Detalhe do processo

5002311-54.2025.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002311-54.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GERALDO SILVA VITOR AMARAL CPF: 111.815.517-30 RÉU: INCORPORADORA AMANCIO LTDA CPF: 18.534.885/0001-74 DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa. Em ID 10718800361, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentadas pelo expert, fixada em R$ 19.000,00, sob o argumento de que o valor se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade da prova técnica a ser realizada, sugerindo a redução para valores proporcionais aos estabelecidos pela tabela de honorários periciais do TJMG. O perito judicial manifestou-se em ID 10722064455, defendendo a complexidade da perícia (três imóveis, 48 quesitos) e despesas necessárias à sua realização, mantendo a proposta no valor de R$ 19.000,00. Decido. Embora se reconheça a relevância técnica da perícia de engenharia civil, bem como a responsabilidade profissional assumida pelo perito judicial, o valor apresentado mostrou-se objeto de impugnação expressa pela parte responsável pelo custeio, tendo o expert mantido os honorários no valor de R$ 19.000,00, sem aproximação substancial ao patamar reputado razoável pela parte impugnante. Não se trata, aqui, de desconsiderar a capacidade técnica do profissional nomeado, tampouco de atribuir-lhe qualquer conduta inadequada. Todavia, diante da resistência quanto ao valor apresentado, da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, bem como visando evitar entraves ao regular prosseguimento da prova pericial, mostra-se mais prudente a substituição do expert por outro profissional habilitado. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido, em razão meramente administrativo-processual, decorrente da conveniência da condução da prova e da necessidade de compatibilizar a produção da perícia com custo razoável e viável às partes, sem qualquer juízo de desabono à atuação profissional. Sem prejuízo, determino a realização de nova perícia judicial. Para tanto, proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de engenharia civil. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem novos quesitos, se assim desejarem. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO SILVA VITOR AMARAL

Réu INCORPORADORA AMANCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALESKA GUIMARAES QUEIROZ HERCULANO

OAB: 132517/MG

RAFAEL CARVALHO SILVA

OAB: 99639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002311-54.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GERALDO SILVA VITOR AMARAL CPF: 111.815.517-30 RÉU: INCORPORADORA AMANCIO LTDA CPF: 18.534.885/0001-74 DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa. Em ID 10718800361, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentadas pelo expert, fixada em R$ 19.000,00, sob o argumento de que o valor se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade da prova técnica a ser realizada, sugerindo a redução para valores proporcionais aos estabelecidos pela tabela de honorários periciais do TJMG. O perito judicial manifestou-se em ID 10722064455, defendendo a complexidade da perícia (três imóveis, 48 quesitos) e despesas necessárias à sua realização, mantendo a proposta no valor de R$ 19.000,00. Decido. Embora se reconheça a relevância técnica da perícia de engenharia civil, bem como a responsabilidade profissional assumida pelo perito judicial, o valor apresentado mostrou-se objeto de impugnação expressa pela parte responsável pelo custeio, tendo o expert mantido os honorários no valor de R$ 19.000,00, sem aproximação substancial ao patamar reputado razoável pela parte impugnante. Não se trata, aqui, de desconsiderar a capacidade técnica do profissional nomeado, tampouco de atribuir-lhe qualquer conduta inadequada. Todavia, diante da resistência quanto ao valor apresentado, da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, bem como visando evitar entraves ao regular prosseguimento da prova pericial, mostra-se mais prudente a substituição do expert por outro profissional habilitado. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido, em razão meramente administrativo-processual, decorrente da conveniência da condução da prova e da necessidade de compatibilizar a produção da perícia com custo razoável e viável às partes, sem qualquer juízo de desabono à atuação profissional. Sem prejuízo, determino a realização de nova perícia judicial. Para tanto, proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de engenharia civil. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem novos quesitos, se assim desejarem. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola