Detalhe do processo

5002309-09.2023.4.03.6134

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002309-09.2023.4.03.6134 AUTOR: KATE BRUNA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA KEULY CANTEIRO - SP329602 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A DECISÃO Vistos etc., Com base na análise pormenorizada dos autos, verifico que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, demandando aprofundamento instrutório para o deslinde das controvérsias fáticas. Desta forma, passo a proferir Decisão de Saneamento e Organização do Processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por KATE BRUNA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de imóvel na planta, unidade 06 do Bloco 11 do empreendimento "Residencial Solar das Flores", em Americana/SP, mediante financiamento obtido junto à CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Aponta o descumprimento contratual por parte das rés, consubstanciado no atraso da entrega da obra, na existência de vícios construtivos graves, notadamente um afundamento de aproximadamente 18 cm no solo do Bloco 11, e em divergências entre o memorial descritivo e o que foi efetivamente entregue. Questiona, ainda, a cobrança de "taxa de evolução de obra" durante o período de mora. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da referida taxa e a condenação das rés ao pagamento de auxílio-aluguel. Ao final, requer a condenação das rés à obrigação de fazer para reparação dos vícios, a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra, indenização por danos materiais e morais, entre outros pedidos. A petição inicial (ID 297434834) foi instruída com diversos documentos, incluindo contratos (ID 296910860, ID 296910859), extratos de pagamento (ID 296910898) e outras provas documentais. O feito teve tramitação complexa, com decisão inicial deste Juízo (ID 297865109) que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para parte dos pedidos e determinou a cisão e remessa do processo. Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (AI n.º 5024868-29.2023.4.03.0000), no qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão (ID 412381927), deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, determinando a remessa do feito subjacente a esta 1ª Vara Federal de Americana para processamento e julgamento de todos os pedidos. Citadas, as rés apresentaram contestações. A CEF (ID 311001871) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo ter atuado como mero agente financeiro. No mérito, negou responsabilidade pelos vícios ou atraso na obra. As corrés PROSPER e MSX, em sua defesa (ID 318551972), também suscitaram preliminares, incluindo a existência de ação idêntica na Justiça Estadual, a incompatibilidade do rito com a complexidade da prova pericial necessária e impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, negaram o atraso na entrega, afirmando que a autora recebeu as chaves em 12/12/2023 (ID 318551990), dentro do prazo contratual de tolerância. Impugnaram a existência de vícios construtivos, a responsabilidade pela taxa de obra e os danos alegados. A autora apresentou réplica (ID 425600568), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 468815319). A CEF (ID 476066572) e as demais rés (ID 484033326) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia e contábil, bem como prova testemunhal e documental (ID 484395769). Por fim, as rés PROSPER e MSX apresentaram petição (ID 570983961) arguindo a ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos relativos a áreas comuns do condomínio. É a síntese do necessário. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares arguidas pelas rés. a) Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: A questão referente à legitimidade passiva da CEF já foi objeto de análise e decisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024868-29.2023.4.03.0000 (ID 412381927, ID 412381928, ID 412381929, ID 412381930). Na ocasião, a 1ª Turma reconheceu a legitimidade da empresa pública, fundamentando que sua atuação no contrato de financiamento (ID 296910859) ultrapassou a de mero agente financeiro, envolvendo fiscalização e gestão de recursos da obra. A decisão transitou em julgado em 16/09/2025 (ID 427058369). Portanto, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. b) Da litispendência com ação na Justiça Estadual: As rés PROSPER e MSX apontam a existência do processo nº 0004567-17.2023.8.26.0019 na Justiça Estadual. Contudo, os próprios autos demonstram que tal processo decorreu da decisão inicial deste Juízo que declinou da competência, a qual foi revertida pelo TRF3. A Justiça Estadual, por sua vez, reconheceu sua incompetência e determinou a devolução do feito a esta Vara Federal (ID 425600569). Não há, portanto, duplicidade de ações ou risco de decisões conflitantes. c) Da impugnação à gratuidade de justiça: A questão também foi apreciada e decidida no âmbito do Agravo de Instrumento, tendo sido deferido o benefício à autora (ID 412381929). Matéria, igualmente, preclusa. d) Da ilegitimidade ativa para pleitear reparação por vícios em área comum: As rés PROSPER e MSX argumentam (ID 570983961) que a autora não possui legitimidade para pleitear reparação por vícios em áreas comuns, atribuição que caberia ao condomínio, representado pelo síndico (art. 1.348, II, do Código Civil). A tese, em regra, procede. A defesa de interesses coletivos dos condôminos, como a reparação de vícios construtivos em áreas de uso comum, é de legitimidade do condomínio. A propósito, conforme já se decidiu: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Confirmada a ilegitimidade ativa da condômina para pleitear o ressarcimento em relação às áreas comuns. No tocante aos danos da unidade, afasta-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. O pedido inicial não é de natureza redibitória, mas indenizatória e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC. Precedentes. Reconhecida, porém, a necessidade de dilação probatória para apurar os vícios construtivos, o que inviabiliza um pronunciamento em relação aos danos morais e materiais reclamados. Taxa de corretagem. Confirmada a prescrição de três anos, conforme entendimento adotado em recurso repetitivo, a tornar inviável a restituição da referida verba. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035151-20.2018.8.26.0506; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HABITACIONAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE CAUSARAM RACHADURAS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE NÃO HOUVE MAU USODO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA BEMCARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EMREPARAR AS RACHADURAS IDENTIFICADAS NO LAUDOPERICIAL. NÃO ENTREGA DE ÁREA COMUM CONFORME INFORME PUBLICITÁRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DE ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002184-19.2015.8.26.0152; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) Contudo, dessume-se que, na espécie, conforme alegação constante da prefacial, o vício na área comum estaria a repercutir diretamente na unidade autônoma do condômino, causando-lhe prejuízos individuais. No caso, a autora alega um suposto afundamento do solo do Bloco 11, onde se localiza sua unidade. Tal vício, se existente, não se limitaria a um mero inconveniente estético na área comum, mas, sim, representaria um risco estrutural que afeta diretamente a segurança, a habitabilidade e o valor patrimonial de sua unidade privativa. Cabe observar, destarte, nesse quadro, a teoria da asserção. Eventual apuração de que o vício se referiria apenas a áreas comuns (e, nesse passo, com a legitimidade apenas do condomínio) diz respeito a questão deve ser aferida no mérito. A jurisprudência tem trilhado no sentido de reconhecer a legitimidade ativa concorrente do condômino nas situações específicas de danos reflexos e individuais em sua esfera patrimonial: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E MOFO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Proprietária de unidade habitacional ajuíza ação contra construtora em razão de infiltrações e mofo, com danos materiais e morais. Sentença de procedência. II. Questão em Discussão. Avaliar a legitimidade ativa da condômina e a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos. III. Razões de Decidir. Ainda que originados em área comum, os vícios atingiram diretamente a unidade, legitimando a autora para a demanda. Laudo pericial comprovou falha construtiva e nexo causal, afastando alegações defensivas. Danos materiais demonstrados e danos morais configurados por comprometerem a habitabilidade do imóvel. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002382-34.2024.8.26.0704; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) EMENTA: Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. Vícios construtivos. Ação indenizatória. Vícios aparentes. Decadência. Afastamento em relação ao pedido de indenização de dano moral. Interpretação jurisprudencial visando harmonizar as normas do CDC e Código Civil a respeito de vício do serviço e responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Prazo decadencial do art. 26, II do CDC que fica restrito às pretensões de resolução do contrato com restituição do preço, reexecução dos serviços, abatimento do preço. Pretensão de reparação de danos oriundos do descumprimento do contrato que não se sujeita a prazo decadencial, aplicando-se o prazo decenal de prescrição do art. 205 do Código Civil. Caso sub judice em que o pedido envolve indenização de dano moral por conta dos vícios de construção, não se aplicando o prazo decadencial. Necessidade de aferição no juízo a quo da existência dos vícios. Indenização de dano material. Inépcia do pedido. Falta de descrição do an debeatur. Autor que não indicou qualquer dano que seja decorrência do inadimplemento contratual, questão que deveria ser discutida já no processo de conhecimento. Remota menção à dano decorrente da discrepância entre a oferta e o estado atual do bem que corresponde à pretensão do art. 20, III do CDC, estando alcançada pela decadência. Exclusão da discussão sobre dano material. Comissão de corretagem. Prescrição trienal. Reconhecimento. Precedente vinculante do STJ quanto ao prazo a ser considerado, inexistindo lacuna a ensejar aplicação de outras normas. Pagamento da comissão realizada em parcela única, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, não se justificando cômputo da prescrição a partir do término de outras obrigações previstas no contrato. Taxa de individualização da unidade. Restituição. Inicial e contestação genéricas, sem indicação do efetivo pagamento da verba. Recibo do CRI que apenas indica averbação do cancelamento da hipoteca, registro da compra e venda e da alienação fiduciária. Rejeição do pedido de restituição. Condomínio edilício. Alegação de vícios construtivos em área comum. Legitimidade ativa do condômino para demandar reparo, especialmente quando o vício repercute no seu direito de utilização da unidade autônoma. Direito à utilização das áreas comuns que atribui ao condômino legitimidade ativa ad causam para demandar o construtor responsável. Precedentes. Afastamento do tópico da sentença que reconheceu ilegitimidade ativa do autor. Discussão a respeito da repercussão do vício na área comum na aferição do dano moral. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1033010-28.2018.8.26.0506; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS DEFEITOS DA ÁREA COMUM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROPRIETÁRIA DE UNIDADE HABITACIONAL TÉRREA. CABIMENTO DO AGRAVO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame 1. Ação proposta por proprietária de unidade autônoma térrea em face de construtora, na qual busca a reparação de vícios e indenizações decorrentes de severas infiltrações e mofo em seu imóvel privado. Decisão saneadora que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam quanto aos vícios localizados na área externa e comum do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o proprietário de unidade autônoma exclusiva detém legitimidade ativa ad causam para postular em juízo a condenação do construtor a efetuar obras de drenagem e reparos em área externa comum, quando referida providência técnica se revela o único meio viável de cessar as infiltrações e o mofo contínuos em sua própria unidade privativa. III. Razões de decidir 3. Inexistência de óbice decorrente do monopólio de representação do condomínio na pessoa do síndico. Vícios e defeitos localizados no sistema de escoamento e captação pluvial da área externa comum que atingem diretamente e individualmente o patrimônio exclusivo e a saúde da condômina do pavimento térreo. 4. Nexo de causalidade demonstrado de plano por prova pericial robusta produzida em manda probatória preparatória antecedente. A realização de obras na área externa e comum para escoamento das águas constitui pressuposto lógico-técnico e indispensável para a eficácia e a utilidade da obrigação de fazer postulada. 5. Interesse próprio da proprietária em ver cessado o ato ilícito que compromete a salubridade e a habitabilidade de seu lar. Legitimidade ativa concorrente de condômino para postular reparos reflexos em áreas comuns reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento da lide originária em sua integralidade. Tese adotada: "O condômino detém legitimidade ativa concorrente para pleitear reparos em áreas comuns da edificação quando os vícios nela verificados repercutem diretamente em sua unidade autônoma, gerando danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial individuais." Referências: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 18 e 354, parágrafo único. Código Civil, artigos 186, 927 e 1.348, II. TJSP, Apelação Cível nº 1002382-34.2024.8.26.0704, Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/09/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1033010-28.2018.8.26.0506, Relator Desembargador Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/07/2020 . STJ, AgInt no AREsp n. 964.555/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099358-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Wagner Carvalho Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2026; Data de Registro: 20/06/2026) Aliás, conforme explicitado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2099358-93.2026.8.26.0000 acima: “(...) O juízo de origem acolheu a tese defensiva e declarou a ilegitimidade da autora para postular os referidos reparos externos, ao fundamento de que a representação processual para a salvaguarda de interesses relativos às áreas comuns do edifício competiria exclusivamente ao condomínio, nos termos do Artigo 18 e do Artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, tal premissa mostra-se inadequada para solucionar a hipótese sob exame, em que se verifica nítida distinção entre a defesa abstrata e genérica de um bem coletivo indiviso e a pretensão de reparar danos concretos, individuais e reflexos suportados pela proprietária de uma unidade autônoma, cujo fato gerador localiza-se na área comum. Com efeito, a causa de pedir deduzida pela autora não visa tutelar genericamente o interesse de toda a coletividade condominial, mas sim o seu direito individual de propriedade sobre o Apartamento térreo nº 01, cuja habitabilidade e condições mínimas de salubridade encontram-se comprometidas pela falha de projeto e execução do sistema de captação pluvial do prédio. (...)” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2103504-80.2026.8.26.0000) Assim, reconheço a legitimidade da autora para pleitear a apuração e reparação dos danos em sua unidade autônoma. A pretensão de reparo geral de todas as áreas comuns do condomínio, contudo, extrapola sua legitimidade individual. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar, apenas para delimitar que a legitimidade da autora se restringe aos pedidos de reparação e indenização que digam respeito aos reflexos dos supostos vícios em sua esfera patrimonial e pessoal, sem prejuízo da análise probatória sobre a extensão e a causa dos danos. e) Da ilegitimidade passiva das construtoras sobre a "taxa de evolução de obra": As construtoras alegam não possuir responsabilidade pela cobrança da taxa de evolução de obra, encargo contratual entre a autora e a CEF. A pretensão da autora, no entanto, não se resume à legalidade da cobrança em si, mas à sua extensão no tempo, que alega ter sido indevidamente prolongada em decorrência do atraso na conclusão da obra. Sob essa ótica, a responsabilidade pela eventual cobrança indevida está atrelada à definição da culpa pelo atraso. Aplicando a teoria da asserção, a legitimidade das rés para responder por este pedido deve ser analisada em conjunto com o mérito. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os fatos alegados na inicial e nas contestações, notadamente: A ocorrência de atraso na entrega da obra, considerando o prazo contratual (ID 296910859, ID 296910860) e as promessas publicitárias alegadas (ID 296910875, ID 296910967); A existência, a natureza, a extensão e a causa dos vícios construtivos alegados na petição inicial (ID 297434834), em especial o suposto afundamento do Bloco 11, e suas repercussões na unidade autônoma da autora; A conformidade da obra com o memorial descritivo (ID 318553857) e projetos aprovados pela municipalidade, incluindo a questão da substituição de muro por alambrado; A regularidade da cobrança da "taxa de evolução de obra"; A existência e a quantificação dos danos materiais (insumos perdidos) e dos danos morais alegados pela autora. III - DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Mais bem analisando casos como o dos autos, à vista da jurisprudência, vislumbro que deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida seja regido por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo ser também aplicável a este o Código de Defesa do Consumidor, o que, porém, se não previstos os requisitos para a inversão do ônus probatório, não exime a parte autora do ônus da prova, relativamente às imputações que realizam. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. LEI 8.078/90. LEI Nº 11.977/2009. I. O juízo de origem está próximo das partes e do contexto fático, devendo ser prestigiada sua avaliação sobre o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, ensejadores da inversão do ônus da prova. II. Embora o Programa "Minha Casa Minha Vida" tenha sido instituído pela Lei nº 11.977/2009 e, portanto, possua uma legislação própria, os contratos de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária com recursos oriundos do FAR encerram uma relação de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conclusão esta que vem sendo corroborada pela jurisprudência. III. Em razão da hipossuficiência socioeconômica da parte autora, consumidora, reconhecida pelo magistrado singular, deve ser mantida a decisão que determinou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova, de modo que incumbe às rés apresentarem complementação probatória adequada à solução da lide, como decidido pelo Juízo a quo. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5040002-74.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A matéria acerca da aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90 (CDC) às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras já não comporta maiores discussões em face do disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Se a vulnerabilidade do consumidor revela-se exclusivamente sob o aspecto econômico, basta a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Somente na hipótese de impossibilidade ou grave dificuldade de ele produzir sua defesa, por outros motivos, é justificada a inversão do ônus da prova, porquanto evidenciada manifesta posição de superioridade do fornecedor, pela maior facilidade de comprovar suas alegações. 3. No caso dos autos, não visualizo hipótese que sustente distribuição diversa do ônus da prova do que a prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega e aos demandados a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5039951-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020) No caso em apreço, a relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não vislumbro no caso em tela a existência de hipossuficiência técnica e informacional aptas à almejada inversão do ônus da prova. Na linha da jurisprudência, "se a vulnerabilidade do consumidor revela-se exclusivamente sob o aspecto econômico, basta a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita" (TRF4, AG 5039951-63.2020.4.04.0000), o qual foi concedido no caso em tela. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. De todo modo, para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de Prova Pericial de Engenharia Civil, essencial para a verificação dos alegados vícios construtivos. Providencie a Secretaria a nomeação de engenheiro civil cadastrado no sistema AJG. Arbitro, desde já, os honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, no triplo do valor máximo da tabela vigente à época do pagamento. Como a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, os honorários serão adiantados pelo orçamento da Justiça Federal e reembolsados pelo sucumbente (art. 28, § 1º, I, da Resolução nº 305/2014 do CJF). O perito deverá realizar vistoria no imóvel da autora (apartamento 06, Bloco 11, do Condomínio Residencial Solar das Flores) e nas áreas comuns que possam ter relação com os problemas apontados na unidade da parte autora, devendo responder aos quesitos das partes e deste Juízo. O perito deverá, em seu laudo, analisar: a) A existência do alegado afundamento do solo no entorno do Bloco 11, suas causas, sua extensão e os riscos estruturais para a edificação apenas para a aferição de reflexos na unidade da autora; b) A existência de outros vícios construtivos na unidade da autora e nas áreas comuns que a afetam diretamente (trincas, vazamentos, acabamentos, etc.); c) A correspondência entre o executado e o previsto no memorial descritivo e projetos, notadamente quanto à estrutura de fechamento do perímetro do condomínio (muro ou alambrado). Nesse passo, ainda, relativamente a cada vício/defeito indicado pela parte a autora, o perito deverá explicitar conclusiva e objetivamente: 1) Qual é a causa direta do vício/defeito? 2) Trata-se de vício/defeito oriundo da execução original da obra? 2.1) Qual é a data estimada de surgimento do vício/defeito. 2.2) Qual é a data estimada em que o vício/defeito se tornou aparente/conhecido. 2.3) Qual é consequência ou efeito estrutural ou funcional gerado pelo vício/defeito. 2.4) Qual é o valor estimado médio de mercado para o integral reparo do vício/defeito na unidade da parte autora oriundo da execução original da obra (especificação item por item)? 3) Em caso de resposta NEGATIVA à questão 2: Trata-se de vício/defeito oriundo de causa posterior à conclusão original da obra? 3.1) Trata-se de vício/defeito oriundo de uso e/ou desgaste natural da peça ou do material? 3.2) Foi realizada manutenção preventiva adequada e, se o caso (se houver), foi observado o Manual do Proprietário e/ou o Manual da Área Comum? Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para os trabalhos. Deverá ele deslocar-se até o lugar onde situado o imóvel a ser vistoriado, devendo comunicar a data da visita com antecedência, a fim de que as partes possam acompanhá-lo com os assistentes técnicos eventualmente indicados. Laudo em 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Após a entrega do laudo, vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento, nos termos do art. 3º, da Resolução citada. Int. Cumpra-se. Para mais bem instruir os autos: Oficie-se à Prefeitura Municipal de Americana para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos projetos (arquitetônico, paisagístico, estrutural etc.) aprovados para o empreendimento "Residencial Solar das Flores", bem como o respectivo "Habite-se" (ID 318551995). Oficie-se à Defesa Civil de Americana para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a visita técnica realizada no empreendimento em 13 de julho de 2023, encaminhando eventuais laudos, relatórios ou pareceres técnicos elaborados na ocasião, conforme requerido na inicial (ID 296909749). IV - DISPOSITIVO Posto isso: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, de litispendência e a impugnação à gratuidade de justiça. Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa para delimitar o objeto da demanda aos danos e reparos que afetam diretamente a esfera individual e patrimonial da autora. Fixo os pontos controvertidos na forma do item II desta decisão. Indefiro a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para as perícias e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Expeçam-se os ofícios determinados no item III. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA KEULY CANTEIRO

OAB: 329602/SP

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS

OAB: 123907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002309-09.2023.4.03.6134 AUTOR: KATE BRUNA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA KEULY CANTEIRO - SP329602 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A DECISÃO Vistos etc., Com base na análise pormenorizada dos autos, verifico que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, demandando aprofundamento instrutório para o deslinde das controvérsias fáticas. Desta forma, passo a proferir Decisão de Saneamento e Organização do Processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por KATE BRUNA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de imóvel na planta, unidade 06 do Bloco 11 do empreendimento "Residencial Solar das Flores", em Americana/SP, mediante financiamento obtido junto à CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Aponta o descumprimento contratual por parte das rés, consubstanciado no atraso da entrega da obra, na existência de vícios construtivos graves, notadamente um afundamento de aproximadamente 18 cm no solo do Bloco 11, e em divergências entre o memorial descritivo e o que foi efetivamente entregue. Questiona, ainda, a cobrança de "taxa de evolução de obra" durante o período de mora. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da referida taxa e a condenação das rés ao pagamento de auxílio-aluguel. Ao final, requer a condenação das rés à obrigação de fazer para reparação dos vícios, a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de obra, indenização por danos materiais e morais, entre outros pedidos. A petição inicial (ID 297434834) foi instruída com diversos documentos, incluindo contratos (ID 296910860, ID 296910859), extratos de pagamento (ID 296910898) e outras provas documentais. O feito teve tramitação complexa, com decisão inicial deste Juízo (ID 297865109) que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para parte dos pedidos e determinou a cisão e remessa do processo. Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (AI n.º 5024868-29.2023.4.03.0000), no qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão (ID 412381927), deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, determinando a remessa do feito subjacente a esta 1ª Vara Federal de Americana para processamento e julgamento de todos os pedidos. Citadas, as rés apresentaram contestações. A CEF (ID 311001871) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo ter atuado como mero agente financeiro. No mérito, negou responsabilidade pelos vícios ou atraso na obra. As corrés PROSPER e MSX, em sua defesa (ID 318551972), também suscitaram preliminares, incluindo a existência de ação idêntica na Justiça Estadual, a incompatibilidade do rito com a complexidade da prova pericial necessária e impugnaram a gratuidade de justiça. No mérito, negaram o atraso na entrega, afirmando que a autora recebeu as chaves em 12/12/2023 (ID 318551990), dentro do prazo contratual de tolerância. Impugnaram a existência de vícios construtivos, a responsabilidade pela taxa de obra e os danos alegados. A autora apresentou réplica (ID 425600568), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 468815319). A CEF (ID 476066572) e as demais rés (ID 484033326) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia e contábil, bem como prova testemunhal e documental (ID 484395769). Por fim, as rés PROSPER e MSX apresentaram petição (ID 570983961) arguindo a ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos relativos a áreas comuns do condomínio. É a síntese do necessário. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares arguidas pelas rés. a) Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal: A questão referente à legitimidade passiva da CEF já foi objeto de análise e decisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024868-29.2023.4.03.0000 (ID 412381927, ID 412381928, ID 412381929, ID 412381930). Na ocasião, a 1ª Turma reconheceu a legitimidade da empresa pública, fundamentando que sua atuação no contrato de financiamento (ID 296910859) ultrapassou a de mero agente financeiro, envolvendo fiscalização e gestão de recursos da obra. A decisão transitou em julgado em 16/09/2025 (ID 427058369). Portanto, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. b) Da litispendência com ação na Justiça Estadual: As rés PROSPER e MSX apontam a existência do processo nº 0004567-17.2023.8.26.0019 na Justiça Estadual. Contudo, os próprios autos demonstram que tal processo decorreu da decisão inicial deste Juízo que declinou da competência, a qual foi revertida pelo TRF3. A Justiça Estadual, por sua vez, reconheceu sua incompetência e determinou a devolução do feito a esta Vara Federal (ID 425600569). Não há, portanto, duplicidade de ações ou risco de decisões conflitantes. c) Da impugnação à gratuidade de justiça: A questão também foi apreciada e decidida no âmbito do Agravo de Instrumento, tendo sido deferido o benefício à autora (ID 412381929). Matéria, igualmente, preclusa. d) Da ilegitimidade ativa para pleitear reparação por vícios em área comum: As rés PROSPER e MSX argumentam (ID 570983961) que a autora não possui legitimidade para pleitear reparação por vícios em áreas comuns, atribuição que caberia ao condomínio, representado pelo síndico (art. 1.348, II, do Código Civil). A tese, em regra, procede. A defesa de interesses coletivos dos condôminos, como a reparação de vícios construtivos em áreas de uso comum, é de legitimidade do condomínio. A propósito, conforme já se decidiu: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Confirmada a ilegitimidade ativa da condômina para pleitear o ressarcimento em relação às áreas comuns. No tocante aos danos da unidade, afasta-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. O pedido inicial não é de natureza redibitória, mas indenizatória e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC. Precedentes. Reconhecida, porém, a necessidade de dilação probatória para apurar os vícios construtivos, o que inviabiliza um pronunciamento em relação aos danos morais e materiais reclamados. Taxa de corretagem. Confirmada a prescrição de três anos, conforme entendimento adotado em recurso repetitivo, a tornar inviável a restituição da referida verba. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035151-20.2018.8.26.0506; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HABITACIONAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE CAUSARAM RACHADURAS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE NÃO HOUVE MAU USODO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA BEMCARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EMREPARAR AS RACHADURAS IDENTIFICADAS NO LAUDOPERICIAL. NÃO ENTREGA DE ÁREA COMUM CONFORME INFORME PUBLICITÁRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DE ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002184-19.2015.8.26.0152; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) Contudo, dessume-se que, na espécie, conforme alegação constante da prefacial, o vício na área comum estaria a repercutir diretamente na unidade autônoma do condômino, causando-lhe prejuízos individuais. No caso, a autora alega um suposto afundamento do solo do Bloco 11, onde se localiza sua unidade. Tal vício, se existente, não se limitaria a um mero inconveniente estético na área comum, mas, sim, representaria um risco estrutural que afeta diretamente a segurança, a habitabilidade e o valor patrimonial de sua unidade privativa. Cabe observar, destarte, nesse quadro, a teoria da asserção. Eventual apuração de que o vício se referiria apenas a áreas comuns (e, nesse passo, com a legitimidade apenas do condomínio) diz respeito a questão deve ser aferida no mérito. A jurisprudência tem trilhado no sentido de reconhecer a legitimidade ativa concorrente do condômino nas situações específicas de danos reflexos e individuais em sua esfera patrimonial: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E MOFO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Proprietária de unidade habitacional ajuíza ação contra construtora em razão de infiltrações e mofo, com danos materiais e morais. Sentença de procedência. II. Questão em Discussão. Avaliar a legitimidade ativa da condômina e a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos. III. Razões de Decidir. Ainda que originados em área comum, os vícios atingiram diretamente a unidade, legitimando a autora para a demanda. Laudo pericial comprovou falha construtiva e nexo causal, afastando alegações defensivas. Danos materiais demonstrados e danos morais configurados por comprometerem a habitabilidade do imóvel. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002382-34.2024.8.26.0704; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) EMENTA: Apelação. Compromisso de compra e venda de imóvel. Vícios construtivos. Ação indenizatória. Vícios aparentes. Decadência. Afastamento em relação ao pedido de indenização de dano moral. Interpretação jurisprudencial visando harmonizar as normas do CDC e Código Civil a respeito de vício do serviço e responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Prazo decadencial do art. 26, II do CDC que fica restrito às pretensões de resolução do contrato com restituição do preço, reexecução dos serviços, abatimento do preço. Pretensão de reparação de danos oriundos do descumprimento do contrato que não se sujeita a prazo decadencial, aplicando-se o prazo decenal de prescrição do art. 205 do Código Civil. Caso sub judice em que o pedido envolve indenização de dano moral por conta dos vícios de construção, não se aplicando o prazo decadencial. Necessidade de aferição no juízo a quo da existência dos vícios. Indenização de dano material. Inépcia do pedido. Falta de descrição do an debeatur. Autor que não indicou qualquer dano que seja decorrência do inadimplemento contratual, questão que deveria ser discutida já no processo de conhecimento. Remota menção à dano decorrente da discrepância entre a oferta e o estado atual do bem que corresponde à pretensão do art. 20, III do CDC, estando alcançada pela decadência. Exclusão da discussão sobre dano material. Comissão de corretagem. Prescrição trienal. Reconhecimento. Precedente vinculante do STJ quanto ao prazo a ser considerado, inexistindo lacuna a ensejar aplicação de outras normas. Pagamento da comissão realizada em parcela única, não se tratando de obrigação de trato sucessivo, não se justificando cômputo da prescrição a partir do término de outras obrigações previstas no contrato. Taxa de individualização da unidade. Restituição. Inicial e contestação genéricas, sem indicação do efetivo pagamento da verba. Recibo do CRI que apenas indica averbação do cancelamento da hipoteca, registro da compra e venda e da alienação fiduciária. Rejeição do pedido de restituição. Condomínio edilício. Alegação de vícios construtivos em área comum. Legitimidade ativa do condômino para demandar reparo, especialmente quando o vício repercute no seu direito de utilização da unidade autônoma. Direito à utilização das áreas comuns que atribui ao condômino legitimidade ativa ad causam para demandar o construtor responsável. Precedentes. Afastamento do tópico da sentença que reconheceu ilegitimidade ativa do autor. Discussão a respeito da repercussão do vício na área comum na aferição do dano moral. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1033010-28.2018.8.26.0506; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS DEFEITOS DA ÁREA COMUM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROPRIETÁRIA DE UNIDADE HABITACIONAL TÉRREA. CABIMENTO DO AGRAVO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame 1. Ação proposta por proprietária de unidade autônoma térrea em face de construtora, na qual busca a reparação de vícios e indenizações decorrentes de severas infiltrações e mofo em seu imóvel privado. Decisão saneadora que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam quanto aos vícios localizados na área externa e comum do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o proprietário de unidade autônoma exclusiva detém legitimidade ativa ad causam para postular em juízo a condenação do construtor a efetuar obras de drenagem e reparos em área externa comum, quando referida providência técnica se revela o único meio viável de cessar as infiltrações e o mofo contínuos em sua própria unidade privativa. III. Razões de decidir 3. Inexistência de óbice decorrente do monopólio de representação do condomínio na pessoa do síndico. Vícios e defeitos localizados no sistema de escoamento e captação pluvial da área externa comum que atingem diretamente e individualmente o patrimônio exclusivo e a saúde da condômina do pavimento térreo. 4. Nexo de causalidade demonstrado de plano por prova pericial robusta produzida em manda probatória preparatória antecedente. A realização de obras na área externa e comum para escoamento das águas constitui pressuposto lógico-técnico e indispensável para a eficácia e a utilidade da obrigação de fazer postulada. 5. Interesse próprio da proprietária em ver cessado o ato ilícito que compromete a salubridade e a habitabilidade de seu lar. Legitimidade ativa concorrente de condômino para postular reparos reflexos em áreas comuns reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar o prosseguimento da lide originária em sua integralidade. Tese adotada: "O condômino detém legitimidade ativa concorrente para pleitear reparos em áreas comuns da edificação quando os vícios nela verificados repercutem diretamente em sua unidade autônoma, gerando danos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial individuais." Referências: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 18 e 354, parágrafo único. Código Civil, artigos 186, 927 e 1.348, II. TJSP, Apelação Cível nº 1002382-34.2024.8.26.0704, Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/09/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1033010-28.2018.8.26.0506, Relator Desembargador Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/07/2020 . STJ, AgInt no AREsp n. 964.555/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099358-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Wagner Carvalho Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2026; Data de Registro: 20/06/2026) Aliás, conforme explicitado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2099358-93.2026.8.26.0000 acima: “(...) O juízo de origem acolheu a tese defensiva e declarou a ilegitimidade da autora para postular os referidos reparos externos, ao fundamento de que a representação processual para a salvaguarda de interesses relativos às áreas comuns do edifício competiria exclusivamente ao condomínio, nos termos do Artigo 18 e do Artigo 1.348, inciso II, do Código Civil. Contudo, tal premissa mostra-se inadequada para solucionar a hipótese sob exame, em que se verifica nítida distinção entre a defesa abstrata e genérica de um bem coletivo indiviso e a pretensão de reparar danos concretos, individuais e reflexos suportados pela proprietária de uma unidade autônoma, cujo fato gerador localiza-se na área comum. Com efeito, a causa de pedir deduzida pela autora não visa tutelar genericamente o interesse de toda a coletividade condominial, mas sim o seu direito individual de propriedade sobre o Apartamento térreo nº 01, cuja habitabilidade e condições mínimas de salubridade encontram-se comprometidas pela falha de projeto e execução do sistema de captação pluvial do prédio. (...)” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2103504-80.2026.8.26.0000) Assim, reconheço a legitimidade da autora para pleitear a apuração e reparação dos danos em sua unidade autônoma. A pretensão de reparo geral de todas as áreas comuns do condomínio, contudo, extrapola sua legitimidade individual. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar, apenas para delimitar que a legitimidade da autora se restringe aos pedidos de reparação e indenização que digam respeito aos reflexos dos supostos vícios em sua esfera patrimonial e pessoal, sem prejuízo da análise probatória sobre a extensão e a causa dos danos. e) Da ilegitimidade passiva das construtoras sobre a "taxa de evolução de obra": As construtoras alegam não possuir responsabilidade pela cobrança da taxa de evolução de obra, encargo contratual entre a autora e a CEF. A pretensão da autora, no entanto, não se resume à legalidade da cobrança em si, mas à sua extensão no tempo, que alega ter sido indevidamente prolongada em decorrência do atraso na conclusão da obra. Sob essa ótica, a responsabilidade pela eventual cobrança indevida está atrelada à definição da culpa pelo atraso. Aplicando a teoria da asserção, a legitimidade das rés para responder por este pedido deve ser analisada em conjunto com o mérito. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os fatos alegados na inicial e nas contestações, notadamente: A ocorrência de atraso na entrega da obra, considerando o prazo contratual (ID 296910859, ID 296910860) e as promessas publicitárias alegadas (ID 296910875, ID 296910967); A existência, a natureza, a extensão e a causa dos vícios construtivos alegados na petição inicial (ID 297434834), em especial o suposto afundamento do Bloco 11, e suas repercussões na unidade autônoma da autora; A conformidade da obra com o memorial descritivo (ID 318553857) e projetos aprovados pela municipalidade, incluindo a questão da substituição de muro por alambrado; A regularidade da cobrança da "taxa de evolução de obra"; A existência e a quantificação dos danos materiais (insumos perdidos) e dos danos morais alegados pela autora. III - DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Mais bem analisando casos como o dos autos, à vista da jurisprudência, vislumbro que deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida seja regido por legislação própria, os Tribunais vêm entendendo ser também aplicável a este o Código de Defesa do Consumidor, o que, porém, se não previstos os requisitos para a inversão do ônus probatório, não exime a parte autora do ônus da prova, relativamente às imputações que realizam. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. LEI 8.078/90. LEI Nº 11.977/2009. I. O juízo de origem está próximo das partes e do contexto fático, devendo ser prestigiada sua avaliação sobre o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, ensejadores da inversão do ônus da prova. II. Embora o Programa "Minha Casa Minha Vida" tenha sido instituído pela Lei nº 11.977/2009 e, portanto, possua uma legislação própria, os contratos de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária com recursos oriundos do FAR encerram uma relação de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conclusão esta que vem sendo corroborada pela jurisprudência. III. Em razão da hipossuficiência socioeconômica da parte autora, consumidora, reconhecida pelo magistrado singular, deve ser mantida a decisão que determinou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova, de modo que incumbe às rés apresentarem complementação probatória adequada à solução da lide, como decidido pelo Juízo a quo. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5040002-74.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A matéria acerca da aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90 (CDC) às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras já não comporta maiores discussões em face do disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Se a vulnerabilidade do consumidor revela-se exclusivamente sob o aspecto econômico, basta a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Somente na hipótese de impossibilidade ou grave dificuldade de ele produzir sua defesa, por outros motivos, é justificada a inversão do ônus da prova, porquanto evidenciada manifesta posição de superioridade do fornecedor, pela maior facilidade de comprovar suas alegações. 3. No caso dos autos, não visualizo hipótese que sustente distribuição diversa do ônus da prova do que a prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega e aos demandados a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5039951-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020) No caso em apreço, a relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não vislumbro no caso em tela a existência de hipossuficiência técnica e informacional aptas à almejada inversão do ônus da prova. Na linha da jurisprudência, "se a vulnerabilidade do consumidor revela-se exclusivamente sob o aspecto econômico, basta a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita" (TRF4, AG 5039951-63.2020.4.04.0000), o qual foi concedido no caso em tela. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. De todo modo, para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de Prova Pericial de Engenharia Civil, essencial para a verificação dos alegados vícios construtivos. Providencie a Secretaria a nomeação de engenheiro civil cadastrado no sistema AJG. Arbitro, desde já, os honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho, no triplo do valor máximo da tabela vigente à época do pagamento. Como a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, os honorários serão adiantados pelo orçamento da Justiça Federal e reembolsados pelo sucumbente (art. 28, § 1º, I, da Resolução nº 305/2014 do CJF). O perito deverá realizar vistoria no imóvel da autora (apartamento 06, Bloco 11, do Condomínio Residencial Solar das Flores) e nas áreas comuns que possam ter relação com os problemas apontados na unidade da parte autora, devendo responder aos quesitos das partes e deste Juízo. O perito deverá, em seu laudo, analisar: a) A existência do alegado afundamento do solo no entorno do Bloco 11, suas causas, sua extensão e os riscos estruturais para a edificação apenas para a aferição de reflexos na unidade da autora; b) A existência de outros vícios construtivos na unidade da autora e nas áreas comuns que a afetam diretamente (trincas, vazamentos, acabamentos, etc.); c) A correspondência entre o executado e o previsto no memorial descritivo e projetos, notadamente quanto à estrutura de fechamento do perímetro do condomínio (muro ou alambrado). Nesse passo, ainda, relativamente a cada vício/defeito indicado pela parte a autora, o perito deverá explicitar conclusiva e objetivamente: 1) Qual é a causa direta do vício/defeito? 2) Trata-se de vício/defeito oriundo da execução original da obra? 2.1) Qual é a data estimada de surgimento do vício/defeito. 2.2) Qual é a data estimada em que o vício/defeito se tornou aparente/conhecido. 2.3) Qual é consequência ou efeito estrutural ou funcional gerado pelo vício/defeito. 2.4) Qual é o valor estimado médio de mercado para o integral reparo do vício/defeito na unidade da parte autora oriundo da execução original da obra (especificação item por item)? 3) Em caso de resposta NEGATIVA à questão 2: Trata-se de vício/defeito oriundo de causa posterior à conclusão original da obra? 3.1) Trata-se de vício/defeito oriundo de uso e/ou desgaste natural da peça ou do material? 3.2) Foi realizada manutenção preventiva adequada e, se o caso (se houver), foi observado o Manual do Proprietário e/ou o Manual da Área Comum? Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para os trabalhos. Deverá ele deslocar-se até o lugar onde situado o imóvel a ser vistoriado, devendo comunicar a data da visita com antecedência, a fim de que as partes possam acompanhá-lo com os assistentes técnicos eventualmente indicados. Laudo em 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Após a entrega do laudo, vista às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento, nos termos do art. 3º, da Resolução citada. Int. Cumpra-se. Para mais bem instruir os autos: Oficie-se à Prefeitura Municipal de Americana para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos projetos (arquitetônico, paisagístico, estrutural etc.) aprovados para o empreendimento "Residencial Solar das Flores", bem como o respectivo "Habite-se" (ID 318551995). Oficie-se à Defesa Civil de Americana para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a visita técnica realizada no empreendimento em 13 de julho de 2023, encaminhando eventuais laudos, relatórios ou pareceres técnicos elaborados na ocasião, conforme requerido na inicial (ID 296909749). IV - DISPOSITIVO Posto isso: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, de litispendência e a impugnação à gratuidade de justiça. Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa para delimitar o objeto da demanda aos danos e reparos que afetam diretamente a esfera individual e patrimonial da autora. Fixo os pontos controvertidos na forma do item II desta decisão. Indefiro a inversão do ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para as perícias e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Expeçam-se os ofícios determinados no item III. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal