Detalhe do processo

5002309-26.2025.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002309-26.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RECORRIDO: LUZIA LAURA DE SANTANA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de ter adquirido imóvel residencial urbano por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e, após a ocupação, constatado eivados vícios construtivos estruturais graves, como descolamento de azulejos e pisos cerâmicos, infiltrações, umidade, mofo e falhas nas instalações elétricas. Relata que tentou formalizar reclamação administrativa junto à instituição financeira sem obter qualquer espécie de retorno. Pugna, fundamentalmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus probatório sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pela exibição incidental do contrato de financiamento, pela realização de perícia técnica in loco e, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de reparação material estimada em R$ 13.900,53, compensação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 e o arbitramento de aluguéis emergenciais durante a execução das obras restauradoras (id 384051015). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida na seara administrativa. No mérito, sustentou que a operação está vinculada à modalidade Faixa 1 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atuando a ré na estrita condição de gestora do fundo e não como instituição financeira mútua tradicional. Aduziu que a edificação foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, asseverando que as patologias físicas indicadas na peça portal decorrem exclusivamente de obsolescência por falta de manutenção preventiva pelo condomínio e mau uso por parte dos moradores (id 384051031). Foi realizada a perícia técnica determinada pelo juízo, oportunidade em que o perito nomeado efetuou a vistoria do imóvel, discriminando os danos decorrentes de falhas de execução e engenharia na edificação original daqueles originados por desgaste comum ou ausência de conservação, elaborando orçamento para as reformas necessárias com amparo em índices oficiais de custos da construção civil (id 384051893). O magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial. Na fundamentação, o juiz rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência ao assentar a inaplicabilidade de prazos decadenciais sobre pretensões de natureza puramente indenizatória e ao fixar o prazo prescricional decenal geral contado a partir da comunicação do sinistro e da negativa de cobertura pela ré, afastando a tese de decurso do prazo de garantia. Rejeitou também a impugnação da autora ao laudo por considerar que a discordância quanto aos valores traduzia matéria de mérito e que a legislação veda a formulação de quesitos pelas partes em ambiente cível de juizados especiais federais. No mérito propriamente dito, o julgador reconheceu a responsabilidade objetiva da ré como gestora e coexecutora do programa habitacional, asseverando seu dever de responder por vícios ocultos de construção indicados no laudo que não decorrem de mau uso. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Ao final, o juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.384,81, atualizado monetariamente com juros a partir da data de juntada do laudo, e ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo sistema de assistência judiciária (id 3840510900). Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado sustentando, como razões para a reforma da decisão, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal com fulcro em tese vinculante da Turma Nacional de Uniformização, aduzindo que o esgotamento da garantia legal e o posterior ajuizamento tardio da demanda fulminaram a pretensão autoral. Defendeu, ademais, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor a programas habitacionais de fomento social e a ausência de nexo causal e responsabilidade civil da empresa pública por estarem os danos associados ao desgaste natural e à falta de manutenção por parte da moradora, conforme preceitos técnicos vigentes. Suscitou, outrossim, a ocorrência de julgamento extra petita na sentença ao chancelar a avaliação técnica de itens não descritos na petição inicial, tais como fissuras em alvenarias, e requereu a exclusão integral do percentual de Bonificações e Despesas Indiretas de 25,60% computado sobre o custo dos reparos por reputá-lo incompatível com indenizações de pequena monta em imóveis particulares (id 384051901). Por fim, foram apresentadas contrarrazões de recurso pela parte autora, por meio das quais refutou as teses recursais ventiladas pela recorrente e pugnou pela integral manutenção da parcial procedência decretada em primeiro grau (id 384051904). É o relatório. VOTO O recurso da parte ré não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: 1. Preliminarmente Da prescrição e da decadência Não há que se falar em decurso do prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019). E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa do reparo. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”. Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos. Da impugnação da parte autora ao laudo Diga-se, de plano, que, tratando-se de questão técnica (a existência, ou não, de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel), a matéria desafia prova exclusivamente técnica, sendo absolutamente descabida “inspeção judicial” nas unidades habitacionais. De outra parte, vê-se que a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial veicula mera divergência de entendimentos quanto às conclusões do perito judicial (seja no que diz com a efetiva existência de danos indenizáveis, seja no que diz com o valor necessário para eventuais reparos), o que se resolve no campo do mérito da causa, em nada desqualificando o trabalho pericial. Ademais, trata-se de impugnação absolutamente genérica, reproduzindo as mesmas alegações veiculadas de forma idêntica em outros processos (que em nada se referem ao trabalho concretamente realizado pelo perito judicial nesta demanda), o que afasta por si só o cabimento dos “esclarecimentos” solicitados ao perito. Ressalte-se, por fim, que, como já esclarecido à exaustão neste e em outras centenas de processos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados da parte autora, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos pelas partes nas ações cíveis, somente autorizando essa providência nas ações previdenciárias e assistenciais. Assim, afigura-se absolutamente imprópria a tentativa de apresentar quesitos ao perito sob a forma dissimulada de “pedidos de esclarecimento”. Postas estas considerações, REJEITO a impugnação da parte autora. 2. No mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA GESTORA DO PROGRAMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de graves vícios construtivos estruturais (infiltrações, umidade, mofo, descolamento de azulejos e pisos cerâmicos, e falhas nas instalações elétricas) em imóvel residencial urbano adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita a prazo decadencial ou à prescrição quinquenal; (ii) saber se precluiu ou se é nula a prova pericial em razão da vedação de formulação de quesitos e pedidos de esclarecimento pelas partes no rito cível dos juizados especiais federais; (iii) saber se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade civil objetiva por vícios ocultos na qualidade de gestora e coexecutora do programa habitacional; e (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita na apuração técnica de danos e se é devida a exclusão do percentual de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) computado sobre o custo dos reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência e a prescrição quinquenal, uma vez que pretensões de natureza puramente indenizatória submetem-se ao prazo prescricional decenal geral, cujo termo inicial flui a partir da comunicação do sinistro à ré e de sua respectiva negativa de reparo. Mantém-se a rejeição à impugnação ao laudo pericial, sendo inadequada a tentativa de reabrir a discussão técnica por meio de pedidos genéricos de esclarecimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, porquanto atua no ambiente do programa habitacional como verdadeira executora e gestora do programa governamental — fiscalizando prazos e a qualidade das obras —, e não como mero agente financeiro mútuo tradicional, respondendo diretamente por vícios ocultos de construção que não decorram de mau uso. Inexiste julgamento extra petita ou incompatibilidade no cômputo do percentual de BDI, tendo o perito judicial discriminado minuciosamente os danos decorrentes de falhas de engenharia na edificação original daqueles causados por desgaste natural, utilizando índices e tabelas oficiais da construção civil para o orçamento detalhado dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUZIA LAURA DE SANTANA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

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LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002309-26.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RECORRIDO: LUZIA LAURA DE SANTANA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de ter adquirido imóvel residencial urbano por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e, após a ocupação, constatado eivados vícios construtivos estruturais graves, como descolamento de azulejos e pisos cerâmicos, infiltrações, umidade, mofo e falhas nas instalações elétricas. Relata que tentou formalizar reclamação administrativa junto à instituição financeira sem obter qualquer espécie de retorno. Pugna, fundamentalmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus probatório sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pela exibição incidental do contrato de financiamento, pela realização de perícia técnica in loco e, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de reparação material estimada em R$ 13.900,53, compensação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 e o arbitramento de aluguéis emergenciais durante a execução das obras restauradoras (id 384051015). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida na seara administrativa. No mérito, sustentou que a operação está vinculada à modalidade Faixa 1 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atuando a ré na estrita condição de gestora do fundo e não como instituição financeira mútua tradicional. Aduziu que a edificação foi entregue em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, asseverando que as patologias físicas indicadas na peça portal decorrem exclusivamente de obsolescência por falta de manutenção preventiva pelo condomínio e mau uso por parte dos moradores (id 384051031). Foi realizada a perícia técnica determinada pelo juízo, oportunidade em que o perito nomeado efetuou a vistoria do imóvel, discriminando os danos decorrentes de falhas de execução e engenharia na edificação original daqueles originados por desgaste comum ou ausência de conservação, elaborando orçamento para as reformas necessárias com amparo em índices oficiais de custos da construção civil (id 384051893). O magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial. Na fundamentação, o juiz rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência ao assentar a inaplicabilidade de prazos decadenciais sobre pretensões de natureza puramente indenizatória e ao fixar o prazo prescricional decenal geral contado a partir da comunicação do sinistro e da negativa de cobertura pela ré, afastando a tese de decurso do prazo de garantia. Rejeitou também a impugnação da autora ao laudo por considerar que a discordância quanto aos valores traduzia matéria de mérito e que a legislação veda a formulação de quesitos pelas partes em ambiente cível de juizados especiais federais. No mérito propriamente dito, o julgador reconheceu a responsabilidade objetiva da ré como gestora e coexecutora do programa habitacional, asseverando seu dever de responder por vícios ocultos de construção indicados no laudo que não decorrem de mau uso. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Ao final, o juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.384,81, atualizado monetariamente com juros a partir da data de juntada do laudo, e ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo sistema de assistência judiciária (id 3840510900). Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado sustentando, como razões para a reforma da decisão, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal com fulcro em tese vinculante da Turma Nacional de Uniformização, aduzindo que o esgotamento da garantia legal e o posterior ajuizamento tardio da demanda fulminaram a pretensão autoral. Defendeu, ademais, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor a programas habitacionais de fomento social e a ausência de nexo causal e responsabilidade civil da empresa pública por estarem os danos associados ao desgaste natural e à falta de manutenção por parte da moradora, conforme preceitos técnicos vigentes. Suscitou, outrossim, a ocorrência de julgamento extra petita na sentença ao chancelar a avaliação técnica de itens não descritos na petição inicial, tais como fissuras em alvenarias, e requereu a exclusão integral do percentual de Bonificações e Despesas Indiretas de 25,60% computado sobre o custo dos reparos por reputá-lo incompatível com indenizações de pequena monta em imóveis particulares (id 384051901). Por fim, foram apresentadas contrarrazões de recurso pela parte autora, por meio das quais refutou as teses recursais ventiladas pela recorrente e pugnou pela integral manutenção da parcial procedência decretada em primeiro grau (id 384051904). É o relatório. VOTO O recurso da parte ré não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: 1. Preliminarmente Da prescrição e da decadência Não há que se falar em decurso do prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato. Como já resolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência do prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (REsp 1.819.058/SP, DJe 05/12/2019). E, com relação à prescrição, o STJ já decidiu que o prazo é decenal e se conta a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção, e respectiva negativa do reparo. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”. Nesse cenário, não tendo decorrido o prazo decenal de dez anos entre a comunicação dos supostos danos à CEF e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos. Da impugnação da parte autora ao laudo Diga-se, de plano, que, tratando-se de questão técnica (a existência, ou não, de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel), a matéria desafia prova exclusivamente técnica, sendo absolutamente descabida “inspeção judicial” nas unidades habitacionais. De outra parte, vê-se que a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial veicula mera divergência de entendimentos quanto às conclusões do perito judicial (seja no que diz com a efetiva existência de danos indenizáveis, seja no que diz com o valor necessário para eventuais reparos), o que se resolve no campo do mérito da causa, em nada desqualificando o trabalho pericial. Ademais, trata-se de impugnação absolutamente genérica, reproduzindo as mesmas alegações veiculadas de forma idêntica em outros processos (que em nada se referem ao trabalho concretamente realizado pelo perito judicial nesta demanda), o que afasta por si só o cabimento dos “esclarecimentos” solicitados ao perito. Ressalte-se, por fim, que, como já esclarecido à exaustão neste e em outras centenas de processos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados da parte autora, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos pelas partes nas ações cíveis, somente autorizando essa providência nas ações previdenciárias e assistenciais. Assim, afigura-se absolutamente imprópria a tentativa de apresentar quesitos ao perito sob a forma dissimulada de “pedidos de esclarecimento”. Postas estas considerações, REJEITO a impugnação da parte autora. 2. No mérito Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA GESTORA DO PROGRAMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de graves vícios construtivos estruturais (infiltrações, umidade, mofo, descolamento de azulejos e pisos cerâmicos, e falhas nas instalações elétricas) em imóvel residencial urbano adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita a prazo decadencial ou à prescrição quinquenal; (ii) saber se precluiu ou se é nula a prova pericial em razão da vedação de formulação de quesitos e pedidos de esclarecimento pelas partes no rito cível dos juizados especiais federais; (iii) saber se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade civil objetiva por vícios ocultos na qualidade de gestora e coexecutora do programa habitacional; e (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita na apuração técnica de danos e se é devida a exclusão do percentual de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) computado sobre o custo dos reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência e a prescrição quinquenal, uma vez que pretensões de natureza puramente indenizatória submetem-se ao prazo prescricional decenal geral, cujo termo inicial flui a partir da comunicação do sinistro à ré e de sua respectiva negativa de reparo. Mantém-se a rejeição à impugnação ao laudo pericial, sendo inadequada a tentativa de reabrir a discussão técnica por meio de pedidos genéricos de esclarecimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, porquanto atua no ambiente do programa habitacional como verdadeira executora e gestora do programa governamental — fiscalizando prazos e a qualidade das obras —, e não como mero agente financeiro mútuo tradicional, respondendo diretamente por vícios ocultos de construção que não decorram de mau uso. Inexiste julgamento extra petita ou incompatibilidade no cômputo do percentual de BDI, tendo o perito judicial discriminado minuciosamente os danos decorrentes de falhas de engenharia na edificação original daqueles causados por desgaste natural, utilizando índices e tabelas oficiais da construção civil para o orçamento detalhado dos reparos necessários. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão