme relatado na exordial e instruído com fotografias e laudos técnicos elaborados por engenheiro eletricista habilitado, o referido poste foi posicionado a uma distância inferior a trinta centímetros da grade da sacada do segundo pavimento do imóvel da autora. Adicionalmente, aponta que foi instalado, na parede divisória entre os imóveis, um quadro coletivo de medição de energia para atender a todas as doze unidades, gerando uma carga elétrica estimada em aproximadamente 180 ampères. A petição inicial descreve que a autora, contratou profissional técnico para a realização de vistorias no local, as quais ocorreram em 13 de novembro de 2024 e em 24 de julho de 2025. Os laudos técnicos juntados aos autos apontam graves irregularidades e riscos imediatos à segurança física e à saúde da moradora, destacando o risco extremo de choque elétrico na grade metálica da varanda e a emissão de radiação eletromagnética nociva em grau perigoso à vida humana. Diante desse cenário, a autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a concessionária ré seja compelida a remover e realocar o poste de energia elétrica e seus cabos para local seguro, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, sob pena de multa diária. Decido. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte requerente. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra-se substancialmente demonstrada pela documentação técnica encartada aos autos, em especial pelos laudos emitidos por engenheiro eletricista devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-RS). Os relatórios técnicos ( evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 ) atestam que o poste de entrada de energia de alta tensão, destinado a fornecer eletricidade para doze novos apartamentos localizados no imóvel vizinho, foi instalado a uma distância inferior a trinta centímetros da sacada do segundo pavimento da casa da autora. Essa proximidade física extrema descumpre de forma direta as normas regulamentares de segurança editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5410, bem como as diretrizes técnicas de segurança da própria agência reguladora e da concessionária local. A instalação de cabos de alta tensão e de uma estrutura de sustentação de rede elétrica a poucos centímetros de uma grade metálica residencial residencial cria um ambiente propício para a ocorrência de descargas elétricas e acidentes graves por indução ou contato direto. O laudo pericial particular aponta de forma categórica a existência de risco elevado de choque elétrico na grade metálica da varanda, recomendando inclusive que os moradores evitem a utilização de equipamentos de lavagem de alta pressão ou qualquer instrumento de limpeza no local. Ademais, os estudos técnicos indicam a emissão de radiação eletromagnética em níveis excessivos e perigosos para a saúde humana no interior do ambiente doméstico, além de causarem constantes interferências em equipamentos eletrônicos e de comunicação de dados no imóvel da autora. A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária tem o dever legal de fornecer serviços seguros, eficientes e adequados, respondendo pelos danos e pelos riscos criados por falhas na projeção, execução ou fiscalização de suas instalações de distribuição de energia. A aprovação de projeto elétrico residencial em manifesto desacordo com as distâncias mínimas de segurança em relação ao imóvel lindeiro caracteriza defeito na prestação do serviço público, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito quanto à obrigação de readequar a rede de energia para sanar as irregularidades. O segundo requisito autorizador da medida de urgência consiste na demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo grave ou irreparável caso a tutela seja postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. No cenário retratado nestes autos, o perigo de dano é de natureza extraordinária, visto que envolve a proteção direta à vida, à saúde e à integridade física da autora e de seus familiares. A permanência de um poste de alta tensão e de cabos condutores de energia carregados com alta amperagem a menos de trinta centímetros de uma área de circulação residencial cotidiana (sacada) expõe a moradora a risco constante e intolerável de morte por eletrocussão ou incêndio. O perigo é agravado pelo fato de a sacada possuir guarda-corpo metálico, excelente condutor de eletricidade, que pode ser energizado por contato acidental ou mesmo por descarga induzida pela umidade do ar e intempéries. A espera pelo trâmite regular do processo, com a realização de fase instrutória complexa e julgamento final de mérito, sujeitaria a autora a uma situação cotidiana de grave vulnerabilidade física dentro de seu próprio lar, o que se revela absolutamente inaceitável. O direito à segurança pessoal e à moradia digna e sem riscos não pode ser sacrificado pela demora processual inerente ao rito ordinário, justificando-se a intervenção imediata e enérgica do Poder Judiciário por meio da concessão de medida liminar que determine a imediata neutralização da fonte de perigo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar que a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, promova a remoção e a realocação do poste de energia elétrica instalado em frente ao imóvel da autora (situado na Avenida Salgado Filho, nº 60, Bairro Centro, Júlio de Castilhos/RS), bem como de seus respectivos cabos condutores e fiação de alta tensão, para local técnico seguro que obedeça rigorosamente às distâncias mínimas de segurança em relação à sacada da autora, em conformidade com as normas regulamentares da ABNT e da ANEEL, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Remeto os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). Citem-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil, ficando advertida de que o prazo para contestação terá início a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição, conforme inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de redesignação de audiência ou alguma dificuldade de acesso, orienta-se contatar o CEJUSC pelo e-mail ou telefone indicado na certidão de sessão designada de conciliação por sessão virtual, uma vez que a gerência da pauta compete ao Cejusc que designou a audiência. Por fim, quanto à remuneração do (a) conciliador (a), teço as seguintes considerações. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça: (a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos; (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração devida ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENI SOARES MARTINS
Réu MARTA IANE DA ROSA ZASSO
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA FERNANDA DA ROSA
OAB: 120741/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
VINICIUS FUMAGALLI
OAB: 68987/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002311-69.2025.8.21.0056/RS AUTOR : GENI SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) RÉU : MARTA IANE DA ROSA ZASSO ADVOGADO(A) : ELISA FERNANDA DA ROSA (OAB RS120741) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial ( evento 47, DOC1 ). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GENI SOARES MARTINS em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e MARTA IANE DA ROSA ZASSO . A parte autora alega que é proprietária e residente do imóvel localizado na Avenida Salgado Filho, nº 60, Bairro Centro, no Município de Júlio de Castilhos, composto por dois pavimentos, possuindo uma sacada no pavimento superior. Sustenta que a ré Marta Ione Rosa Zasso, proprietária do imóvel vizinho situado do lado esquerdo, transformou um terreno nos fundos de sua propriedade em um complexo de doze apartamentos destinados à locação. Informa que, para viabilizar o fornecimento de energia elétrica a essas novas doze unidades consumidoras, foi instalado um poste de sustentação de rede elétrica de alta tensão de forma perigosamente próxima à sacada de sua residência, sem qualquer tipo de autorização ou consentimento. Conforme relatado na exordial e instruído com fotografias e laudos técnicos elaborados por engenheiro eletricista habilitado, o referido poste foi posicionado a uma distância inferior a trinta centímetros da grade da sacada do segundo pavimento do imóvel da autora. Adicionalmente, aponta que foi instalado, na parede divisória entre os imóveis, um quadro coletivo de medição de energia para atender a todas as doze unidades, gerando uma carga elétrica estimada em aproximadamente 180 ampères. A petição inicial descreve que a autora, contratou profissional técnico para a realização de vistorias no local, as quais ocorreram em 13 de novembro de 2024 e em 24 de julho de 2025. Os laudos técnicos juntados aos autos apontam graves irregularidades e riscos imediatos à segurança física e à saúde da moradora, destacando o risco extremo de choque elétrico na grade metálica da varanda e a emissão de radiação eletromagnética nociva em grau perigoso à vida humana. Diante desse cenário, a autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a concessionária ré seja compelida a remover e realocar o poste de energia elétrica e seus cabos para local seguro, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, sob pena de multa diária. Decido. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte requerente. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra-se substancialmente demonstrada pela documentação técnica encartada aos autos, em especial pelos laudos emitidos por engenheiro eletricista devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-RS). Os relatórios técnicos ( evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 ) atestam que o poste de entrada de energia de alta tensão, destinado a fornecer eletricidade para doze novos apartamentos localizados no imóvel vizinho, foi instalado a uma distância inferior a trinta centímetros da sacada do segundo pavimento da casa da autora. Essa proximidade física extrema descumpre de forma direta as normas regulamentares de segurança editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 5410, bem como as diretrizes técnicas de segurança da própria agência reguladora e da concessionária local. A instalação de cabos de alta tensão e de uma estrutura de sustentação de rede elétrica a poucos centímetros de uma grade metálica residencial residencial cria um ambiente propício para a ocorrência de descargas elétricas e acidentes graves por indução ou contato direto. O laudo pericial particular aponta de forma categórica a existência de risco elevado de choque elétrico na grade metálica da varanda, recomendando inclusive que os moradores evitem a utilização de equipamentos de lavagem de alta pressão ou qualquer instrumento de limpeza no local. Ademais, os estudos técnicos indicam a emissão de radiação eletromagnética em níveis excessivos e perigosos para a saúde humana no interior do ambiente doméstico, além de causarem constantes interferências em equipamentos eletrônicos e de comunicação de dados no imóvel da autora. A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária tem o dever legal de fornecer serviços seguros, eficientes e adequados, respondendo pelos danos e pelos riscos criados por falhas na projeção, execução ou fiscalização de suas instalações de distribuição de energia. A aprovação de projeto elétrico residencial em manifesto desacordo com as distâncias mínimas de segurança em relação ao imóvel lindeiro caracteriza defeito na prestação do serviço público, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito quanto à obrigação de readequar a rede de energia para sanar as irregularidades. O segundo requisito autorizador da medida de urgência consiste na demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo grave ou irreparável caso a tutela seja postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. No cenário retratado nestes autos, o perigo de dano é de natureza extraordinária, visto que envolve a proteção direta à vida, à saúde e à integridade física da autora e de seus familiares. A permanência de um poste de alta tensão e de cabos condutores de energia carregados com alta amperagem a menos de trinta centímetros de uma área de circulação residencial cotidiana (sacada) expõe a moradora a risco constante e intolerável de morte por eletrocussão ou incêndio. O perigo é agravado pelo fato de a sacada possuir guarda-corpo metálico, excelente condutor de eletricidade, que pode ser energizado por contato acidental ou mesmo por descarga induzida pela umidade do ar e intempéries. A espera pelo trâmite regular do processo, com a realização de fase instrutória complexa e julgamento final de mérito, sujeitaria a autora a uma situação cotidiana de grave vulnerabilidade física dentro de seu próprio lar, o que se revela absolutamente inaceitável. O direito à segurança pessoal e à moradia digna e sem riscos não pode ser sacrificado pela demora processual inerente ao rito ordinário, justificando-se a intervenção imediata e enérgica do Poder Judiciário por meio da concessão de medida liminar que determine a imediata neutralização da fonte de perigo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar que a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, promova a remoção e a realocação do poste de energia elétrica instalado em frente ao imóvel da autora (situado na Avenida Salgado Filho, nº 60, Bairro Centro, Júlio de Castilhos/RS), bem como de seus respectivos cabos condutores e fiação de alta tensão, para local técnico seguro que obedeça rigorosamente às distâncias mínimas de segurança em relação à sacada da autora, em conformidade com as normas regulamentares da ABNT e da ANEEL, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Remeto os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). Citem-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil, ficando advertida de que o prazo para contestação terá início a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição, conforme inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de redesignação de audiência ou alguma dificuldade de acesso, orienta-se contatar o CEJUSC pelo e-mail ou telefone indicado na certidão de sessão designada de conciliação por sessão virtual, uma vez que a gerência da pauta compete ao Cejusc que designou a audiência. Por fim, quanto à remuneração do (a) conciliador (a), teço as seguintes considerações. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça: (a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos; (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração devida ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.