Detalhe do processo

5002306-03.2017.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002306-03.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILMAR BATISTA NEVES CPF: 053.038.116-89 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gilmar Batista Neves em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a realização da perícia médica na modalidade virtual, em razão da informação prestada pelo perito de que o exame seria realizado na cidade de Belo Horizonte (ID 10635695331). Entretanto, conforme certificado pelo expert (ID 10657839594), a perícia deixou de ser realizada porque a parte autora não forneceu as informações de contato necessárias à viabilização do ato, apesar de regularmente intimada para tanto. Em razão desse fato, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da preclusão do direito à produção da prova pericial, a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. É cediço que a prova pericial médica constitui meio de prova destinado, precipuamente, a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a quem incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que a parte autora foi regularmente intimada acerca da necessidade de fornecer os dados de contato indispensáveis à realização da perícia, bem como das providências necessárias ao regular cumprimento da diligência. Não obstante, permaneceram inertes, inviabilizando a realização da prova técnica por circunstância exclusivamente imputável à própria parte autora. Nesse contexto, não se mostra razoável oportunizar nova designação da perícia, uma vez que a impossibilidade de sua realização decorreu da injustificada inércia da parte interessada, configurando hipótese de preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Assim, declaro precluso o direito da parte autora à produção da prova pericial médica. No que se refere ao pedido de restituição dos honorários periciais, igualmente assiste razão à parte requerida. Com efeito, o processo civil é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da causalidade, impondo às partes o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC), bem como de cumprir as determinações judiciais sem criar embaraços à efetivação dos atos processuais (art. 77, inciso IV, do CPC). Desse modo, a parte que, por sua conduta omissiva, dá causa à frustração de diligência regularmente designada deve suportar os ônus decorrentes de seu comportamento. Na presente demanda, a perícia deixou de ser realizada exclusivamente em razão da desídia da parte autora, inexistindo qualquer elemento que indique falha atribuível ao perito ou à parte requerida. Ademais, conforme comprovado no ID 10620850689, a requerida efetuou o depósito antecipado dos honorários periciais, sendo certo que o serviço técnico sequer chegou a ser prestado Dessa forma, à luz do princípio da causalidade, faz jus a parte requerida à restituição integral dos valores depositados a título de honorários periciais. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição integral dos valores depositados a título de honorários periciais. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da parte requerida ou de seu procurador, desde que regularmente constituído e munido de poderes especiais para receber e dar quitação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR BATISTA NEVES

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/MG

LEANDRO RODRIGUES CALDEIRA GONCALVES

OAB: 157446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002306-03.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILMAR BATISTA NEVES CPF: 053.038.116-89 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gilmar Batista Neves em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a realização da perícia médica na modalidade virtual, em razão da informação prestada pelo perito de que o exame seria realizado na cidade de Belo Horizonte (ID 10635695331). Entretanto, conforme certificado pelo expert (ID 10657839594), a perícia deixou de ser realizada porque a parte autora não forneceu as informações de contato necessárias à viabilização do ato, apesar de regularmente intimada para tanto. Em razão desse fato, a parte requerida pugnou pelo reconhecimento da preclusão do direito à produção da prova pericial, a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. É cediço que a prova pericial médica constitui meio de prova destinado, precipuamente, a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a quem incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que a parte autora foi regularmente intimada acerca da necessidade de fornecer os dados de contato indispensáveis à realização da perícia, bem como das providências necessárias ao regular cumprimento da diligência. Não obstante, permaneceram inertes, inviabilizando a realização da prova técnica por circunstância exclusivamente imputável à própria parte autora. Nesse contexto, não se mostra razoável oportunizar nova designação da perícia, uma vez que a impossibilidade de sua realização decorreu da injustificada inércia da parte interessada, configurando hipótese de preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Assim, declaro precluso o direito da parte autora à produção da prova pericial médica. No que se refere ao pedido de restituição dos honorários periciais, igualmente assiste razão à parte requerida. Com efeito, o processo civil é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da causalidade, impondo às partes o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC), bem como de cumprir as determinações judiciais sem criar embaraços à efetivação dos atos processuais (art. 77, inciso IV, do CPC). Desse modo, a parte que, por sua conduta omissiva, dá causa à frustração de diligência regularmente designada deve suportar os ônus decorrentes de seu comportamento. Na presente demanda, a perícia deixou de ser realizada exclusivamente em razão da desídia da parte autora, inexistindo qualquer elemento que indique falha atribuível ao perito ou à parte requerida. Ademais, conforme comprovado no ID 10620850689, a requerida efetuou o depósito antecipado dos honorários periciais, sendo certo que o serviço técnico sequer chegou a ser prestado Dessa forma, à luz do princípio da causalidade, faz jus a parte requerida à restituição integral dos valores depositados a título de honorários periciais. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição integral dos valores depositados a título de honorários periciais. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor da parte requerida ou de seu procurador, desde que regularmente constituído e munido de poderes especiais para receber e dar quitação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni