5002308-65.2024.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002308-65.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE APARECIDO DE ASSUNCAO CPF: 058.034.906-36 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE ASSUNÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 10179171585). O autor alega que manteve contrato de seguro de vida/acidentes pessoais junto aos réus e sofreu acidente de trânsito no dia 04/10/2023 (capotamento na Rodovia MG 030, km 14), resultando em fratura na coluna cervical (C7), intervenção cirúrgica de artrodese cervical (C6-C7) e sequelas neurológicas e motoras permanentes (ID 10179163101 e ID 10179145028). Sustenta que requereu a indenização na via administrativa, porém recebeu o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que entende inferior ao devido, considerando a extensão de suas lesões e a Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (ID 10179173297). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a exibição de documentos e a condenação dos réus ao pagamento da complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, a ser apurada em perícia médica judicial, respeitado o limite do capital segurado, com correção monetária desde a contratação e juros de mora. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 10195447462). A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), sem a obtenção de acordo entre as partes (ID 10276385127). Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 10209702581). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A., por atuar como mero estipulante, e de inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, confirmaram a vigência do Seguro Proteção Acidentes Pessoais Sob Medida (Apólice nº 2870, Certificado nº 10407662), com capital segurado máximo de R$ 200.000,00 para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) (ID 10209730065). Defenderam a higidez do pagamento administrativo de R$ 40.000,00, correspondente a 20% do capital segurado, com base em parecer médico que apurou perda funcional de 50% da coluna cervical (50% de 20% = 10%) e 10% por síndrome pós-concussional (ID 10179173297). Sustentaram que a indenização deve observar rigorosamente a gradação da lesão nos termos da Tabela SUSEP e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10254685929). No despacho saneador, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander S.A. foi rejeitada, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou-se a produção de prova pericial médica ortopédica (ID 10359415946). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (ID 10673269552). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico (ID 10681603122 e ID 10693386537), juntando a ré o parecer do seu assistente técnico (ID 10693388983). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente. As questões preliminares relativas à legitimidade passiva e à distribuição do ônus probatório foram apreciadas e decididas no despacho saneador (ID 10359415946), oportunidade em que se declarou o feito saneado. Não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço securitário ofertado profissionalmente pelas rés (arts. 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos que o autor mantinha contrato de seguro junto às rés por meio do produto denominado Seguro Proteção Acidentes Pessoais Sob Medida (Apólice nº 2870, Certificado nº 10407662), com limite máximo de capital segurado fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) (ID 10209730065). Incontroversos, também, a ocorrência do acidente de trânsito suportado pelo autor em 04/10/2023 e o pagamento administrativo efetuado pela seguradora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 10179173297). A controvérsia cinge-se a apurar o correto grau de invalidez permanente parcial decorrente do sinistro e a existência de saldo indenizatório a ser complementado. Nos contratos de seguro de acidentes pessoais que preveem cobertura para invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve ser calculado de forma proporcional ao grau da lesão sofrida pelo segurado, mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) sobre o capital segurado contratado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a apuração da indenização securitária proporcional ao grau de incapacidade é plenamente válida quando prevista na apólice ou nas condições gerais do seguro. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DE LEI NOVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado à parte suscitar, em sede de agravo interno, tese não veiculada no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal, ainda que a matéria seja de ordem pública. A questão relativa aos critérios de juros e correção monetária, não tendo sido objeto do recurso, não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior, operando-se a preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.842.284/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de observar a Tabela SUSEP e a prova pericial para a mensuração do dano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL CONTRA ACIDENTES - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL VERIFICADA - GRAU DA LESÃO - APURAÇÃO CONFORME TABELA DA SUSEP. 1- A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 2- Calcula-se a indenização securitária devida ao segurado mediante aplicação, sobre o valor contratado, dos percentuais instituídos na tabela contida na Circular SUSEP n. 029, tendo por base o membro afetado e a extensão do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170566-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024). Na hipótese vertente, para apurar a extensão exata das lesões e o grau de incapacidade funcional do autor, realizou-se perícia médica oficial produzida por perito nomeado pelo Juízo (ID 10673269552). O laudo pericial fundamentou expressamente o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico ocorrido em 04/10/2023 e as sequelas apresentadas pelo autor. Quanto à gradação das lesões e o comprometimento funcional definitivo, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões com base na Tabela SUSEP: a) Coluna cervical: constatação de limitação da mobilidade da coluna cervical decorrente de fratura de vértebra C7 e tratamento cirúrgico de artrodese C6-C7. O perito enquadrou a sequela na rubrica de imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral (cujo percentual máximo é de 20%), classificando a perda funcional como de grau mínimo (25%), o que resulta no percentual de 5% sobre o capital segurado (25% de 20% = 5%) (ID 10673269552). b) Membro inferior direito: constatação de alteração funcional permanente no membro inferior direito, caracterizada por deficit na dorsiflexão do tornozelo com repercussão na marcha (pé caído discreto), além de alteração sensitiva decorrente do trauma e do comprometimento radicular/motor associado. O expert enquadrou a sequela na rubrica de perda total do uso de um dos membros inferiores (cujo percentual máximo na tabela é de 70%), graduando a redução em grau mínimo (25%), o que resulta no percentual de 17,5% sobre o capital segurado (25% de 70% = 17,5%) (ID 10673269552). Somando-se os percentuais apurados pelo perito oficial para a coluna cervical (5%) e para o membro inferior direito (17,5%), concluiu-se que o autor apresenta invalidez permanente parcial por acidente no patamar global de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) (ID 10673269552). A ré e seu assistente técnico impugnaram o laudo, argumentando que a limitação no membro inferior direito deveria ficar restrita à articulação do tornozelo, cujo percentual máximo na tabela para anquilose de tornozelo é de 20% (resultando em 5%), o que totalizaria 10% de incapacidade (ID 10693386537 e ID 10693388983). Contudo, a impugnação defensiva não merece acolhimento. O laudo confeccionado pelo perito oficial levou em consideração o exame clínico minucioso do paciente e identificou repercussão neurológica e motora decorrente do trauma cervical (C7) que afetou a força e a marcha no membro inferior direito como um todo (ID 10673269552). Tratando-se de parecer idôneo e conclusivo emitido por auxiliar do Juízo desprovido de interesse na lide, prevalece a avaliação médica imparcial em detrimento do parecer unilateral do assistente técnico. Desse modo, acolhe-se a conclusão da perícia judicial para fixar o grau total de invalidez permanente parcial por acidente do autor em 22,5%. Passa-se ao cálculo do montante devido ao autor: a) Capital segurado contratado para a cobertura de invalidez por acidente: R$ 200.000,00 (ID 10209730065). b) Indenização total correspondente ao grau de invalidez de 22,5%: R$ 200.000,00 x 22,5% = R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). c) Valor já pago administrativamente aos réus: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 10179173297). d) Saldo remanescente devido a título de complementação: R$ 45.000,00 - R$ 40.000,00 = R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor faz jus, portanto, ao recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais, nos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato (ou de sua última renovação), nos termos da Súmula nº 632 do STJ ("Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento"). No presente caso, a emissão da renovação do certificado ocorreu em 22/06/2023 (ID 10209730065). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a aplicação desse termo inicial para a correção monetária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CANCELAMENTO DA APÓLICE - DESINTERESSE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. Em tese, não há falar em abusividade por parte da Seguradora em não renovar o contrato de seguro de vida entabulado, desde que o segurado seja previamente comunicado. Não demonstrada nos autos a comunicação prévia, deve a Seguradora ser condenada a pagar indenização securitária. Conforme pacífico entendimento do STJ, nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data da contratação. Os juros de mora devem incidir a contar da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.065772-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 02/08/2019). Por sua vez, os juros de mora incidem a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), estipulada em 10/04/2024 (ID 10204748577). No tocante às taxas de atualização e juros, aplica-se o regramento do art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se a variação do IPCA para a correção monetária e a taxa Selic (deduzido o índice de inflação) para os juros moratórios. Por conseguinte, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do saldo suplementar da indenização securitária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, a pagarem ao autor, JOSÉ APARECIDO DE ASSUNÇÃO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à complementação da indenização por invalidez permanente parcial por acidente; b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de emissão/renovação do certificado de seguro (22/06/2023) (ID 10209730065) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (10/04/2024) (ID 10204748577), nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para os réus. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. O autor arcará com 70% desse valor em favor dos patronos dos réus, e os réus arcarão com 30% em favor da patrona do autor, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça (ID 10195447462), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Segue anexo Ofício Requisitório de Pagamento expedido em favor do perito nomeado nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE APARECIDO DE ASSUNCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIANE BARBOSA SENA
OAB: 202724/MG
AMANDA PERES DOS SANTOS
OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002308-65.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE APARECIDO DE ASSUNCAO CPF: 058.034.906-36 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE ASSUNÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 10179171585). O autor alega que manteve contrato de seguro de vida/acidentes pessoais junto aos réus e sofreu acidente de trânsito no dia 04/10/2023 (capotamento na Rodovia MG 030, km 14), resultando em fratura na coluna cervical (C7), intervenção cirúrgica de artrodese cervical (C6-C7) e sequelas neurológicas e motoras permanentes (ID 10179163101 e ID 10179145028). Sustenta que requereu a indenização na via administrativa, porém recebeu o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que entende inferior ao devido, considerando a extensão de suas lesões e a Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) (ID 10179173297). Requer a concessão da gratuidade de justiça, a exibição de documentos e a condenação dos réus ao pagamento da complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, a ser apurada em perícia médica judicial, respeitado o limite do capital segurado, com correção monetária desde a contratação e juros de mora. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 10195447462). A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), sem a obtenção de acordo entre as partes (ID 10276385127). Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 10209702581). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A., por atuar como mero estipulante, e de inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, confirmaram a vigência do Seguro Proteção Acidentes Pessoais Sob Medida (Apólice nº 2870, Certificado nº 10407662), com capital segurado máximo de R$ 200.000,00 para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) (ID 10209730065). Defenderam a higidez do pagamento administrativo de R$ 40.000,00, correspondente a 20% do capital segurado, com base em parecer médico que apurou perda funcional de 50% da coluna cervical (50% de 20% = 10%) e 10% por síndrome pós-concussional (ID 10179173297). Sustentaram que a indenização deve observar rigorosamente a gradação da lesão nos termos da Tabela SUSEP e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10254685929). No despacho saneador, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander S.A. foi rejeitada, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou-se a produção de prova pericial médica ortopédica (ID 10359415946). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (ID 10673269552). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico (ID 10681603122 e ID 10693386537), juntando a ré o parecer do seu assistente técnico (ID 10693388983). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente. As questões preliminares relativas à legitimidade passiva e à distribuição do ônus probatório foram apreciadas e decididas no despacho saneador (ID 10359415946), oportunidade em que se declarou o feito saneado. Não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço securitário ofertado profissionalmente pelas rés (arts. 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos que o autor mantinha contrato de seguro junto às rés por meio do produto denominado Seguro Proteção Acidentes Pessoais Sob Medida (Apólice nº 2870, Certificado nº 10407662), com limite máximo de capital segurado fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) (ID 10209730065). Incontroversos, também, a ocorrência do acidente de trânsito suportado pelo autor em 04/10/2023 e o pagamento administrativo efetuado pela seguradora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 10179173297). A controvérsia cinge-se a apurar o correto grau de invalidez permanente parcial decorrente do sinistro e a existência de saldo indenizatório a ser complementado. Nos contratos de seguro de acidentes pessoais que preveem cobertura para invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve ser calculado de forma proporcional ao grau da lesão sofrida pelo segurado, mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) sobre o capital segurado contratado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a apuração da indenização securitária proporcional ao grau de incapacidade é plenamente válida quando prevista na apólice ou nas condições gerais do seguro. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE RELATIVA À APLICAÇÃO DE LEI NOVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado à parte suscitar, em sede de agravo interno, tese não veiculada no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal, ainda que a matéria seja de ordem pública. A questão relativa aos critérios de juros e correção monetária, não tendo sido objeto do recurso, não foi devolvida à apreciação desta Corte Superior, operando-se a preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.842.284/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de observar a Tabela SUSEP e a prova pericial para a mensuração do dano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL CONTRA ACIDENTES - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL VERIFICADA - GRAU DA LESÃO - APURAÇÃO CONFORME TABELA DA SUSEP. 1- A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 2- Calcula-se a indenização securitária devida ao segurado mediante aplicação, sobre o valor contratado, dos percentuais instituídos na tabela contida na Circular SUSEP n. 029, tendo por base o membro afetado e a extensão do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170566-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024). Na hipótese vertente, para apurar a extensão exata das lesões e o grau de incapacidade funcional do autor, realizou-se perícia médica oficial produzida por perito nomeado pelo Juízo (ID 10673269552). O laudo pericial fundamentou expressamente o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico ocorrido em 04/10/2023 e as sequelas apresentadas pelo autor. Quanto à gradação das lesões e o comprometimento funcional definitivo, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões com base na Tabela SUSEP: a) Coluna cervical: constatação de limitação da mobilidade da coluna cervical decorrente de fratura de vértebra C7 e tratamento cirúrgico de artrodese C6-C7. O perito enquadrou a sequela na rubrica de imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral (cujo percentual máximo é de 20%), classificando a perda funcional como de grau mínimo (25%), o que resulta no percentual de 5% sobre o capital segurado (25% de 20% = 5%) (ID 10673269552). b) Membro inferior direito: constatação de alteração funcional permanente no membro inferior direito, caracterizada por deficit na dorsiflexão do tornozelo com repercussão na marcha (pé caído discreto), além de alteração sensitiva decorrente do trauma e do comprometimento radicular/motor associado. O expert enquadrou a sequela na rubrica de perda total do uso de um dos membros inferiores (cujo percentual máximo na tabela é de 70%), graduando a redução em grau mínimo (25%), o que resulta no percentual de 17,5% sobre o capital segurado (25% de 70% = 17,5%) (ID 10673269552). Somando-se os percentuais apurados pelo perito oficial para a coluna cervical (5%) e para o membro inferior direito (17,5%), concluiu-se que o autor apresenta invalidez permanente parcial por acidente no patamar global de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) (ID 10673269552). A ré e seu assistente técnico impugnaram o laudo, argumentando que a limitação no membro inferior direito deveria ficar restrita à articulação do tornozelo, cujo percentual máximo na tabela para anquilose de tornozelo é de 20% (resultando em 5%), o que totalizaria 10% de incapacidade (ID 10693386537 e ID 10693388983). Contudo, a impugnação defensiva não merece acolhimento. O laudo confeccionado pelo perito oficial levou em consideração o exame clínico minucioso do paciente e identificou repercussão neurológica e motora decorrente do trauma cervical (C7) que afetou a força e a marcha no membro inferior direito como um todo (ID 10673269552). Tratando-se de parecer idôneo e conclusivo emitido por auxiliar do Juízo desprovido de interesse na lide, prevalece a avaliação médica imparcial em detrimento do parecer unilateral do assistente técnico. Desse modo, acolhe-se a conclusão da perícia judicial para fixar o grau total de invalidez permanente parcial por acidente do autor em 22,5%. Passa-se ao cálculo do montante devido ao autor: a) Capital segurado contratado para a cobertura de invalidez por acidente: R$ 200.000,00 (ID 10209730065). b) Indenização total correspondente ao grau de invalidez de 22,5%: R$ 200.000,00 x 22,5% = R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). c) Valor já pago administrativamente aos réus: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 10179173297). d) Saldo remanescente devido a título de complementação: R$ 45.000,00 - R$ 40.000,00 = R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor faz jus, portanto, ao recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais, nos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato (ou de sua última renovação), nos termos da Súmula nº 632 do STJ ("Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento"). No presente caso, a emissão da renovação do certificado ocorreu em 22/06/2023 (ID 10209730065). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a aplicação desse termo inicial para a correção monetária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CANCELAMENTO DA APÓLICE - DESINTERESSE DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. Em tese, não há falar em abusividade por parte da Seguradora em não renovar o contrato de seguro de vida entabulado, desde que o segurado seja previamente comunicado. Não demonstrada nos autos a comunicação prévia, deve a Seguradora ser condenada a pagar indenização securitária. Conforme pacífico entendimento do STJ, nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data da contratação. Os juros de mora devem incidir a contar da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.065772-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 02/08/2019). Por sua vez, os juros de mora incidem a contar da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), estipulada em 10/04/2024 (ID 10204748577). No tocante às taxas de atualização e juros, aplica-se o regramento do art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se a variação do IPCA para a correção monetária e a taxa Selic (deduzido o índice de inflação) para os juros moratórios. Por conseguinte, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do saldo suplementar da indenização securitária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, a pagarem ao autor, JOSÉ APARECIDO DE ASSUNÇÃO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à complementação da indenização por invalidez permanente parcial por acidente; b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de emissão/renovação do certificado de seguro (22/06/2023) (ID 10209730065) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (10/04/2024) (ID 10204748577), nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para os réus. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. O autor arcará com 70% desse valor em favor dos patronos dos réus, e os réus arcarão com 30% em favor da patrona do autor, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça (ID 10195447462), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Segue anexo Ofício Requisitório de Pagamento expedido em favor do perito nomeado nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima