5002310-34.2019.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5002310-34.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 RÉU: MARLENE VINTE DE ALMEIDA CPF: 729.408.086-00 e outros Despacho. Vistos. Diante da juntada do laudo pericial (IDs. 10691780983, 10691773977), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica produzida, podendo os respectivos assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar-se, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID. 10609409134. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA DOROTEIA VINCI DE ALMEIDA AMARAL
Réu EDUARDO VINCI DE ALMEIDA
Réu JOAO LUIZ VINCI DE ALMEIDA
Réu MARLENE VINTE DE ALMEIDA
Réu VIRNA VINCI DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA CECILIA SOUSA PARREIRAS
OAB: 64707/MG
HAMILTON RAAD FREITAS
OAB: 134343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5002310-34.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 RÉU: MARLENE VINTE DE ALMEIDA CPF: 729.408.086-00 e outros Despacho. Vistos. Diante da juntada do laudo pericial (IDs. 10691780983, 10691773977), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica produzida, podendo os respectivos assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar-se, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID. 10609409134. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -