Detalhe do processo

5002308-64.2024.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002308-64.2024.8.21.6001/RS EMBARGANTE : LUIS CARLOS PASSUELLO ADVOGADO(A) : DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615) EMBARGADO : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RS086931B) ADVOGADO(A) : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA (OAB RS040256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução. A parte embargante defende que a Sra. Maria de Lourdes não figurou como contratante no contrato de honorários objeto da execução, razão pela qual nem ela nem sua sucessão seriam partes legítimas para responder pela dívida. Acrescenta que ela faleceu em 17/02/2020. Alega que o Sr. João Luiz Passuello, à época da assinatura do contrato (02/05/2019), era portador de doenças graves — Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e microangiopatia cérebro-vascular —, que comprometiam sua capacidade de manifestar vontade de forma lúcida e consciente. O embargante aponta fundadas dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas constantes no contrato de honorários e na procuração particular , especialmente quanto à assinatura atribuída à Sra. Maria de Lourdes, que era interditada à época. Menciona que a embargada responde por ação de falsidade documental em outro processo (n.º 5165333-51.2023.8.21.0001). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 9, IMPUGNAÇÃO1 . Sustenta que o embargante, na condição de único herdeiro, responde pela dívida contraída pelos genitores, nos termos do art. 789 do CPC. Argumenta que, à época da contratação, os contratantes eram pessoas capazes, conforme documentos constantes dos autos. Afirma que o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial válido, que os serviços foram integralmente prestados nas ações de interdição, substituição de curatela e prestação de conta, e que o embargante não pode questionar a validade do negócio jurídico sem provar que, à época da contratação, o contratante era reconhecidamente incapaz. Em decisão proferida no evento 20, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de perícia médica indireta, deferido o pedido de grafodocumentoscópica e deferida a prova testemunhal. No evento 93, DESPADEC1 , foi mantida a perícia grafotécnica; determinada a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas para obtenção dos cartões de assinatura de João Luiz e Maria de Lourdes; indeferiu novamente a perícia médica indireta, por entender que os documentos já constantes dos autos são suficientes; determinou o prosseguimento da perícia grafotécnica. A embargada opôs novos Embargos de Declaração contra o despacho do evento 99, DOC1 , alegando: (i) obscuridade quanto ao objeto da perícia (página 9 vs. página 14) (ii) contradição com o Evento 20; (iii) omissão quanto ao Evento 80 e à fé pública notarial; (iv) inutilidade da prova quanto à assinatura de Maria de Lourdes; (v) pedido de cancelamento integral da perícia ou, subsidiariamente, restrição ao punho de João Luiz. O embargante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo não acolhimento e pelo reconhecimento do caráter protelatório. É o breve relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não verifico omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual incongruência poderá ser adequada na sequência, em especial após a manifestação da parte demandada. Cumpre salientar, que o julgador não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas sim a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento. A perícia é necessária para o deslinde do feito. A parte embargante já realizou o pagamento dos honorários periciais. Os documentos a serem analisados são o documento informardos pela parte embargante: evento 1, OUT6, especialmente a página 9; e o documento do evento 1, OUT8, por também integrar o conjunto documental impugnado. A perita poderá analisar o documento juntado no evento 1, OUT6, página 14, considerando a irresignação da parte embargada, bem como, se entender necessário, solicitar ou utilizar uma versão com melhor qualidade de digitalização. A suposta contradição com a decisão do Evento 20 não se sustenta, uma vez que os despachos tratam de objetos probatórios distintos (perícia médica indireta e perícia grafotécnica). A omissão apontada em relação ao Evento 80 e à fé pública notarial tampouco se configura, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Quanto ao pedido liminar de suspensão da perícia grafotécnica, formulado no Evento 104 com fundamento na Resolução CNJ n.º 492/2023, indefiro-o. A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não encontra correspondência com as circunstâncias do presente feito, que versa sobre embargos à execução de honorários advocatícios, sem relação direta com as hipóteses de desigualdade estrutural de gênero que o referido protocolo visa a combater. Diante do exposto, prossiga-se com a instrução pericial. Expeça-se ofício ao 3º TABELIONATO DE NOTAS para que junte aos autos os cartões de assinaturas do Sr. João Luiz Passuello e da Sra. Maria de Lourdes Olinda Passuello para que a perita possa usar como padrões de confronto em seu Laudo Pericial, conforme evento 84, DOC1 . Com a documentação, intime-se a perita para elaboração do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes. Após, voltem para designação de audiência.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS PASSUELLO

Réu MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA DE ALMEIDA ARAUJO

OAB: 86931B/RS

MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA

OAB: 40256/RS

DIEGO CHAGAS BAPTISTA

OAB: 65615/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002308-64.2024.8.21.6001/RS EMBARGANTE : LUIS CARLOS PASSUELLO ADVOGADO(A) : DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615) EMBARGADO : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RS086931B) ADVOGADO(A) : MATILDE FAGUNDES TEIXEIRA (OAB RS040256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução. A parte embargante defende que a Sra. Maria de Lourdes não figurou como contratante no contrato de honorários objeto da execução, razão pela qual nem ela nem sua sucessão seriam partes legítimas para responder pela dívida. Acrescenta que ela faleceu em 17/02/2020. Alega que o Sr. João Luiz Passuello, à época da assinatura do contrato (02/05/2019), era portador de doenças graves — Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e microangiopatia cérebro-vascular —, que comprometiam sua capacidade de manifestar vontade de forma lúcida e consciente. O embargante aponta fundadas dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas constantes no contrato de honorários e na procuração particular , especialmente quanto à assinatura atribuída à Sra. Maria de Lourdes, que era interditada à época. Menciona que a embargada responde por ação de falsidade documental em outro processo (n.º 5165333-51.2023.8.21.0001). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 9, IMPUGNAÇÃO1 . Sustenta que o embargante, na condição de único herdeiro, responde pela dívida contraída pelos genitores, nos termos do art. 789 do CPC. Argumenta que, à época da contratação, os contratantes eram pessoas capazes, conforme documentos constantes dos autos. Afirma que o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial válido, que os serviços foram integralmente prestados nas ações de interdição, substituição de curatela e prestação de conta, e que o embargante não pode questionar a validade do negócio jurídico sem provar que, à época da contratação, o contratante era reconhecidamente incapaz. Em decisão proferida no evento 20, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de perícia médica indireta, deferido o pedido de grafodocumentoscópica e deferida a prova testemunhal. No evento 93, DESPADEC1 , foi mantida a perícia grafotécnica; determinada a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas para obtenção dos cartões de assinatura de João Luiz e Maria de Lourdes; indeferiu novamente a perícia médica indireta, por entender que os documentos já constantes dos autos são suficientes; determinou o prosseguimento da perícia grafotécnica. A embargada opôs novos Embargos de Declaração contra o despacho do evento 99, DOC1 , alegando: (i) obscuridade quanto ao objeto da perícia (página 9 vs. página 14) (ii) contradição com o Evento 20; (iii) omissão quanto ao Evento 80 e à fé pública notarial; (iv) inutilidade da prova quanto à assinatura de Maria de Lourdes; (v) pedido de cancelamento integral da perícia ou, subsidiariamente, restrição ao punho de João Luiz. O embargante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pelo não acolhimento e pelo reconhecimento do caráter protelatório. É o breve relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não verifico omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual incongruência poderá ser adequada na sequência, em especial após a manifestação da parte demandada. Cumpre salientar, que o julgador não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas sim a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento. A perícia é necessária para o deslinde do feito. A parte embargante já realizou o pagamento dos honorários periciais. Os documentos a serem analisados são o documento informardos pela parte embargante: evento 1, OUT6, especialmente a página 9; e o documento do evento 1, OUT8, por também integrar o conjunto documental impugnado. A perita poderá analisar o documento juntado no evento 1, OUT6, página 14, considerando a irresignação da parte embargada, bem como, se entender necessário, solicitar ou utilizar uma versão com melhor qualidade de digitalização. A suposta contradição com a decisão do Evento 20 não se sustenta, uma vez que os despachos tratam de objetos probatórios distintos (perícia médica indireta e perícia grafotécnica). A omissão apontada em relação ao Evento 80 e à fé pública notarial tampouco se configura, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Quanto ao pedido liminar de suspensão da perícia grafotécnica, formulado no Evento 104 com fundamento na Resolução CNJ n.º 492/2023, indefiro-o. A invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não encontra correspondência com as circunstâncias do presente feito, que versa sobre embargos à execução de honorários advocatícios, sem relação direta com as hipóteses de desigualdade estrutural de gênero que o referido protocolo visa a combater. Diante do exposto, prossiga-se com a instrução pericial. Expeça-se ofício ao 3º TABELIONATO DE NOTAS para que junte aos autos os cartões de assinaturas do Sr. João Luiz Passuello e da Sra. Maria de Lourdes Olinda Passuello para que a perita possa usar como padrões de confronto em seu Laudo Pericial, conforme evento 84, DOC1 . Com a documentação, intime-se a perita para elaboração do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes. Após, voltem para designação de audiência.