Detalhe do processo

5002310-34.2019.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5002310-34.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 RÉU: MARLENE VINTE DE ALMEIDA CPF: 729.408.086-00 e outros Despacho. Vistos. Diante da juntada do laudo pericial (IDs. 10691780983, 10691773977), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica produzida, podendo os respectivos assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar-se, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID. 10609409134. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA DOROTEIA VINCI DE ALMEIDA AMARAL

Réu EDUARDO VINCI DE ALMEIDA

Réu JOAO LUIZ VINCI DE ALMEIDA

Réu MARLENE VINTE DE ALMEIDA

Réu VIRNA VINCI DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CECILIA SOUSA PARREIRAS

OAB: 64707/MG

HAMILTON RAAD FREITAS

OAB: 134343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5002310-34.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 RÉU: MARLENE VINTE DE ALMEIDA CPF: 729.408.086-00 e outros Despacho. Vistos. Diante da juntada do laudo pericial (IDs. 10691780983, 10691773977), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica produzida, podendo os respectivos assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar-se, também, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID. 10609409134. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo - Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -