Detalhe do processo

5002306-35.2019.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002306-35.2019.4.03.6121 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ANM MIDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIALA CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA DE OLIVEIRA - SP222730-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS - SP312200-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA em face de ANM MIDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA, objetivando seja condenada à ré ao pagamento dos valores decorrentes da rescisão do contrato de concessão firmado entre as partes (ID 281072435). Narra que a ré assumiu diversos contratos de concessão para exploração comercial de áreas nos aeroportos, mas que em razão de inadimplência, impôs-se a rescisão unilateral da avença, ensejando o pagamento dos valores em atraso e a aplicação de multa contratual. Em contestação, a ré argumenta que as áreas eram utilizadas para comércio de pipoca em máquinas de autoatendimento adquiridas de terceiros e que, sendo o inadimplemento decorrência de falhas nas referidas máquinas, trata-se de evento imprevisível. Sustenta, ainda, que foram indevidamente geradas faturas após a devolução das áreas e que não foram abatidos os valores caucionados, incorrendo a autora em enriquecimento ilícito (ID 281072604). Determinada a produção de prova contábil para apuração do valor da dívida, o laudo pericial veio aos autos (IDs 281072689 e 281072712). Sobreveio a sentença que acolheu integralmente os cálculos do perito judicial, rejeitou a teoria da imprevisão por ausência de nexo causal e confirmou a legitimidade da multa rescisória, condenando a ré ao pagamento total de R$ 258.885,15, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 281072764). Apelou a ré, pugnando seja aplicada a teoria da imprevisão. Ademais, impugna o laudo contábil, argumentando que o documento não esclarece os abatimentos realizados em relação a cada contrato, razão porque não é possível identificar as parcelas nas quais se efetivou a compensação. Afirma também que há valores caucionados que não foram considerados, resultando em enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer sejam os honorários sucumbenciais reduzidos a 3% da condenação, nos termos do art. 85, §3°, V, do CPC (ID 281072767). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Não assiste razão à apelante. Inicialmente, esclareço que os contratos firmados com a Administração Pública devem observância a regramento próprio do Direito Público Administrativo, razão porque a pretensão de submissão da avença ao Código Civil não merece acolhida. Contudo, a Teoria da Imprevisão encontra guarida nas normas administrativas, que permitem a revisão dos contratos para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando alterado por eventos imprevisíveis e extraordinários que tornam a execução do pacto excessivamente onerosa para uma das partes. Nesse sentido, julgado recente desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE AREA EM AEROPORTO. CONCESSÃO DE USO. LOJAS. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÕES NA DINÂMICA AEROPORTUARIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE NA EXPLORAÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Apela a parte autora contra a r. sentença de improcedência, proferida em sede de Ação de Revisional de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos, por meio da qual se discute quatro contratos firmados com a INFRAERO referentes à manutenção dos lojas nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos - SP e do Aeroporto Internacional Afonso Pena em São José dos Pinhais - PR. 2. O cerne da controvérsia consiste em identificar se houve o descumprimento dos contratos administrativos pela INFRAERO, em decorrência de não observância das cláusulas contratuais. 3. Os contratos objeto da presente lide submetem-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, na redação original do artigo 37, caput, da Constituição da República. 4. As normas do Código Civil não se aplicam aos contratos administrativos, porquanto estes têm disciplina própria na seara do Direito Administrativo, cabendo excepcionalmente as regras que regem a teoria da impressão. Isso porque, a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira tem supedâneo no disposto pelo artigo 37, XXI, da CR e pela Lei n. 8.666, de 21/06/1993, vigente à época. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029527-45.1999.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) In casu, a apelante afirma que o descumprimento da avença decorreu de falhas inesperadas no funcionamento das máquinas utilizadas e que a responsabilidade não lhe deve ser imposta porque tais equipamentos foram adquiridos de terceiros que, embora tenham garantido manutenção contínua, falharam no cumprimento de seus deveres. No entanto, tendo em vista que os contratos foram entabulados unicamente entre a ANM MIDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA e a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, a relação estabelecida com terceiros configura risco assumido exclusivamente pela apelante que, caso entenda que foi lesada pelos seus fornecedores, deve buscar responsabilizá-los pelas vias adequadas. Outrossim, o surgimento de defeitos no funcionamento dos equipamentos é parte integrante da análise de custos a ser feita por aquele que deseja desenvolver atividade comercial de fornecimento de produtos e serviços por intermédio de máquinas, não se revelando fato extraordinário ou imprevisível. Acerca da formalização de acordo de rescisão, trata-se de possibilidade posta à Administração Pública, ausente direito subjetivo da apelante, prescindindo o tema de maiores discussões. Quanto à alegação de excesso de cobrança, melhor sorte não assiste à apelante, cujas argumentações genéricas feitas em sede de apelo são apenas reiterações de seu inconformismo com a conclusão externada no laudo contábil. Em verdade, o perito trouxe aos autos relatórios de baixa das garantias realizada em cada um dos contratos, discorrendo sobre valores de caução, abatimentos específicos, desconto de quantias cobradas após a desocupação etc. Com efeito, ao apontar omissão, a parte desconsidera que todos os seus quesitos foram satisfatoriamente respondidos, inclusive aqueles feitos em sede de impugnação ao laudo técnico. Tampouco o valor da garantia apontada na troca de e-mails com o gerente de faturamento e cobrança da autora diverge daquele relatado e considerado pelo perito. Ora, o ônus da impugnação específica é da apelante, que, no entanto, não descreve com clareza quais valores ou contratos entende não foram considerados pelo profissional do juízo, limitando-se a afirmar a ausência de discriminação detalhada das informações e a se insurgir quanto à utilização dos documentos apresentados nos autos. A propósito do tema, a jurisprudência desta Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL. RETENÇÃO DE IRRF NÃO CONFIRMADA EM SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. COMPROVAÇÃO CONTÁBIL E BANCÁRIA DOS RECOLHIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contribuinte comprovou a existência de crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ suficiente para a compensação pretendida; e (ii) se a prova pericial produzida nos autos é apta a infirmar a conclusão administrativa que não reconheceu parte das retenções de IRRF informadas nas declarações de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial elaborado por perito contábil nomeado pelo juízo concluiu que a autora possuía crédito suficiente para a realização das compensações declaradas, após análise da documentação contábil, extratos bancários e registros extraídos do sistema e-CAC da Receita Federal. O expert identificou recolhimentos comprovados pelos códigos de receita 5993, 8045, 6800, 3426 e 1708, totalizando R$ 523.412,20, valor superior ao montante do IRPJ devido no período, o que resultou em saldo negativo passível de compensação. A prova pericial foi produzida mediante análise técnica detalhada da documentação apresentada e das informações constantes dos sistemas fiscais, constituindo elemento probatório relevante para a formação do convencimento judicial. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, a rejeição da prova técnica exige fundamento consistente, especialmente quando a controvérsia envolve matéria contábil e fiscal que demanda conhecimento especializado. No caso concreto, não houve impugnação específica da União quanto às conclusões do laudo pericial, que se limitou a reiterar os argumentos já deduzidos na contestação, sem apresentar elementos capazes de infirmar a análise técnica realizada. Demonstrada, por meio de prova pericial, a existência do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito da contribuinte à compensação declarada nas PER/DCOMPs indicadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial e apelação desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prova pericial contábil constitui meio idôneo para demonstrar a existência de crédito tributário decorrente de saldo negativo de IRPJ quando a controvérsia envolve a verificação técnica de registros contábeis e fiscais. 2. A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial impede o afastamento de suas conclusões quando fundamentadas em documentação contábil e bancária. 3. Comprovada a existência do crédito, é devida a homologação das compensações declaradas pelo contribuinte em PER/DCOMP.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0026762-86.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/04/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0001623-31.2016.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 09/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006192-97.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 16/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5003900-48.2019.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 24/01/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000121-92.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRF. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DECLARADA SOB A ÉGIDE DE JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURIDICO PERFEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CDA DESCONSTITUÍDA POR PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A perícia judicial confirmou, com base na documentação contábil e fiscal constante dos autos, o pagamento integral de parte dos débitos, bem como a compensação formalmente declarada de outros, realizada antes do ajuizamento da execução fiscal. Além disso, constatou que dois dos débitos estavam com a exigibilidade suspensa, à época da inscrição em dívida ativa, em razão da interposição tempestiva de manifestação de inconformidade administrativa pendente de julgamento, nos termos do art. 151, III, do CTN. (...) 7. A União não apresentou contraprova técnica para infirmar o laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, o que não afasta a validade da prova técnica que analisou exaustivamente os documentos fiscais, pagamentos e declarações da contribuinte. 8. Confirmada a inexistência do crédito tributário por prova robusta e idônea, a CDA perde sua eficácia, devendo ser declarada nula. 9. Mantida a procedência dos embargos, majoram-se os honorários advocatícios em 0,5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso de apelação desprovido. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006427-81.2014.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) A apelante participou ativamente do feito e teve oportunidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, logo, se acaso entendia necessária a junção de documentos diversos daqueles já colacionados, que os trouxesse aos autos. Por fim, escorreita a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que não ultrapassam a faixa estabelecida no art. 85, §3°, I, do CPC. Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. INADIMPLEMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação em face da sentença que, em ação de cobrança, condenou a concessionária ao pagamento de valores inadimplidos em contratos de concessão de uso de áreas em aeroportos, acrescidos de multa rescisória. A sentença acolheu laudo pericial contábil para apurar o débito. Em suas razões, a apelante reitera a tese da teoria da imprevisão, fundamentada em falhas de equipamentos adquiridos de terceiros, impugna o laudo pericial por suposta falta de detalhamento e omissão de valores caucionados, e requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se caracterizado evento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a aplicação da Teoria da Imprevisão em contrato administrativo; (ii) analisar se apontados erros ou omissões suficientes a afastar as conclusões periciais; e (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com a Administração Pública devem observância ao Direito Público Administrativo, cuja Teoria da Imprevisão permite a revisão dos contratos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro alterado por eventos imprevisíveis e extraordinários. O inadimplemento decorrente de falhas em equipamentos ou do descumprimento de pactos com terceiros estranhos ao contrato administrativo não se qualifica como evento excepcional a legitimar a revisão da avença ou afastar a responsabilidade da concessionária. O surgimento de defeitos em equipamentos utilizados na execução da atividade comercial é fato previsível e integrante da álea ordinária do negócio, não se enquadrando como fato capaz de romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A impugnação ao laudo pericial contábil exige a indicação específica e fundamentada dos pontos controvertidos, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão ou erro, sobretudo quando respondidos satisfatoriamente os quesitos formulados. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa o limite legal estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC, ausente fundamento para a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029527-45.1999.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000121-92.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006427-81.2014.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANM MIDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIALA CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA DE OLIVEIRA

OAB: 222730/SP

DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 312200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002306-35.2019.4.03.6121 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: ANM MIDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIALA CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA DE OLIVEIRA - SP222730-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS - SP312200-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA em face de ANM MIDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA, objetivando seja condenada à ré ao pagamento dos valores decorrentes da rescisão do contrato de concessão firmado entre as partes (ID 281072435). Narra que a ré assumiu diversos contratos de concessão para exploração comercial de áreas nos aeroportos, mas que em razão de inadimplência, impôs-se a rescisão unilateral da avença, ensejando o pagamento dos valores em atraso e a aplicação de multa contratual. Em contestação, a ré argumenta que as áreas eram utilizadas para comércio de pipoca em máquinas de autoatendimento adquiridas de terceiros e que, sendo o inadimplemento decorrência de falhas nas referidas máquinas, trata-se de evento imprevisível. Sustenta, ainda, que foram indevidamente geradas faturas após a devolução das áreas e que não foram abatidos os valores caucionados, incorrendo a autora em enriquecimento ilícito (ID 281072604). Determinada a produção de prova contábil para apuração do valor da dívida, o laudo pericial veio aos autos (IDs 281072689 e 281072712). Sobreveio a sentença que acolheu integralmente os cálculos do perito judicial, rejeitou a teoria da imprevisão por ausência de nexo causal e confirmou a legitimidade da multa rescisória, condenando a ré ao pagamento total de R$ 258.885,15, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 281072764). Apelou a ré, pugnando seja aplicada a teoria da imprevisão. Ademais, impugna o laudo contábil, argumentando que o documento não esclarece os abatimentos realizados em relação a cada contrato, razão porque não é possível identificar as parcelas nas quais se efetivou a compensação. Afirma também que há valores caucionados que não foram considerados, resultando em enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer sejam os honorários sucumbenciais reduzidos a 3% da condenação, nos termos do art. 85, §3°, V, do CPC (ID 281072767). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Não assiste razão à apelante. Inicialmente, esclareço que os contratos firmados com a Administração Pública devem observância a regramento próprio do Direito Público Administrativo, razão porque a pretensão de submissão da avença ao Código Civil não merece acolhida. Contudo, a Teoria da Imprevisão encontra guarida nas normas administrativas, que permitem a revisão dos contratos para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando alterado por eventos imprevisíveis e extraordinários que tornam a execução do pacto excessivamente onerosa para uma das partes. Nesse sentido, julgado recente desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE AREA EM AEROPORTO. CONCESSÃO DE USO. LOJAS. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÕES NA DINÂMICA AEROPORTUARIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE NA EXPLORAÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Apela a parte autora contra a r. sentença de improcedência, proferida em sede de Ação de Revisional de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos, por meio da qual se discute quatro contratos firmados com a INFRAERO referentes à manutenção dos lojas nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos - SP e do Aeroporto Internacional Afonso Pena em São José dos Pinhais - PR. 2. O cerne da controvérsia consiste em identificar se houve o descumprimento dos contratos administrativos pela INFRAERO, em decorrência de não observância das cláusulas contratuais. 3. Os contratos objeto da presente lide submetem-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, na redação original do artigo 37, caput, da Constituição da República. 4. As normas do Código Civil não se aplicam aos contratos administrativos, porquanto estes têm disciplina própria na seara do Direito Administrativo, cabendo excepcionalmente as regras que regem a teoria da impressão. Isso porque, a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira tem supedâneo no disposto pelo artigo 37, XXI, da CR e pela Lei n. 8.666, de 21/06/1993, vigente à época. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029527-45.1999.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) In casu, a apelante afirma que o descumprimento da avença decorreu de falhas inesperadas no funcionamento das máquinas utilizadas e que a responsabilidade não lhe deve ser imposta porque tais equipamentos foram adquiridos de terceiros que, embora tenham garantido manutenção contínua, falharam no cumprimento de seus deveres. No entanto, tendo em vista que os contratos foram entabulados unicamente entre a ANM MIDIA AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE LTDA e a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, a relação estabelecida com terceiros configura risco assumido exclusivamente pela apelante que, caso entenda que foi lesada pelos seus fornecedores, deve buscar responsabilizá-los pelas vias adequadas. Outrossim, o surgimento de defeitos no funcionamento dos equipamentos é parte integrante da análise de custos a ser feita por aquele que deseja desenvolver atividade comercial de fornecimento de produtos e serviços por intermédio de máquinas, não se revelando fato extraordinário ou imprevisível. Acerca da formalização de acordo de rescisão, trata-se de possibilidade posta à Administração Pública, ausente direito subjetivo da apelante, prescindindo o tema de maiores discussões. Quanto à alegação de excesso de cobrança, melhor sorte não assiste à apelante, cujas argumentações genéricas feitas em sede de apelo são apenas reiterações de seu inconformismo com a conclusão externada no laudo contábil. Em verdade, o perito trouxe aos autos relatórios de baixa das garantias realizada em cada um dos contratos, discorrendo sobre valores de caução, abatimentos específicos, desconto de quantias cobradas após a desocupação etc. Com efeito, ao apontar omissão, a parte desconsidera que todos os seus quesitos foram satisfatoriamente respondidos, inclusive aqueles feitos em sede de impugnação ao laudo técnico. Tampouco o valor da garantia apontada na troca de e-mails com o gerente de faturamento e cobrança da autora diverge daquele relatado e considerado pelo perito. Ora, o ônus da impugnação específica é da apelante, que, no entanto, não descreve com clareza quais valores ou contratos entende não foram considerados pelo profissional do juízo, limitando-se a afirmar a ausência de discriminação detalhada das informações e a se insurgir quanto à utilização dos documentos apresentados nos autos. A propósito do tema, a jurisprudência desta Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL. RETENÇÃO DE IRRF NÃO CONFIRMADA EM SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. COMPROVAÇÃO CONTÁBIL E BANCÁRIA DOS RECOLHIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contribuinte comprovou a existência de crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ suficiente para a compensação pretendida; e (ii) se a prova pericial produzida nos autos é apta a infirmar a conclusão administrativa que não reconheceu parte das retenções de IRRF informadas nas declarações de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial elaborado por perito contábil nomeado pelo juízo concluiu que a autora possuía crédito suficiente para a realização das compensações declaradas, após análise da documentação contábil, extratos bancários e registros extraídos do sistema e-CAC da Receita Federal. O expert identificou recolhimentos comprovados pelos códigos de receita 5993, 8045, 6800, 3426 e 1708, totalizando R$ 523.412,20, valor superior ao montante do IRPJ devido no período, o que resultou em saldo negativo passível de compensação. A prova pericial foi produzida mediante análise técnica detalhada da documentação apresentada e das informações constantes dos sistemas fiscais, constituindo elemento probatório relevante para a formação do convencimento judicial. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, a rejeição da prova técnica exige fundamento consistente, especialmente quando a controvérsia envolve matéria contábil e fiscal que demanda conhecimento especializado. No caso concreto, não houve impugnação específica da União quanto às conclusões do laudo pericial, que se limitou a reiterar os argumentos já deduzidos na contestação, sem apresentar elementos capazes de infirmar a análise técnica realizada. Demonstrada, por meio de prova pericial, a existência do crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito da contribuinte à compensação declarada nas PER/DCOMPs indicadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial e apelação desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prova pericial contábil constitui meio idôneo para demonstrar a existência de crédito tributário decorrente de saldo negativo de IRPJ quando a controvérsia envolve a verificação técnica de registros contábeis e fiscais. 2. A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial impede o afastamento de suas conclusões quando fundamentadas em documentação contábil e bancária. 3. Comprovada a existência do crédito, é devida a homologação das compensações declaradas pelo contribuinte em PER/DCOMP.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0026762-86.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/04/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0001623-31.2016.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 09/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006192-97.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 16/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5003900-48.2019.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 24/01/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000121-92.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRF. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DECLARADA SOB A ÉGIDE DE JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURIDICO PERFEITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CDA DESCONSTITUÍDA POR PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A perícia judicial confirmou, com base na documentação contábil e fiscal constante dos autos, o pagamento integral de parte dos débitos, bem como a compensação formalmente declarada de outros, realizada antes do ajuizamento da execução fiscal. Além disso, constatou que dois dos débitos estavam com a exigibilidade suspensa, à época da inscrição em dívida ativa, em razão da interposição tempestiva de manifestação de inconformidade administrativa pendente de julgamento, nos termos do art. 151, III, do CTN. (...) 7. A União não apresentou contraprova técnica para infirmar o laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, o que não afasta a validade da prova técnica que analisou exaustivamente os documentos fiscais, pagamentos e declarações da contribuinte. 8. Confirmada a inexistência do crédito tributário por prova robusta e idônea, a CDA perde sua eficácia, devendo ser declarada nula. 9. Mantida a procedência dos embargos, majoram-se os honorários advocatícios em 0,5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso de apelação desprovido. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006427-81.2014.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) A apelante participou ativamente do feito e teve oportunidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, logo, se acaso entendia necessária a junção de documentos diversos daqueles já colacionados, que os trouxesse aos autos. Por fim, escorreita a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que não ultrapassam a faixa estabelecida no art. 85, §3°, I, do CPC. Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. INADIMPLEMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação em face da sentença que, em ação de cobrança, condenou a concessionária ao pagamento de valores inadimplidos em contratos de concessão de uso de áreas em aeroportos, acrescidos de multa rescisória. A sentença acolheu laudo pericial contábil para apurar o débito. Em suas razões, a apelante reitera a tese da teoria da imprevisão, fundamentada em falhas de equipamentos adquiridos de terceiros, impugna o laudo pericial por suposta falta de detalhamento e omissão de valores caucionados, e requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se caracterizado evento extraordinário e imprevisível apto a fundamentar a aplicação da Teoria da Imprevisão em contrato administrativo; (ii) analisar se apontados erros ou omissões suficientes a afastar as conclusões periciais; e (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com a Administração Pública devem observância ao Direito Público Administrativo, cuja Teoria da Imprevisão permite a revisão dos contratos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro alterado por eventos imprevisíveis e extraordinários. O inadimplemento decorrente de falhas em equipamentos ou do descumprimento de pactos com terceiros estranhos ao contrato administrativo não se qualifica como evento excepcional a legitimar a revisão da avença ou afastar a responsabilidade da concessionária. O surgimento de defeitos em equipamentos utilizados na execução da atividade comercial é fato previsível e integrante da álea ordinária do negócio, não se enquadrando como fato capaz de romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A impugnação ao laudo pericial contábil exige a indicação específica e fundamentada dos pontos controvertidos, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão ou erro, sobretudo quando respondidos satisfatoriamente os quesitos formulados. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa o limite legal estabelecido no art. 85, § 3º, I, do CPC, ausente fundamento para a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029527-45.1999.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000121-92.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006427-81.2014.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão