5002310-69.2024.8.21.0040
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002310-69.2024.8.21.0040/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARIA RAQUEL DA SILVA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Carece de interesse recursal a parte apelante no tocante aos consectários legais, considerando que já observadas, na r. sentença, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Igualmente, a parte recorrente não possui interesse recursal no tópico refente à compensação de valores, uma vez que a sentença recorrida já determinou a compensação de valores. 2. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A alegação de que a taxa média não poderia ser o único indicador de abusividade não se sustenta, pois a instituição financeira não demonstrou concretamente os motivos que justificariam a elevação significativa da taxa contratada em relação à média de mercado. 5. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, na parte conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 38, SENT1 , dos autos originários): 1. Relatório. MARIA RAQUEL DA SILVA CORREA , já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contratos bancários em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em síntese, ser funcionária pública estadual e ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. O primeiro, de nº 60026663, foi firmado em 03 de maio de 2023, no valor de R$ 7.869,05, a ser pago em 120 parcelas de R$ 220,00, com taxa de juros de 2,60% ao mês. O segundo, de nº 68877655, foi pactuado em 01 de dezembro de 2023, no valor total financiado de R$ 11.618,40, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 374,00, com taxa de juros de 2,39% ao mês. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em ambos os contratos, por estarem substancialmente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as respectivas épocas. Alegou que, por ocasião do primeiro pacto, a taxa média era de 1,85% ao mês, enquanto na segunda contratação, era de 1,77% ao mês. Aduziu, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.600,00 no segundo contrato, uma vez que o relacionamento entre as partes já havia sido estabelecido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão dos valores das parcelas mensais. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: (i) revisar os contratos, limitando as taxas de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN; (ii) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro no segundo contrato; e (iii) condenar a ré à repetição simples dos valores pagos a maior, estimados em R$ 1.183,41. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação ( evento 5, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 17, DOC1 ). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo, e a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que a taxa média do BACEN serve como mero referencial, não como teto. Sustentou que a abusividade somente se configura quando há discrepância significativa, o que não ocorreria no caso. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e a regularidade das cláusulas contratuais. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e a utilização da "Calculadora do Cidadão". Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. As preliminares foram afastadas e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 26, DOC1 ). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do feito ( evento 30, DOC1 e evento 34, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAQUEL DA SILVA CORREA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para o fim de: a) REVISAR o contrato nº 60026663, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,85% ao mês; b) REVISAR o contrato nº 68877655, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,77% ao mês, e DECLARAR A NULIDADE da cobrança da Tarifa de Cadastro, determinando sua exclusão do saldo devedor; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em decorrência das revisões aqui determinadas, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma dos valores a serem restituídos e da redução do saldo devedor), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razões ( evento 62, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a apelante suscitou as seguintes teses: a) preliminar de combate à litigância abusiva, com pedido de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024; b) preliminar de ausência de gratuidade judiciária; c) inépcia da petição inicial por ausência de cálculo demonstrativo específico; d) falta de interesse de agir; e) ausência de reconhecimento de firma em procuração; f) no mérito, a defesa da legalidade das taxas praticadas, com sustentação de que a taxa média do BACEN é mero referencial estatístico e que a abusividade somente se configura quando ultrapassado o patamar de uma vez e meia essa média, com base no AREsp nº 1.971.560/RS; g) subsidiariamente, que eventual limitação observe a taxa média acrescida de 50%; h) impugnação à restituição determinada; i) arguição de nulidade na aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024; j) pedido de adequação dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 69, CONTRAZAP1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo a analisá-lo, já sinalando que o recurso comporta parcial conhecimento, conforme será explanado. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da alegada ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita A ré sustenta que a autora não comprovou a necessidade econômica para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O argumento não procede. O art. 99, §3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária apresentar prova robusta de que a declaração não corresponde à realidade. No caso, o Juízo de origem deferiu a gratuidade por despacho motivado ( evento 5, DESPADEC1 ), após análise do doumentos juntados pela autora. A ré não trouxe aos autos, em nenhum momento processual, prova documental capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. A preliminar é rejeitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir Não comporta acolhimento a prefacial de ausência de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida. Por se estar diante de demanda revisional de negócio jurídico bancário, em que se objetiva a verificação de abusividade de cláusulas constantes no instrumento contratual, e por constar nos autos o contrato controvertido, não há exigência de prévio pedido administrativo objetivando composição na esfera extrajudicial. Pondera-se, igualmente, que, em sede de defesa, a própria instituição financeira se insurge contra a pretensão autoral. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 527498, NO VALOR DE R$ 1.953,64, DATADO DE 09/07/2018. APELAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE RÉ NO QUE RESPEITA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA , DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO EM QUE A PARTE OBJETIVA A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INDICANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS OU ILEGAIS, JUNTANDO AOS AUTOS O CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO ESTE NÃO É REQUISITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O CONTRATO FOI FIRMADO EM 09/07/2018 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022. ASSIM, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ENCARGOS DA NORMALIDADE . JUROS REMUNERATÓRIOS . APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), CONSIDERADA COMO MARGEM TOLERÁVEL. NO CASO, AS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO ENCONTRAM-SE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN ACRESCIDA DE 30% EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA E PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADAS. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÕES. PONTO EM COMUM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. ENTRETANTO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NO PONTO, RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. NO CASO, A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINALMENTE DEVIDO E O VALOR TOTAL DEFINIDO A PARTIR DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ). ENTRETANTO, CONSIDERANDO O VALOR DO CONTRATO REVISANDO, DE R$ 1.953,64, A IMPORTÂNCIA RESULTA EM QUANTIA ÍNFIMA. ASSIM, ENTENDO ADEQUADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DE MODO QUE MODIFICO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO PATRONO DA AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.500,00, JÁ INCLUÍDA A VERBA RECURSAL, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022, TENDO TRANSCORRIDO COM CELERIDADE E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REVISÃO DE UM CONTRATO NO FEITO. NO PONTO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50080895720228210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA , OU ESGOTAMENTO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA ADMINISTRATIVA, NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO É OBRIGATÓRIO, POR LEI, O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS , É DECORRÊNCIA LÓGICA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, DEVENDO SER MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DO CONTRATO E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO NO PROCESSO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIOS EM CASOS SIMILARES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 51233582020218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 05-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A BUSCA POR COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, NÃO SE CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL, TAMPOUCO CONDIÇÃO DA AÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA PARTE RÉ DENOTA, EM SUA RESPOSTA, PRETENSÃO RESISTIDA , A JUSITFICAR INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL: A POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CUJO CARÁTER É VINCULANTE, CONSOANTE ART. 927, III, DO CPC/15. SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES DO BACEN: O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TENDO O JUÍZO A QUO UTILIZADO SÉRIE DO BACEN DIVERSA DO CONTRATO EM REFERÊNCIA, A SENTENÇA PROFERIDA MERECE REFORMA, NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS : NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA A COMPENSAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ARTS. 876 E 877, AMBOS DO CC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP 1.061.530/RS É NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E TENDO EM CONTA QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO, POSSÍVEL, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA E DE POUCA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ART. 85, §11, DO CPC/15, E A ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO E. STJ NOS EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.(Apelação Cível, Nº 51244096620218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-02-2023) Diante desse contexto, ainda há observar os oportunos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, os quais também vão ao encontro da pretensão autoral 2 : A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O que se deduz do inciso XXXV do art. 5o de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica. Vai rejeitada, por conseguinte, a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando o pedido e a causa de pedir de forma clara, o que foi devidamente observado pela parte Autora. Ao contrário do que defende a parte apelante, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, discorreu expressamente sobre a pretensão de revisão das cláusulas compreendidas como abusivas. Inclusive, a demandante trouxe aos autos memória de cálculo discriminando o valor incontroverso ( evento 1, CALC9 , evento 1, CALC10 ), em estrita conformidade com o que preconiza o art. 330, §2°, do CPC. Da Irregularidade da Representação Processual A procuração outorgada por instrumento particular é plenamente válida para fins de representação em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. No presente caso, não há qualquer indício concreto de fraude ou manipulação a justificar tal excepcionalidade. A mera alegação da Apelante sobre um suposto "poder geral de cautela" não é suficiente para desconsiderar a validade da procuração já acostada aos autos e aceita pelo juízo de primeiro grau. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de dois contratos de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público ( evento 1, CONTR5 , evento 1, CONTR6 , dos autos originários), cujos termos foram estipulados da seguinte forma: Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado utilizada na inicial 60026663 03/05/2023 2,60% a.m. 1,85% a.m. 68877655 11/12/2023 2,39% a.m. 1,77% a.m. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 3 , estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da evidente discrepância injustificável dos juros contratados. Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifei. Sinalo, ademais, que a modalidade contratual e sua respectiva natureza (no caso, o fato do contrato revisado ser de crédito consignado a servidores do setor público), mesmo quando ponderadas tais peculiaridades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios muito superior à taxa média do Bacen como circunstância hábil a caracterizar a abusividade e autorizar a sua revisão, tal qual salientado. Sendo assim, descabe igualmente a pretensão subsidiária de aplicação da taxa média de mercado acrescida do percentual de 50%, nos termos do posicionamento do Eg. STJ. Inclusive, em se tratando da operação financeira em específico, peço vênia à em. Desembargadora Ana Paula Dal Bosco para transcrever o seguinte excerto do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n° 50791288720218210001, por analogia: " PACTA SUNT SERVANDA . CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. Sustenta o banco apelante que as cláusulas pactuadas devem se manter hígidas, visto que deve ser levado em consideração o alto risco da operação e as peculiaridades do produto e cliente. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhe-las, e tampouco como reconhecer ofensa a qualquer principio constitucional. Cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “ Pacta Sunt Servanda ” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. Dessa forma, o argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Além disso, a financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, que não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito, independe do tipo de contratação e perfil do cliente. Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS), não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori , não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Recurso desprovido no ponto. CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO GAÚCHO Como relatado na contextualização da demanda no item supra, a apelante PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , faz longa explanação acerca das dificuldades para operacionalização do Crédito Consignado aos servidores públicos do Estado do RS, por conta do Decreto Estadual (43.337/2004) e outras particularidades ínsitas do Estado. Requer, em suma, para estes contratos específicos, a não aplicação, na aferição da abusividade contratual, do paradigma (taxa do Bacen) estabelecido no Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS e a criação de uma média específica entre as três instituições financeiras que atuam no mercado do consignado do servidor público gaúcho. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhe-las, e tampouco como reconhecer ofensa a qualquer principio constitucional. O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Importante referir que o paradigma do STJ, não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori , não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Diante disto, passo ao exame da existência ou não da abusividade dos juros, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. (...) LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. A apelante, faz longa explanação acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN. Requer, em suma, a não aplicação, na aferição da abusividade contratual (taxa do BACEN), porquanto os juros foram livremente pactuados. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhê-las. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, no qual obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Importante referir que o paradigma do STJ, não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori , não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Diante disto, passo ao exame da existência ou não da abusividade dos juros, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, no norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito1. Dito isso é que, no presente caso, verificado que os encargos praticados no contrato revisando excedem à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,06% versus 5,43% - série 25467, pactuado em 09.05.2016), conforme assentado pela sentença recorrida, resta caracteriza a abusividade, que deverá ser revista. O REsp nº 1.061.530/RS, foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC, concluindo-se, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, as taxas previstas nos contratos, ultrapassam a tabela do Banco Central, o que configura abusividade. Quanto a questão pontual da margem de tolerância , importante referir que a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário , homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. O pressuposto é de que essa taxa média é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele. Isso, a partir da evidência lógica de que, devendo o excesso encontrado ser reduzido ao valor expresso na taxa média, aquilo que estiver além desta deve ser considerado como excessivo. Quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução por “ processos de revisão bancária” (sic), porque “ os juros estão acima do mercado .”(sic). Acrescentar-se à média outro valor , implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor. Desse modo, no ponto, vai desprovido o recurso." Veja-se que a jurisprudência deste Tribunal tem convergido com o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3801333627 FOI FIRMADO EM 14/12/2012, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 20/02/2013, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/10/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51210276520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS . TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50791288720218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que delineiam o feito. Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo consumidor. Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n° 2.009.614/SC: "(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da operação , o custo da captação dos recursos , o risco envolvido na operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra , cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto fático da presente demanda. Trago, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior, por analogia: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Compensação e repetição de indébito A compensação de valores e a repetição de indébito constituem decorrência da revisão dos excessos encontrados. Após a compensação, em existindo saldo, é admitida a repetição simples . Ademais, não se denotam os autorizadores previstos no EAREsp n. 676.608/RS para fins de pagamento em dobro, eis que não se prova infração à boa-fé objetiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA. FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . DESCABIMENTO. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. 2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PROCURADOR DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE VENCEDORA NA LIDE. O ARBITRAMENTO TROUXE NA SENTENÇA UMA DOSIMETRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE SE FOSSE APLICADA A VERBA EM 10% DO VALOR DO PACTO REVISADO, DESCABENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PLEITEADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52130430420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL: SIMPLES LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL É SUFICIENTE PARA SE CONSTATAR QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS, INEXISTINDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE RÉ, QUANDO MAIS LOGROU ÊXITO EM CONTESTAR AMPLAMENTE OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: AUTORIZADA COMPENSAÇÃO /REPETIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE EXIGIDOS DE FORMA INDEVIDA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, NO MODO SIMPLES E ADSTRITO A PARCELAS VENCIDAS E DEVIDAMENTE QUITADAS. (Apelação Cível, Nº 50121735320228210029, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-05-2023) Ainda, a compensação deverá se dar com as parcelas vencidas, eis que previsto expressamente na legislação de regência, veja-se: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No olhar da doutrina 4 : Da compensação. Ocorre compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 do CC). Os arts. 369 a 380 também tratam dessa forma de pagamento indireto, que depende de duas manifestações da vontade, pelo menos (negócio jurídico). Deve-se entender que a compensação constitui um aspecto material do principio da economia, fundado na ordem pública. De acordo com o art. 369 da codificação material, ,a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Trata-se de requisito para a compensação legal. Melhor explicando, em casos tais as dívidas devem ser: - certas quanto à existência, e determinadas quando ao valor (líquidas) - vencidas ou atuais, podendo ser cobradas; - constituídas por coisas substitutíveis (ou consumíveis, ou fungíveis), como, por exemplo, o dinheiro No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS ILÍQUIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais, em fase de liquidação de sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados ? quando suficientes para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si". Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 7. O reexame fático probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação. 3. Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 911.525/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016.) Carece a parte recorrente de interesse recursal no tópico refente à compensação de valores, uma vez que a sentença recorrida já determinou a compensação de valores. Dos juros e da correção monetária Sinalo que carece de interesse recursal a parte apelante no tocante aos consectários legais, considerando que já observadas, na r. sentença, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Dos honorários advocatícios Quanto ao valor dos honorários, cediço que, de regra, e porquanto se está a tratar de ação regida pelo CPC/15, a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos e qualitativos. Casuisticamente, o quantum estabelecido pelo magistrado deve atender ao limite quantitativo e aos critérios qualitativos, considerando os patamares objetivamente definidos pela lei processual. Contudo, importa maior ênfase, essa fixação não pode se pautar exclusivamente no zelo do profissional, deve igualmente ter em vista o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além, é claro, do tempo exigido, nos exatos termos do artigo 85 e parágrafos no CPC/15. Partindo-se dessas premissas, tenho que o valor fixado pelo juízo a não comporta minoração, à luz dos critérios estabelecidos pela norma e, num juízo de proporcionalidade, remunerar adequadamente o serviço prestado, em vista da atuação dos procuradores, nos termos do artigo 85, e seus parágrafos, do CPC/15, mas, também, observando os preceitos dos incisos do §2º do artigo 85, quais sejam: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso, na parte conhecida. Forte nas disposições do § 11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. .THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 55 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 37 3. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 4. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. pag. 43
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu MARIA RAQUEL DA SILVA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
ANTONIO CARLOS PONTES BORGES
OAB: 55790/RS
SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO
OAB: 33993/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002310-69.2024.8.21.0040/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARIA RAQUEL DA SILVA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Carece de interesse recursal a parte apelante no tocante aos consectários legais, considerando que já observadas, na r. sentença, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Igualmente, a parte recorrente não possui interesse recursal no tópico refente à compensação de valores, uma vez que a sentença recorrida já determinou a compensação de valores. 2. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A alegação de que a taxa média não poderia ser o único indicador de abusividade não se sustenta, pois a instituição financeira não demonstrou concretamente os motivos que justificariam a elevação significativa da taxa contratada em relação à média de mercado. 5. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, na parte conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 38, SENT1 , dos autos originários): 1. Relatório. MARIA RAQUEL DA SILVA CORREA , já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contratos bancários em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em síntese, ser funcionária pública estadual e ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. O primeiro, de nº 60026663, foi firmado em 03 de maio de 2023, no valor de R$ 7.869,05, a ser pago em 120 parcelas de R$ 220,00, com taxa de juros de 2,60% ao mês. O segundo, de nº 68877655, foi pactuado em 01 de dezembro de 2023, no valor total financiado de R$ 11.618,40, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 374,00, com taxa de juros de 2,39% ao mês. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em ambos os contratos, por estarem substancialmente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as respectivas épocas. Alegou que, por ocasião do primeiro pacto, a taxa média era de 1,85% ao mês, enquanto na segunda contratação, era de 1,77% ao mês. Aduziu, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.600,00 no segundo contrato, uma vez que o relacionamento entre as partes já havia sido estabelecido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão dos valores das parcelas mensais. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: (i) revisar os contratos, limitando as taxas de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN; (ii) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro no segundo contrato; e (iii) condenar a ré à repetição simples dos valores pagos a maior, estimados em R$ 1.183,41. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação ( evento 5, DOC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 17, DOC1 ). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo, e a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que a taxa média do BACEN serve como mero referencial, não como teto. Sustentou que a abusividade somente se configura quando há discrepância significativa, o que não ocorreria no caso. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e a regularidade das cláusulas contratuais. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e a utilização da "Calculadora do Cidadão". Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. As preliminares foram afastadas e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 26, DOC1 ). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do feito ( evento 30, DOC1 e evento 34, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAQUEL DA SILVA CORREA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para o fim de: a) REVISAR o contrato nº 60026663, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,85% ao mês; b) REVISAR o contrato nº 68877655, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,77% ao mês, e DECLARAR A NULIDADE da cobrança da Tarifa de Cadastro, determinando sua exclusão do saldo devedor; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em decorrência das revisões aqui determinadas, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma dos valores a serem restituídos e da redução do saldo devedor), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razões ( evento 62, APELAÇÃO1 , dos autos originários), a apelante suscitou as seguintes teses: a) preliminar de combate à litigância abusiva, com pedido de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024; b) preliminar de ausência de gratuidade judiciária; c) inépcia da petição inicial por ausência de cálculo demonstrativo específico; d) falta de interesse de agir; e) ausência de reconhecimento de firma em procuração; f) no mérito, a defesa da legalidade das taxas praticadas, com sustentação de que a taxa média do BACEN é mero referencial estatístico e que a abusividade somente se configura quando ultrapassado o patamar de uma vez e meia essa média, com base no AREsp nº 1.971.560/RS; g) subsidiariamente, que eventual limitação observe a taxa média acrescida de 50%; h) impugnação à restituição determinada; i) arguição de nulidade na aplicação dos parâmetros de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024; j) pedido de adequação dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 69, CONTRAZAP1 , dos autos originários). É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo a analisá-lo, já sinalando que o recurso comporta parcial conhecimento, conforme será explanado. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados. Da alegada ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita A ré sustenta que a autora não comprovou a necessidade econômica para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O argumento não procede. O art. 99, §3º, do CPC prevê a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária apresentar prova robusta de que a declaração não corresponde à realidade. No caso, o Juízo de origem deferiu a gratuidade por despacho motivado ( evento 5, DESPADEC1 ), após análise do doumentos juntados pela autora. A ré não trouxe aos autos, em nenhum momento processual, prova documental capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. A preliminar é rejeitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir Não comporta acolhimento a prefacial de ausência de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida. Por se estar diante de demanda revisional de negócio jurídico bancário, em que se objetiva a verificação de abusividade de cláusulas constantes no instrumento contratual, e por constar nos autos o contrato controvertido, não há exigência de prévio pedido administrativo objetivando composição na esfera extrajudicial. Pondera-se, igualmente, que, em sede de defesa, a própria instituição financeira se insurge contra a pretensão autoral. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 527498, NO VALOR DE R$ 1.953,64, DATADO DE 09/07/2018. APELAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE RÉ NO QUE RESPEITA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA , DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OCORRE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO EM QUE A PARTE OBJETIVA A REVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, INDICANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS OU ILEGAIS, JUNTANDO AOS AUTOS O CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR, NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO ESTE NÃO É REQUISITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O CONTRATO FOI FIRMADO EM 09/07/2018 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022. ASSIM, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ENCARGOS DA NORMALIDADE . JUROS REMUNERATÓRIOS . APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), CONSIDERADA COMO MARGEM TOLERÁVEL. NO CASO, AS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO ENCONTRAM-SE ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN ACRESCIDA DE 30% EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA E PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADAS. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÕES. PONTO EM COMUM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. ENTRETANTO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NO PONTO, RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. NO CASO, A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINALMENTE DEVIDO E O VALOR TOTAL DEFINIDO A PARTIR DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ). ENTRETANTO, CONSIDERANDO O VALOR DO CONTRATO REVISANDO, DE R$ 1.953,64, A IMPORTÂNCIA RESULTA EM QUANTIA ÍNFIMA. ASSIM, ENTENDO ADEQUADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DE MODO QUE MODIFICO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, CONDENANDO A RÉ A PAGAR AO PATRONO DA AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.500,00, JÁ INCLUÍDA A VERBA RECURSAL, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 03/06/2022, TENDO TRANSCORRIDO COM CELERIDADE E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REVISÃO DE UM CONTRATO NO FEITO. NO PONTO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50080895720228210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA , OU ESGOTAMENTO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA ADMINISTRATIVA, NÃO ENSEJA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO É OBRIGATÓRIO, POR LEI, O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS , É DECORRÊNCIA LÓGICA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, DEVENDO SER MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DO CONTRATO E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO NO PROCESSO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIOS EM CASOS SIMILARES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 51233582020218210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 05-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A BUSCA POR COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, NÃO SE CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL, TAMPOUCO CONDIÇÃO DA AÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA PARTE RÉ DENOTA, EM SUA RESPOSTA, PRETENSÃO RESISTIDA , A JUSITFICAR INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL: A POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CUJO CARÁTER É VINCULANTE, CONSOANTE ART. 927, III, DO CPC/15. SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES DO BACEN: O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TENDO O JUÍZO A QUO UTILIZADO SÉRIE DO BACEN DIVERSA DO CONTRATO EM REFERÊNCIA, A SENTENÇA PROFERIDA MERECE REFORMA, NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS : NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA A COMPENSAÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ARTS. 876 E 877, AMBOS DO CC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP 1.061.530/RS É NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E TENDO EM CONTA QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO, POSSÍVEL, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA E DE POUCA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ART. 85, §11, DO CPC/15, E A ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO E. STJ NOS EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.(Apelação Cível, Nº 51244096620218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-02-2023) Diante desse contexto, ainda há observar os oportunos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, os quais também vão ao encontro da pretensão autoral 2 : A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O que se deduz do inciso XXXV do art. 5o de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica. Vai rejeitada, por conseguinte, a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando o pedido e a causa de pedir de forma clara, o que foi devidamente observado pela parte Autora. Ao contrário do que defende a parte apelante, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, discorreu expressamente sobre a pretensão de revisão das cláusulas compreendidas como abusivas. Inclusive, a demandante trouxe aos autos memória de cálculo discriminando o valor incontroverso ( evento 1, CALC9 , evento 1, CALC10 ), em estrita conformidade com o que preconiza o art. 330, §2°, do CPC. Da Irregularidade da Representação Processual A procuração outorgada por instrumento particular é plenamente válida para fins de representação em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. No presente caso, não há qualquer indício concreto de fraude ou manipulação a justificar tal excepcionalidade. A mera alegação da Apelante sobre um suposto "poder geral de cautela" não é suficiente para desconsiderar a validade da procuração já acostada aos autos e aceita pelo juízo de primeiro grau. Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...). (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...). (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...). (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...). 1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. O Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007). No mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha tem asseverado que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). O Min. Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). O Min. Fernando Gonçalves sustenta que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). O Min. Massami Uyeda entende ser “firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que, não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos (...)” e, com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ, já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45,65% ao ano, em contrato de alienação fiduciária, para o patamar da taxa média de 37,42% ao ano (REsp 1.036.857/RS, Terceira Turma, DJe de 05.08.2008). O Min. Sidnei Beneti reconheceu que “para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. Assim, conclui o Min. Beneti que, como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”, na inadimplência, os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999 (...)” (REsp 977.789/RS, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Ressalte-se, para fins ilustrativos, que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo, um com taxa de 9,9% ao mês e outro de 8,8% ao mês. Aponta-se, ainda, precedente de minha lavra, com o qual manifestaram concordância os Min. Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, no qual, diante de empréstimo pessoal a juros de 249,85% ao ano, superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central, ficou estabelecido que “cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008). Por sua importância, ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2ª Seção: O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004). O Min. Pádua Ribeiro, por seu turno, constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380,78% ao ano contra 67,81% ao ano), reduziu-a para o “patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007). O Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente, pode-se, em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. Por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 388.622, MG, tive ocasião de decidir que, 'se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos' (DJ, 10.08.2001). O tema, com certeza, é complexo, porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. Mas o peso desse componente, e de outros, no custo do empréstimo deve, então, caso a caso, ser justificado pela instituição financeira, o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito, se respeitar a racionalidade econômica, representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (...). Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de dois contratos de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público ( evento 1, CONTR5 , evento 1, CONTR6 , dos autos originários), cujos termos foram estipulados da seguinte forma: Número do Contrato Data do contrato Taxa de juros contratada Taxa média do mercado utilizada na inicial 60026663 03/05/2023 2,60% a.m. 1,85% a.m. 68877655 11/12/2023 2,39% a.m. 1,77% a.m. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central " constitui um valioso referencial ", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN 3 , estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da evidente discrepância injustificável dos juros contratados. Ainda, seguindo a linha de posicionamento do Eg. STJ, por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifei. Sinalo, ademais, que a modalidade contratual e sua respectiva natureza (no caso, o fato do contrato revisado ser de crédito consignado a servidores do setor público), mesmo quando ponderadas tais peculiaridades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios muito superior à taxa média do Bacen como circunstância hábil a caracterizar a abusividade e autorizar a sua revisão, tal qual salientado. Sendo assim, descabe igualmente a pretensão subsidiária de aplicação da taxa média de mercado acrescida do percentual de 50%, nos termos do posicionamento do Eg. STJ. Inclusive, em se tratando da operação financeira em específico, peço vênia à em. Desembargadora Ana Paula Dal Bosco para transcrever o seguinte excerto do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n° 50791288720218210001, por analogia: " PACTA SUNT SERVANDA . CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. Sustenta o banco apelante que as cláusulas pactuadas devem se manter hígidas, visto que deve ser levado em consideração o alto risco da operação e as peculiaridades do produto e cliente. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhe-las, e tampouco como reconhecer ofensa a qualquer principio constitucional. Cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “ Pacta Sunt Servanda ” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. Dessa forma, o argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Além disso, a financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume os riscos respectivos, que não podem ser repassados justamente para o tomador do crédito, independe do tipo de contratação e perfil do cliente. Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS), não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori , não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Recurso desprovido no ponto. CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO GAÚCHO Como relatado na contextualização da demanda no item supra, a apelante PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , faz longa explanação acerca das dificuldades para operacionalização do Crédito Consignado aos servidores públicos do Estado do RS, por conta do Decreto Estadual (43.337/2004) e outras particularidades ínsitas do Estado. Requer, em suma, para estes contratos específicos, a não aplicação, na aferição da abusividade contratual, do paradigma (taxa do Bacen) estabelecido no Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS e a criação de uma média específica entre as três instituições financeiras que atuam no mercado do consignado do servidor público gaúcho. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhe-las, e tampouco como reconhecer ofensa a qualquer principio constitucional. O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Importante referir que o paradigma do STJ, não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori , não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Diante disto, passo ao exame da existência ou não da abusividade dos juros, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. (...) LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA DO BACEN. A apelante, faz longa explanação acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN. Requer, em suma, a não aplicação, na aferição da abusividade contratual (taxa do BACEN), porquanto os juros foram livremente pactuados. Em que pesem as bem elaboradas razões de defesa e sua consistência, não vejo como acolhê-las. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, no qual obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Importante referir que o paradigma do STJ, não faz distinção para casos específicos, mas ao contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori , não se vislumbra, por ora, outra mais adequada do que esta para operar como padrão médio. Diante disto, passo ao exame da existência ou não da abusividade dos juros, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, no norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito1. Dito isso é que, no presente caso, verificado que os encargos praticados no contrato revisando excedem à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,06% versus 5,43% - série 25467, pactuado em 09.05.2016), conforme assentado pela sentença recorrida, resta caracteriza a abusividade, que deverá ser revista. O REsp nº 1.061.530/RS, foi julgado sob o farol protetivo das regras do CDC, concluindo-se, como corolário do princípio da coerência, que o patamar mais adequado ao consumidor, não pode ser superior ao da taxa média. Assim, as taxas previstas nos contratos, ultrapassam a tabela do Banco Central, o que configura abusividade. Quanto a questão pontual da margem de tolerância , importante referir que a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário , homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. O pressuposto é de que essa taxa média é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele. Isso, a partir da evidência lógica de que, devendo o excesso encontrado ser reduzido ao valor expresso na taxa média, aquilo que estiver além desta deve ser considerado como excessivo. Quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução por “ processos de revisão bancária” (sic), porque “ os juros estão acima do mercado .”(sic). Acrescentar-se à média outro valor , implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor. Desse modo, no ponto, vai desprovido o recurso." Veja-se que a jurisprudência deste Tribunal tem convergido com o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA CITOU NO RELATÓRIO, EM QUE PESE DE FORMA RESUMIDA, AS TESES DEFENSIVAS DA PARTE RÉ, ASSIM COMO, DEPREENDE-SE QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO EM LIÇA. DA MESMA FORMA, NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA OU APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE ENSEJASSE O CERCEAMENTO E DEFESA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 3801333627 FOI FIRMADO EM 14/12/2012, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA EM 20/02/2013, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/10/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS VALORES REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. 8. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE FAÇA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51210276520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-10-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo juízo de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais presentes desde a assinatura do contrato prescreve no prazo de dez anos, sob o amparo do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo termo inicial se dá na data em que firmada a avença. Registra-se, por oportuno, que a existência de eventuais valores a serem compensados às partes em decorrência da revisão operada não tem o condão de alterar a natureza do prazo prescricional de fundo, decenal, incidente nas hipóteses de direito pessoal. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO DE ALTO RISCO. O Código de Defesa do Consumidor, através do art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato não apenas por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, mas por abuso presente à contratação. O argumento de que o elevadíssimo risco de inadimplemento na contratação obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. A financeira que realiza empréstimos para clientes de "alto risco", assume as consequências respectivas, que não podem ser repassadas justamente para o tomador do crédito. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A possibilidade de revisão judicial de contratos findos, seja pelo pagamento, seja pela novação contratual, encontra-se sedimentada na jurisprudência brasileira, encontrando guarida a partir da exegese da Súmula nº 36 deste Tribunal e 286 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO A quantificação do valor incontroverso é estimativa sobre a pretensão do autor que, obviamente deverá ser readequada a partir da revisão operada. LIMITAÇÃO DOS JUROS . TAXA DO BACEN. O argumento de que as taxas foram livremente pactuadas, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. O paradigma do STJ, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os contratos de empréstimo. Por esse prisma, não se pode criticar a eleição dessa taxa média como referencial pelo STJ, eis que, a priori, não se vislumbra, por ora, outra mais adequada para operar como padrão. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença no ponto. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50791288720218210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que, conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias fáticas que delineiam o feito. Aliás, destaca-se que a instituição financeira, em contestação, a despeito de sustentar a desnecessidade da revisão dos juros remuneratórios, deixou de trazer os motivos concretos voltados à especificidade do negócio entabulado que elevaram (e de forma deveras significativa) a taxa contratada pelo consumidor. Sobre a temática, cito os seguintes requisitos elencados pela eminente Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n° 2.009.614/SC: "(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o risco da operação , o custo da captação dos recursos , o risco envolvido na operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra , cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos suficientemente concretos e específicos que respaldem a estipulação em patamar elevado, não infirmam a conclusão pela abusividade no contexto fático da presente demanda. Trago, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior, por analogia: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Compensação e repetição de indébito A compensação de valores e a repetição de indébito constituem decorrência da revisão dos excessos encontrados. Após a compensação, em existindo saldo, é admitida a repetição simples . Ademais, não se denotam os autorizadores previstos no EAREsp n. 676.608/RS para fins de pagamento em dobro, eis que não se prova infração à boa-fé objetiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA. FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . DESCABIMENTO. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DO CONTRATANTE, CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. 2. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PROCURADOR DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE VENCEDORA NA LIDE. O ARBITRAMENTO TROUXE NA SENTENÇA UMA DOSIMETRIA MAIS FAVORÁVEL DO QUE SE FOSSE APLICADA A VERBA EM 10% DO VALOR DO PACTO REVISADO, DESCABENDO A MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PLEITEADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52130430420228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-05-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL: SIMPLES LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL É SUFICIENTE PARA SE CONSTATAR QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS, INEXISTINDO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE RÉ, QUANDO MAIS LOGROU ÊXITO EM CONTESTAR AMPLAMENTE OS PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 247 - DE QUE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, COMO É O CASO DOS AUTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: VIÁVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO: AUTORIZADA COMPENSAÇÃO /REPETIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE EXIGIDOS DE FORMA INDEVIDA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, NO MODO SIMPLES E ADSTRITO A PARCELAS VENCIDAS E DEVIDAMENTE QUITADAS. (Apelação Cível, Nº 50121735320228210029, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-05-2023) Ainda, a compensação deverá se dar com as parcelas vencidas, eis que previsto expressamente na legislação de regência, veja-se: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No olhar da doutrina 4 : Da compensação. Ocorre compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 do CC). Os arts. 369 a 380 também tratam dessa forma de pagamento indireto, que depende de duas manifestações da vontade, pelo menos (negócio jurídico). Deve-se entender que a compensação constitui um aspecto material do principio da economia, fundado na ordem pública. De acordo com o art. 369 da codificação material, ,a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Trata-se de requisito para a compensação legal. Melhor explicando, em casos tais as dívidas devem ser: - certas quanto à existência, e determinadas quando ao valor (líquidas) - vencidas ou atuais, podendo ser cobradas; - constituídas por coisas substitutíveis (ou consumíveis, ou fungíveis), como, por exemplo, o dinheiro No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS ILÍQUIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais, em fase de liquidação de sentença. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados ? quando suficientes para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si". Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 7. O reexame fático probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação. 3. Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 911.525/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016.) Carece a parte recorrente de interesse recursal no tópico refente à compensação de valores, uma vez que a sentença recorrida já determinou a compensação de valores. Dos juros e da correção monetária Sinalo que carece de interesse recursal a parte apelante no tocante aos consectários legais, considerando que já observadas, na r. sentença, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Dos honorários advocatícios Quanto ao valor dos honorários, cediço que, de regra, e porquanto se está a tratar de ação regida pelo CPC/15, a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos e qualitativos. Casuisticamente, o quantum estabelecido pelo magistrado deve atender ao limite quantitativo e aos critérios qualitativos, considerando os patamares objetivamente definidos pela lei processual. Contudo, importa maior ênfase, essa fixação não pode se pautar exclusivamente no zelo do profissional, deve igualmente ter em vista o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além, é claro, do tempo exigido, nos exatos termos do artigo 85 e parágrafos no CPC/15. Partindo-se dessas premissas, tenho que o valor fixado pelo juízo a não comporta minoração, à luz dos critérios estabelecidos pela norma e, num juízo de proporcionalidade, remunerar adequadamente o serviço prestado, em vista da atuação dos procuradores, nos termos do artigo 85, e seus parágrafos, do CPC/15, mas, também, observando os preceitos dos incisos do §2º do artigo 85, quais sejam: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispositivo. Isso posto, nego provimento ao recurso, na parte conhecida. Forte nas disposições do § 11 do artigo 85 do Caderno Processual Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. .THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 55 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 37 3. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 4. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. pag. 43