5002303-30.2026.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002303-30.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA CPF: 071.761.736-05 DECISÃO Trata-se de ação penal apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA, nascido em 27 de dezembro de 1982, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 28 de junho de 2026. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de junho de 2026, por volta das 11h, na Rua Minas Gerais, nº 101, Distrito de Limeira, município de Mantena/MG, o denunciado WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, , somente não se consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2026, conforme ID 10713495192. Devidamente citado (ID 10718627821), o acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10720404814). O Ministério Público apresentou parecer (ID 10722005669), manifestando-se contrariamente ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando, em síntese, a superveniência de laudo pericial oficial que afastaria a gravidade das lesões da vítima, a ausência de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, a existência de indícios de legítima defesa de terceiro, as condições pessoais favoráveis do acusado e a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do acusado WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA foi decretada em 29/06/2026, no bojo do auto de prisão em flagrante 5002234-95.2026.8.13.0396, em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, a prisão em flagrante ocorreu em 28/06/2026, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Além disso, a custódia cautelar foi revisada e mantida na decisão de ID 10713495192, proferida em 17/07/2026. Em que pese o novo pedido pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, não vislumbro a superveniência de fato apto a modificar o entendimento firmado por ocasião da última revisão da prisão preventiva. Com efeito, embora o laudo pericial de ID 10718823122 conclua pela inexistência de perigo de vida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar. Isso porque a segregação preventiva não se amparou exclusivamente na extensão das lesões suportadas pela vítima, mas, sobretudo, na gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, evidenciada pela dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Segundo consta dos autos, após uma luta corporal inicialmente encerrada, o denunciado teria retornado ao interior da residência munido de uma faca, surpreendido a vítima e desferido diversos golpes em regiões vitais do corpo, causando na vítima múltiplas lesões perfurocortantes, consistentes em: a) lesão de aproximadamente 4 cm na região supraespinal esquerda; b) lesão superficial de aproximadamente 7 cm na região deltóidea direita; c) lesão de aproximadamente 1 cm na região pré-esternal; d) lesão profunda de aproximadamente 3 cm na região inframamária direita; e) lesões perfurocortantes de aproximadamente 8 cm na mão esquerda; f) perfurações nas regiões anterior e posterior do tórax, circunstâncias que, em tese, revelam elevada periculosidade concreta e justificam a necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, a conclusão pericial no sentido da inexistência de perigo de vida ou de sequelas permanentes não descaracteriza, por si só, a imputação do delito de tentativa de homicídio qualificado, visto que a configuração do animus necandi decorre da análise do conjunto probatório e das circunstâncias em que os fatos ocorreram, especialmente do meio empregado, da intensidade da agressão e das regiões do corpo atingidas, matérias que demandam regular instrução criminal e não podem ser dirimidas nesta fase processual. Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, relatório médico, laudo de corpo de delito e laudos complementares que atestam a debilidade permanente da visão da vítima. 3. Os indícios de autoria decorrem das declarações do próprio acusado, que admitiu ter agredido a vítima com um pedaço de madeira, bem como dos relatos da vítima e da testemunha policial ouvidos em juízo. 4. O animus necandi pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, especialmente da utilização de barra de madeira para atingir violentamente região vital do corpo humano, causando traumatismo cranioencefálico e lesão permanente. 5. A ausência de reconhecimento formal de perigo de vida no laudo pericial não afasta, por si só, a configuração do dolo de matar, que pode ser inferido do meio empregado, da intensidade das agressões e da região atingida. 6. A desclassificação para o delito de lesão corporal mostra-se inviável na fase de pronúncia quando subsistem elementos aptos a sustentar, em tese, a intenção homicida, devendo eventual controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7. Recurso desprovido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.228610-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Grifei HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA - QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA. A negativa de autoria, a tese de legítima defesa e a ausência de perigo de vida são questões atinentes ao mérito da causa, razão pela qual não é possível a sua análise em sede de Habeas Corpus. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.306382-3/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) Grifei Outrossim, as alegações relativas à existência de possível legítima defesa de terceiro dizem respeito ao mérito da imputação e demandam aprofundada dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento nesta fase processual. No mesmo viés, ressalto que jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 438.408-SP (2018/0043286-6), acompanhada de diversos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixaram que as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.190352-5/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024). Ademais, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se afigura suficiente, no caso vertente, para acautelamento da ordem pública, diante da gravidade do delito praticado. Portanto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a posterior manutenção da custódia cautelar, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Assim, considerando que não foram juntados aos autos qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida, e que ainda estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA. Prisão revisada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mais, intime-se o advogado constituído pelo acusado para responder à acusação, por escrito, em dez (10) dias. Na defesa, poderá o acusado arguir preliminares, alegar o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as, tudo conforme artigo 396-A do CPP. Apresentada a resposta à acusação, havendo alegação de questões preliminares ou juntada de documentos, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos na sequência. Observar as disposições compatíveis da decisão de ID 10713495192. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TULIO PENA EMERICK
OAB: 169714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002303-30.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA CPF: 071.761.736-05 DECISÃO Trata-se de ação penal apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA, nascido em 27 de dezembro de 1982, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 28 de junho de 2026. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de junho de 2026, por volta das 11h, na Rua Minas Gerais, nº 101, Distrito de Limeira, município de Mantena/MG, o denunciado WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar, , somente não se consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2026, conforme ID 10713495192. Devidamente citado (ID 10718627821), o acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10720404814). O Ministério Público apresentou parecer (ID 10722005669), manifestando-se contrariamente ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando, em síntese, a superveniência de laudo pericial oficial que afastaria a gravidade das lesões da vítima, a ausência de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, a existência de indícios de legítima defesa de terceiro, as condições pessoais favoráveis do acusado e a suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do acusado WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA foi decretada em 29/06/2026, no bojo do auto de prisão em flagrante 5002234-95.2026.8.13.0396, em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, a prisão em flagrante ocorreu em 28/06/2026, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Além disso, a custódia cautelar foi revisada e mantida na decisão de ID 10713495192, proferida em 17/07/2026. Em que pese o novo pedido pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, não vislumbro a superveniência de fato apto a modificar o entendimento firmado por ocasião da última revisão da prisão preventiva. Com efeito, embora o laudo pericial de ID 10718823122 conclua pela inexistência de perigo de vida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar. Isso porque a segregação preventiva não se amparou exclusivamente na extensão das lesões suportadas pela vítima, mas, sobretudo, na gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, evidenciada pela dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Segundo consta dos autos, após uma luta corporal inicialmente encerrada, o denunciado teria retornado ao interior da residência munido de uma faca, surpreendido a vítima e desferido diversos golpes em regiões vitais do corpo, causando na vítima múltiplas lesões perfurocortantes, consistentes em: a) lesão de aproximadamente 4 cm na região supraespinal esquerda; b) lesão superficial de aproximadamente 7 cm na região deltóidea direita; c) lesão de aproximadamente 1 cm na região pré-esternal; d) lesão profunda de aproximadamente 3 cm na região inframamária direita; e) lesões perfurocortantes de aproximadamente 8 cm na mão esquerda; f) perfurações nas regiões anterior e posterior do tórax, circunstâncias que, em tese, revelam elevada periculosidade concreta e justificam a necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, a conclusão pericial no sentido da inexistência de perigo de vida ou de sequelas permanentes não descaracteriza, por si só, a imputação do delito de tentativa de homicídio qualificado, visto que a configuração do animus necandi decorre da análise do conjunto probatório e das circunstâncias em que os fatos ocorreram, especialmente do meio empregado, da intensidade da agressão e das regiões do corpo atingidas, matérias que demandam regular instrução criminal e não podem ser dirimidas nesta fase processual. Neste sentido, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, relatório médico, laudo de corpo de delito e laudos complementares que atestam a debilidade permanente da visão da vítima. 3. Os indícios de autoria decorrem das declarações do próprio acusado, que admitiu ter agredido a vítima com um pedaço de madeira, bem como dos relatos da vítima e da testemunha policial ouvidos em juízo. 4. O animus necandi pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, especialmente da utilização de barra de madeira para atingir violentamente região vital do corpo humano, causando traumatismo cranioencefálico e lesão permanente. 5. A ausência de reconhecimento formal de perigo de vida no laudo pericial não afasta, por si só, a configuração do dolo de matar, que pode ser inferido do meio empregado, da intensidade das agressões e da região atingida. 6. A desclassificação para o delito de lesão corporal mostra-se inviável na fase de pronúncia quando subsistem elementos aptos a sustentar, em tese, a intenção homicida, devendo eventual controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 7. Recurso desprovido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.228610-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) Grifei HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA - QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA. A negativa de autoria, a tese de legítima defesa e a ausência de perigo de vida são questões atinentes ao mérito da causa, razão pela qual não é possível a sua análise em sede de Habeas Corpus. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.306382-3/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) Grifei Outrossim, as alegações relativas à existência de possível legítima defesa de terceiro dizem respeito ao mérito da imputação e demandam aprofundada dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento nesta fase processual. No mesmo viés, ressalto que jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 438.408-SP (2018/0043286-6), acompanhada de diversos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixaram que as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.190352-5/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024). Ademais, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se afigura suficiente, no caso vertente, para acautelamento da ordem pública, diante da gravidade do delito praticado. Portanto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a posterior manutenção da custódia cautelar, inexistindo fato novo apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Assim, considerando que não foram juntados aos autos qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida, e que ainda estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado WESLEY RODRIGUES SIQUEIRA. Prisão revisada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mais, intime-se o advogado constituído pelo acusado para responder à acusação, por escrito, em dez (10) dias. Na defesa, poderá o acusado arguir preliminares, alegar o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as, tudo conforme artigo 396-A do CPP. Apresentada a resposta à acusação, havendo alegação de questões preliminares ou juntada de documentos, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos na sequência. Observar as disposições compatíveis da decisão de ID 10713495192. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena