5002307-09.2023.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002307-09.2023.4.03.6144 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: FORTUNA COMERCIO S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Fortuna Comércio Ltda. em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de nulidade/improcedência das r. decisões administrativas que rejeitaram as manifestações de inconformidade apresentadas nos processos de crédito PA 13896.907966/2016-50, PA 13896.907964/2016-61 e PA 13896.907965/2016-13, homologando as respectivas compensações e reconhecendo a extinção dos débitos de COFINS DEZ./15 objeto do PA 13896.908206/2016-60, PA 13896.908204/2016-71 e PA 13896908.205/2016-15 (docs. 07 a 09), com fundamento nos artigos 170 c/c 156, inciso II, ambos do CTN. Em suas razões de apelo, aduz, em síntese, a procedência do pedido. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelante, a declaração de nulidade/improcedência das r. decisões administrativas que rejeitaram as manifestações de inconformidade apresentadas nos processos de crédito PA 13896.907966/2016-50, PA 13896.907964/2016-61 e PA 13896.907965/2016-13, homologando as respectivas compensações e reconhecendo a extinção dos débitos de COFINS DEZ./15 objeto do PA 13896.908206/2016-60, PA 13896.908204/2016-71 e PA 13896908.205/2016-15 (docs. 07 a 09), com fundamento nos artigos 170 c/c 156, inciso II, ambos do CTN. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de créditos de COFINS aptos à compensação, nos termos do art. 170 do CTN. Nos termos da legislação aplicável, a compensação tributária exige a demonstração inequívoca de crédito líquido e certo, não sendo suficiente a mera alegação de recolhimento indevido ou a simples retificação de declarações fiscais. No caso dos autos, a apelante fundamenta sua pretensão essencialmente na retificação de DCTFs e EFDs, bem como em planilhas e memórias de cálculo elaboradas unilateralmente. Todavia, tais elementos possuem natureza eminentemente declaratória e não se prestam, por si sós, a comprovar a efetiva ocorrência dos fatos geradores dos créditos alegados, tampouco a sua liquidez e certeza. Ainda, a prova pericial produzida nos autos, embora tenha constatado a coerência entre os dados informados nas declarações e as planilhas apresentadas, foi expressamente inconclusiva quanto à comprovação da juridicidade dos créditos. O perito foi categórico ao afirmar que a ausência de documentos essenciais — tais como contratos, notas fiscais e comprovações formais das operações — inviabilizou a verificação plena das operações que teriam dado origem aos créditos. Assim, longe de corroborar a tese da apelante, o laudo pericial reforça a insuficiência probatória do conjunto documental. É certo que a compensação tributária exige prova robusta, fundada em documentação hábil e contemporânea aos fatos, como contratos, notas fiscais e registros contábeis regulares. No caso, restou incontroverso que a apelante não apresentou tais documentos em sua integralidade, limitando-se a elementos secundários, o que inviabiliza o reconhecimento dos créditos pleiteados. No tocante às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o laudo pericial apontou inconsistências formais relevantes, notadamente a ausência de indicação do CST adequado e da expressão legal exigida nas notas fiscais. Tais irregularidades comprometem a conformidade das operações e impedem o reconhecimento automático dos benefícios fiscais pretendidos. Ressalto que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus, uma vez que deixou de apresentar documentação essencial à comprovação dos créditos alegados. Por fim, os atos administrativos que não homologaram as compensações gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. No presente caso, tal presunção não foi elidida, razão pela qual deve prevalecer a conclusão administrativa. Mantida a r. sentença de improcedência. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos que fixado no art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DCTF E EFD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. IRREGULARIDADES FORMAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Fortuna Comércio Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das decisões administrativas que rejeitaram manifestações de inconformidade apresentadas em processos administrativos de crédito, mantendo a não homologação de compensações tributárias relativas a débitos de COFINS referentes à competência de dezembro de 2015. A autora sustentou a existência de créditos de COFINS aptos à compensação, com fundamento nos arts. 170 e 156, II, do CTN, alegando recolhimentos indevidos demonstrados mediante retificação de DCTFs e EFDs, além de planilhas e memórias de cálculo. A sentença reconheceu a insuficiência probatória quanto à liquidez e certeza dos créditos alegados e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os documentos apresentados pela apelante são suficientes para comprovar a existência de créditos de COFINS líquidos e certos aptos à compensação tributária; e (ii) se as irregularidades formais identificadas nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio impedem o reconhecimento dos benefícios fiscais pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN, exige demonstração inequívoca da existência de crédito líquido e certo, não bastando alegações genéricas de recolhimento indevido ou mera retificação de obrigações acessórias. As DCTFs, EFDs, planilhas e memórias de cálculo apresentados pela apelante possuem natureza declaratória e unilateral. Tais elementos não comprovam, por si sós, a efetiva ocorrência dos fatos geradores dos créditos alegados nem sua liquidez e certeza. A prova pericial produzida nos autos constatou coerência entre os dados declarados e as planilhas apresentadas. Contudo, o laudo foi inconclusivo quanto à juridicidade dos créditos, diante da ausência de documentos essenciais à verificação das operações, como contratos, notas fiscais e demais comprovações formais. A ausência de documentação contemporânea e idônea inviabiliza o reconhecimento dos créditos pleiteados, especialmente em matéria de compensação tributária, que demanda prova robusta da origem e regularidade dos créditos. Quanto às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o laudo pericial identificou inconsistências formais relevantes, consistentes na ausência de indicação do CST adequado e da expressão legal exigida nas notas fiscais, circunstâncias que comprometem a conformidade fiscal das operações e afastam o reconhecimento automático dos benefícios fiscais invocados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório. Os atos administrativos que não homologaram as compensações tributárias gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova inequívoca em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária exige demonstração inequívoca da existência de crédito líquido e certo, mediante documentação idônea e contemporânea aos fatos geradores. 2. Retificações de DCTFs e EFDs, desacompanhadas de documentação comprobatória suficiente, não bastam para comprovar créditos tributários aptos à compensação. 3. A ausência de requisitos formais em operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio impede o reconhecimento automático dos benefícios fiscais correlatos. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 156, II, e 170; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FORTUNA COMERCIO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MIRANDA ROQUIM
OAB: 173481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002307-09.2023.4.03.6144 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: FORTUNA COMERCIO S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Fortuna Comércio Ltda. em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de nulidade/improcedência das r. decisões administrativas que rejeitaram as manifestações de inconformidade apresentadas nos processos de crédito PA 13896.907966/2016-50, PA 13896.907964/2016-61 e PA 13896.907965/2016-13, homologando as respectivas compensações e reconhecendo a extinção dos débitos de COFINS DEZ./15 objeto do PA 13896.908206/2016-60, PA 13896.908204/2016-71 e PA 13896908.205/2016-15 (docs. 07 a 09), com fundamento nos artigos 170 c/c 156, inciso II, ambos do CTN. Em suas razões de apelo, aduz, em síntese, a procedência do pedido. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelante, a declaração de nulidade/improcedência das r. decisões administrativas que rejeitaram as manifestações de inconformidade apresentadas nos processos de crédito PA 13896.907966/2016-50, PA 13896.907964/2016-61 e PA 13896.907965/2016-13, homologando as respectivas compensações e reconhecendo a extinção dos débitos de COFINS DEZ./15 objeto do PA 13896.908206/2016-60, PA 13896.908204/2016-71 e PA 13896908.205/2016-15 (docs. 07 a 09), com fundamento nos artigos 170 c/c 156, inciso II, ambos do CTN. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de créditos de COFINS aptos à compensação, nos termos do art. 170 do CTN. Nos termos da legislação aplicável, a compensação tributária exige a demonstração inequívoca de crédito líquido e certo, não sendo suficiente a mera alegação de recolhimento indevido ou a simples retificação de declarações fiscais. No caso dos autos, a apelante fundamenta sua pretensão essencialmente na retificação de DCTFs e EFDs, bem como em planilhas e memórias de cálculo elaboradas unilateralmente. Todavia, tais elementos possuem natureza eminentemente declaratória e não se prestam, por si sós, a comprovar a efetiva ocorrência dos fatos geradores dos créditos alegados, tampouco a sua liquidez e certeza. Ainda, a prova pericial produzida nos autos, embora tenha constatado a coerência entre os dados informados nas declarações e as planilhas apresentadas, foi expressamente inconclusiva quanto à comprovação da juridicidade dos créditos. O perito foi categórico ao afirmar que a ausência de documentos essenciais — tais como contratos, notas fiscais e comprovações formais das operações — inviabilizou a verificação plena das operações que teriam dado origem aos créditos. Assim, longe de corroborar a tese da apelante, o laudo pericial reforça a insuficiência probatória do conjunto documental. É certo que a compensação tributária exige prova robusta, fundada em documentação hábil e contemporânea aos fatos, como contratos, notas fiscais e registros contábeis regulares. No caso, restou incontroverso que a apelante não apresentou tais documentos em sua integralidade, limitando-se a elementos secundários, o que inviabiliza o reconhecimento dos créditos pleiteados. No tocante às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o laudo pericial apontou inconsistências formais relevantes, notadamente a ausência de indicação do CST adequado e da expressão legal exigida nas notas fiscais. Tais irregularidades comprometem a conformidade das operações e impedem o reconhecimento automático dos benefícios fiscais pretendidos. Ressalto que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus, uma vez que deixou de apresentar documentação essencial à comprovação dos créditos alegados. Por fim, os atos administrativos que não homologaram as compensações gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. No presente caso, tal presunção não foi elidida, razão pela qual deve prevalecer a conclusão administrativa. Mantida a r. sentença de improcedência. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos que fixado no art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DCTF E EFD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. IRREGULARIDADES FORMAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Fortuna Comércio Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das decisões administrativas que rejeitaram manifestações de inconformidade apresentadas em processos administrativos de crédito, mantendo a não homologação de compensações tributárias relativas a débitos de COFINS referentes à competência de dezembro de 2015. A autora sustentou a existência de créditos de COFINS aptos à compensação, com fundamento nos arts. 170 e 156, II, do CTN, alegando recolhimentos indevidos demonstrados mediante retificação de DCTFs e EFDs, além de planilhas e memórias de cálculo. A sentença reconheceu a insuficiência probatória quanto à liquidez e certeza dos créditos alegados e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os documentos apresentados pela apelante são suficientes para comprovar a existência de créditos de COFINS líquidos e certos aptos à compensação tributária; e (ii) se as irregularidades formais identificadas nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio impedem o reconhecimento dos benefícios fiscais pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN, exige demonstração inequívoca da existência de crédito líquido e certo, não bastando alegações genéricas de recolhimento indevido ou mera retificação de obrigações acessórias. As DCTFs, EFDs, planilhas e memórias de cálculo apresentados pela apelante possuem natureza declaratória e unilateral. Tais elementos não comprovam, por si sós, a efetiva ocorrência dos fatos geradores dos créditos alegados nem sua liquidez e certeza. A prova pericial produzida nos autos constatou coerência entre os dados declarados e as planilhas apresentadas. Contudo, o laudo foi inconclusivo quanto à juridicidade dos créditos, diante da ausência de documentos essenciais à verificação das operações, como contratos, notas fiscais e demais comprovações formais. A ausência de documentação contemporânea e idônea inviabiliza o reconhecimento dos créditos pleiteados, especialmente em matéria de compensação tributária, que demanda prova robusta da origem e regularidade dos créditos. Quanto às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o laudo pericial identificou inconsistências formais relevantes, consistentes na ausência de indicação do CST adequado e da expressão legal exigida nas notas fiscais, circunstâncias que comprometem a conformidade fiscal das operações e afastam o reconhecimento automático dos benefícios fiscais invocados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório. Os atos administrativos que não homologaram as compensações tributárias gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova inequívoca em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária exige demonstração inequívoca da existência de crédito líquido e certo, mediante documentação idônea e contemporânea aos fatos geradores. 2. Retificações de DCTFs e EFDs, desacompanhadas de documentação comprobatória suficiente, não bastam para comprovar créditos tributários aptos à compensação. 3. A ausência de requisitos formais em operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio impede o reconhecimento automático dos benefícios fiscais correlatos. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 156, II, e 170; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão