5002308-66.2025.8.13.0629
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5002308-66.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: MARCIA APARECIDA BERNARDO ALVES CPF: 611.120.896-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA BERNARDO ALVES em face de BANCO BMG S.A, partes já qualificadas no feito. Narra na inicial, em síntese, que a autora, aposentada por incapacidade e beneficiária do INSS, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos consignados nas modalidades RMC e RCC, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que recebeu cartão de crédito sem solicitação, realizou poucas compras e jamais recebeu faturas para quitação, acreditando que os descontos amortizavam o débito. Aduz que, posteriormente, constatou que os descontos correspondiam apenas ao pagamento mínimo do cartão consignado, perpetuando uma dívida indevida e comprometendo sua única fonte de renda, em violação aos deveres de informação e transparência da instituição financeira. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (ou, subsidiariamente, de forma simples), a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram os documentos de ID’s 10593384687 a 10593385728. A decisão de ID 10594746700 deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Posteriormente, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida, bem como prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos produtos, mediante assinatura dos respectivos termos de adesão e consentimento, com ciência de suas condições. Alegou, ainda, que os cartões foram efetivamente utilizados para saques e compras, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10627355153. Na audiência de conciliação realizada no ID 10661819332, não houve composição entre as partes. Intimadas acerca de especificação de provas, a parte ré manifestou-se no ID 10633494929, requerendo a produção de prova documental, inclusive mediante expedição de ofícios, e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Por sua vez, a parte autora, no ID 10645305891, requereu a produção de prova documental, prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, a qual encontra-se pronta para decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação no ID 10611041342. 1. Da alegada necessidade de atualização da procuração acostada aos autos – possibilidade de defeito de representação/fraude processual. Não há que se falar em defeito de representação processual da parte autora. A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos teria sido outorgada há mais de seis anos, circunstância que, em seu entender, justificaria a necessidade de apresentação de novo instrumento de mandato. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que a procuração constante no ID 10593384687 foi outorgada em 19/04/2024, sendo contemporânea ao ajuizamento da presente demanda e suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. Sem razão portanto, a parte ré. Rejeito a preliminar arguida acima. 2. Da alegada inépcia da inicial – ausência de prova mínima do direito alegado nos autos. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial por alegada ausência de prova mínima do direito invocado. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, além de estar instruída com documentos suficientes para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ressaltar que a discussão acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo requisito para o reconhecimento da inépcia da inicial. Eventual fragilidade do conjunto probatório poderá conduzir, quando muito, à improcedência dos pedidos, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. Da alegada inépcia da inicial – ausência de tratativa prévia na via administrativa – carência de ação – ausência de pretensão resistida. Ademais, alega a ré acerca da existência da ausência de busca por uma solução administrativa. Vê-se, portanto, que tal preliminar não merece guarida, uma vez que não há que se condicionar o acesso à jurisdição à prévia contestação administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar arguida. 4. Da alegada prejudicial de mérito – prescrição. A parte ré suscita a ocorrência da prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o primeiro desconto impugnado ocorreu em 14/09/2018, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 04/12/2025. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a exclusão da discussão das parcelas vencidas há mais de cinco anos. É inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do prazo prescricional, dispõe o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado e se busca a repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, e não à data da contratação ou do primeiro desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que os descontos impugnados ainda incidiam sobre o benefício previdenciário da parte autora quando do ajuizamento da demanda, inexistindo, portanto, transcurso do prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 5. Da alegada prejudicial de mérito – decadência. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de 5 anos, contados a partir da data do último desconto. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso dos autos, durante a vigência do contrato, o contratante pode pleitear a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, seja com fundamento em nulidade absoluta ou relativa. Portanto, não se aplica a decadência. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Perpassado tal ponto, concluo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, nem preliminares a serem analisadas. Assim, dou por saneado o processo, tendo em vista que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, verificando-se, ainda, justo interesse a justificar o prosseguimento do feito. Quanto às provas, considerando a tese exposta na inicial e o requerimento de inversão do ônus da prova feito pela autora, o certo é que aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto no artigo 2º, c/c 3º, § 2º, da Lei n. 8.078, de 1990. Neste viés, nos casos de demandas consumeristas, sendo o consumidor considerado hipossuficiente e, havendo verossimilhança em suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “A regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando da sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.” (RT 785/184) 1. Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Via de consequência, para garantir a ampla defesa e o contraditório, renovo o prazo de especificação de provas da parte ré, que deverá se manifestar, em 15 (quinze) dias, se pretende a produção de outras provas. 2. Quanto às provas requeridas, verifica-se que o feito demanda complementação probatória. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de provas requerida pelas partes no ID 10633494929 e 10645305891, consistentes em depoimento pessoal das partes, prova documental, e prova pericial grafotécnica. 2.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para prestar as informações requeridas no ID 10633494929, quanto à titularidade das contas indicadas e confirmação dos créditos apontados, com envio de extratos ou documento equivalente, restritos às movimentações pertinentes, preservado o sigilo bancário. 2.2. Quanto ao pedido de cópia do contrato original, formulado pela autora em face da ré, indefiro-o, pois, caso haja necessidade, o mesmo será requisitado pelo perito, oportunamente. De igual modo os demais documentos requeridos, pois com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar tais fatos. 3. Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente. 4. Em relação a prova pericial, tendo em vista que foi requerida pela parte autora, a qual se encontra sob gratuidade de justiça, determino que a Secretaria proceda ao sorteio para nomeação de perito via sistema AJG, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, via e-mail constante de sua nomeação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 5. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 6. O Sr. Perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7. Ressalta-se que os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 8. Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 9. Da juntada dos quesitos nos autos, determino ciência aos interessados. 10. As partes devem ter ciência da data designada pelo perito para ter início a produção da prova. 11. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias, o qual deverá ser claro e objetivo, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 12. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 13. Para os fins do art. 357, § 1°, do CPC, certifiquem-se quanto a manifestação das partes acerca do presente decisum. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARCIA APARECIDA BERNARDO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE DETONI DE FREITAS
OAB: 157744/MG
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
BRUNO DELFRARO BARROS BORGES
OAB: 150062/MG
LARISSA MARQUES RIBEIRO
OAB: 212434/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5002308-66.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: MARCIA APARECIDA BERNARDO ALVES CPF: 611.120.896-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA BERNARDO ALVES em face de BANCO BMG S.A, partes já qualificadas no feito. Narra na inicial, em síntese, que a autora, aposentada por incapacidade e beneficiária do INSS, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos consignados nas modalidades RMC e RCC, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que recebeu cartão de crédito sem solicitação, realizou poucas compras e jamais recebeu faturas para quitação, acreditando que os descontos amortizavam o débito. Aduz que, posteriormente, constatou que os descontos correspondiam apenas ao pagamento mínimo do cartão consignado, perpetuando uma dívida indevida e comprometendo sua única fonte de renda, em violação aos deveres de informação e transparência da instituição financeira. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (ou, subsidiariamente, de forma simples), a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram os documentos de ID’s 10593384687 a 10593385728. A decisão de ID 10594746700 deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Posteriormente, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida, bem como prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos produtos, mediante assinatura dos respectivos termos de adesão e consentimento, com ciência de suas condições. Alegou, ainda, que os cartões foram efetivamente utilizados para saques e compras, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10627355153. Na audiência de conciliação realizada no ID 10661819332, não houve composição entre as partes. Intimadas acerca de especificação de provas, a parte ré manifestou-se no ID 10633494929, requerendo a produção de prova documental, inclusive mediante expedição de ofícios, e prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Por sua vez, a parte autora, no ID 10645305891, requereu a produção de prova documental, prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, a qual encontra-se pronta para decisão de saneamento e organização do processo. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação no ID 10611041342. 1. Da alegada necessidade de atualização da procuração acostada aos autos – possibilidade de defeito de representação/fraude processual. Não há que se falar em defeito de representação processual da parte autora. A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos teria sido outorgada há mais de seis anos, circunstância que, em seu entender, justificaria a necessidade de apresentação de novo instrumento de mandato. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que a procuração constante no ID 10593384687 foi outorgada em 19/04/2024, sendo contemporânea ao ajuizamento da presente demanda e suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. Sem razão portanto, a parte ré. Rejeito a preliminar arguida acima. 2. Da alegada inépcia da inicial – ausência de prova mínima do direito alegado nos autos. Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial por alegada ausência de prova mínima do direito invocado. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, além de estar instruída com documentos suficientes para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ressaltar que a discussão acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, não constituindo requisito para o reconhecimento da inépcia da inicial. Eventual fragilidade do conjunto probatório poderá conduzir, quando muito, à improcedência dos pedidos, mas não à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. Da alegada inépcia da inicial – ausência de tratativa prévia na via administrativa – carência de ação – ausência de pretensão resistida. Ademais, alega a ré acerca da existência da ausência de busca por uma solução administrativa. Vê-se, portanto, que tal preliminar não merece guarida, uma vez que não há que se condicionar o acesso à jurisdição à prévia contestação administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar arguida. 4. Da alegada prejudicial de mérito – prescrição. A parte ré suscita a ocorrência da prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o primeiro desconto impugnado ocorreu em 14/09/2018, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 04/12/2025. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a exclusão da discussão das parcelas vencidas há mais de cinco anos. É inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre instituição financeira e consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do prazo prescricional, dispõe o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado e se busca a repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, e não à data da contratação ou do primeiro desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso dos autos, verifica-se que os descontos impugnados ainda incidiam sobre o benefício previdenciário da parte autora quando do ajuizamento da demanda, inexistindo, portanto, transcurso do prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 5. Da alegada prejudicial de mérito – decadência. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de 5 anos, contados a partir da data do último desconto. Em relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso dos autos, durante a vigência do contrato, o contratante pode pleitear a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, seja com fundamento em nulidade absoluta ou relativa. Portanto, não se aplica a decadência. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Perpassado tal ponto, concluo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, nem preliminares a serem analisadas. Assim, dou por saneado o processo, tendo em vista que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, verificando-se, ainda, justo interesse a justificar o prosseguimento do feito. Quanto às provas, considerando a tese exposta na inicial e o requerimento de inversão do ônus da prova feito pela autora, o certo é que aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto no artigo 2º, c/c 3º, § 2º, da Lei n. 8.078, de 1990. Neste viés, nos casos de demandas consumeristas, sendo o consumidor considerado hipossuficiente e, havendo verossimilhança em suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “A regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando da sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.” (RT 785/184) 1. Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Via de consequência, para garantir a ampla defesa e o contraditório, renovo o prazo de especificação de provas da parte ré, que deverá se manifestar, em 15 (quinze) dias, se pretende a produção de outras provas. 2. Quanto às provas requeridas, verifica-se que o feito demanda complementação probatória. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de provas requerida pelas partes no ID 10633494929 e 10645305891, consistentes em depoimento pessoal das partes, prova documental, e prova pericial grafotécnica. 2.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para prestar as informações requeridas no ID 10633494929, quanto à titularidade das contas indicadas e confirmação dos créditos apontados, com envio de extratos ou documento equivalente, restritos às movimentações pertinentes, preservado o sigilo bancário. 2.2. Quanto ao pedido de cópia do contrato original, formulado pela autora em face da ré, indefiro-o, pois, caso haja necessidade, o mesmo será requisitado pelo perito, oportunamente. De igual modo os demais documentos requeridos, pois com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar tais fatos. 3. Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente. 4. Em relação a prova pericial, tendo em vista que foi requerida pela parte autora, a qual se encontra sob gratuidade de justiça, determino que a Secretaria proceda ao sorteio para nomeação de perito via sistema AJG, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, via e-mail constante de sua nomeação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 5. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente decisum (art. 465, CPC). 6. O Sr. Perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7. Ressalta-se que os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 8. Autorizo às partes e interessados apresentarem, querendo, durante a diligência, quesitos complementares. 9. Da juntada dos quesitos nos autos, determino ciência aos interessados. 10. As partes devem ter ciência da data designada pelo perito para ter início a produção da prova. 11. Após, intime-se o douto expert para ciência da presente decisão, bem como iniciar o trabalho pericial, devendo o laudo vir para os autos em até 30 (trinta) dias, o qual deverá ser claro e objetivo, além de obedecer ao disposto no art. 473, do CPC. 12. Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 13. Para os fins do art. 357, § 1°, do CPC, certifiquem-se quanto a manifestação das partes acerca do presente decisum. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno