Detalhe do processo

5002303-52.2025.4.03.6321

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002303-52.2025.4.03.6321 AUTOR: Z. M. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO I — DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E CRONOLOGIA DOS FATOS A autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Os elementos dos autos revelam a seguinte sequência fática, incontroversa: a) em 11/03/2025, a autora obteve administrativamente o benefício NB 720.114.820-7, cessado em 09/06/2025; b) em 16/06/2025, formulou novo requerimento administrativo; c) em 18/06/2025 — dois dias após o protocolo do requerimento e antes de qualquer manifestação da autarquia — ajuizou a presente ação; d) em 14/09/2025, o INSS deferiu o pedido, concedendo o NB 723.229.883-9, com DIB retroagida à própria DER (16/06/2025) e DCB em 01/06/2026; (Id. 596700535) e) em 12/01/2026 realizou-se a perícia judicial, que concluiu por incapacidade total e temporária, com DII em 16/06/2025 e prognóstico de recuperação até 01/06/2026; f) em 18/05/2026, a autora requereu prorrogação, indeferida pela autarquia, com efetiva cessação do benefício em 01/06/2026. (Id. 596700537) A controvérsia comporta, portanto, exame em três planos distintos: o interesse processual quanto ao benefício temporário; o mérito da pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente; e o tratamento do fato superveniente relativo à cessação de junho de 2026. II — DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O INSS suscitou preliminar de falta de interesse de agir superveniente, invocando o Tema 629 do C. STJ. A preliminar merece acolhimento, embora por fundamento diverso do sustentado. Registre-se, inicialmente, que o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial) fixou tese acerca da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, hipótese que não guarda pertinência com a situação destes autos. O precedente é, no ponto, inaplicável. A carência de ação, aqui, não é superveniente: é originária. Com efeito, a ação foi ajuizada em 18/06/2025, quando o requerimento administrativo protocolado em 16/06/2025 sequer havia sido apreciado. Não havia, naquele momento, pretensão resistida: não havia indeferimento, não havia cessação irregular e não havia decurso de prazo razoável que autorizasse presumir a negativa da autarquia, máxime porque, diferente do alegado pela autora, a hipótese não é a de concessão de benefício com alta programada e a autora não fez o pedido de prorrogação do benefício anterior antes da data estimada para a cessação. Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo, com efetiva resistência do INSS, como condição ao regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária, está consolidada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise originária do pedido; atua sobre o ato administrativo já praticado, ou sobre a omissão que se prolonga além do razoável. Não bastasse, o requerimento veio a ser integralmente deferido em 14/09/2025, com DIB retroagida à DER (16/06/2025) e DCB estimada para 01/06/2026 — exatamente o período que a perícia judicial viria a reconhecer como de incapacidade. A tutela administrativa foi, pois, idêntica em termos temporais àquela que eventual procedência poderia assegurar, e obtida independentemente desta demanda. Anote-se, por fim, que o intervalo compreendido entre 10 e 15/06/2025 não comporta qualquer condenação, na medida em que não houve pedido administrativo e tempestivo para a prorrogação do benefício. Ausente o binômio necessidade-utilidade, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III — DO MÉRITO: DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Subsiste, contudo, interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em caráter principal. Isso porque o benefício concedido administrativamente é de espécie e natureza diversas — temporário, sujeito a termo final —, de modo que não satisfaz a pretensão deduzida. A eventual insuficiência da prova para ampará-la é questão de mérito, e como tal deve ser resolvida. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A perícia médica judicial, realizada em 12/01/2026, foi conclusiva ao classificar a incapacidade como TOTAL e TEMPORÁRIA, decorrente de lombociatalgia (CID-10 M54.4), com data de início em 16/06/2025 e prazo estimado de recuperação até 01/06/2026. Não desafia essa conclusão a anotação, lançada em campo de informações complementares, de que "há perda da capacidade funcional da coluna vertebral de modo permanente". É que dano anatômico permanente não se confunde com incapacidade laborativa permanente. O perito distinguiu com clareza os dois planos: reconheceu a irreversibilidade da lesão degenerativa do segmento lombar e, simultaneamente, estimou prazo determinado para o restabelecimento da aptidão para o trabalho. São juízos compatíveis entre si — o comprometimento estrutural é definitivo; sua repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, segundo a técnica, era reversível. Reforça a conclusão a convergência entre as perícias administrativa e judicial: o expert consignou expressamente inexistir divergência em relação ao laudo administrativo, bem como não ter havido alteração do quadro após a avaliação realizada pela autarquia. Não incide, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU, invocável em tese diante da idade avançada da autora (67 anos), de sua escolaridade (fundamental incompleto) e de seu histórico laboral braçal. É que o enunciado pressupõe incapacidade parcial e permanente, cuja repercussão sobre a empregabilidade real autoriza o reconhecimento da inviabilidade de reabilitação. As condições pessoais e socioeconômicas do segurado operam sobre a permanência já tecnicamente reconhecida — não a substituem, nem a criam onde a prova pericial expressamente a afastou. Na espécie, a incapacidade foi qualificada como temporária, com prognóstico de recuperação, o que esvazia o pressuposto de incidência da Súmula. Improcedente, pois, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Por conseguinte, resta igualmente improcedente o pedido de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), que pressupõe a concessão do benefício por incapacidade permanente e, ademais, sequer veio acompanhado de causa de pedir específica quanto à necessidade de assistência permanente de terceiro. IV — DO FATO SUPERVENIENTE: CESSAÇÃO EM 01/06/2026 E INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO A autora requereu, em 18/05/2026, a prorrogação do NB 723.229.883-9, indeferida pela autarquia ao fundamento de não reconhecimento de incapacidade, com efetiva cessação do benefício em 01/06/2026. Tal fato não comporta exame nestes autos. A prova pericial produzida retrata o estado de saúde da autora em 12/01/2026 e, mais do que isso, projetava expressamente a recuperação da capacidade laborativa até 01/06/2026. Vale dizer: a controvérsia instaurada em maio de 2026 — se aquela recuperação efetivamente se verificou — constitui precisamente o objeto sobre o qual o laudo destes autos nada afirma e nada pode afirmar. Não se trata de lacuna sanável por esclarecimentos, mas de fato posterior ao próprio horizonte temporal da perícia, cuja apuração reclama nova prova técnica, produzida sob contraditório, em demanda própria. Ressalve-se, por isso, expressamente: o julgamento de improcedência ora proferido reporta-se ao quadro clínico apurado até 12/01/2026, e não obsta o ajuizamento de nova ação fundada no indeferimento do pedido de prorrogação formulado em 18/05/2026, na cessação ocorrida em 01/06/2026 ou em eventual agravamento posterior do estado de saúde da autora. Em matéria de benefícios por incapacidade, a coisa julgada opera rebus sic stantibus, alcançando tão somente a situação fática efetivamente submetida à cognição judicial. V — REGISTRO QUANTO À NARRATIVA DA INICIAL Consigna-se, por fim, sem imposição de qualquer sanção, que a petição inicial atribuiu a cessação do benefício a "alta programada" para 08/06/2025 e silenciou integralmente sobre o requerimento administrativo protocolado em 16/06/2025 — dois dias antes do ajuizamento —, omissão mantida mesmo após o deferimento em 14/09/2025 e após a realização da perícia judicial. A informação somente ingressou nos autos por iniciativa da autarquia, em contestação. O registro atende ao dever de clareza da fundamentação e ao disposto no art. 77, I, do CPC, sem que se repute configurada, na espécie, hipótese de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de interesse processual; b) JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; c) RESSALVO que o presente julgamento se restringe ao quadro clínico apurado até 12/01/2026, não impedindo o ajuizamento de nova demanda fundada na cessação do benefício ocorrida em 01/06/2026, no indeferimento do pedido de prorrogação de 18/05/2026 ou em agravamento superveniente; DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, devolvam-se os autos ao JEF de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor Z. M. D. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR

OAB: 260711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002303-52.2025.4.03.6321 AUTOR: Z. M. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR - SP260711 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO I — DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E CRONOLOGIA DOS FATOS A autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Os elementos dos autos revelam a seguinte sequência fática, incontroversa: a) em 11/03/2025, a autora obteve administrativamente o benefício NB 720.114.820-7, cessado em 09/06/2025; b) em 16/06/2025, formulou novo requerimento administrativo; c) em 18/06/2025 — dois dias após o protocolo do requerimento e antes de qualquer manifestação da autarquia — ajuizou a presente ação; d) em 14/09/2025, o INSS deferiu o pedido, concedendo o NB 723.229.883-9, com DIB retroagida à própria DER (16/06/2025) e DCB em 01/06/2026; (Id. 596700535) e) em 12/01/2026 realizou-se a perícia judicial, que concluiu por incapacidade total e temporária, com DII em 16/06/2025 e prognóstico de recuperação até 01/06/2026; f) em 18/05/2026, a autora requereu prorrogação, indeferida pela autarquia, com efetiva cessação do benefício em 01/06/2026. (Id. 596700537) A controvérsia comporta, portanto, exame em três planos distintos: o interesse processual quanto ao benefício temporário; o mérito da pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente; e o tratamento do fato superveniente relativo à cessação de junho de 2026. II — DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O INSS suscitou preliminar de falta de interesse de agir superveniente, invocando o Tema 629 do C. STJ. A preliminar merece acolhimento, embora por fundamento diverso do sustentado. Registre-se, inicialmente, que o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial) fixou tese acerca da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, hipótese que não guarda pertinência com a situação destes autos. O precedente é, no ponto, inaplicável. A carência de ação, aqui, não é superveniente: é originária. Com efeito, a ação foi ajuizada em 18/06/2025, quando o requerimento administrativo protocolado em 16/06/2025 sequer havia sido apreciado. Não havia, naquele momento, pretensão resistida: não havia indeferimento, não havia cessação irregular e não havia decurso de prazo razoável que autorizasse presumir a negativa da autarquia, máxime porque, diferente do alegado pela autora, a hipótese não é a de concessão de benefício com alta programada e a autora não fez o pedido de prorrogação do benefício anterior antes da data estimada para a cessação. Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo, com efetiva resistência do INSS, como condição ao regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária, está consolidada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise originária do pedido; atua sobre o ato administrativo já praticado, ou sobre a omissão que se prolonga além do razoável. Não bastasse, o requerimento veio a ser integralmente deferido em 14/09/2025, com DIB retroagida à DER (16/06/2025) e DCB estimada para 01/06/2026 — exatamente o período que a perícia judicial viria a reconhecer como de incapacidade. A tutela administrativa foi, pois, idêntica em termos temporais àquela que eventual procedência poderia assegurar, e obtida independentemente desta demanda. Anote-se, por fim, que o intervalo compreendido entre 10 e 15/06/2025 não comporta qualquer condenação, na medida em que não houve pedido administrativo e tempestivo para a prorrogação do benefício. Ausente o binômio necessidade-utilidade, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III — DO MÉRITO: DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Subsiste, contudo, interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em caráter principal. Isso porque o benefício concedido administrativamente é de espécie e natureza diversas — temporário, sujeito a termo final —, de modo que não satisfaz a pretensão deduzida. A eventual insuficiência da prova para ampará-la é questão de mérito, e como tal deve ser resolvida. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A perícia médica judicial, realizada em 12/01/2026, foi conclusiva ao classificar a incapacidade como TOTAL e TEMPORÁRIA, decorrente de lombociatalgia (CID-10 M54.4), com data de início em 16/06/2025 e prazo estimado de recuperação até 01/06/2026. Não desafia essa conclusão a anotação, lançada em campo de informações complementares, de que "há perda da capacidade funcional da coluna vertebral de modo permanente". É que dano anatômico permanente não se confunde com incapacidade laborativa permanente. O perito distinguiu com clareza os dois planos: reconheceu a irreversibilidade da lesão degenerativa do segmento lombar e, simultaneamente, estimou prazo determinado para o restabelecimento da aptidão para o trabalho. São juízos compatíveis entre si — o comprometimento estrutural é definitivo; sua repercussão funcional sobre a capacidade laborativa, segundo a técnica, era reversível. Reforça a conclusão a convergência entre as perícias administrativa e judicial: o expert consignou expressamente inexistir divergência em relação ao laudo administrativo, bem como não ter havido alteração do quadro após a avaliação realizada pela autarquia. Não incide, ademais, o entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU, invocável em tese diante da idade avançada da autora (67 anos), de sua escolaridade (fundamental incompleto) e de seu histórico laboral braçal. É que o enunciado pressupõe incapacidade parcial e permanente, cuja repercussão sobre a empregabilidade real autoriza o reconhecimento da inviabilidade de reabilitação. As condições pessoais e socioeconômicas do segurado operam sobre a permanência já tecnicamente reconhecida — não a substituem, nem a criam onde a prova pericial expressamente a afastou. Na espécie, a incapacidade foi qualificada como temporária, com prognóstico de recuperação, o que esvazia o pressuposto de incidência da Súmula. Improcedente, pois, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Por conseguinte, resta igualmente improcedente o pedido de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), que pressupõe a concessão do benefício por incapacidade permanente e, ademais, sequer veio acompanhado de causa de pedir específica quanto à necessidade de assistência permanente de terceiro. IV — DO FATO SUPERVENIENTE: CESSAÇÃO EM 01/06/2026 E INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO A autora requereu, em 18/05/2026, a prorrogação do NB 723.229.883-9, indeferida pela autarquia ao fundamento de não reconhecimento de incapacidade, com efetiva cessação do benefício em 01/06/2026. Tal fato não comporta exame nestes autos. A prova pericial produzida retrata o estado de saúde da autora em 12/01/2026 e, mais do que isso, projetava expressamente a recuperação da capacidade laborativa até 01/06/2026. Vale dizer: a controvérsia instaurada em maio de 2026 — se aquela recuperação efetivamente se verificou — constitui precisamente o objeto sobre o qual o laudo destes autos nada afirma e nada pode afirmar. Não se trata de lacuna sanável por esclarecimentos, mas de fato posterior ao próprio horizonte temporal da perícia, cuja apuração reclama nova prova técnica, produzida sob contraditório, em demanda própria. Ressalve-se, por isso, expressamente: o julgamento de improcedência ora proferido reporta-se ao quadro clínico apurado até 12/01/2026, e não obsta o ajuizamento de nova ação fundada no indeferimento do pedido de prorrogação formulado em 18/05/2026, na cessação ocorrida em 01/06/2026 ou em eventual agravamento posterior do estado de saúde da autora. Em matéria de benefícios por incapacidade, a coisa julgada opera rebus sic stantibus, alcançando tão somente a situação fática efetivamente submetida à cognição judicial. V — REGISTRO QUANTO À NARRATIVA DA INICIAL Consigna-se, por fim, sem imposição de qualquer sanção, que a petição inicial atribuiu a cessação do benefício a "alta programada" para 08/06/2025 e silenciou integralmente sobre o requerimento administrativo protocolado em 16/06/2025 — dois dias antes do ajuizamento —, omissão mantida mesmo após o deferimento em 14/09/2025 e após a realização da perícia judicial. A informação somente ingressou nos autos por iniciativa da autarquia, em contestação. O registro atende ao dever de clareza da fundamentação e ao disposto no art. 77, I, do CPC, sem que se repute configurada, na espécie, hipótese de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de interesse processual; b) JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; c) RESSALVO que o presente julgamento se restringe ao quadro clínico apurado até 12/01/2026, não impedindo o ajuizamento de nova demanda fundada na cessação do benefício ocorrida em 01/06/2026, no indeferimento do pedido de prorrogação de 18/05/2026 ou em agravamento superveniente; DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente, devolvam-se os autos ao JEF de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal